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CAPÍTULO II
Da Organização do Transporte Público de Passageiros Art. 2º - O Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo fica organizado da seguinte forma, respeitados o Plano Diretor da Cidade e a Lei Orgânica do Município:
I - Sistema Integrado composto por: a) Subsistema Estrutural: conjunto de linhas de Transporte Coletivo Público de Passageiros que atendem a demandas elevadas e integram as diversas regiões da cidade; b) Subsistema Local: conjunto de linhas de Transporte Coletivo Público de Passageiros que atendem a demandas internas de uma mesma região e alimentam o subsistema estrutural.
II - Serviços Complementares: serviços de Transporte Público de caráter especial, com tarifa diferenciada, que serão prestados por operadores ou terceiros e de acordo com as disposições regulamentares editadas pela Secretaria Municipal de Transportes. a) - No caso dos serviços complementares serem oferecidos aos mesmos usuários do Sistema Integrado, esta oferta será limitada a um percentual definido por decreto editado pelo Poder Público b) - O prestador de serviço complementar deve aportar ao poder público um valor igual à remuneração fixada para o subsistema local por passageiro transportado
Parágrafo Único: As linhas metroviárias e ferroviárias metropolitanas são funcionalmente consideradas como parte do subsistema estrutural.
Art. 3º - Para a consecução das competências previstas no artigo 172 da Lei Orgânica do Município, o Poder Público deverá observar as seguintes diretrizes:
I - planejar o funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, com a finalidade de evitar a concorrência entre os regimes de prestação do serviço. II - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários; III - boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes. IV - prioridade do transporte coletivo sobre o individual; V - integração com os diferentes meios de transportes, em especial com o metrô e com as ferrovias metropolitanas; VI - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes; VII - descentralização da gestão dos serviços delegados; VIII - estímulo à participação do usuário na fiscalização da prestação dos serviços delegados; IX - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano na Cidade, definidas no Plano Diretor, de acordo com o art. 174 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e, respeitados os dispositivos contidos no Estatuto da Cidade, instituído pela lei federal n.º 10257, de 10 de Julho de 2001.
Art. 4º - No exercício das competências relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, o Poder Público poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica.
Clique nos tópicos abaixo para ter acesso à íntegra da lei.
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO IV - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES PELA DELEGA -ÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO SISTEMA INTEGRADO
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |