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Lei 10.746 de 12/09/1989 - Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987
LEI Nº 10.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 23 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.
§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50kg (cinqüenta quilogramas), em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.
§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.
§ 3° - Estarão, também, sujeitos à apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:
I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;
II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos."
Art. 2º - O artigo 42 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas."
Art. 3° - A Tabela anexa à Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, fica substituída pela Tabela anexa à presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.375, de 22 de outubro de 1987.
Publicação: D.O.M. de 13/09/1989
TABELA ANEXA À LEI N. 10.746. DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
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Artigo Infringido |
Multa Aplicável |
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7.º |
10 UFM |
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12 |
5 UFM |
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12, § 1º |
5 UFM |
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12, §3º |
10 UFM |
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13 |
2 UFM |
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14 |
20 UFM |
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16 |
20 UFM |
|
17, § 1º |
10 UFM |
|
17, §2.° |
5 UFM |
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19 |
2 UFM |
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20 |
2 UFM |
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20, § 1º |
2 UFM |
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20, § 2º |
5 UFM |
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21, § 1º |
2 UFM por dia |
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21, § 2.° |
2 UFM por dia |
|
22 |
2 UFM por dia |
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23 |
10 UFM |
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23, § 1º |
100 UFM |
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23, § 2º |
100 UFM |
|
23, § 3º |
10 UFM por dia |
|
24 |
20 UFM |
|
25 |
15 UFM |
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26 |
2 UFM |
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27 |
10 UFM |
|
28, § 2 |
5 UFM |
|
29, inciso I |
20 UFM |
|
29, incisos II e III |
15 UFM |
|
29, parágrafo único |
15 UFM |
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30 |
2 UFM |
|
31 |
20 UFM |
|
32 |
2 UFM por dia |
|
34 |
10 UFM |
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35 |
5 UFM |
|
36 |
10 UFM |
|
37 |
2 UFM |
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38 |
5 UFM |
|
39 |
5 UFM |
LEI Nº 10.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 23 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.
§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50kg (cinqüenta quilogramas), em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.
§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.
§ 3° - Estarão, também, sujeitos à apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:
I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;
II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos."
Art. 2º - O artigo 42 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas."
Art. 3° - A Tabela anexa à Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, fica substituída pela Tabela anexa à presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.375, de 22 de outubro de 1987.
Publicação: D.O.M. de 13/09/1989
TABELA ANEXA À LEI N. 10.746. DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
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Artigo Infringido |
Multa Aplicável |
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7.º |
10 UFM |
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12 |
5 UFM |
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12, § 1º |
5 UFM |
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12, §3º |
10 UFM |
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13 |
2 UFM |
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14 |
20 UFM |
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16 |
20 UFM |
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17, § 1º |
10 UFM |
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17, §2.° |
5 UFM |
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19 |
2 UFM |
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20 |
2 UFM |
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20, § 1º |
2 UFM |
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20, § 2º |
5 UFM |
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21, § 1º |
2 UFM por dia |
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21, § 2.° |
2 UFM por dia |
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22 |
2 UFM por dia |
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23 |
10 UFM |
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23, § 1º |
100 UFM |
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23, § 2º |
100 UFM |
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23, § 3º |
10 UFM por dia |
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24 |
20 UFM |
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25 |
15 UFM |
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26 |
2 UFM |
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27 |
10 UFM |
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28, § 2 |
5 UFM |
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29, inciso I |
20 UFM |
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29, incisos II e III |
15 UFM |
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29, parágrafo único |
15 UFM |
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30 |
2 UFM |
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31 |
20 UFM |
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32 |
2 UFM por dia |
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34 |
10 UFM |
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35 |
5 UFM |
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36 |
10 UFM |
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37 |
2 UFM |
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38 |
5 UFM |
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39 |
5 UFM |
LEI Nº 10.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 23 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.
§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50kg (cinqüenta quilogramas), em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.
§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.
§ 3° - Estarão, também, sujeitos à apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:
I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;
II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos."
Art. 2º - O artigo 42 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas."
Art. 3° - A Tabela anexa à Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, fica substituída pela Tabela anexa à presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.375, de 22 de outubro de 1987.
Publicação: D.O.M. de 13/09/1989
TABELA ANEXA À LEI N. 10.746. DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
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Artigo Infringido |
Multa Aplicável |
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7.º |
10 UFM |
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