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DECRETOS Nº 42.318 E 42.319, DE 21 DE AGOSTO DE 2002

42.318 - Cria o Programa Municipal de Qualidade Ambiental e adota o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H no Município de São Paulo / 42.319 - Dispõe sobre diretrizes e procedimentos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de recuperar a qualidade de vida dos habitantes da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que a experiência internacional tem demonstrado que o uso do poder de compra do consumidor consciente é instrumento eficaz para promover a qualidade ambiental nos processos de produção de bens e serviços, estando, inclusive, previsto nas propostas de ação da "Agenda 21 Brasileira" e no documento elaborado pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial da "Agenda 21 Local de São Paulo", aprovado pela Resolução 17/CADES/96;
CONSIDERANDO que o poder de compra da Prefeitura do Município de São Paulo é meio eficaz para implementar os compromissos e propostas de ação da "Agenda 21" na busca do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO que as ações das esferas pública e privada, direcionadas à melhoria da qualidade e da produtividade, devem ser executadas de forma contínua, sistemática e integrada, não podendo dissociar-se das medidas de preservação ambiental, em todos os setores da economia;
CONSIDERANDO, finalmente, a adesão do Município de São Paulo ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para tornar o Município de São Paulo uma cidade sustentável;
II - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos que constituem a Administração Municipal Direta e Indireta;
III - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica ecologicamente eficiente, usando o poder de compra como política ambiental;
IV - fomentar a adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos, difundindo a cultura do consumo sustentável à sociedade como um todo;
V - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
VI - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada.
Art. 2º - O Programa Municipal de Qualidade Ambiental observará as seguintes diretrizes:
I - atuação integrada do Poder Público Municipal e estabelecimento de parceria entre agentes públicos e privados;
II - estímulo ao fortalecimento da estrutura produtiva dos setores econômicos, no que diz respeito à sua capacidade tecnológica, gerencial e de desempenho ambiental;
III - incentivo à implementação de programas evolutivos de aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de aumento da produtividade;
IV - estímulo ao fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços;
V - incentivo à utilização de novas tecnologias de produção;
VI - estímulo à incorporação de práticas socioambientalmente adequadas, voltadas à racionalização do uso dos recursos naturais e à economia de matérias-primas e insumos, bem como à adoção de critérios éticos e de qualidade na gestão de instituições e empresas.
Art. 3º - O Programa de que trata este decreto será constituído por três linhas de ação:
I - reconhecimento da qualidade ambiental, para o qual o Poder Público se valerá de processos e procedimentos de aferiçãoe certificação de qualidade ambiental;
II - uso do poder de compra, mediante a discriminação, pelo Poder Público, de padrões e critérios ambientais de desempenho, os quais serão progressivamente adotados, sempre que financeira e economicamente viáveis;
III - promoção de qualidade ambiental na gestão pública do Município, com a adoção de padrões de projeto, materiais, processos e sistemas de gestão racionalizadores do uso de energia e de recursos naturais.
Art. 4º - Para desenvolver as linhas de ação estabelecidas no artigo 3º, caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, como coordenadora do Programa, as seguintes ações específicas:
I - articular, coordenar e sistematizar as políticas ambientais setoriais dos órgãos da Administração Direta e Indireta, tendo em vista a sustentabilidade sócio-ambiental;
II - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
III- valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços socioambientalmente adequados, seja pela Administração Municipal, seja pela iniciativa privada, evidenciando o processo de reconhecimento da qualidade ambiental;
IV - selecionar os grupos de produtos ou setores econômicos estratégicos para atuação do Programa, identificando, simultaneamente, aqueles de maior impacto ambiental e de maior repercussão do poder de compra da Administração Municipal no mercado, visando à redução de sua carga prejudicial ao ambiente da cidade;
V - definir os procedimentos para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão, por meio da aceitação de processos de certificação, realizados por entidades devidamente creditadas para tanto, nacional ou internacionalmente;
VI - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos, garantindo seu caráter evolutivo;
VII - buscar apoio institucional e financeiro junto a outras esferas de governo e demais organismos financiadores para a implementação do Programa;
VIII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.
