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DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Índice

1. Informações gerais
2. Parcelamentos e pagamento à vista
3. Ações no Judiciário e leilões
4. Garantias nos parcelamentos
5. Parcelamentos especiais (Refis, PEP, PAT, PPI e PISN)


1. Informações gerais

1.1. Porque há cobrança de tributos?

Para que a Administração Municipal possa fazer frente as suas responsabilidades e tarefas, instituídas pela Constituição Federal e pelas Leis.
Entre elas: ampliação, conservação e fiscalização da malha viária, saúde (hospitais, postos, campanhas de vacinação), educação (creches, ensino fundamental, médio e superior), habitação, abastecimento, transportes, assistência social, ações fiscalizatórias, atividades esportivos e culturais, meio ambiente, bem como manter em dia seu aparato administrativo e folha de pagamento de seus servidores ativos e aposentados.

1.2. Por que o contribuinte é inscrito na Dívida Ativa?

A inscrição do crédito em Dívida Ativa ocorre quando o contribuinte não recolhe os tributos municipais lançados e cobrados. Todos os créditos municipais são inscritos na Dívida Ativa - tanto os de natureza tributária (fiscal) como os de natureza não-tributária.

1.3. Quais são os créditos municipais de natureza não-tributária?

São as dívidas dos permissionários (como os ambulantes, feirantes e taxistas), dos concessionários, multas de posturas (construções irregulares), Programa de Silêncio Urbano - PSIU, zoonoses, higiene, abastecimento, ambientais, decorrentes de infrações de trânsito, provenientes de contratos, originadas de responsabilidade civil extracontratual (como acidentes de trânsito), publicidade irregular, uso indevido da via pública, fumar em local proibido, dejetos de animais e outras.
Elas devem ser consultadas na Praça de Atendimento de uma das trinta e uma Subprefeituras da Capital e pode-se também tirar dúvidas no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, telefone 156. Consulte a página de dúvidas sobre a dívida ativa não tributária.
Se essas dívidas não forem pagas, elas serão inscritas em Dívida Ativa, e então poderão ser parceladas no Departamento Judicial (Jud), sito à Av. Liberdade, 103.

1.4. Quais são os tributos municipais?

Os tributos são divididos em impostos, contribuições de melhoria, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
Os impostos municipais são três: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI-IV).
A cobrança da contribuição de melhoria é cobrada em razão da valorização do imóvel do contribuinte, em decorrência de asfaltamento de logradouros públicos (ruas, avenidas...).
Podem também ser inscritas e parceladas as multas tributárias por descumprimento de obrigação acessória (Autos de Infração e Imposição de Multa). Você pode consultar as leis_municipais pela internet.
As taxas são cobradas em razão de: 1] algum serviço público, prestado ou colocado a disposição do Munícipe ou 2] em razão do exercício do Poder de Polícia (qualquer atividade fiscalizatória da Administração Municipal). Exemplos: a Taxa de Elevador, a Taxa de Fiscalização de Anúncios, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, a Taxa de Aprovação de Projetos e a Taxa do Lixo.

1.5. Quais são os endereços onde se pode obter informações e levantamentos sobre débitos tributários inscritos em Dívida Ativa?

Pode ser no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, sito à rua Maria Paula, 136, térreo, das 8h30 às 15h, nos dias úteis. Ou então, nos postos do Departamento Fiscal, existentes nas Subprefeituras da Penha, Pinheiros, Santana e Santo Amaro, das 9h às 18h, dias úteis. Você pode fazer uma consulta a seus débitos pela internet.

Penha rua Candapuí, 492
Pinheiros Avenida Nações Unidas, 7123
Santana Avenida Tucuruvi, 808
Santo Amaro Praça Floriano Peixoto, 54

Nas Praças de Atendimento de qualquer das trinta e uma Subprefeituras do Município de São Paulo podem ser obtidas informações mais simples sobre a Dívida Ativa, bem como emissão de boleto para pagamento de débitos de menor valor. Para tanto, basta o interessado comparecer munido do número do contribuinte.

