CGE
alerta CGE
prefeitura.sp.gov.br
HomeMapa do SiteEntre em contatoAjuda
Busca:
Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria Municipal de Transportes - .SP / secretarias / transportes / ações


 

OUTRAS SECRETARIAS

FALE CONOSCO

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 34- A execução de qualquer tipo de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem a correspondente delegação ou autorização do Poder Público, fundada nesta lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores às seguintes sanções:
I - imediata apreensão dos veículos;
II - multa no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);
III - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Poder Público, nos termos da normatização pertinente.
§1o - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do presente artigo será devida em dobro.
§2o - Fica o Poder Público autorizado a reter o veículo até o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator.
§3o - O valor da multa, prevista no inciso II deste artigo, será atualizado periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente.
§4o - A prestação do serviço de transporte coletivo de outros municípios ou intermunicipal, nos limites do Município de São Paulo e sem a sua devida autorização, estará sujeita às sanções previstas neste artigo.

Art. 35 - Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas aos operadores do Sistema, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa contratual;
III - apreensão do veículo;
IV - afastamento de funcionários;
V - intervenção, no caso de concessão;
VI - rescisão do contrato;
VII - declaração de caducidade da concessão.
Parágrafo Único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será disciplinada por ato do Executivo e constará do edital de licitação e do contrato.

Clique nos tópicos abaixo para ter acesso à íntegra da lei.

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
PÚBLICO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO IV - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES PELA DELEGA -ÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO SISTEMA INTEGRADO

CAPÍTULO V - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


NOTÍCIAS
SP em Movimento
Os principais números do trânsito e dos transportes em São Paulo
DSV / JARI

Informações gerais sobre autuações de trânsito