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DECRETO Nº 48.727

DECRETO Nº 48.727, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a definição das atribuições

dos cargos que compõem a carreira do

Quadro da Guarda Civil Metropolitana -

QGC, nos termos do artigo 7º da Lei nº

13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem

como dos cargos de provimento em comissão

que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo

que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana -

QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004,

são as definidas neste decreto.

Parágrafo único. Ficam também definidas neste decreto as atribuições

dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante

da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da

Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabelas

“A”, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e do Anexo I, Tabela

“A”, do Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005.

Art. 2º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano

- 3ª Classe:

I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações

e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

II - quando designado, exercer a função de motorista e a de

motociclista;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de

trânsito nas vias e logradouros;

IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda

Ambiental:

a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização

do patrimônio ecológico e ambiental do Município de

São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de

preservação ambiental e de mananciais;

b) prevenir e reprimir ações ambientais predatórias, apoiando

as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa

de competência das Subprefeituras e da Secretaria

Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas

áreas de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente

estabelecidos;

V - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais

como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou

mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência.

Art. 3º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano

- 2ª Classe:

I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações

e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

II - quando designado, exercer:

a) a função de motorista de viatura e a de motociclista;

b) funções internas nas unidades da Coordenadoria de Segurança

Urbana, bem como as de armeiro, rádio-operador, sentinela

e encarregado de tráfego;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de

trânsito nas vias e logradouros;

IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda

Ambiental:

a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização

do patrimônio ecológico e ambiental do Município de

São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de

preservação ambiental e de mananciais;

b) prevenir e reprimir ações predatórias, apoiando as ações decorrentes

do exercício do poder de polícia administrativa de

competência das Subprefeituras e da Secretaria Municipal do

Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de mananciais,

conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos.

Art. 4º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano

-1ª Classe:

I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações

e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

II - quando designado, exercer:

a) funções administrativas auxiliares, de motorista de viatura,

de motociclista, de encarregado de tráfego e de armeiro nas

Unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana, bem como

outras afins;

b) a função de rondante encarregado de viatura, considerandose

como tal o profissional da Guarda Civil Metropolitana responsável

pela proteção e vigilância dos postos e equipamentos

da Municipalidade e, eventualmente, dos postos de serviços

onde haja o emprego de Guardas Civis Metropolitanos;

c) a função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e

aperfeiçoamento de Guardas Civis Metropolitanos ministrados

pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de

trânsito nas vias e logradouros;

IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda

Ambiental:

a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização

do patrimônio ecológico e ambiental do Município de

São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de

preservação ambiental e de mananciais;

b) prevenir e reprimir ações predatórias, apoiando as atividades

decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa

de competência das Subprefeituras e da Secretaria Municipal

do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas

de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente

estabelecidos;

V - quando especialmente designado pela Superintendência de

Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, lavrar

as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes

das atividades fiscais previstas em lei.

Art. 5º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano

- Classe Distinta:

I - executar o serviço de ronda nas unidades, assim compreendida

a atividade fiscalizatória exercida sobre seus subordinados,

na área de sua atuação geográfica;

II - fiscalizar a atuação dos Guardas Civis Metropolitanos nas

unidades de trabalho adstritas à sua atuação profissional;

III - inspecionar os Guardas Civis Metropolitanos sob sua subordinação,

no que refere relativamente à apresentação pessoal,

correção de atitudes e uniforme;

IV - levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as

eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo

subordinado à sua atuação fiscalizatória;

V - servir de ligação entre os Guardas Civis Metropolitanos e o

Inspetor na busca de soluções para as demandas existentes;

VI - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

VII - quando designado:

a) exercer a função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação

e aperfeiçoamento para Classe Distinta e Guarda Civil

Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação em Segurança

Urbana;

b) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança

Urbana.

Art. 6º. São atribuições do cargo de Inspetor:

I - fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas;

II - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

III - supervisionar as rondas e missões desenvolvidas pela unidade

de serviço;

IV - executar a ronda oficial na área de sua circunscrição;

V - fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

VI - quando designado:

a) substituir o Inspetor Regional em seus impedimentos legais;

b) prestar assistência administrativa ou operacional ao Inspetor

Regional, ao Inspetor de Agrupamento, ao Inspetor Superintendente,

bem como ao Subcomandante e ao Comandante

da Guarda Civil Metropolitana;

c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança

Urbana;

d) elaborar a escala de serviço da Unidade e fiscalizar o seu

cumprimento;

e) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento

para Inspetor, Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano

ministrados pelo Centro de Formação em Segurança

Urbana;

f) zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis

de sua unidade, adotando procedimentos que colaborem

com a Unidade Orçamentária no respectivo controle, observada

a legislação que rege a matéria.