1.6. Há setor de informações gerais para as questões envolvendo parcelamento?

Sim. Nos endereços acima.

1.7. O demonstrativo do débito ainda está em nome do proprietário anterior. O que o contribuinte tem que fazer?

Nos termos do artigo 5°, I da Lei nº 10.819/89 (alterada pelo art.6° da Lei 14.125/05) e artigo 2° da Lei 14.089/05 é obrigação do proprietário fazer a atualização de dados cadastrais do imóvel. A atualização deve ser feita diretamente no Vale do Anhangabaú, 206, de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h, levando a escritura registrada de sua propriedade. Se não houver atualização, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.

1.8. Se houve o pagamento do tributo pelo aviso original (dentro do prazo normal) e o Sistema informa que há débito inscrito, o que fazer?

Comparecer ao Departamento Fiscal, sito à rua Maria Paula, 136, térreo, munido dos documentos pessoais, de xerox e dos originais dos recibos de pagamento. O recolhimento de qualquer prestação ao banco comprova-se com a autenticação mecânica da agência arrecadadora.

Será aberto expediente ao Departamento do Tesouro para verificar o porquê da instituição bancária não ter repassado o valor à Prefeitura. Após confirmação do Tesouro, será feita a regularização do Sistema.

1.9. E o oposto do item acima, se há débitos tributários não pagos e eles não constam como inscritos em Dívida Ativa no Departamento Fiscal, o que ocorre?

Possivelmente essa dívida não foi disponibilizada (liberada para inscrição em Dívida Ativa) para cobrança pelo órgão lançador.
Nesse caso o órgão lançador é a Secretaria de Finanças e deve ser formalizada uma consulta naquela unidade no Vale do Anhangabaú, 206/226 (ao lado da Galeria Prestes Maia, em baixo do Viaduto do Chá, próximo à Praça Patriarca), Cep 01007.040 - Centro, de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h.
Eventual pagamento pode também ser providenciado nesse local ou pela internet, no site da prefeitura.

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2. Parcelamentos e pagamentos à vista

2.1. É possível parcelar o débito inscrito na Dívida Ativa?

Sim, nos termos da legislação vigente. Até R$ 25.000,00 o procedimento é simplificado. Basta o comparecimento munido do número do contribuinte para emissão de carnê na Rua Maria Paula, 136, térreo - das 8h30 às 15h ou ainda em qualquer Subprefeitura, das 9h às 18h.
Quem optou pelo Programa de Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional (PISN) ou pelo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, deve dirigir-se a sua página própria. Ou seja: esta página de respostas refere-se apenas aos parcelamentos comuns, concretizados pelo Sistema da Dívida Ativa (SDA).

2.2. Como parcelar débitos de até R$ 25.000,00?

Pelo sistema comum (SDA), o procedimento é simplificado para parcelar débitos de até R$ 25.000,00. Basta o comparecimento munido do número do contribuinte para emissão de carnê na rua Maria Paula, 136, térreo - das 8h30 às 15h, nos Postos de Atendimento da Penha (Rua Candapuí, 492), de Pinheiros (Avenida Nações Unidas, 7123), de Santana (Avenida Tucuruvi, 808) e de Santo Amaro (Praça Floriano Peixoto, 54), ou na Praça de Atendimento de qualquer uma das trinta e uma Subprefeituras, das 9h às 18h.

2.3. Onde parcelar dívidas acima de R$ 25.000,00?

Para os parcelamentos comuns, se o débito for de até R$ 500.000,00, deve-se comparecer à rua Maria Paula, 136, das 8h30 às 15h ou nos Postos do Departamento Fiscal, das 9h às 18h, instalados nas Praças de Atendimento das Subprefeituras de Santana, Pinheiros, Santo Amaro ou Penha.
Para débitos acima de R$ 500.000,00, o contribuinte deverá comparecer à rua Maria Paula, 136.
Se a dívida for acima de R$ 25.000,00, deve-se preencher uma Solicitação de Acordo Especial (SAE) e os documentos a serem apresentados são:

