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DECRETO Nº 48.729

Dispõe sobre a avaliação especial de

desempenho dos servidores integrantes

do Quadro da Guarda Civil Metropolitana

em estágio probatório, para fins

de confirmação no cargo e aquisição de

estabilidade, conforme previsto no artigo

10 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro

de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º. A avaliação especial de desempenho obrigatória, prevista

no artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de abril de 2004, à

qual deve se submeter o titular do cargo de provimento efetivo

de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe em estágio probatório,

para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade,

será feita de acordo com os critérios e condições estabelecidos

neste decreto.

Art. 2º. Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:

I - estágio probatório, o período de 3 (três) anos de efetivo

exercício que se segue ao início de exercício no cargo de provimento

efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;

II - tempo de efetivo exercício, o tempo de exercício real no

cargo, considerados para esse efeito, exclusivamente, os dias

em que o servidor estiver afastado do cargo em virtude de:

a) férias;

b) casamento, até 8 (oito) dias;

c) luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos

e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

d) luto pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados,

até 2 (dois) dias;

e) faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92

da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

f) exercício de cargo de provimento em comissão na Administração

direta cuja natureza das atividades esteja relacionada

com as atribuições próprias de cargos privativos da carreira.

Parágrafo único. A contagem do período de 3 (três) anos de

efetivo exercício a que se refere o inciso I ficará suspensa na hipótese

de outros afastamentos não previstos no inciso II, considerados

ou não de efetivo exercício pela legislação em vigor.

Art. 3º. A avaliação especial de que trata este decreto será realizada

por Comissão Interdisciplinar, composta por membros

do Centro de Formação em Segurança Urbana, do Comando da

Guarda Civil Metropolitana, da Corregedoria da Guarda Civil

Metropolitana, da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da

Divisão Técnica de Saúde e por servidor indicado pelo Secretário

do Governo Municipal, que a presidirá.

§ 1º. A Comissão Interdisciplinar terá número impar de membros,

designados, exclusivamente, dentre servidores públicos

efetivos.

§ 2º. A composição da Comissão Interdisciplinar e o número

dos respectivos membros serão definidos em portaria do Secretário

do Governo Municipal, de acordo com a necessidade dos

serviços.

§ 3º. A atuação dos membros da Comissão Interdisciplinar darse-

á com ou sem prejuízo das atribuições dos cargos de que

são titulares, a critério do Secretário do Governo Municipal.

§ 4º. A Comissão Interdisciplinar elaborará regimento para o

seu funcionamento, a ser aprovado por decreto.

Art. 4º. Compete à Comissão Interdisciplinar:

I - realizar a avaliação especial de desempenho na forma e

condições previstas neste decreto;

II - emitir relatório com parecer conclusivo sobre a aptidão ou

inaptidão do servidor;

III - submeter o relatório e o parecer conclusivo ao Secretário

do Governo Municipal;

IV - zelar pela observância e cumprimento das disposições

deste decreto;

V - promover todos os atos julgados necessários à instrução do

processo de avaliação especial, inclusive diligências, requisição

de documentos, oitiva do servidor, das respectivas chefias imediata

e mediata e de terceiros;

VI - autuar e instruir o processo administrativo em que se dará

o acompanhamento do estagio probatório, relativamente à

avaliação especial;

VII - opinar sobre os casos omissos, submetendo suas conclusões

ao Secretário do Governo Municipal, após a oitiva da Secretaria

Municipal de Gestão.

Art. 5º. Compete ao Secretário do Governo Municipal a declaração

de confirmação do servidor no cargo e aquisição de estabilidade.

Art. 6º. A avaliação especial de desempenho far-se-á em 5

(cinco) períodos, respectivamente, 4 (quatro) nos primeiros 24

(vinte quatro meses), a cada semestre, e uma no trigésimo

mês, contados da data do início de exercício no cargo.

Art. 7º. O desempenho de cada servidor será apurado em

pontos compostos pelo somatório daqueles a ele atribuídos na:

I - dimensão individual da avaliação de desempenho anual prevista

no artigo 87 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004,

regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de

2004, tendo por limite:

a) 300 (trezentos) pontos, como pontuação mínima;

b) 600 (seiscentos) pontos, como pontuação máxima;

II - avaliação disciplinar anual prevista na Lei nº 13.530, de 14

de março de 2003, tendo por limite mínimo 10 (dez) pontos e

máximo 100 (cem) pontos, de acordo com a seguinte correspondência:

a) 10 (dez) pontos, para o conceito mau;

b) 40 (quarenta) pontos, para o conceito insuficiente;

c) 70 (setenta) pontos, para o conceito bom;

d) 100 (cem) pontos, para o conceito excelente;

III - avaliação e conceituação periódicas realizada pela chefia

imediata do servidor, nos termos do artigo 11 deste decreto,

observados os seguintes limites:

a) 40 (quarenta) pontos, como pontuação mínima;

b) 160 (cento e sessenta) pontos, como pontuação máxima.

Parágrafo único. As avaliações referidas nos incisos I e II deste

artigo serão consideradas uma única vez, no exercício a que se

referir.

