Disciplina a autorização para o porte de
arma de fogo para os integrantes das Guardas
Municipais.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso
V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de
setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,
Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos
integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos
incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo
3o., bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos
artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05;
Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades
e demandas específicas, que devem receber tratamento
jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia
Federal;
Considerando ainda a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de
agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que
restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas
Municipais aos limites do respectivo município;
Considerando ainda que a Lei no. 10.826/03, em seu artigo
10, § 1o., dispõe que a autorização do porte de arma de fogo deve ter
eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares;
Considerando, por fim, que o Departamento de Polícia Federal
do Ministério da Justiça é o órgão competente para autorizar o
porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da
autorização, por força da norma do caput
do artigo 10 da Lei n° 10.826/03, combinada com o inciso V
do artigo 27 da Portaria MJ n° 1300, de 4 de setembro de 2003(Regimento
Interno do DPF), resolve :
Art. 1o. Esta Portaria disciplina a autorização, pelo Departamento
de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes
das Guardas Municipais.
Art. 2o. O porte de arma de fogo funcional será autorizado
aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos
III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03, desde que cumpridos os
requisitos previstos:
I - no artigo 6o., § 3o., da Lei no. 10.826/03;
II - nos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04; e
III - nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no.
23/05.
Art. 3o. O porte de arma de fogo funcional para integrantes
das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do
respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das
capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do
município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; e
III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do
respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos
municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se
tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia
Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria
Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo
específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora
de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com
mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:
I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo
2o. desta Portaria, e
II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1o., da
Lei no. 10.826/03.
Art. 4o. Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de
serviço, nos deslocamentos para suas residências
I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais
e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa
entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios
localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios
fora da região metropolitana.
Art. 5o. Os convênios de que trata o inciso III do artigo 40 do
Decreto no. 5.123/04 poderão ser firmados com as Prefeituras diretamente
pelas Superintendências Regionais da Polícia Federal e,
excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da
Diretoria Executiva do DPF.
Art. 6o. A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes
das Guardas Municipais deverá informar expressamente:
I - a existência de autorização para o porte de arma de fogo
funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e
II - as condições em que o porte de arma de fogo funcional
será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3o. e 4o. desta
Portaria.
Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identidade
Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são
de responsabilidade das Guardas Municipais.
Art. 7o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem
arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja
aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva,
de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 8o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem
arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o
respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de
Identidade Funcional.
Art. 9o. O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar
o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de
serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das
Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos
legais e regulamentares.
Art.7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.