  1. cópia autenticada do documento de identidade e do CPF/MF do requerente;
  2. se o requerente for pessoa jurídica, o CNPJ e cópia autenticada do contrato social e alterações (se for uma Limitada) ou do estatuto social e da última ata de assembléia (S.A.);
  3. cópia autenticada do comprovante de residência em nome do requerente;
  4. certidão atualizada do imóvel (no caso de parcelamento de IPTU ou ITBI);
  5. procuração com poderes especiais para firmar acordo (se formalizado por procurador) e
  6. comprovante de legitimidade (para o proprietário, a certidão imobiliária, para o possuidor, escritura ou contrato de compra e venda, para o locatário, contrato de locação e anuência do locador).

2.4. Qual o número máximo de parcelas?

Para os parcelamentos comuns (feitos através do SDA, excluídos o PISN, o PPI e outros parcelamentos especiais), o número máximo de parcelas é definido pelas portarias de parcelamento e obedece aos seguintes parâmetros:

Faixa de valores número máximo de parcelas permitido
abaixo de R$ 130,00 só a vista
de R$ 130,01 a R$ 25.000,00 até 36 (trinta e seis) parcelas
acima de R$ 25.000,00 até 60 (sessenta) parcelas

2.5. Pode ser parcelado de forma diversa da estabelecida nas Portarias?

Não. Os parcelamentos da Dívida Ativa devem seguir estritamente os princípios da impessoalidade e da legalidade estrita que rege a Administração Pública: o administrador somente pode agir de acordo com o determinado na legislação vigente. Assim sendo, aplicam-se as Portarias nº 2/2008-PGM.G e 1/2008-Fisc.G para os parcelamentos da Dívida Ativa.

2.6. Qual o valor mínimo de cada parcela?

Nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Portaria 2/2008-PGM.G, é de R$ 20,00. Para o PISN ou o PPI, visite a página apropriada.

2.7. É possível parcelar apenas os débitos de alguns exercícios e não a totalidade da dívida?

Não, pois nos termos do art. 7º da Portaria nº 2/2008-PGM.G, o pedido de acordo para pagamento parcelado deverá abranger todos os débitos inscritos por contribuinte no Departamento Fiscal, seja na fase judicial ou extrajudicial, também inclusos os débitos pelo sistema convencional (dívidas antigas registradas manualmente, fora do sistema informatizado).

2.8. E à vista? É necessário pagar todos os débitos de uma vez?

Não. O contribuinte poderá pagar à vista um exercício por vez.

2.9. Há desconto para pagamento à vista ou a prazo?

Não. Não há qualquer desconto para os parcelamentos da Dívida Ativa, por não haver lei que conceda anistia ou remissão, e em decorrência da indisponibilidade da coisa pública.

2.10. Pode ser feito um parcelamento para mais de um contribuinte ou mais de um parcelamento por contribuinte?

Não. Não pode ser feito um parcelamento que abranja débitos de mais de um contribuinte. Se for o caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, deverá ser feito um acordo para cada CCM.
Mas é possível haver mais de um parcelamento por contribuinte, por exemplo se novos débitos foram inscritos em Dívida Ativa após um primeiro acordo.

2.11. É possível ter um parcelamento pelo PISN ou pelo PPI e outro acordo pelas regras comuns, que estão sendo explicadas nesta página?

Sim. Como não puderam ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI os débitos originados de exercícios posteriores a 31 de dezembro de 2004, é possível ingressar no PPI para os débitos até essa data e parcelar pelo sistema comum (SDA) as dívidas posteriores a 1° de janeiro de 2005.

2.12. É possível pagar a parcela ou quitar o débito à vista com cheque?