Art. 5º - Incumbe às Secretarias Municipais, Subprefeituras e órgãos da Administração Municipal Indireta:
I - indicar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA o responsável pela implantação do Programa em sua unidade;
II - estabelecer, em conjunto com SMMA, os critérios ambientais a serem observados na aquisição de produtos ou serviços selecionados como estratégicos;
III - participar de processos ampliados de envolvimento da cadeia produtiva responsável pelo produto ou serviço, apoiando a definição de critérios e parâmetros ambientais;
IV - difundir, junto aos responsáveis por compras e contratações, a adoção de critérios ambientais em seus procedimentos administrativos.
Art. 6º - Emconsonância com o disposto no inciso IV do artigo 4 º, a cadeia produtiva da indústria da construção civil fica definida, no Município de São Paulo, como setor econômico estratégico, pelo qual se iniciará a implantação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental, com a adoção do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, criado pela Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 7º - A Administração Municipal desenvolverá estudos voltados a assimilar, como referencial para as contratações de obras e serviços abrangidos pelo setor da construção civil, as resoluções técnicas e operacionais estabelecidas no Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras - SIQ, aprovado pela Portaria nº 67, de 21 de novembro de 2000, do Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos, para que os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, responsáveis pela contratação e gestão de obras, projetos e serviços de engenharia, venham a:
I - inserir, em seus procedimentos licitatórios, exigências compatíveis com a qualidade de produtos e serviços estabelecida nos critérios nacionais do PBQP-H;
II - admitir como parâmetros, para efeito de atendimento a essas exigências, Atestados de Qualificação emitidos pelos órgãos de certificação credenciados pelo PBQP-H, desde que vinculados direta e cabalmente às especificações técnicas e ao objeto da licitação;
III - ajustar, nos correspondentes editais, os níveis de qualificação das empresas às particularidades técnicas do empreendimento a ser contratado;
IV - estabelecer o fluxo de relacionamento entre os órgãos integrantes da Administrações Municipal e Federal, bem como destes com as entidades representativas da iniciativa privada que participarão do PBQP-H no Município, com vistas à futura celebração de acordos setoriais;
V - estabelecer os prazos para início da exigência dos níveis de qualificação do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras - SIQ - Construtoras;
VI - definir o nível de certificação predominantemente ambiental.
Parágrafo único - As conclusões alcançadas pelos estudos referidos neste artigo deverão ser submetidas, no que couber, ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH.
Art. 8º - Fica instituída Comissão Intersecretarial, responsável pela realização dos estudos a que se refere o artigo 7º deste decreto, composta por representantes das seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, na qualidade de coordenadora;
II - Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
III - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
IV - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB.
Parágrafo único - Os titulares das Secretarias mencionadas neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, que adotará as providências necessárias à expedição e publicação da portaria pertinente.
Art. 9º - Os resultados da implementação do Programa serão amplamente divulgados em publicações ou outros meios adequados, e periodicamente avaliados em eventos de caráter local, nacional ou internacional.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras
ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 





 

DECRETO Nº 42.319, DE 21 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas no Município de São Paulo.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a existência de áreas contaminadas configura sério risco à saúde e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o Município de São Paulo vem sofrendo, nas últimas décadas, modificação de seu perfil econômico, com a desativação de parte de seu parque industrial e conseqüente ocupação dessas áreas para novas finalidades;
CONSIDERANDO a necessidade de serem identificadas áreas potencialmente contaminadas para a constituição de cadastro visando a nortear a aprovação de projetos que propiciem a mudança de uso;
CONSIDERANDO a conveniência de se estabelecer política pública envolvendo os diversos órgãos das Administrações Municipal e Estadual, visando à definição de instrumentos de intervenção que levem a ações articuladas, tanto de caráter preventivo quanto corretivo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no tocante às áreas contaminadas, do artigo 2º da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, do artigo 7º da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, do artigo 1º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986 e do item 2.1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - O gerenciamento de áreas contaminadas no Município de São Paulo observará as diretrizes e procedimentos estabelecidos neste decreto, respeitada a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º - Para efeito de aplicação deste decreto ficam definidas as seguintes expressões:
I - área contaminada é aquela onde comprovadamente há poluição causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, e que causa impacto negativo à saúde humana e ao meio ambiente;
II - área suspeita de contaminação é aquela na qual, após a realização de avaliação preliminar, foram observadas indicações ou obtidas informações técnicas que induzam à suspeição de contaminação;
III - área potencialmente contaminada é aquela onde estão sendo ou foram desenvolvidas atividades que por suas próprias características podem gerar contaminação;
IV - avaliação de risco é o processo pelo qual se identificam e se avaliam os riscos potenciais e reais que a alteração do solo pode causar à saúde humana e a outros organismos.