Art. 8º. O servidor poderá atingir, na avaliação especial, a pontuação

máxima correspondente a 860 (oitocentos e sessenta)

pontos em cada período, obtidos mediante o somatório dos

pontos das avaliações referidas no artigo 7º deste decreto.

§ 1º. Nos períodos da avaliação especial em que não for conhecida

a pontuação das avaliações disciplinar e de desempenho

anuais ou de uma delas, será considerada como pontuação

máxima a correspondente à pontuação máxima da avaliação

e conceituação periódicas realizada pela chefia imediata

do servidor, se somente esta houver, ou o somatório desta

com aquela dos incisos I ou II do artigo 7º que for conhecida.

§ 2º. Ao final de cada período de avaliação, serão atribuídos

aos servidores os seguintes conceitos:

a) apto, para os que, na respectiva avaliação periódica, alcançarem

o mínimo de 70% (setenta por cento), incidentes sobre

a pontuação máxima;

b) inapto, para os que, na respectiva avaliação periódica, alcançarem

pontuação inferior a 70% (setenta por cento), incidentes

sobre a pontuação máxima.

Art. 9º. Será considerado inapto o servidor que, durante o estágio

probatório:

I - for reprovado no curso de formação técnico-profissional e

capacitação física de que trata a Lei nº 13.401, de 1º de agosto

de 2002;

II - for considerado inapto na avaliação psicológica para porte

de armas, em última instância;

III - cometer falta grave;

IV - for considerado inapto em 3 (três) avaliações periódicas,

consecutivas ou interpoladas.

Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos I a III

deste artigo, a autoridade competente comunicará o fato à Comissão

Interdisciplinar, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 10. A Comissão Interdisciplinar emitirá o relatório e o parecer

conclusivo de que trata o artigo 4º deste decreto, na seguinte

conformidade:

I - independentemente do transcurso do prazo de 3 (três) anos

do estágio probatório, na ocorrência de uma das hipóteses do

artigo 9º deste decreto, considerando o servidor inapto;

II - no 31º (trigésimo primeiro) mês de exercício do servidor,

atribuindo individualmente aos avaliados o conceito apto ou

inapto, considerando:

a) apto, o servidor que obtiver o conceito apto em 3 (três) avaliações

periódicas durante o estágio probatório;

b) inapto, o servidor que obtiver o conceito inapto em 3 (três)

avaliações periódicas durante o estágio probatório.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, bem como da alínea “b” do inciso

II, ambos deste artigo, a Comissão Interdisciplinar encaminhará,

incontinente, juntamente com o relatório e o parecer

conclusivo da avaliação especial, representação ao Corregedor

Geral da Guarda Civil Metropolitana, visando a instauração do

procedimento de exoneração em estágio probatório.

§ 2º. Na ocorrência do disposto na alínea “a” do inciso II deste

artigo, o relatório e o parecer conclusivo da avaliação especial

serão encaminhados ao Secretário do Governo Municipal para

declaração de confirmação do servidor no cargo e de aquisição

de estabilidade.

Art. 11. A avaliação e conceituação periódicas a serem realizadas

pela chefia imediata do servidor, obrigatoriamente nos

mesmos períodos estabelecidos no artigo 6º deste decreto, deverá

aferir os seguintes aspectos do desempenho do servidor:

I - eficiência;

II - disciplina;

III - conduta;

IV - zelo no uso do material e equipamentos confiados à sua

guarda ou utilização;

V - apresentação pessoal.

§ 1º. Os aspectos de que trata este artigo serão desdobrados

nos seguintes fatores, para efeito de avaliação:

I - eficiência:

a) qualidade no trabalho;

b) capacidade de iniciativa;

II - disciplina:

a) assiduidade e pontualidade;

b) respeito aos preceitos e normas, cumprindo os deveres e

obrigações das atribuições dos cargos de GCM;

III - conduta:

a) responsabilidade;

b) relacionamento e capacidade de integração.

§ 2º. Para a avaliação dos aspectos e fatores do desempenho

do servidor referidos neste artigo, serão observados os conceitos,

parâmetros e critérios constantes dos Anexos I e II

deste decreto.

§ 3º. Nos impedimentos legais e temporários da chefia imediata,

a avaliação será feita pela chefia mediata do servidor.

Art. 12. Incumbe à Divisão Técnica de Recursos Humanos controlar

os prazos de realização das avaliações nos períodos previstos

no artigo 6º deste decreto, bem como encaminhar à

chefia imediata do servidor, com 15 (quinze) dias de antecedência

da data de sua realização, o formulário de avaliação

constante do Anexo I deste decreto.

