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PORTARIA No- 365, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

Disciplina a autorização para o porte de

arma de fogo para os integrantes das Guardas

Municipais.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso

V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de

setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,

Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos

integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos

incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03 (Estatuto do

Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo

3o., bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos

artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05;

Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades

e demandas específicas, que devem receber tratamento

jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia

Federal;

Considerando ainda a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de

agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que

restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas

Municipais aos limites do respectivo município;

Considerando ainda que a Lei no. 10.826/03, em seu artigo

10, § 1o., dispõe que a autorização do porte de arma de fogo deve ter

eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares;

Considerando, por fim, que o Departamento de Polícia Federal

do Ministério da Justiça é o órgão competente para autorizar o

porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da

autorização, por força da norma do caput

do artigo 10 da Lei n° 10.826/03, combinada com o inciso V

do artigo 27 da Portaria MJ n° 1300, de 4 de setembro de 2003(Regimento

Interno do DPF), resolve :

Art. 1o. Esta Portaria disciplina a autorização, pelo Departamento

de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes

das Guardas Municipais.

Art. 2o. O porte de arma de fogo funcional será autorizado

aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos

III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03, desde que cumpridos os

requisitos previstos:

I - no artigo 6o., § 3o., da Lei no. 10.826/03;

II - nos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04; e

III - nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no.

23/05.

Art. 3o. O porte de arma de fogo funcional para integrantes

das Guardas Municipais será autorizado:

I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do

respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das

capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos

mil) habitantes;

II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do

município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios

com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000

(quinhentos mil) habitantes; e

III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do

respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos

municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se

tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;

Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia

Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria

Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo

específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora

de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com

mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)

habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:

I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo

2o. desta Portaria, e

II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1o., da

Lei no. 10.826/03.

Art. 4o. Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de

serviço, nos deslocamentos para suas residências

I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais

e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)

habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa

entre Estados vizinhos; e

II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios

localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios

fora da região metropolitana.

Art. 5o. Os convênios de que trata o inciso III do artigo 40 do

Decreto no. 5.123/04 poderão ser firmados com as Prefeituras diretamente

pelas Superintendências Regionais da Polícia Federal e,

excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da

Diretoria Executiva do DPF.

Art. 6o. A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes

das Guardas Municipais deverá informar expressamente:

I - a existência de autorização para o porte de arma de fogo

funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e

II - as condições em que o porte de arma de fogo funcional

será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3o. e 4o. desta

Portaria.

Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identidade

Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são

de responsabilidade das Guardas Municipais.

Art. 7o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem

arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja

aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva,

de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art. 8o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem

arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o

respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de

Identidade Funcional.

Art. 9o. O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar

o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de

serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das

Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos

legais e regulamentares.

Art.7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.