Art. 3º - Qualquer forma de parcelamento, uso e ocupação do solo, inclusive de empreendimentos públicos, em áreas consideradas contaminadas ou suspeitas de contaminação, só poderá ser aprovada ou regularizada após a realização, pelo empreendedor, de investigação do terreno e avaliação de risco para o uso existente ou pretendido, a serem submetidos à apreciação do órgão ambiental competente.
Art. 4º - Deverá ser garantida a participação da população eventualmente afetada no processo de decisão para a reabilitação de áreas contaminadas, conforme cadastramento a ser regulamentado.
Art. 5º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA deverá manter cadastro de áreas contaminadas e suspeitas de contaminação, permanentemente atualizado, preferencialmente em consonância com o órgão ambiental estadual, para, dentre outras finalidades, subsidiar as ações de outras Secretarias Municipais em relação ao tema.
§ 1º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá disponibilizar os dados do cadastro de áreas contaminadas e suspeitas de contaminação às demais unidades da Prefeitura, de modo a possibilitar sua utilização nos seguintes processos:
I - aprovação, licenciamento ou regularização de qualquer forma de parcelamento, uso e ocupação do solo, incorporando essas informações aos seus cadastros e rotinas, especialmente por meio do Boletim de Dados Técnicos - BDT e da Ficha Técnica, na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP e na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
II - definição das rotas de exposição de populações aos contaminantes existentes na área, subsidiando avaliação de risco à saúde, consoante diretrizes do Sistema Municipal de Saúde.
§ 2º - Fica garantido o acesso aos dados do cadastro para utilização em outros processos não mencionados no parágrafo 1º deste artigo, desde que caracterizada sua efetiva necessidade.
§ 3º - Sempre que possível, os dados constarão de base cartográfica adequada, devendo ser atualizados pelas unidades sempre que houver alteração, principalmente em função de novas investigações ou ações de remediação.
Art. 6º - As Subprefeituras deverão adotar fiscalização preventiva nas áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação, impedindo ocupações irregulares e informando SMMA sobre quaisquer ocorrências.
Art. 7º - Nas Operações Urbanas poderão ser utilizados instrumentos de incentivo à reabilitação de áreas contaminadas, assim como deverão ser incorporadas as informações referentes a estas áreas por ocasião da análise das propostas de adesão.
Art. 8º - Caso seja constatada situação emergencial de risco grave e iminente à saúde ou a vidas humanas, o servidor presente à vistoria deverá informar à Defesa Civil e solicitar imediata interdição administrativa e física da área afetada, conforme o disposto no item 6.2.1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, devendo a respectiva Subprefeitura realizar acompanhamento até que a situação emergencial seja solucionada.
Parágrafo único - Caberá à Defesa Civil a coordenação das ações subseqüentes e às Secretarias Municipais do Meio Ambiente e da Saúde, o apoio técnico para a solução da situação emergencial.
Art. 9º - Os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta que obtiverem informações sobre área potencialmente contaminada ou suspeita de contaminação deverão informar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a respectiva inclusão no cadastro.
Art. 10 - Sempre que houver solicitação de outros órgãos municipais, SMMA e SMS fornecerão diretrizes e apoio técnico para a realização de investigação confirmatória, avaliação de risco e medidas de remediação para áreas contaminadas, hierarquizando-as mediante avaliação preliminar.
§ 1º - A remediação de área contaminada específica, pública ou particular, em que fique caracterizada a responsabilidade municipal e que demande ações intersecretariais, será articulada por Comissão Especial, constituída para esta finalidade.
§ 2º - A coordenação da Comissão referida no parágrafo anterior será exercida pelo órgão responsável pelo uso existente ou pretendido para a área ou, na indefinição deste, por SMMA.
Art. 11 - As Secretarias Municipais envolvidas estabelecerão seus procedimentos mediante portarias próprias ou intersecretariais, a partir das diretrizes estabelecidas neste decreto.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
JIMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal



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