Não será permitida a regularização as edificações que:
I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
II - estejam situadas em zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de uso especiais lindeiros a zona de uso Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na Legislação de Uso e Ocupação vigente, excetuadas aquelas para as quais se comprove que, na época da instalação da atividade, o uso era permitido, de acordo com inciso I do artigo 4º deste decreto;
III - tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e nº 11.773, de 18 de maio de 1995;
IV- tenham sido objeto de Operações Urbanas definidas por lei anterior a 15 de abril de 2003, e se enquadrem em qualquer uma das seguintes situações:
a) estejam "sub judice" em ações relacionadas à execução de obras irregulares;
b) os interessados não tenham cumprido as contrapartidas estabelecidas na respectiva Certidão da Operação;
c) apresentem desvirtuamento do uso concedido na respectiva Certidão da Operação;
d) ultrapassem 20% (vinte por cento) da área total construída constante do Alvará de Execução do projeto aprovado que vinculou a Certidão da Operação, considerando este limite para as áreas computáveis e não computáveis;
V - tenham sido objeto das Operações Urbanas Centro ou Água Branca, as quais devem obedecer, para fins de regularização, a legislação específica;
VI - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
VII - estejam situadas em áreas atingidas por melhoramentos viários previstos em lei;
VIII - estejam "sub judice" em ações relacionadas à execução de obras irregulares, quando a Municipalidade for parte;
IX - estejam localizadas em zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z17, Z18, em corredores de uso especial Z8CR1, Z8CR5 e Z8CR6 e não atendam às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;
X- estejam situadas em ruas sem saída com largura inferior a 10,00m (dez metros) e abriguem usos diversos do residencial;
XI - apresentem vãos de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) voltado para a divisa do lote, excetuados os seguintes casos:
a) as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75cm (setenta e cinco centímetros) da divisa;
b) as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
c) quando for apresentada anuência, por escrito, do vizinho, devidamente identificado como proprietário, acompanhada de cópia da matrícula de seu imóvel.
§ 1º. Excetuam-se do inciso I do "caput" deste artigo as saliências que avancem sobre o logradouro e que apresentem dimensão de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) a mais sobre os limites estabelecidos na Tabela 10.12.1 da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, desde que apresentem altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao passeio público.
§ 2°. Para efeito de comprovação do cumprimento da contrapartida estabelecida na Operação Urbana, bem como do uso da edificação, mencionados nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, deverá ser apresentada Certidão de Quitação emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA.
§ 3º. Excetuam-se do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo as edificações construídas em imóveis atingidos por melhoramento viário, quando houver declaração expressa do interessado renunciando à indenização pelas benfeitorias regularizadas e atingidas quando da execução do melhoramento, devendo constar ressalva no Auto de Regularização quanto a não indenização das referidas benfeitorias.
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