Sim, porém fica a critério do banco arrecadador aceitar cheques ou não.
Caso o banco não aceite cheque, é possível nos termos da Portaria nº 124/2006-SF o pagamento de tributos, taxas ou multas municipais na Divisão Técnica de Programação Financeira (SF/SUTEM), sito à rua Pedro Américo, 32, 1° andar, utilizando dinheiro ou cheques administrativos, nominais à Prefeitura do Município de São Paulo.
O cheque deverá ser: (1) de emissão do próprio contribuinte ou interessado; (2) pagável em São Paulo ou nas praças integradas a esse sistema; (3) de valor igual ao que consta no documento de arrecadação.
Não há possibilidade de se completar o valor do cheque com dinheiro, por causa da vinculação da receita.

2.13. É possível usar as guias do boleto de acordo para pagar à vista, quitando todas as prestações antecipadamente?

É possível mas não é recomendável, pois estará se pagando os juros vincendos (futuros, quando o pagamento ocorreria), embutidos em cada parcela.
O correto é comparecer à rua Maria Paula, 136, das 8h30 às 15h ou nos Postos do Departamento Fiscal, das 9h às 18h, instalados nas Subprefeituras de Santana, Pinheiros, Santo Amaro ou Penha, para obter uma guia para pagamento à vista. Deve-se solicitar ao Servidor atendente a emissão da tela Pagamentos Parcelados Efetuados do acordo, para verificar a baixa da última parcela que tenha sido paga.

2.14. Quais as regras específicas para os parcelamentos?

Nos termos do inciso IV do artigo 7° da Portaria nº 1/2008-Fisc.G, o contribuinte pode escolher em qual dia do mês será o vencimento, desde que seja dentro do mês que está fazendo o parcelamento.
O valor de cada parcela é igual ao valor total parcelado, dividido pelo número de parcelas.
As parcelas ficam sujeitas a atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês nos termos da legislação municipal vigente.
A primeira parcela é acrescida da totalidade das custas, despesas processuais e a primeira parcela dos honorários.

2.15. Como os honorários são parcelados?

Para débitos com execução fiscal ajuizada a verba honorária é fracionada em até dez prestações, a serem pagas juntamente com as primeiras dez prestações do acordo.
Para os débitos sem execução fiscal ajuizada, a verba honorária é dividida no mesmo número de prestações do parcelamento e é paga juntamente com as respectivas frações.

A] Vejamos uma simulação de parcelamento de um IPTU de R$ 18.000,00 ajuizado.

Honorários (10%): R$ 1.800,00       Custas (1%): 180,00
Despesas: 20,00(*1)                     Débito total: R$ 20.000,00

O IPTU é parcelado em 36 frações (R$ 18.000,00 / 36) de R$ 500,00
Os honorários são divididos em dez frações (R$ 1.800,00 / 10) de R$ 180,00
As Custas e as Despesas são pagas na primeira parcela (R$ 180,00 + R$ 20,00 = R$ 200,00)

1ª parcela: R$ 500,00 + R$ 180,00 + R$ 200,00 = R$ 880,00
2ª a 10ª parcela: R$ 500,00 + R$ 180,00 = R$ 680,00
11ª a 36ª parcela: R$ 500,00
Total: R$ 880,00 + 9 x R$ 680,00 + 26 x R$ 500,00 = R$ 20.000,00(*2)

B] Vejamos uma simulação de parcelamento de um ITBI de R$ 18.000,00 sem execução. Honorários (10%): R$ 1.800,00       Custas (1%): 180,00
Despesas: 20,00(*1)                     Débito total: R$ 20.000,00

O ITBI é parcelado em 36 frações (R$ 18.000,00 / 36) de R$ 500,00
Os honorários são divididos em 36 frações (R$ 1.800,00 / 36) de R$ 50,00
As Custas e as Despesas são pagas na primeira parcela (R$ 180,00 + R$ 20,00 = R$ 200,00)

1ª parcela: R$ 500,00 + R$ 50,00 + R$ 200,00 = R$ 750,00
2ª a 36ª parcela: R$ 500,00 + R$ 50,00 = R$ 550,00
Total: R$ 750,00 + 35 x R$ 550,00 = R$ 20.000,00(*2)

C] Vejamos um parcelamento de ISS de R$ 18.000,00, sendo R$ 9.000,00 de débitos com execução fiscal ajuizada e R$ 9.000,00 de débitos sem execução.

