TEXTO APROVADO DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 539/01
Dispõe sobre a organização dos Serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º - Os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo serão prestados sob os regimes público e privado.
§ 1º - O Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 2º - O Transporte Coletivo Privado, destinado ao atendimento de segmento específico e pré-determinado da população, inclusive de escolares e de fretamento, está sujeito à regulamentação e à prévia autorização do Poder Público, conforme disposto no art. 179, inciso II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
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CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO IV - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES PELA DELEGA -ÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO SISTEMA INTEGRADO
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS