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CAPÍTULO III
Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros Art. 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - Poder Público: a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes; II - objeto da concessão: delegação da prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, nos subsistemas local e estrutural, dentro dos limites do Município, que será condicionada a investimentos em bens reversíveis. III - objeto da permissão: delegação, a título precário, da prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no subsistema local, nos limites do Município; IV - operador do serviço: pessoas físicas ou jurídicas, inclusive consórcio de empresas, a quem for delegada a execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros; V - poder concedente e permitente: Poder Público; VI - tarifa: preço público fixado pelo Poder Público, a ser pago pelo usuário pela utilização do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros; VII - remuneração dos operadores: valor a ser pago aos operadores e definido em procedimento licitatório.
Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a delegar a terceiros, por meio de concessão ou permissão, a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto nos artigos 128 e 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. I - A concessão será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras, constituído para o procedimento licitatório. II - A permissão, a título precário, será outorgada a pessoa física ou jurídica. §1º - O disposto no caput deste artigo, respeitados os contratos firmados, não impede o Poder Público de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, mediante prévio procedimento licitatório, nos termos do §1o do artigo 128 da Lei Orgânica do Município, aplicando-se as regras previstas nesta Lei e as demais disposições legais federais e municipais pertinentes.. §2O - Em caráter emergencial e a título precário, o Poder Público poderá utilizar outros instrumentos jurídicos para transferir a operação do serviço, objeto do "caput" deste artigo, até que seja possível o restabelecimento da normalidade de sua execução.
Art. 7º - Fica o Poder Público autorizado a delegar a terceiros, operadores ou não, individualmente ou em consórcio, sob o regime de concessão, a exploração dos bens públicos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município, mediante prévio procedimento licitatório. Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo não impede o Poder Executivo de conceder o uso de próprios municipais para serem utilizados pelo operador diretamente na exploração do serviço concedido ou em empreendimentos associados, de acordo com as condições que serão definidas no edital e no contrato.
Art. 8º - Constituem atribuições do Poder Público: I - planejar os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros; II - autorizar e regular todas as linhas ou trechos de linha dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano, terminais e paradas, que estejam em território do Município, independentemente de sua origem ou do poder delegador, disciplinando a sua inserção no espaço urbano do Município, especialmente quanto ao Sistema Integrado; III - regulamentar o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, observando-se as seguintes diretrizes: a) cumprir e fazer cumprir as disposições que regem o serviço, bem como as cláusulas do contrato; b) fiscalizar e controlar permanentemente a prestação do serviço; c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais; d) intervir na concessão, nos casos e condições previstos na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e) extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e nos contratos; f) revogar e extinguir a permissão, nos casos previstos nesta lei e nos contratos; g) homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, mediante as normas pertinentes e os contratos; h) zelar pela boa qualidade do serviço, observadas as condições de eficiência, regularidade, segurança, rapidez, continuidade, conforto, modicidade tarifária, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para pessoas com deficiência, idosos e gestantes. i) receber, apurar e solucionar denúncias e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas; j) estimular o aumento da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente; l) implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários. Parágrafo Único: Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, o Poder Público poderá contratar serviços especializados de empresas de engenharia e de arquitetura consultivas, mediante prévio procedimento licitatório, nos termos do art. 128 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aplicando-se as regras previstas nesta lei e as demais disposições legais federais e municipais pertinentes.
Art. 9O - Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes, nos regulamentos, editais e contratos, e em especial: I - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público; II - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público, de modo a possibilitar a fiscalização pública; III - cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa; IV - operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo operador e o Poder Público; V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes; VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente; VII - executar as obras previstas no edital e no contrato de concessão, com a prévia autorização e acompanhamento do Poder Executivo; VIII - adequar a frota às necessidades do serviço, obedecidas as normas fixadas pelo Poder Executivo; IX - garantir a segurança e a integridade física dos usuários; X - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas. Parágrafo Único - Na hipótese de deficiências no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a prestação do serviço será atribuída a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma estabelecida em decreto.
Art. 10 - As concessões e permissões para a prestação dos serviços serão outorgadas mediante prévia licitação que obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, observando-se sempre a garantia dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. §1º: No procedimento licitatório de que trata o caput, o Poder Público poderá conjugar uma área local e uma área estrutural para efeitos de outorga da concessão. §2º: No julgamento de cada licitação, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Federal 8987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações.
Art. 11 - Decreto elaborado pelo Poder Executivo, com base em prévios estudos técnicos e econômicos, determinará em especial: I - o prazo de concessão e de permissão, bem como sua possibilidade de prorrogação, obedecidos os prazos máximos fixados nesta lei; II - a região ou área, a modalidade e forma de prestação dos serviços a que se refere cada contrato de concessão ou de permissão; III - as características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do objeto de cada contrato; IV - a possibilidade ou a obrigação de investimentos do operador em obras públicas; V - o ônus da delegação, quando existente;
VI - as formas de remuneração do serviço. Art. 12 - A concessão ou permissão de que trata o artigo 6º desta lei implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam.
Art. 13 - Os contratos para a execução dos serviços, de que trata esta lei, regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público aplicando-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado Parágrafo Único - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no art. 23 da Lei 8987/95, bem como as a seguir arroladas: I - o objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o valor da remuneração e as condições de pagamento, os critérios, a data - base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os direitos, garantias e obrigações do Poder Público e dos operadores em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; V - os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade do serviço; VI - os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso; VII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o operador e sua forma de aplicação; X - os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos que se fizerem necessários; XI - os bens reversíveis; XII - os casos de rescisão; XIII- a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a sua execução, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 14 - Incumbe ao operador a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em processo administrativo, ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. §1o - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o "caput" deste artigo, o operador poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. §2o - Os contratos celebrados entre o operador e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Público. §3o - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas estabelecidas em decreto.
Art. 15 - É vedada a subconcessão dos serviços delegados.
Art. 16 - A operadora poderá transferir a concessão, e o controle acionário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência do poder público, sob pena de caducidade da concessão Parágrafo Único - Para fins da anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deverá: I - atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a concessão; II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias necessárias.
Art. 17 - Extingue-se a concessão nos seguintes casos: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e. VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; § 1º. - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2º. - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. § 3º. - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 da lei 8987/95. § 4º - Não são considerados bens reversíveis para efeito desta lei: I - os veículos e frota de ônibus; II - a garagem; III - instalações e equipamentos de garagem.
Art. 18 - A inexecução total ou parcial do contrato de concessão, decorrente de dolo ou culpa comprovados em regular processo administrativo, acarretará a critério do poder público, a aplicação das penalidades contratuais, respeitadas as normas convencionadas entre as partes. § 1º - A inexecução dos investimentos em bens reversíveis nos devidos prazos contratuais, conforme disposto no inciso I do art. 21, ensejará, como penalidade, a critério do Poder Público, a redução do período de vigência do contrato para 10 (dez) anos ou de seu valor de remuneração, reconhecidos os investimentos efetivamente realizados até então. § 2º - Após notificação à empresa operadora, será concedido a esta o direito à ampla defesa e ao contraditório
Art. 19 - A permissão será revogada: I - pela inexecução total ou parcial do contrato, que pode ensejar, a critério do Poder Público, a aplicação de sanções contratuais; II - por razões de interesse público, obedecida a análise de conveniência e oportunidade do Poder Público.
Art. 20 - A permissão será extinta pelo advento do termo final previsto no contrato.
Art. 21 - Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes: I - para a concessão: 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos compromissos de investimento em bens reversíveis, ressalvada a hipótese disposta no parágrafo único deste artigo; II - para a permissão: até 7 (sete) anos, contados da assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação por até 3 (três) anos, devidamente justificada pelo Poder Público. Parágrafo Único : Os prazos da concessão poderão ser fixados em até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato, nos casos de elevados investimentos em bens reversíveis.
Art. 22 - Aos operadores não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário, conforme preceitua o artigo 177 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Poder Público poderá intervir na operação do serviço.
Art. 23 - Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito desta lei: I - reiterada inobservância dos dispositivos contidos no Regulamento do Serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinados, salvo por motivo de força maior; II - não atendimento de intimação expedida pelo Poder Público no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições comprovadamente inadequadas para o serviço; III - o descumprimento, por culpa devidamente comprovada, em processo administrativo, de empresa contratada, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados; IV - a ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante auditoria, que possam interferir na consecução dos serviços executados; V - redução superior a 20% (vinte por cento) dos veículos de transporte de passageiros empregados em quaisquer dos serviços, por mais de 48 (quarenta e oito) horas;
Art. 24 Do ato da intervenção deverão constar: I - os motivos da intervenção e sua necessidade; II - o prazo de intervenção, que deverá ser no máximo de 6 ( seis) meses podendo ser, excepcionalmente, prorrogado por 60 (sessenta) dias; III - as instruções e regras que orientarão a intervenção; IV - o nome do interventor, que representando a Municipalidade coordenará a intervenção;
Art. 25 - No período de intervenção a Municipalidade assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a operadora utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados necessários à operação.
Art. 26 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à Operadora, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Clique nos tópicos abaixo para ter acesso à íntegra da lei.
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO IV - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES PELA DELEGA -ÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO SISTEMA INTEGRADO
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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