Portaria n.º 79/07–SMT.GAB.
15/06/2007 -
Transportes
São Paulo, 15 de junho de 2007.
Portaria n.º 79/07–SMT.GAB.
Estabelece normas para veiculação, transmissão de dados e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transportes Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 28 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que prevê ao operador a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, com ou sem exclusividade, com vistas a determinar o valor da remuneração;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer normas para veiculação, transmissão de dados e exploração de mensagens publicitárias na parte interna dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, instituído pela Lei nº 13.241/01 regulamentada pelo Decreto nº 42.736/02.
Art. 2° - A autorização para a realização de veiculação, transmissão de dados, imagens e exploração publicitária pelos concessionários e permissionários ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade junto à SPTrans, de acordo com instrumento normativo específico estabelecido por essa empresa.
Art. 3° - Ficará resguardada a destinação correspondente a 10% (dez por cento) na programação da frota contratada para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, como campanhas educativas e de utilidade pública, apoiadas pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º - Será proibida a veiculação de mensagem publicitária contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:
a)de natureza político partidária;
b)que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
c)que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
d)de armas e munição, e
e)que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica.
Art. 5° Na área interna dos veículos será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista (anteparo) e na parte superior das janelas (frechal ou sanca), bem como a utilização de dispositivos para transmissão de sons, imagens e dados, resguardando o espaço destinado à publicidade institucional e de caráter informativo.
§ 1º - Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, possuir cantos vivos ou contundentes, ou constituir-se em fator de risco potencial para os usuários e tripulação.
§ 2º - Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental.
§ 3º - A instalação e os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias serão previamente avaliados e aprovados pela SPTrans.
§ 4º - Os anúncios na parte superior das janelas (frechal ou sanca) devem ser limitados a 2 (duas) unidades em cada lado do salão de passageiros, com dimensão máxima de 800 x 300 mm.
Art. 6° - Cabe à SPTrans atualizar e manter atualizada, assim como gerenciar, controlar e fiscalizar a identidade e a comunicação visual de todo o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, incluindo os veículos a serviço da frota pública e os de apoio operacional, os terminais, as estações de transferência e os uniformes de empregados, em especial aquelas descritas no “Manual de Identidade Visual dos Veículos” e em outros regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. As Empresas Operadoras, Cooperativas e Empresas Encarroçadoras deverão ser informadas sobre as alterações ocorridas no “Manual de Identidade Visual dos veículos”.
Art. 7º - Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:
I – exibir publicidade e/ou instalar dispositivos:
a)sem a necessária autorização;
b)com dimensões maiores que as aprovadas; e
c)fora do prazo constante da autorização;
II – manter a publicidade em mau estado de conservação;
III – não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.
Art. 8º - Para todos os efeitos desta regulamentação respondem, solidariamente, pela infração praticada o concessionário ou o permissionário de transporte público, bem como a empresa veiculadora ou agência de publicidade, nos termos do art. 9° desta Portaria.
Art. 9º - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os concessionários ou permissionário infratores às seguintes penalidades:
a)remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
b)multa ;
c)suspensão da autorização; e
d)cancelamento da autorização.
§ 1º - No caso de inobservância de determinação para remoção de publicidade ou dispositivo será aplicada, ao concessionário ou permissionário responsável, multa de 20 (vinte) tarifas do “Bilhete Único”, por dia e por veículo.
§ 2º - Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização do concessionário ou permissionário para veiculação, transmissão de dados, imagem e exploração publicitária, até a plena regularização da pendência registrada.
Art. 10 – Cabe à SPTrans estabelecer os procedimentos para gerenciamento da veiculação, transmissão de dados e exploração publicitária, bem como da forma de pagamento da receita extra tarifária nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, abrangendo todos os aspectos envolvidos, desde a especificação técnica, os cadastros decorrentes da legislação e a fiscalização da veiculação de publicidade.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 078/05.
FREDERICO BUSSINGER Secretário Municipal de Transportes
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