DECRETO Nº 48.727, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a definição das atribuições
dos cargos que compõem a carreira do
Quadro da Guarda Civil Metropolitana -
QGC, nos termos do artigo 7º da Lei nº
13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem
como dos cargos de provimento em comissão
que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo
que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana -
QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004,
são as definidas neste decreto.
Parágrafo único. Ficam também definidas neste decreto as atribuições
dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante
da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da
Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabelas
“A”, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e do Anexo I, Tabela
“A”, do Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005.
Art. 2º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano
- 3ª Classe:
I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações
e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
II - quando designado, exercer a função de motorista e a de
motociclista;
III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de
trânsito nas vias e logradouros;
IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda
Ambiental:
a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização
do patrimônio ecológico e ambiental do Município de
São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de
preservação ambiental e de mananciais;
b) prevenir e reprimir ações ambientais predatórias, apoiando
as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa
de competência das Subprefeituras e da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas
áreas de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente
estabelecidos;
V - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais
como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência.
Art. 3º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano
- 2ª Classe:
I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações
e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
II - quando designado, exercer:
a) a função de motorista de viatura e a de motociclista;
b) funções internas nas unidades da Coordenadoria de Segurança
Urbana, bem como as de armeiro, rádio-operador, sentinela
e encarregado de tráfego;
III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de
trânsito nas vias e logradouros;
IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda
Ambiental:
a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização
do patrimônio ecológico e ambiental do Município de
São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de
preservação ambiental e de mananciais;
b) prevenir e reprimir ações predatórias, apoiando as ações decorrentes
do exercício do poder de polícia administrativa de
competência das Subprefeituras e da Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de mananciais,
conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos.
Art. 4º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano
-1ª Classe:
I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações
e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
II - quando designado, exercer:
a) funções administrativas auxiliares, de motorista de viatura,
de motociclista, de encarregado de tráfego e de armeiro nas
Unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana, bem como
outras afins;
b) a função de rondante encarregado de viatura, considerandose
como tal o profissional da Guarda Civil Metropolitana responsável
pela proteção e vigilância dos postos e equipamentos
da Municipalidade e, eventualmente, dos postos de serviços
onde haja o emprego de Guardas Civis Metropolitanos;
c) a função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e
aperfeiçoamento de Guardas Civis Metropolitanos ministrados
pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de
trânsito nas vias e logradouros;
IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda
Ambiental:
a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização
do patrimônio ecológico e ambiental do Município de
São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de
preservação ambiental e de mananciais;
b) prevenir e reprimir ações predatórias, apoiando as atividades
decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa
de competência das Subprefeituras e da Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas
de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente
estabelecidos;
V - quando especialmente designado pela Superintendência de
Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, lavrar
as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes
das atividades fiscais previstas em lei.
Art. 5º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano
- Classe Distinta:
I - executar o serviço de ronda nas unidades, assim compreendida
a atividade fiscalizatória exercida sobre seus subordinados,
na área de sua atuação geográfica;
II - fiscalizar a atuação dos Guardas Civis Metropolitanos nas
unidades de trabalho adstritas à sua atuação profissional;
III - inspecionar os Guardas Civis Metropolitanos sob sua subordinação,
no que refere relativamente à apresentação pessoal,
correção de atitudes e uniforme;
IV - levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as
eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo
subordinado à sua atuação fiscalizatória;
V - servir de ligação entre os Guardas Civis Metropolitanos e o
Inspetor na busca de soluções para as demandas existentes;
VI - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
VII - quando designado:
a) exercer a função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação
e aperfeiçoamento para Classe Distinta e Guarda Civil
Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação em Segurança
Urbana;
b) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança
Urbana.
Art. 6º. São atribuições do cargo de Inspetor:
I - fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas;
II - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
III - supervisionar as rondas e missões desenvolvidas pela unidade
de serviço;
IV - executar a ronda oficial na área de sua circunscrição;
V - fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;
VI - quando designado:
a) substituir o Inspetor Regional em seus impedimentos legais;
b) prestar assistência administrativa ou operacional ao Inspetor
Regional, ao Inspetor de Agrupamento, ao Inspetor Superintendente,
bem como ao Subcomandante e ao Comandante
da Guarda Civil Metropolitana;
c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança
Urbana;
d) elaborar a escala de serviço da Unidade e fiscalizar o seu
cumprimento;
e) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento
para Inspetor, Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano
ministrados pelo Centro de Formação em Segurança
Urbana;
f) zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis
de sua unidade, adotando procedimentos que colaborem
com a Unidade Orçamentária no respectivo controle, observada
a legislação que rege a matéria.
