Nós, representantes do povo do Município de São Paulo, reunidos em Assembléia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de São Paulo, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos de pessoa humana.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMARES
Art. 1§ - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
Par grafo único - São símbolos do Município a bandeira e o brasão.
Art. 2§ - A organização do Município observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - a pr tica democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 3§ - Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
Art. 4§ - O Município, respeitados os princípios fixados no art. 4§ da Constituição da República, manter relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação.
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 5§ - O poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.
1§ - O povo exerce o poder :
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
III - pelo plebiscito e pelo referendo.
2§ - Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do par grafo anterior.
Art. 6§ - Os poderes executivo e legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.
Par grafo único - O cidadão investido na função de um dos poderes não poder exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 7§ - dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros município, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a :
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II - dignas condições de moradia;
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino fundamental e educação infantil;
VII - acesso universal e igual à saúde;
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Par grafo único - A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.
Art. 8§ - O Poder Municipal criar , por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 9§ - A lei dispor sobre :
I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual;
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 10 - O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
Art. 11 - Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade ‚ parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 - O Poder Legislativo ‚ exercido pela Câmara Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as mat‚rias de competência do Município, especialmente :
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - vota o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de cr‚ditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de cr‚dito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal;
XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XVI - criar, estrutura e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XVII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;
XIX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XX - aprovar o código de Obras e Edificações.
Art. 14 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;
V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - fixar, para vigir na legislatura, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice-Prefeito, at‚ 30 (trinta) dias antes das eleições para a Câmara Municipal, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na ‚poca própria, atualizado o valor monetário com base em índice federal pertinente;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inqu‚rito, nos termos do art. 33;
IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre mat‚ria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, 2§, inciso IV;
X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;
XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no art. 18, 3§;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;
XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado, operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado;
XVI - Escolher 3 (três) dos membros do Tribunal de Contas do Município, após arguição em sessão pública;
XVII - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Prefeito;
XVIII - exercer a fiscalização financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas do Município;
XIX - conceder título de cidadão honor rio ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, do mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
XX - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo de forma estabelecidas na Lei;
XXI - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal.
SEÇO II
DOS VEREADORES
Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1§ de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
1§ - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao t‚rmino do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Di rio Oficial do Município, no prazo m ximo de 30 (trinta) dias.
2§ - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, dever fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
Art. 16 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Par grafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 17 - O Vereador não poder :
I - desde a expedição do diploma :
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concession ria de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cl usulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
II - desde a posse :
a) ser propriet rio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.
Art. 18 - Perder o mandato o Vereador :
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões odin rias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
1§ - incompatível com o decoro parlamentar, al‚m dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
2§ - Nos casos dos inciso I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato ser decidida pela Câmara, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.
3§ - Nos casos dos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela apresentado, assegurado o direito de defesa.
4§ - Lei dispor sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Art. 19 - A Câmara Municipal instituir o Código de tica dos Vereadores.
Art. 20 - O Vereador poder licenciar-se :
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em face de licença - gestante ou paternidade;
III - para desempenhar missões tempor rias de interesse do Município;
IV - para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 12 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do t‚rmino da licença.
1§ - Para fins de remuneração considerar-se- como em exercício o Vereador :
I - licenciado nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo;
II - licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plen rio.
2§ - A licença-gestante e paternidade ser concedida segundo os mesmos crit‚rios e condições estabelecidos para os funcion rios públicos municipais.
Art. 21 - Não perder o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secret rio de Estado, Secret rio Municipal ou Chefe de missão diplom tica tempor ria, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.
Art. 22 - No caso de vaga, de investidura prevista no artigo anterior ou de licença de Vereador superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocar imediatamente o suplente.
1§ - O suplente convocado dever tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
2§ - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicar o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 23 - No exercício de seu mandato, o Vereador ter livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Município, devendo ser atendido pelos respectivos respons veis, na forma da lei.
SEÇO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 24 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Par grafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecer na Presidência e convocar sessões di rias, at‚ que seja eleita a Mesa.
Art. 25 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se- no dia 15 de dezembro e a posse dos eleitos dar-se- no dia 1§ de janeiro do ano subsequente.
Par grafo único - O Regimento Interno dispor sobre a eleição e as atribuições dos membros da Mesa, que ser composta por 5 (cinco) membros titulares de 2 (dois) suplentes.