Honorários (10%): R$ 1.800,00       Custas (1%): 180,00
Despesas: 20,00(*1)                     Débito total: R$ 20.000,00

O ISS é parcelado em 36 frações (R$ 18.000,00 / 36) de R$ 500,00
Os honorários referentes ao débito ajuizado de R$ 9.000,00 serão R$ 900,00 e são divididos em dez frações de R$ 90,00
Os honorários referentes ao débito não ajuizado de R$ 9.000,00 serão R$ 900,00 e são divididos em 36 frações de R$ 25,00 As Custas e as Despesas são pagas na primeira parcela (R$ 180,00 + R$ 20,00 = R$ 200,00)

1ª parcela: R$ 500,00 + R$ 90,00 + R$ 25,00 + R$ 200,00 = R$ 815,00
2ª a 10ª parcela: R$ 500,00 + R$ 90,00 + R$ 25,00 = R$ 615,00
11ª a 36ª parcela: R$ 500,00 + R$ 25,00 = R$ 525,00
Total: R$ 815,00 + R$ 9 x R$ 615,00 + 26 x R$ 525,00 = R$ 20.000,00(*2)

(*1) As Despesas Processuais são gastos decorrentes de correios, impressos, condução de Oficial de Justiça, emissão de certidão na Junta Comercial (JUCESP), honorários periciais e outras. Chamamos de Encargos a somatória dos honorários, Custas e Despesas.
(*2) Nos três casos, a 2ª parcela em diante recebe correção pelo IPCA e juros de 1% a.m.

2.16. Como é feita a correção monetária dos débitos?

Os débitos são corrigidos de acordo com o IPCA, medido pelo IBGE, nos termos da Lei Municipal 13.275/2002. O coeficiente de atualização é divulgado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.275/02).

2.17. O que é SDA?

SDA significa Sistema da Dívida Ativa. Para saber o valor em Reais da parcela do acordo a ser paga, multiplicar a quantidade referência SDA pelo coeficiente do SDA do mês.

2.18. O banco sabe qual é o coeficiente?

As parcelas podem ser pagas em qualquer agência do Banco Itaú S.A. ou do Bradesco (Banco Brasileiro de Descontos S.A.) no Território Nacional até a data de validade e todas as agências possuem a informação sobre o coeficiente a ser aplicado.

2.19. Quais são os outros acréscimos somados aos tributos em atraso?

As dívidas atrasadas também são acrescidas de:
· multa de mora, conforme legislação específica de cada tributo. Para o IPTU a multa é com base na Lei 13.475/2002, que alterou o artigo 20 e parágrafos da Lei 6.989/66; para o ITBI a multa está na Lei 13.107/2000;
· aplicação de juros de 1% ao mês, consoante o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, Lei 05.172/66; a Lei Municipal 13.475/02 artigo 12 da Portaria nº 2/2008-PGM.G e artigo 7º da Portaria nº 1/2008-Fisc.G;
· honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 20 § 3º do Código de Processo Civil; e
· caso o débito esteja sendo cobrado através de execução fiscal, custas de 1% sobre o valor do débito e despesas judiciais (conforme legislação estadual).

2.20. O contribuinte recebeu pelo Correio carnê para parcelamento que não foi pedido. O que isto significa?

O recebimento de carnê pelo Correio tem duas funções: (1) informar ou lembrar o contribuinte que existe dívida em aberto; (2) propiciar a comodidade do contribuinte pagar à vista ou parceladamente em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco Bradesco (Banco Brasileiro de Descontos S.A.) sem que necessariamente tenha que comparecer ao Departamento Fiscal.
Tal carnê não configura uma cobrança e caso o contribuinte não queira aderir, basta desconsiderar a proposta que ela não será computada como acordo rompido, não gera acréscimo a seu débito nem enseja qualquer responsabilidade.