Art. 7º. São atribuições do cargo de Inspetor Regional:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas

e operacionais da área de sua circunscrição;

II - exercer a chefia da unidade para a qual for designado;

III - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento

das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade

e eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;

IV - realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas

nos órgãos municipais existentes na sua área de circunscrição,

elaborando relatório ao superior hierárquico sobre as

necessidades a serem supridas para o desempenho das missões;

V - gerenciar o emprego do efetivo de acordo com as diretrizes

fixadas pela Coordenadoria de Segurança Urbana;

VI - zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais,

estaduais e federais existentes na sua circunscrição;

VII - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

VIII - quando designado:

a) substituir o Inspetor de Agrupamento em seus impedimentos

legais;

b) prestar assistência administrativa e operacional ao Inspetor

de Agrupamento, ao Inspetor Superintendente, bem como ao

Subcomandante e ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança

Urbana;

d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento

para Inspetor Regional, Inspetor, Classe Distinta e

Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação

em Segurança Urbana.

Art. 8º. São atribuições do cargo de Inspetor de Agrupamento:

I - exercer a Chefia da Unidade para a qual for designado;

II - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento

das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade

e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;

III - realizar, em conjunto com os inspetores subordinados, o

planejamento e o controle das missões exercidas pela Guarda

Civil Metropolitana na sua área de circunscrição;

IV - manter informado seu superior imediato quanto ao desenvolvimento

dos trabalhos realizados na sua área de circunscrição,

bem como sobre as necessidades logísticas para o desempenho

das atividades;

V - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

VI - quando designado:

a) substituir o Inspetor Superintendente em seus impedimentos

legais;

b) prestar assistência ao Inspetor Superintendente, ao Subcomandante

e ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança

Urbana;

d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento

para Inspetor Regional, Inspetor, Classe Distinta e

Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação

em Segurança Urbana.

Art. 9º. São atribuições do cargo de Inspetor Superintendente:

I - exercer a Chefia da Unidade para a qual for designado;

II - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento

das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade

e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;

III - adotar as providências necessárias, inclusive mediante delegação

de competência, a fim de realizar rigoroso controle do

patrimônio da Guarda Civil Metropolitana;

IV - elaborar, em conjunto com os Inspetores Chefes das demais

Unidades da Guarda Civil Metropolitana, relatório ao

Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, informando as

necessidades logísticas para o desempenho das missões da

Guarda Civil Metropolitana;

V - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

VI - quando designado:

a) substituir o Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana,

em seus impedimentos legais;

b) prestar assistência ao Subcomandante e ao Comandante da

Guarda Civil Metropolitana;

c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança

Urbana;

d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento

para Inspetor Superintendente, Inspetor Regional,

Inspetor, Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano ministrados

pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

VII - designar e credenciar Guardas Civis Metropolitanos lotados

na Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante

e Atividades Afins para proceder à lavratura das notificações,

dos autos de apreensão e das multas decorrentes das atividades

fiscais.

Art. 10. São atribuições do cargo de Subcomandante da

Guarda Civil Metropolitana:

I - assessorar o Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

II - zelar pela disciplina da Guarda Civil Metropolitana;

III - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante

da Guarda Civil Metropolitana;

IV - substituir, quando designado, o Comandante da Guarda

Civil Metropolitana, em seus impedimentos legais.

Art. 11. São atribuições do cargo de Comandante da Guarda

Civil Metropolitana:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;

II - delegar competências aos Inspetores, observada a legislação

em vigor, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados

pela Guarda Civil Metropolitana;

III - orientar a definição de metas e resultados para as atividades

da Guarda Civil Metropolitana;

IV - nortear a execução da avaliação de desempenho e dos resultados

das atividades dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

V - realizar as movimentações do pessoal que compõe o efetivo

da Instituição, objetivando a melhor conveniência do serviço;

VI - assegurar a aplicabilidade dos princípios norteadores da

disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Metropolitana;

VII - proceder à reclassificação do comportamento dos profissionais

da Guarda Civil Metropolitana, nos termos do artigo 9º

da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003;

VIII - elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo

que compõe a Guarda Civil Metropolitana, propondo ao

Coordenador de Segurança Urbana as medidas saneatórias julgadas

pertinentes na busca da excelência dos serviços;

IX - conferir elogios e condecorações aos integrantes da

Guarda Civil Metropolitana, em reconhecimento aos bons serviços

e atos meritórios.

Art. 12. As atribuições dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente,

Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Regional,

de livre provimento em comissão pelo Prefeito, constantes

das Leis nº 13.396, de 2002, e nº 13.866, de 1º de julho

de 2004, correspondem, respectivamente, às atribuições previstas

neste decreto para os cargos de Inspetor Superintendente,

Inspetor de Agrupamento e Inspetor Regional, criados

pela Lei nº 13.768, de 2004, de provimento efetivo mediante

concurso de acesso de provas e títulos.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro

de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro

de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.