Art. 26 - O mandato da Mesa ser 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Par grafo único - Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
qualquer componente da Mesa poder ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 27 - ã Mesa, dentre outras atribuições compete :
I - tomar a iniciativa nas mat‚rias a que se refere o inciso III do art. 14, nos termos do Regimento Interno;
II - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçament ria, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçament rias;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de cr‚ditos suplementares ou especiais, atrav‚s de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
V - enviar ao Tribunal de Contas do Município, at‚ o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do 3§ do art. 18 desta Lei;
VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, debaterão com os Vereadores questões de interesse do Município.
Art. 28 - Ressalvados os projetos de lei de iniciativa privativa, a mat‚ria constante de projeto de lei rejeitado somente poder ser representada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
SEÇO IV
DAS SESSÕES
Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se- anualmente em sua sede, em sessão legislativa ordin ria, de 1§ de fevereiro a 30 de junho, e de 1§ de agosto a 15 de dezembro.
1§ - A sessão legislativa ordin ria não ser interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçament rias e do orçamento.
2§ - A Câmara se reunir em sessões ordin rias, extraordin rias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
3§ - As sessões extraordin rias serão convocadas, na forma regimental, em sessão ou fora dela, e, neste caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
4§ - As sessões extraordin rias e solenes não serão, em hipótese alguma, remuneradas.
Art. 30 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contr rio, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 31 - No período de recesso, a Câmara poder ser extraordinariamente convocada :
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
1§ - A convocação ser feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias.
2§ - Durante a sessão legislativa extraordin ria, a Câmara deliberar exclusivamente sobre a mat‚ria para a qual foi convocada.
SEÇO V
DAS COMISSÕES
Art. 32 - A Câmara ter Comissões permanentes e tempor rias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
1§ - Em cada Comissão ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
2§ - ãs Comissões, em razão da mat‚ria de sua competência, cabe :
I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a efic cia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necess rio;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;
IV - convocar os Secret rios Municipais, os respons veis pela administração direta e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições;
V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçament ria, bem como a sua posterior execução;
VII - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plen rio, salvo com recurso de 1/10 (um d‚cimo) dos membros da Casa;
VIII - realizar audiências públicas;
IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
X - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunit rias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
XI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XII - requisitar, dos respons veis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necess rios;
XIII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.
3§ - As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município que subscrevam requerimento sobre assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem.
Art. 33 - As Comissões Parlamentares de Inqu‚rito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, al‚m de outros previstos no Regimento Interno, em mat‚ria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovados por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Minist‚rio Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
1§ - As Comissões Parlamentares de Inqu‚rito, no interesse da investigação, al‚m das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do 2§ do art. 32 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão :
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso, nos termos desta lei;
II - proceder a verificações cont beis em livros, pap‚is e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
2§ - O Regimento Interno prever o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inqu‚rito.
SEÇO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 34 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de :
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Art. 35 - As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto, salvo as seguintes hipóteses :
I - julgamento político do Prefeito ou de Vereador.
II - eleições dos membros da Mesa e de seus substitutos;
III - aprovação pr‚via de Conselheiro do Tribunal de Contas indicado pelo Executivo.
Art. 36 - A Lei Orgânica poder ser emendada mediante proposta :
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
1§ - A Lei Orgânica não poder ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
2§ - A proposta ser discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favor vel de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
3§ - A emenda aprovada ser promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
4§ - A mat‚ria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
1§ - Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
2§ - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre :
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, aut rquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa, serviços públicos e mat‚ria orçament ria;
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
Art. 38 - O Prefeito poder solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
1§ - Se a Câmara Municipal não deliberar em at‚ 30 (trinta) dias, o projeto ser incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, at‚ que se ultime a votação.
2§ - Os prazos do par grafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 39 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinar os casos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 40 - A discussão e votação de mat‚ria constante da Ordem do Dia só poder ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
1§ - A aprovação da mat‚ria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, depender do voto favor vel da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
2§ - Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno ser apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação.
3§ - Dependerão do voto favor vel da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes mat‚rias :
I - mat‚ria tribut ria;
II - Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, aut rquica e fundacional, bem como sua remuneração;
V - concessão de serviço público;
VI - concessão de direito real de uso;
VII - alienação de bens imóveis;
VIII - autorização para obtenção de empr‚stimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX - lei de diretrizes orçament rias, plano plurianual e lei orçament ria anual;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em reas administrativas;
XII - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;
XIII - realização de operações de cr‚dito para abertura de cr‚ditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIV - rejeição de veto;
XV - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - isenções de ímpostos municipais;
XVIII - todo e qualquer tipo de anistia.
