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Lei 10.746 de 12/09/1989 - Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987

LEI Nº 10.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências


Atos Relacionados


 

Decreto n° 42.238/2002
Art. 3º do Decreto nº 40.046/2000


Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 23 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.

§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50kg (cinqüenta quilogramas), em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.

§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.

§ 3° - Estarão, também, sujeitos à apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:

I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;

II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos."

Art. 2º - O artigo 42 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas."

Art. 3° - A Tabela anexa à Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, fica substituída pela Tabela anexa à presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.375, de 22 de outubro de 1987.

Publicação:
D.O.M. de 13/09/1989

TABELA ANEXA À LEI N. 10.746. DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Artigo Infringido

Multa Aplicável

7.º

10 UFM

12

5 UFM

12, § 1º

5 UFM

12, §3º

10 UFM

13

2 UFM

14

20 UFM

16

20 UFM

17, § 1º

10 UFM

17, §2.°

5 UFM

19

2 UFM

20

2 UFM

20, § 1º

2 UFM

20, § 2º

5 UFM

21, § 1º

2 UFM por dia

21, § 2.°

2 UFM por dia

22

2 UFM por dia

23

10 UFM

23, § 1º

100 UFM

23, § 2º

100 UFM

23, § 3º

10 UFM por dia

24

20 UFM

25

15 UFM

26

2 UFM

27

10 UFM

28, § 2

5 UFM

29, inciso I

20 UFM

29, incisos II e III

15 UFM

29, parágrafo único

15 UFM

30

2 UFM

31

20 UFM

32

2 UFM por dia

34

10 UFM

35

5 UFM

36

10 UFM

37

2 UFM

38

5 UFM

39

5 UFM




LEI Nº 10.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências


Atos Relacionados


 

Decreto n° 42.238/2002
Art. 3º do Decreto nº 40.046/2000


Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 23 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.

§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50kg (cinqüenta quilogramas), em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.

§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.

§ 3° - Estarão, também, sujeitos à apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:

I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;

II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos."

Art. 2º - O artigo 42 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas."

Art. 3° - A Tabela anexa à Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, fica substituída pela Tabela anexa à presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.375, de 22 de outubro de 1987.

Publicação:
D.O.M. de 13/09/1989

TABELA ANEXA À LEI N. 10.746. DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Artigo Infringido

Multa Aplicável

7.º

10 UFM

12

5 UFM

12, § 1º

5 UFM

12, §3º

10 UFM

13

2 UFM

14

20 UFM

16

20 UFM

17, § 1º

10 UFM

17, §2.°

5 UFM

19

2 UFM

20

2 UFM

20, § 1º

2 UFM

20, § 2º

5 UFM

21, § 1º

2 UFM por dia

21, § 2.°

2 UFM por dia

22

2 UFM por dia

23

10 UFM

23, § 1º

100 UFM

23, § 2º

100 UFM

23, § 3º

10 UFM por dia

24

20 UFM

25

15 UFM

26

2 UFM

27

10 UFM

28, § 2

5 UFM

29, inciso I

20 UFM

29, incisos II e III

15 UFM

29, parágrafo único

15 UFM

30

2 UFM

31

20 UFM

32

2 UFM por dia

34

10 UFM

35

5 UFM

36

10 UFM

37

2 UFM

38

5 UFM

39

5 UFM




LEI Nº 10.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências


Atos Relacionados


 

Decreto n° 42.238/2002
Art. 3º do Decreto nº 40.046/2000


Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 23 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.

§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50kg (cinqüenta quilogramas), em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.

§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.

§ 3° - Estarão, também, sujeitos à apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:

I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;

II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos."

Art. 2º - O artigo 42 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas."

Art. 3° - A Tabela anexa à Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, fica substituída pela Tabela anexa à presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.375, de 22 de outubro de 1987.

Publicação:
D.O.M. de 13/09/1989

TABELA ANEXA À LEI N. 10.746. DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Artigo Infringido

Multa Aplicável

7.º

10 UFM

12