2.21. E se o contribuinte não receber a continuação do carnê pelo Correio?

Antes do vencimento da prestação (na primeira página do carnê há um cronograma das datas de vencimento das parcelas), deverá comparecer ao Departamento Fiscal, rua Maria Paula, 136, térreo, das 8h30 às 15h para buscar a continuação do carnê, uma vez que poderá haver extravio ou demora do Correio.
Outra opção é acessar o site da Prefeitura, www.prefeitura.sp.gov.br e no lado esquerdo da página principal (home page) clicar no link Segunda via da Dívida Ativa.

2.22. E se quiser pagar em um número menor de parcelas do que as enviadas pelo Correio?

Basta comparecer ao Departamento Fiscal, rua Maria Paula, 136, térreo, munido do carnê recebido e solicitar novo carnê com número menor de parcelas.

2.23. E se o vencimento da parcela for em sábado, domingo e feriado?

Neste caso a parcela deverá ser paga antecipadamente.

2.24. O que ocorre no caso de atraso no pagamento das prestações do acordo?

Após a data de vencimento as parcelas ainda podem ser pagas na data de validade, que termina cerca de trinta dias após a data de vencimento. As datas de vencimento e de validade constam no boleto.
É possível emitir segunda via do carnê pela internet ou em qualquer das trinta e uma Subprefeituras.
Se qualquer das parcelas não for paga até a data de validade, o parcelamento será automaticamente rompido. No caso de rompimento, o contribuinte ou interessado deverá dirigir-se à rua Maria Paula, 136 – Centro, das 8h30 às 15h, ou nos 4 Postos das Subprefeituras de Santo Amaro (Praça Floriano Peixoto, 54); Santana (Avenida Tucuruvi, 808); Penha (Rua Candapuí, 492) ou Pinheiros (Avenida Nações Unidas, 7123), das 9h às 18h, dias úteis.

2.25. Se houver acordo anterior rompido, há possibilidade de reparcelamento?

Podem haver novos acordos após o rompimento, mas somente serão admitidos três reparcelamentos, após o que, o débito deverá ser quitado à vista. A cada novo reparcelamento serão devidas despesas judiciais e honorários advocatícios em decorrência do prosseguimento da cobrança.

2.26. Quanto tempo demora para haver a baixa no Sistema da Dívida Ativa dos valores pagos?

O pagamento é feito na rede bancária, cujo sistema informatizado informa o Tesouro, que por sua vez comunica o Sistema da Dívida Ativa (SDA): esse trâmite demora em média 30 (trinta) dias, a partir do pagamento. Depois disso, o SDA comunica automaticamente o Sistema de Execuções Fiscais do Poder Judiciário (SEF) para a extinção e arquivamento da execução fiscal.

2.27. Com o pagamento ou a formalização de um acordo de parcelamento é possível obter Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão positiva com efeito de negativa?

Sim, e deverá ser solicitada no Departamento Fiscal, sito à rua Maria Paula, 136, das 8h30 às 15h, mediante autuação de Processo Administrativo. Mas a CND certificará a inexistência tão-somente dos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa.
A CND que inclua dívidas inscritas e não inscritas deverá ser solicitada no Vale do Anhangabaú, 206/226 (ao lado da Galeria Prestes Maia, embaixo do Viaduto do Chá, próximo à Praça Patriarca), Cep 01007.040 - Centro, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

2.28. É possível a compensação de tributos em aberto com créditos do contribuinte para com a Prefeitura - inclusive os originados de precatórios?

Não, por falta de previsão legal. O artigo 170 do Código Tributário Nacional (Lei 05.172/66) exige lei específica para que se proceda a compensação de créditos tributários. No caso, não foi editada essa lei pelo Município de São Paulo.

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3. Ações no Judiciário e leilões

3.1. Dívidas objeto de embargos, exceções de pré-executividade, declaratórias, anulatórias, cautelares, mandados de segurança, repetição de indébito, consignatórias e outras medidas judiciais, bem como objeto de defesas e recursos administrativos podem ser parceladas?

Sim: podem e devem ser incluídas no parcelamento. Mas o contribuinte poderá optar pela exclusão da dívida do acordo se ela for objeto de ação em que haja depósito judicial integral, liminar ou tutela antecipatória que suspenda a exigibilidade do tributo.
Caso o contribuinte tenha ingressado com uma ação judicial ou defesa administrativa, o acordo de parcelamento poderá gerar a presunção de que o contribuinte desistiu do processo, pois o pagamento do tributo fará desaparecer o objeto (o objetivo, que é impugnar a cobrança) da ação.

3.2. Posso fazer um acordo e, paralelamente, discutir o débito administrativa ou judicialmente?

Não, pois são duas condutas incoerentes. O acordo representa a aceitação e faz presumir a confissão do débito pelo contribuinte, bem como a desistência das ações e recursos, administrativos e judiciais, referentes ao respectivo tributo.
A exceção é se o contribuinte ingressou com ação e já ocorreu o trânsito em julgado da decisão: nesse caso, antes de parcelar seus débitos, o contribuinte deverá aguardar o levantamento de eventual depósito judicial e esperar a Prefeitura adequar a cobrança à sentença judicial através de um procedimento que chamamos de CDJPP (Comunicação de Decisão Judicial e Pedido de Providências).
O parcelamento não configura a confissão espontânea, figura prevista no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

3.3. O parcelamento ou pagamento evitam os atos de cobrança da Prefeitura?

Sim. O parcelamento bloqueia o ajuizamento da execução fiscal ou, se já houver essa ação de cobrança, suspende a sua tramitação, sendo extinta com o término do parcelamento.
O pagamento (à vista ou em razão de parcelamento cumprido) faz baixar (desaparecer) a inscrição do débito em Dívida Ativa e provoca a extinção da execução fiscal perante o Poder Judiciário.
Caso o acordo de parcelamento seja rompido, o Município ingressará com a execução fiscal ou, se já ajuizada, seu prosseguimento será liberado.

3.4. Se a execução fiscal já estiver com leilão judicial designado, ainda pode ser parcelado o débito?

O parcelamento permite o acordo com leilão designado, mas o parcelamento fica condicionado às seguintes exigências:

  • acordo somente poderá ser solicitado até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para o leilão;
  • parcelamento fica restrito a duas prestações iguais, exceto se o contribuinte tiver outros débitos fora de leilão;
  • a primeira parcela deverá abranger 50% do débito, mais a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
  • a segunda parcela, corrigida na forma da lei e acrescida de juros de 1% ao mês, será paga no prazo de trinta dias contados da data do pagamento da primeira parcela.

3.5. E no dia do leilão, o contribuinte pode pagar o débito?

Sim. Somente à vista e o devedor deverá comparecer ao leilão judicial para apresentar o comprovante de pagamento.

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4. Garantias nos parcelamentos

4.1. É preciso apresentar garantia para parcelar?

Nos termos do artigo 10 da Portaria nº 1/2008-Fisc.G a critério do Procurador competente poderá ser exigido oferecimento de garantia, em valor igual ou superior ao do débito, ou realização de penhora, para a efetivação de parcelamento de ISS com valor superior a R$ 50.000,00.
O parcelamento pelo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI também pode exigir garantia, conforme o caso. Consultar a página própria.

4.2. Qual a garantia que poderá ser aceita?

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da Portaria nº 1/2008-Fisc.G, o oferecimento de garantia deverá obedecer a ordem do artigo 11, da Lei Federal nº 06.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ou seja: dinheiro, títulos de dívida pública, bem como títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, bens móveis ou semoventes e direitos e ações.

4.3. A Prefeitura pode recusar a garantia oferecida?

Sim, mas deverá apresentar despacho fundamentado, do qual não caberá recurso, conforme o parágrafo 2° do artigo 10 da Portaria 1/2008-Fisc.G.