Art. 7º. São atribuições do cargo de Inspetor Regional:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas
e operacionais da área de sua circunscrição;
II - exercer a chefia da unidade para a qual for designado;
III - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento
das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade
e eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;
IV - realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas
nos órgãos municipais existentes na sua área de circunscrição,
elaborando relatório ao superior hierárquico sobre as
necessidades a serem supridas para o desempenho das missões;
V - gerenciar o emprego do efetivo de acordo com as diretrizes
fixadas pela Coordenadoria de Segurança Urbana;
VI - zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais,
estaduais e federais existentes na sua circunscrição;
VII - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
VIII - quando designado:
a) substituir o Inspetor de Agrupamento em seus impedimentos
legais;
b) prestar assistência administrativa e operacional ao Inspetor
de Agrupamento, ao Inspetor Superintendente, bem como ao
Subcomandante e ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana;
c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança
Urbana;
d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento
para Inspetor Regional, Inspetor, Classe Distinta e
Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação
em Segurança Urbana.
Art. 8º. São atribuições do cargo de Inspetor de Agrupamento:
I - exercer a Chefia da Unidade para a qual for designado;
II - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento
das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade
e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;
III - realizar, em conjunto com os inspetores subordinados, o
planejamento e o controle das missões exercidas pela Guarda
Civil Metropolitana na sua área de circunscrição;
IV - manter informado seu superior imediato quanto ao desenvolvimento
dos trabalhos realizados na sua área de circunscrição,
bem como sobre as necessidades logísticas para o desempenho
das atividades;
V - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
VI - quando designado:
a) substituir o Inspetor Superintendente em seus impedimentos
legais;
b) prestar assistência ao Inspetor Superintendente, ao Subcomandante
e ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana;
c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança
Urbana;
d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento
para Inspetor Regional, Inspetor, Classe Distinta e
Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação
em Segurança Urbana.
Art. 9º. São atribuições do cargo de Inspetor Superintendente:
I - exercer a Chefia da Unidade para a qual for designado;
II - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento
das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade
e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;
III - adotar as providências necessárias, inclusive mediante delegação
de competência, a fim de realizar rigoroso controle do
patrimônio da Guarda Civil Metropolitana;
IV - elaborar, em conjunto com os Inspetores Chefes das demais
Unidades da Guarda Civil Metropolitana, relatório ao
Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, informando as
necessidades logísticas para o desempenho das missões da
Guarda Civil Metropolitana;
V - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
VI - quando designado:
a) substituir o Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana,
em seus impedimentos legais;
b) prestar assistência ao Subcomandante e ao Comandante da
Guarda Civil Metropolitana;
c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança
Urbana;
d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento
para Inspetor Superintendente, Inspetor Regional,
Inspetor, Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano ministrados
pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
VII - designar e credenciar Guardas Civis Metropolitanos lotados
na Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante
e Atividades Afins para proceder à lavratura das notificações,
dos autos de apreensão e das multas decorrentes das atividades
fiscais.
Art. 10. São atribuições do cargo de Subcomandante da
Guarda Civil Metropolitana:
I - assessorar o Comandante da Guarda Civil Metropolitana;
II - zelar pela disciplina da Guarda Civil Metropolitana;
III - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante
da Guarda Civil Metropolitana;
IV - substituir, quando designado, o Comandante da Guarda
Civil Metropolitana, em seus impedimentos legais.
Art. 11. São atribuições do cargo de Comandante da Guarda
Civil Metropolitana:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;
II - delegar competências aos Inspetores, observada a legislação
em vigor, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados
pela Guarda Civil Metropolitana;
III - orientar a definição de metas e resultados para as atividades
da Guarda Civil Metropolitana;
IV - nortear a execução da avaliação de desempenho e dos resultados
das atividades dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
V - realizar as movimentações do pessoal que compõe o efetivo
da Instituição, objetivando a melhor conveniência do serviço;
VI - assegurar a aplicabilidade dos princípios norteadores da
disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Metropolitana;
VII - proceder à reclassificação do comportamento dos profissionais
da Guarda Civil Metropolitana, nos termos do artigo 9º
da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003;
VIII - elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo
que compõe a Guarda Civil Metropolitana, propondo ao
Coordenador de Segurança Urbana as medidas saneatórias julgadas
pertinentes na busca da excelência dos serviços;
IX - conferir elogios e condecorações aos integrantes da
Guarda Civil Metropolitana, em reconhecimento aos bons serviços
e atos meritórios.
Art. 12. As atribuições dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente,
Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Regional,
de livre provimento em comissão pelo Prefeito, constantes
das Leis nº 13.396, de 2002, e nº 13.866, de 1º de julho
de 2004, correspondem, respectivamente, às atribuições previstas
neste decreto para os cargos de Inspetor Superintendente,
Inspetor de Agrupamento e Inspetor Regional, criados
pela Lei nº 13.768, de 2004, de provimento efetivo mediante
concurso de acesso de provas e títulos.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro
de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro
de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.