Dispõe sobre as atividades e cessão do Teatro Municipal, sobre a cessão dos Corpos Estáveis da Secretaria Municipal de Cultura, para participação em espetáculos no referido Teatro e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que o Teatro Municipal de São Paulo, por sua relevância artística e cultural no País, destina-se à apresentação de espetáculos de alto nível;
Considerando que o empenho realizado pelo Município para a reforma, restauro e conservação daquela Casa deve ser seguido de iguais esforços no sentido de preservar rigorosamente esse patrimônio histórico e cultural do Município, decreta:
Art. 1º As atividades a serem desenvolvidas no Teatro Municipal, as condições de cessão de suas instalações e a atuação dos Corpos Estáveis da Secretaria Municipal de Cultura em espetáculos no referido Teatro ficam disciplinadas pelas disposições deste Decreto.
Da Destinação do Teatro Muncipal
Art. 2º O Teatro Municipal é destinado à realização de espetáculos artísticos de teatro, música e dança do mais elevado nível, compatíveis com a sua natureza.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, estabelecer programações que atendam ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º Poderão ser realizados no Teatro Municipal espetáculos beneficentes desde que:
I – obedeçam ao disposto no artigo 2º;
II – o caráter da beneficência seja devidamente comprovado;
III – o número de espetáculos dessa natureza não ultrapasse o máximo de 3 (três) por ano, obedecida a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, podendo tal número ser excedido, em casos excepcionais, a juízo do Prefeito.
Da Cessão do Teatro Municipal
Art. 5º O Teatro Municipal só poderá ser cedido, no todo ou em parte para os fins previstos no artigo 2º.
§ 1º Excepcionalmente, e desde que não acarrete qualquer prejuízo para a programação do Teatro Municipal poderá ser cedido para solenidades relevantes de caráter histórico ou cívico ou, ainda, de manifesto interesse público.
§ 2º Não se enquadram na exceção prevista no parágrafo anterior eventos de formatura ou de colação de grau, espetáculos de balé infantil, qualquer que seja sua espécie ou escola de que se originem, bem como festivais e outras apresentações que discrepem da destinação do Teatro.
Art. 6º A cessão dependerá de prévia reserva de datas na Diretoria do Departamento de Teatros e conseqüentemente autuação de requerimento, que deverá conter os seguintes requisitos:
I – data ou período do espetáculo;
II – natureza ou função;
III – organização do conjunto;
IV – especificação do programa;
V – preço pretendido para a venda de ingressos, se for o caso.
Parágrafo único. O requerimento deverá, ainda, ser instruído com documentação que comprove o mérito artístico do espetáculo.
Art. 7º No caso de desistência por cessão já autorizada, o interessado não terá direito à restituição de importâncias já pagas e, se não comunica-la até 15 (quinze) dias antes da realização do espetáculo, continuará obrigado a completar o pagamento do preço da cessão.
Art. 8º Quando o interessado o requerer, justificadamente, poderá ser autorizada a transferência do espetáculo de uma data para outra que esteja livre e desde que não acarrete prejuízo à programação do Teatro e aos ensaios já fixados
Art. 9º É vedada a transferência da cessão do Teatro pelo cessionário, mesmo que haja desistência das datas reservadas.
Art. 10º O cessionário indenizará o Teatro, em caso de danos ao prédi, ao seu acervo artístico, aos materiais permantentese aos bens arrolados em termo de responsabilidade que será firmado após o deferimento do pedido de cessão.
Art. 11º O cessionário deverá apresentar à Administração do Teatro, até 72 (setenta e duas) horas antes do espetáculo, os documentos necessários para que este se realize, sob pena de seu cancelamento.
Art. 12º A cessão do Teatro dará ao cessionário direito aos lugares da sala de espetáculos designados pela Administração, que reservará os que lhe convier.
Art. 13º O número de ingressos deverá atender à capacidade do Teatro, não sendo permitidos bilhetes não numerados ou excesso de lotação.
Art. 14º O Teatro não poderão ser cedido a um mesmo requerente por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 15º O Salão dos Arcos no subsolo do Teatro, destina-se exclusivamente à realização de espetáculos da natureza dos previstos no artigo 2º ou a exposições de cunho artístico, histórico ou científico, resultantes de trabalhos de pesquisas.
Da Transmissão e Retransmissão Televisionada ou Radiofônica de Espetáculos
Art. 16º Admitir-se-ão transmissão direta ou retransmissão televisionada ou radiofônica de espetáculos, bem como gravações de qualquer espécie desde que não haja qualquer prejuízo para a programação e sejam observadas as condições determinadas pela Secretaria Municipal de Cultura.