4.4. E se o devedor não tiver bens para dar em garantia?

No oferecimento de garantia são aceitos bens de terceiros, condicionados aos seguintes requisitos:

  • anuência dos proprietários (retirar modelo de carta de anuência na rua Maria Paula, 136, térreo, ou nos Postos da Dívida Ativa nas Praças de Atendimento das Subprefeituras da Penha, Pinheiros, Santana e Santo Amaro);
  • consentimento expresso do respectivo cônjuge, se o terceiro for casado e o bem for imóvel;
  • aceitação pelo Departamento Fiscal.

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5. Parcelamentos Especiais (Refis, PEP, PAT, PPI e PISN)

5.1. O que foi o Programa de Recuperação Fiscal - Refis?

O Refis foi um programa de parcelamento, instituído pela Lei 13.092/2000. Para maiores informações, consultar a Secretaria de Finanças, sito à rua Pedro Américo, 32 - República.

5.2. O contribuinte fez acordo aproveitando os benefícios do PEP e o Sistema informa que o acordo está rompido. O que aconteceu?

O Programa Especial de Parcelamento (PEP) foi instituído pela Lei 13.283/2002 e, como o Refis, não está mais em vigor.
Os débitos do imóvel optante do PEP foram consolidados em 02.01.2002 na seguinte conformidade:

  • principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente
  • custas processuais e despesas judiciais integrais e honorários advocatícios de 5% sobre o montante do débito (cf. artigo 3º)
O débito consolidado poderia ser pago em até 19 parcelas iguais e sucessivas. Caso houvesse o pagamento regular das 18 parcelas, o débito referente à 19ª parcela, que correspondia a 20% do valor total do débito consolidado, seria automaticamente quitado (artigo 4º, itens I e II e § 1º).
O rompimento ocorre pelo atraso no pagamento por três meses consecutivos ou não, enquadrando-se, portanto, no que dispõe o artigo 6º, § 1º da Lei nº 13.283/02. Em caso de rompimento, a lei é clara:

Art. 6º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito.
§ 1º - O atraso, por 3 (três) meses consecutivos ou não, acarretará a automática exclusão do Programa, tornando-se exigível o montante devido, com os acréscimos previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e automática inscrição na Dívida Ativa do Município, com a conseqüente cobrança judicial, prosseguindo-se a execução fiscal eventualmente sustada em razão do parcelamento, pela diferença.
§ 2º - O valor referente às parcelas pagas até a ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo anterior será abatido, observada a regra contida no artigo 163 do Código Tributário Nacional.

5.3. Mesmo rompido o acordo pelo PEP, posso reparcelar nas mesmas condições?

Não, porque a Lei nº 13.283/2002 teve vigência até 10/08/2002. O rompimento do acordo pelo atraso no pagamento das parcelas é aplicado automaticamente pelo Sistema. Nenhum funcionário poderá reativar o acordo pelo PEP, uma vez que há bloqueio no Sistema.

5.4. E como posso reparcelar?

Comparecer à rua Maria Paula, 136, térreo, das 8h30 às 15h ou nos Postos da Dívida Ativa nas Praças de Atendimento das Subprefeituras da Penha, Pinheiros, Santana ou Santo Amaro, das 9h às 18h.

5.5. No caso de acordo do PEP rompido, como é feito o abatimento das parcelas pagas?

O valor constante no demonstrativo atualizado já computa o abatimento nos termos do art. 163, do Código Tributário Nacional, Lei 05.172/66 (ou seja, abate-se primeiro a dívida mais antiga).
Mas, como está previsto no texto legal, com o rompimento do acordo pelo PEP, perde-se o benefício fiscal que este Programa concedia, passaram a ser contados juros e correção monetária desde 02.01.2002 e é cobrada a diferença dos encargos não pagos.

5.6. O que é o PAT?

O PAT é o Parcelamento Administrativo de débitos Tributários, instituído pela Lei 14.256/06.

5.7. E com relação a quem aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI??

Pedimos deslocar-se para a página própria do PPI.

5.8. O que é o PISN??

É o Programa de Parcelamento de débitos para possibilitar o Ingresso no Simples Nacional. Maiores informações podem ser obtidas no site da Prefeitura, www.prefeitura.sp.gov.br.

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Atualizado em 27/02/2008