Art. 27 - As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo, obedecido o disposto no artigo 178 da Lei Orgânica do Município.
§1o - Para determinar o valor da tarifa o Poder Executivo deverá observar a somatória da arrecadação das receitas tarifária e extratarifárias não previstas no edital de licitação e auferidas em função da delegação de atividades conexas aos serviços de transporte por terceiros, operadores ou não.
§2o - O valor fixado para a tarifa deverá suportar os seguintes custos:
a) remuneração dos operadores;
b) despesas de comercialização;
c) gerenciamento das receitas e pagamentos comuns ao Sistema Integrado e aos Serviços Complementares;
d) fiscalização e planejamento operacional.
§3o - Os valores para custeio das atividades previstas nas alíneas "c" e "d" do parágrafo 2º deste artigo corresponderão a, no máximo, 3,5% (três e meio por cento) das respectivas receitas totais.
§4o - As dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data da promulgação desta lei, deverão dispor de fontes específicas de recursos.
Art. 28 - O operador do Sistema Integrado será remunerado com base no número de passageiros, atendidos os padrões de qualidade do serviço definidos pelo Poder Público em decreto e as regras estabelecidas no edital de licitação.
§1o - Os valores máximos de remuneração, estabelecidos no Edital de licitação, serão proporcionais ao volume de investimentos em bens reversíveis determinados pelo Poder Público.
§2o - A remuneração deverá sofrer reajuste, periodicamente, obedecendo às condições e aos prazos estabelecidos no edital de licitação e no contrato, com a finalidade de proceder a atualização de sua expressão numérica, e ocorrerá nos seguintes termos:
a) a periodicidade de realização do reajuste será a menor prevista em Lei, e
b) o critério para a fixação do valor do reajuste levará em conta o índice de preço que melhor reflita a variação econômica dos insumos próprios do setor.
§3º - O Poder Público poderá prever em favor do Operador, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, com ou sem exclusividade, com vistas a determinar o valor da remuneração.
§4o - As fontes de receita previstas no § 3º deste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§5o - Os contratos deverão prever mecanismos de revisão da remuneração, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, na ocorrência das seguintes situações:
a) Fatos supervenientes;
b) Fatos conjunturais não previstos na ocasião da realização da licitação e da celebração dos contratos.
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CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO IV - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES PELA DELEGA -ÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO SISTEMA INTEGRADO
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS