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CAPÍTULO V

Da Gestão Descentralizada do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros

Art. 29 - Sem prejuízo das demais atribuições expressas previstas no seu estatuto social, compete à São Transporte S.A, no tocante ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros:
I - Elaborar estudos para a realização do planejamento do sistema;
II - Executar a fiscalização da prestação dos serviços;
III - Gerenciar o sistema de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo Único: Para executar as atribuições dispostas neste artigo, a São Paulo Transporte S.A. será contratada pelo Poder Público.

Art. 30 - Para a regulação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, o Poder Público deverá instituir, mediante lei específica, órgão regulador vinculado orçamentário e administrativamente à Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo Único: Em cada região do subsistema local haverá representação de usuários, relativo aos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, a ser regulamentada em decreto.

Art. 31 Para a gestão financeira das receitas e despesas do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, o Poder Executivo deverá, mediante lei específica, criar sociedade de economia mista com a participação dos concessionários do serviço para:
I - gerir as receitas e pagamentos comuns ao Sistema Integrado e aos Serviços Complementares;
II - reinvestir eventuais saldos positivos na expansão e melhoria do Sistema;
III - captar recursos junto ao sistema financeiro e agências de fomento.

Art. 32- Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, o Programa de Requalificação Tecnológica de Trânsito e Transportes do Município de São Paulo, com o objetivo de:
I - identificar tecnologias aplicáveis e de interesse para o trânsito e os transportes do Município, tanto entre aquelas já utilizadas operacionalmente, como aquelas em desenvolvimento;
II - identificar, desenvolver e capacitar parceiros potenciais para os projetos de desenvolvimento tecnológico;
III - estabelecer parcerias em projetos de desenvolvimento tecnológico e de cooperação técnica;
IV - identificar fontes de recursos para financiamento do Programa ora instituído, além daquelas específicas do próprio Sistema de Transportes;
V - implementar formas de fomento, inclusive mediante licitações para delegação dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
VI - contribuir para as pesquisas científico-tecnológicas nacionais e para a retomada do desenvolvimento industrial brasileiro.
Parágrafo Único - Na regulamentação do Programa ora instituído, o Poder Executivo deverá, entre outros aspectos:
I - definir os campos a serem objeto de desenvolvimento tecnológico;
II - estabelecer o modelo técnico, comercial e financeiro a ser adotado.

Art. 33- Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes o Programa de Requalificação e Aperfeiçoamento Profissional dos Trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, com o objetivo de:
I - requalificar trabalhadores para novas funções na prestação do serviço de transporte, a partir de alterações da implementação do Sistema instituído por esta lei, bem como inovações tecnológicas;
II - requalificar os trabalhadores buscando o aperfeiçoamento para a prestação de serviço público de qualidade e a educação de trânsito e transporte;
III - aperfeiçoar, treinar e qualificar os trabalhadores do Sistema, abrangendo funções de operação, fiscalização, manutenção e administração.


Clique nos tópicos abaixo para ter acesso à íntegra da lei.

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
PÚBLICO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO IV - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES PELA DELEGA -ÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO SISTEMA INTEGRADO

CAPÍTULO V - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


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