Dos Eventos em Co-Patrocínio ou Colaboração
Art. 17º Poderão ser realizados espetáculos em regime de co-patrocínio ou colaboração entre a Prefeitura do Município de São Paulo e pessoas físicas ou jurídicas privadas ou públicas, desde que haja relevante interesse artístico-cultural, atendido o disposto no artigo 2º, e uma vez determinadas as condições aplicáveis, em cada caso, pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Os espetáculos em regime de co-patrocínio ou colaboração serão considerados de caráter oficial, para todos os efeitos legais.
Da participação dos Corpos Estáveis em Espetáculos no Teatro Municipal
Art.18º Os Corpos Estáveis do Departamento de Teatros – Orquestra Sinfônica Municipal, Coral Paulistano, Coral Lírico, Balé da Cidade de São Paulo e Quarteto de Cordas – poderão ser cedidos a terceiros para participação em espetáculos promovidos no Teatro Municipal.
Art. 19º Para obter a cessão dos Corpos Estáveis o interessado deverá proceder conforme o disposto no artigo 6º.
Dos Preços e Demais Encargos
Art. 20º O preço da cessão do Teatro, com a venda de ingressos ao público pelo cessionário corresponderá ao mínimo de 20% (vinte por cento) da renda bruta, e seu valor não poderá ser inferior a 300 (trezentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Art. 21º Na hipótese de o espetáculo ser promovido por associação ou entidade artístico-cultural declarada de utilidade pública, com a venda de ingressos a preços reduzidos, o preço da cessão corresponderá ao mínimo de 20% (vinte por cento) da renda bruta e não poderá ser inferior a 200 (duzentas) OTN.
Art. 22º Quando se tratar de espetáculos destinados a convidados do cessionário, sem venda de ingressos, o preço da cessão do Teatro corresponderá ao mínimo de 1000 (mil) OTN.
Art. 23º Para a realização de espetáculos beneficentes, o preço da cessão do Teatro será no mínimo de 20% (vinte por cento) da renda bruta e seu valor não poderá ser inferior a 200 (duzentas) OTN.
Art.24º Pela transmissão ou retransmissão televisionada ou radiofônica, em que haja interesse ou fins comerciais, será pago o preço mínimo equivalente a 100 (mil) OTN acrescido do recolhimento, aos cofres municipais, do valor dos direitos autorais e conexos.
Art. 26º Pela utilização do Teatro para fitas, filmes, vídeos e fotografias de moda ou de propaganda de produtos, o preço mínimo da cessão corresponderá a 1000 (mil) OTN por dia, ainda que os trabalhos sejam concluídos em menor período.
Art. 27º Quando a cessão dos Corpos Estáveis se der para espetáculos de fins lucrativos , seu preço corresponderá ao mínimo de 30% (trinta por cento) da receita bruta do espetáculo, e seu valor não poderá ser inferior a 1000 (mil) OTN, inclusive no caso previsto no artigo 7º, salvo se houver compensação artística com representação oferecida à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 28º O pagamento dos preços efetuar-se-á na Agência Arrecadadora, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do despacho de deferimento no ‘Diário Oficial’ do Município.
Art. 29º A complementação do pagamento prevista no artigo 7º deste Decreto será feita na própria bilheteria do Teatro, depois de encerrado o borderô.
Art. 30. Salvo disposições estabelecidas em termo próprio, o pagamento dos preços previstos neste Decreto compreenderá:
I – utilização pelo cessionário do pessoal disponível (porteiros, bilheteiros, indicadores, pessoal técnico);
II – despesas de consumo de luz, força e água;
II – aparelhamento e material técnico disponível;
IV – ocupação do Teatro para ensaios e montagem, dentro do horário estabelecido pela Administração.
§ 1º Correrão por conta do cessionário todas as despesas de pagamento de pessoal extra por ele empregado.
§ 2º Os serviços de bilheteria são da responsabilidade do cessionário sob a fiscalização da Agência Arrecadadora e demais setores competentes da Administração; os bilheteiros deverão fornecer à Agência Arrecadadora os borderôs de todos os espetáculos realizados para efeito de cobrança do preço correspondente.
Art.31º Os direitos autorais devidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD e à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais – SBAT eo s pagamentos devidos à Ordem dos Músicos do Brasil e ao Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo, bem como o pagamento de tributos musicais, estaduais e federais correrão por conta do cessionário.
Disposições Finais
Art. 32º Caberá ao Secretário Municipal de Cultura:
I – deliberar sobre os pedidos de cessão do Teatro Municipal e dos Corpos Estáveis, transmissão e gravação de espetáculos, celebração de co-patrocínios e colaborações;
II – fixar os preços para a cessão do Teatro Municipal e dos Corpos Estáveis consoante a natureza de cada caso e, não o fazendo, prevalecerão os mínimos prescritos neste Decreto;
III – suspender ou cancelar espetáculos que se mostrarem inconvenientes à moral, à ordem pública, à destinação do Teatro ou contrários aos interesses da Administração;
IV – decidir demais casos vinculados às atividades do Teatro.
Art. 33º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.