4§ - Dependerão do voto favor vel de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes mat‚rias :
I - zoneamento urbano;
II - Plano Diretor.
5§ - Dependerão do voto favor vel de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes mat‚rias :
I - rejeição do parecer pr‚vio do Tribunal de Contas, referido no art. 48, inciso I;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão honor rio ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 41 - A Câmara Municipal, atrav‚s de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante pr‚via e ampla publicidade, convocar obrigatoriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre :
I - Plano Diretor;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçament rias;
IV - orçamento;
V - mat‚ria tribut ria;
VI - zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo;
VII - Código de Obras e Edificações;
VIII - política municipal de meio ambiente;
IX - plano municipal de saneamento;
X - sistema de vigilância sanit ria, epidemiológica e de saúde do trabalhador.
1§ - A Câmara poder convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma mat‚ria.
2§ - Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei mediante requerimento de 0,1% (um d‚cimo por cento) de eleitores do Município.
Art. 42 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionar e promulgar .
1§ - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr rio ao interesse público, veta-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicar , dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
2§ - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.
3§ - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se- o disposto no 7§ deste artigo.
4§ - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no par grafo anterior, o veto ser incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, at‚ sua votação final.
5§ - A Câmara Municipal deliberar sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
6§ - Se o veto não for mantido, ser o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulg -lo.
7§ - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos 3§ e 5§, Presidente da Câmara Municipal a promulgar e, se este não o fizer em igual prazo, caber aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada procedência dos cargos.
Art. 43 - O projeto lei que receber parecer contr rio, quanto ao m‚rito, de todas as comissões, ser tido como rejeitado, salvo com recurso para o Plen rio, nos termos do Regimento Interno.
Art. 44 - A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 5§, 36 e 37 desta Lei, ser exercida obedecidos os seguintes preceitos :
I - para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, ser necess ria a manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - para requerer à Câmara Municipal a realização do plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para realização de referendo sobre lei, ser necess ria a manifestação de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado.
1§ - O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar tramitação especiais e urgente às proposituras previstas nos incisos I e II deste artigo, garantindo a defesa oral a representante dos seus respectivos respons veis.
2§ - A câmara emitir parecer sobre o requerimento de que trata o inciso I deste artigo e encaminhar , num prazo não superior a 30 (trinta) dias, o pedido de realização do plebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral, assegurada a divulgação dos argumentos favor veis e contr rios à lei ou à proposta a ser submetida à consulta popular.
Art. 45 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por requerimento de pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.
Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao Zoneamento urbano, somente poder ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta Lei.
SEÇO VII
DA FISCALIZAÇO CONTâBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 47 - A fiscalização cont bil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, ser exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
1§ - Prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuni ria.
2§ - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, ser exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete :
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, mediante parecer pr‚vio que dever ser elaborado em 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento, que ter seu termo final em 31 de março de cada exercício;
II - apreciar atrav‚s de parecer, as contas dos administradores e demais respons veis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao er rio;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, executadas as nomeções para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza cont bil, financeira, orçament ria, operacional e patrimonial por inciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas :
a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;
V) fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;
VI - manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os empr‚stimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;
VII - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal por suas Comissões ou lideranças partid rias, sobre a fiscalização cont bil, financeira, orçament ria, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;
VIII - aplicar aos respons veis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;
IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necess rias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no 1§, deste artigo;
XI - representar o Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;
XII - encaminhar ao legislativo sugestão de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os níveis de remuneração dos servidores da Câmara Municipal.
1§ - No caso de contrato, o ato de sustação ser adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitar , de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
2§ - Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos at‚ 5 (cinco) meses seguintes ao t‚rmino do exercício financeiro.
3§ - Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão ao Tribunal de Contas, semestralmente, seus quadros gerais de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo m ximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas ocorrerem.
4§ - As decisões do Tribunal de que resultem imputação de d‚bito ou multa terão efic cia de título executivo.
5§ - O Tribunal encaminhar à Câmara Municipal relatório de suas atividades, trimestralmente, e, anualmente, as suas contas para julgamento.
6§ - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do parecer pr‚vio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, at‚ que se ultime a votação.
Art. 49 - O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, integrado por 5 (cinco) conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e quadro próprio de pessoal, exercendo as atribuições previstas na Constituição da República, no que couber, e nesta Lei, em todo o Município.
Par grafo único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos :
I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, cont beis, econômicos e financeiros ou de administração pública;