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Lei 10.718 de 1988 - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana

Lei nº 10.718/1988


ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, composta de 5.000 (cinco mil) cargos de Guarda Civil Metropolitano, e instituída a respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei.

 

Art. 2º - Compete à Guarda Civil Metropolitana executar policiamento ostensivo e preventivo, utilizando-se dos meios necessários; orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito, no âmbito da competência municipal; colaborar com os órgãos públicos, nas suas atividades pertinentes; e demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.

 

Art. 3º - A carreira referida no artigo 1º fica constituída de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com as referências de vencimentos e atribuições constantes do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos ora criados correspondem aos valores fixados na Escala de Referências - GCM, constantes do Anexo III desta lei.

 

Art. 5º - Os atuais servidores, admitidos para funções correspondentes às atividades da Guarda Civil Metropolitana, serão considerados inscritos "ex-officio" no concurso que vier a se realizar, para provimento dos cargos existentes na classe inicial da carreira ora instituída.

 

Art. 6º - O provimento dos cargos constantes do Anexo I far-se-á:

 

I - Mediante concurso público, para os cargos das classes I e IV, esta apenas no primeiro provimento e na quantidade prevista no Anexo I.


Nota Remissiva


 

"I - Mediante (sic) ... Anexo I. (sic)".
Correto: "mediante" e ";".

Inciso I do art. 6º alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.406/1987

Redação Original
I - mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;


II - mediante acesso, para os demais cargos, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio.

 

Art. 7º - O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em duas fases eliminatórias, quais sejam:

 

I - a de provas ou provas e títulos;

II - a de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física, para o exercício do cargo.


Nota Remissiva


 

" II - a de frequência (sic) e aproveitamento ...".
Correto: "freqüência".


Parágrafo único - Somente no primeiro provimento o concurso para a classe IV será feito sob a forma de concurso público de provas ou de provas e títulos.


Nota Remissiva


 

Parágrafo único do art. 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.406/1987


Art. 8º - Observada a ordem de classificação, os candidatos aprovados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), serão matriculados no curso de formação específica, prevista no inciso II do artigo anterior.

 

§ 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão GCM-1, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo.

 

§ 2º - Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de formação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

§ 3º - É facultado ao funcionário ou servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 9º - O candidato terá sua matrícula cancelada, e será dispensado do curso, desde:

 

I - não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;

II - não revele aproveitamento no curso;

III - não atinja a capacitação física necessária para o cargo;

IV - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.

 

Parágrafo único - Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.

 

Art. 10 - Terminado o curso, serão expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Art. 11 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso, e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 12 - Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, correspondente à prestação de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, e caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço.


Nota Remissiva


 

Art. 12 alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.718/1988

Redação Original
Art. 12 - Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos.

 


Atos Relacionados


 

Art. 4º da Lei nº 12.927/1999
Art. 1º do Decreto nº 33.663/1993
Art. 1º do Decreto nº 28.125/1989
Art. 1º do Decreto nº 26.695/1988


Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimentos em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.


Nota Remissiva


 

Art. 13 alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.658/1994

Alteração Anterior
Art. 13 alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.718/1988
Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 100% (cem por cento), calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.


Redação Original
Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os titulares da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 100% (cem por cento), calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.


Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.


Nota Remissiva


 

Parágrafo único art. 13 alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.658/1994

Alteração Anterior
Parágrafo único do art. 13 alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.718/1988
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.


Redação Original
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de regime especial de trabalho.

 


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