LEI Nº 10.115, DE 15 DE SETEMBRO DE 1.986
Cria a Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de Setembro de 1.986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria do Governo Municipal - SGM, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, à qual caberá a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da lei.
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"Caput" do art. 1º alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.824/1999
Redação Original Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, à Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada à qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da lei. |
Parágrafo único - A colaboração na segurança pública, na qual se insere a competência para o policiamento e fiscalização do trânsito, será exercida mediante convênio com a Polícia Estadual.
Art. 2º - No plano de estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Metropolitana integra a Secretária Municipal de Defesa Social.
Art. 3º - A Guarda Civil Metropolitana terá quadro, hierarquia e funções estabelecidos por lei, fixado seu efetivo no limite máximo de 5.000 (cinco mil) componentes, entre homens e mulheres.
Parágrafo único - O regulamento da Guarda Civil Metropolitana será estabelecido mediante decreto do Executivo.
Art. 4º - A Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana será exercida por designação do Prefeito, podendo recair a escolha sobre Oficial Superior das Forças Armadas ou da Polícia Estadual, obedecidos os regulamentos próprios.
Art. 5º - Até o advento da lei referida no artigo 3º, aplicar-se-á aos servidores da Guarda Civil Metropolitana o regime jurídico previsto na Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
Art. 6º - A Guarda Civil Metropolitana fornecerá os efetivos funcionais para o cumprimento de ações de Vigilância dos próprios municipais, mediante requisição das Secretarias Municipais e órgãos equiparados, inclusive da Administração Indireta, conforme vier a ser definido no regulamento referido no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos Setembro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração
RENATO TUMA, Secretário Municipal de Defesa Social
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na secretaria do Governo Municipal, em 15 de Setembro de 1.986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal
Publicação:
D.O.M. de 16/09/1986