O QUE É?
Atende idosos e pessoas com deficiência sem condições de manter o seu sustento. Trata-se de um benefício da assistência social, pago pelo governo federal e assegurado por lei.
ESSE BENEFÍCIO É UMA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA OU PENSÃO?
Não. É um benefício não-contributivo, ou seja, o beneficiário não precisa ter contribuído anteriormente para a Previdência Social.
O QUE É PRECISO PARA SE CADASTRAR NO PROGRAMA?
Ø Idosos
Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade;
Não receber nenhum benefício previdenciário;
Renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por pessoa.
Ø Pessoas com deficiência
Renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por pessoa;
Não receber nenhum benefício previdenciário;
Comprovar a deficiência e o nível de incapacidade por meio de avaliação do Serviço de Perícia Médica do INSS (procurar postos do INSS para maiores informações)
ONDE É FEITO O CADASTRAMENTO?
O cadastramento deve ser feito na agência mais próxima do INSS, onde devem ser apresentados os documentos para o cadastramento.
QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CADASTRAMENTO?
Ø Certidão de nascimento ou casamento;
Ø Documento de identidade;
Ø CPF (se possuir);
Ø Comprovante de residência atualizado (até 2 – dois -- meses anteriores ao mês atual);
Ø Documento legal nos casos de: procuração, guarda, tutela ou curatela.
QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO?
É de um salário mínimo, pago pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético.
ATÉ QUANDO É POSSÍVEL RECEBER O BENEFÍCIO?
Para permanecer no Programa, o beneficiário precisa continuar atendendo aos critérios de seleção. A cada dois anos, o beneficiário e sua família passam por uma avaliação e, dependendo das mudanças apresentadas, o benefício pode ser suspenso ou mantido.
QUEM FAZ A AVALIAÇÃO?
Esta avaliação é feita pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), em parceria com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADS) e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
ONDE É FEITA A AVALIAÇÃO?
Na própria casa do beneficiário, que deverá aguardar a visita das assistentes sociais do Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa Galvão (Cealag).
PARA ONDE IRÃO AS INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO?
As informações são enviadas diretamente ao INSS. Em situações graves, tais como abusos, maus-tratos, apropriação indevida do benefício, dentre outras, a Assistência Social remete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que, por meio de suas supervisões, adota medidas junto à rede de serviços, ao Ministério Público, aos Conselhos de Direitos, no sentido da superação e da garantia de proteção a esses beneficiários.
QUANDO O BENEFICIÁRIO PÁRA DE RECEBER O BENEFÍCIO?
Ø em caso de morte do beneficiário;
Ø em caso de morte presumida, declarada em juízo, do beneficiário. Ou seja, em caso de desaparecimento da pessoa.
Ø por desistência do beneficiário.
Ø em caso de não atender o critério de elegibilidade.
QUAL A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA?
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8742/93) regulamentou o BPC, que está previsto na Constituição Federal.
ONDE OBTER OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO?
Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e as Subprefeituras podem dar informações e orientações para acessar o benefício.