Art. 13. Deverão ser encaminhados à Comissão Interdisciplinar,

na forma e no prazo que vier a ser estabelecido em seu regimento,

sob pena de responsabilidade funcional:

I - a avaliação de desempenho anual prevista no artigo 87 da

Lei nº 13.748, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090,

de 2004, pela Divisão Técnica de Recursos Humanos;

II - a avaliação disciplinar anual prevista na Lei nº 13.530, de

2003, pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;

III - a avaliação e a conceituação periódicas, pela chefia imediata

do servidor, com a ciência do avaliado;

IV - o conceito final de conclusão de Curso de Formação Técnico

Profissional do servidor, pelo Centro de Formação em Segurança

Urbana, compreendendo as avaliações pedagógicas,

comportamentais e de apresentação pessoal;

V - o resultado da avaliação psicológica para porte de armas,

em última instância, pela autoridade competente;

VI - a notícia de aplicação de penalidades ao avaliado, pela Divisão

Técnica de Recursos Humanos, após publicação e cadastramento

da penalidade.

Art. 14. O acompanhamento do desempenho do servidor durante

o estágio probatório, com todos os instrumentos, documentos,

manifestações e ocorrências pertinentes à avaliação

especial, será feito em processo administrativo autuado para

cada avaliado, cabendo à Comissão Interdisciplinar a responsabilidade

pela sua instrução.

Art. 15. O servidor em estágio probatório que incidir em procedimento

irregular de natureza grave cujas penas máximas aplicáveis

sejam de demissão ou de demissão a bem do serviço

público será submetido a inquérito administrativo.

Art. 16. O disposto neste decreto não se aplica aos servidores

que, na data de sua publicação, já tenham implementado o período

de 3 (três) anos de exercício do estágio probatório, apurados

na forma da legislação e regulamentação então em

vigor, dando-se sua confirmação ou não no cargo de Guarda

Civil Metropolitano - 3ª Classe na forma da legislação e regulamentação

anterior.

Art. 17. A avaliação especial de desempenho dos servidores

que, na data da publicação deste decreto, não se enquadrem

na situação prevista no seu artigo 16, será feita, em caráter excepcional,

na forma prevista neste artigo, na seguinte conformidade:

I - para os que iniciaram exercício em 2006:

a) serão considerados os pontos compostos pelo somatório daqueles

que lhes foram atribuídos nos exercícios de 2006, se

houver, e de 2007, nas avaliações disciplinar e de desempenho

anuais, com aqueles que serão atribuídos em uma avaliação e

conceituação realizada pela chefia imediata, prevista no inciso

III do mesmo artigo, a ser realizada na forma do artigo 11,

considerado, para efeitos dessa apuração, o período de 6 (seis)

meses contados da data da edição deste decreto; ou

b) em não havendo, no exercício de 2006, resultado das avaliações

disciplinar e de desempenho anuais, serão considerados

os pontos compostos pelo somatório daqueles que lhes

foram atribuídos no exercício de 2007, nas referidas avaliações

anuais, com aqueles que serão atribuídos em 2 (duas) avaliações

e conceituações realizadas pela chefia imediata, prevista

no inciso III do artigo 7º, a ser realizada na forma do artigo 11,

considerados, para efeitos dessa apuração, dois períodos de 6

(seis) meses contados da data da edição deste decreto;

II - para os que iniciaram exercício em 2007, ainda que já tenham

implementado o período de 6 meses, serão aplicadas integralmente

as disposições deste decreto.

§ 1º. A pontuação do servidor, a ser considerada por avaliação

periódica, corresponderá à soma da pontuação obtida em cada

avaliação individualmente considerada, na forma prevista no

artigo 7º deste decreto, atribuindo-lhe os seguintes conceitos:

a) apto, para os que, na respectiva avaliação periódica, alcançarem

o mínimo de 70% (setenta por cento), incidentes sobre

a pontuação máxima;

b) inapto, para os que, na respectiva avaliação periódica, alcançarem

pontuação inferior a 70% (setenta por cento), incidentes

sobre a pontuação máxima;

§ 2º. A pontuação máxima, a ser considerada por avaliação periódica,

corresponderá à soma da pontuação máxima de cada

avaliação individualmente considerada, conforme os pontos

previstos no artigo 7º deste decreto.

§ 3º. Os dias de efetivo exercício para o período anterior à publicação

deste decreto serão apurados na forma da legislação

e regulamentação então em vigor.

Art. 18. O relatório e o parecer conclusivos de que trata o artigo

4º deste decreto, dos servidores enquadrados na situação

prevista no artigo 17, serão emitidos pela Comissão Interdisciplinar,

na seguinte conformidade:

I - independentemente do transcurso do prazo de 3 (três) anos

do estágio probatório, na ocorrência das hipóteses dos incisos

I, II e III do artigo 9º deste decreto, considerando o servidor

inapto;

II - até o 31º (trigésimo primeiro) mês de exercício do servidor,

atribuindo individualmente aos avaliados o conceito apto ou

inapto, considerando:

a) apto, o servidor que obtiver o conceito apto em 2 (duas)

avaliações especiais durante o estágio probatório;

b) inapto, o servidor que obtiver o conceito inapto em 2 (duas)

avaliações especiais durante o estágio probatório.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, bem

como na da alínea “b” do inciso II, será observado o disposto

nos §§ 1º e 2º do artigo 10 deste decreto.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro

de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro

de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 

ANEXO I

ANEXO II - parte a

ANEXO II - parte b

 

 

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