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CAPÍTULO VI
Das Penalidades Art. 34- A execução de qualquer tipo de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem a correspondente delegação ou autorização do Poder Público, fundada nesta lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores às seguintes sanções: I - imediata apreensão dos veículos; II - multa no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); III - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Poder Público, nos termos da normatização pertinente. §1o - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do presente artigo será devida em dobro. §2o - Fica o Poder Público autorizado a reter o veículo até o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator. §3o - O valor da multa, prevista no inciso II deste artigo, será atualizado periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente. §4o - A prestação do serviço de transporte coletivo de outros municípios ou intermunicipal, nos limites do Município de São Paulo e sem a sua devida autorização, estará sujeita às sanções previstas neste artigo.
Art. 35 - Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas aos operadores do Sistema, as seguintes sanções: I - advertência escrita; II - multa contratual; III - apreensão do veículo; IV - afastamento de funcionários; V - intervenção, no caso de concessão; VI - rescisão do contrato; VII - declaração de caducidade da concessão. Parágrafo Único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será disciplinada por ato do Executivo e constará do edital de licitação e do contrato.
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CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO IV - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES PELA DELEGA -ÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO SISTEMA INTEGRADO
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |