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Resoluções 2005-2006 SEMPLA/CTLU

21/08/2006 - Planejamento

RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/052/2006 (DOC 15/08/06 – Pág. 20)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de julho de 2006,

RESOLVE:

Para a emissão do Termo de Funcionamento para as edificações regularmente existentes, nos termos do §1º do artigo 217 da Lei nº 13.885, de 24 de agosto de 2004, cuja atividade pretendida seja a mesma daquela anteriormente licenciada através de Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização e hoje são classificadas como uso nR3, nos termos do Decreto nº 45.817, de 04 de abril de 2005, serão aplicadas as disposições do artigo 218 da Lei nº 13.885 de 24 de agosto de 2004, atendidas as demais disposições legais pertinentes.

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/051/2006 (DOC 15/08/06 – Pág. 20)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de julho de 2006,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade “limpeza a seco de veículos” enquadra-se na subcategoria de uso nR2 – Grupo de Atividades: Oficinas - posto de lavagem de veículos.

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/050/2006 (DOC 15/08/06 – Pág. 20)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de julho de 2006,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a zona de uso ZLT-02 passa a integrar o Quadro 04 do Livro VI do PRE da Subprefeitura Jaçanã-Tremembé, anexo à Lei nº 13.885/2004, aplicando os parâmetros da zona de uso ZLT-01.

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/048/2006 (DOC 15/08/06 – Pág. 20)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de julho de 2006,

Considerando as disposições do artigo 258 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece que os casos omissos e aqueles que não se enquadrarem nas disposições desta lei, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação do solo no Município, serão analisados, por meio de parecer pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU,

RESOLVE:

1. O perímetro da zona de uso IQ ZM1/13 passa a ter a seguinte descrição:

IQ ZM1/13 Começa na confluência da Travessa Barbasco com Rua Facheiro, segue pela Rua Facheiro, Rua Gravatá do Campo, Rua Dr. Aiose, Rua Virgínia de Miranda, Rua Vitor José de Castro, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Nova Bassamo, segmento 3-2 (divisa do lote 17 com os lotes 16, 02, 15 e 26 da Quadra 300, do Setor Fiscal 114, da Planta Genérica de Valores e parte da Praça Jequiriçá), segmento 2-1 (Praça Jequiriçá), Avenida Pires do Rio, Rua B. B. Varela, Rua Roque Polidoro, Rua Logina, Rua Leila, Avenida Pires do Rio, Rua Francisco Alarico Bérgamo, Rua Virgínia de Miranda, Avenida Padre Gregório Mafra, Rua Caio Alegre, Rua Flor do Japão, Rua Mapixi, Rua Fita de Moça, Rua Flor de Pelicano, Rua Grama da Praia, Travessa Leandro da Índia, Travessa Barbasco, até o ponto inicial.

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/044/2006 (DOC 1º/08/06 – Pág. 15)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 21ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de junho de 2006,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade “Lavanderia industrial para lavagem de roupas de hotel e motel”, enquadra-se na subcategoria de uso nR2 – Grupo de Atividade / Oficinas – Lavanderia hospitalar.

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/043/2006 (DOC 10/06/06 – Pág. 24)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 20ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2006,

Considerando que o veto aos artigos 24, III, “b” e “c”, e 25, I, “b”, do Plano Regional Estratégico de Vila Mariana criou incerteza sobre as disposições legais aplicáveis,

Considerando a necessidade de dirimir a dúvida na aplicação da legislação vigente,

Considerando o parecer da Procuradoria Geral do Município aprovado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos nos autos do processo administrativo nº 2005-0.036.026-6,

RESOLVE:

Na área cujo zoneamento foi afetado pelo veto oposto aos artigos 24, III, “b” e “c” e 25, I, “b”, do Plano Regional Estratégico de Vila Mariana (Livro XII anexo da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004) devem ser aplicados para a zona mista e para a zona exclusivamente residencial constantes no Mapa 06 do Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), respectivamente, os índices e padrões urbanísticos estabelecidos para a zona mista de baixa densidade e para a zona exclusivamente residencial de baixa densidade pelo Quadro 04 do Plano Regional Estratégico de Vila Mariana.

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/042/2006 (DOC 10/06/06 – Pág. 24)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 20ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2006,

RESOLVE:

A alínea “a” do item II do artigo 178 da Lei nº 13.885/2004 passa a ter a seguinte descrição:

“Começa na confluência da Rua Helvética e Rua dos Guaianazes, segue pela Rua dos Guaianazes, Avenida Duque de Caxias, Largo do Arouche, Praça Alfredo Paulino, Rua Sebastião Pereira, Rua das Palmeiras, Avenida Angélica, Rua Brigadeiro Galvão, Rua Doutor Carvalho de Mendonça, Rua Vitorino Carmilo, Alameda Glete, Rua Barão de Campinas, Rua Helvética até o ponto inicial”.

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/040 /2006 (DOC 17/05/06 – Pág. 25)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 19ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de abril de 2006,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes constantes do Quadro 04 do Livro XIV – Anexo à Lei nº 13.885/04 para as Zonas SA ZCLz I/16 e 17, aplicam-se para a Zona SA ZCLz I/19.

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/033/2006 (DOC 09/03/06 – Pág. 23)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 17ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade “Unidades de Semi-liberdade” da FEBEM, enquadra-se na subcategoria de uso nR2 – Grupo de Atividade / Serviços de Saúde – Centro de Reabilitação, com até 30 (trinta) adolescentes por unidade na faixa etária de 12 a 16 anos incompletos, com grau infracional primário.

Caso pretenda implantar mais de 01 (uma) unidade num raio de 500,00m, será apreciado caso a caso pela Sempla.

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/032/2006 (DOC 09/03/06 – Pág. 23)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 17ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:

Para fins de aplicação do artigo 186 da Lei nº 13.885/2004: Perfil natural do terreno é o mesmo que perfil original do terreno, conforme definição constante do Código de Obras (Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações), a saber: perfil original do terreno é aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anterior à elaboração do projeto.

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/031/2005 (DOC 10/01/06 – Pág. 19)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2005,

Considerando que eventos de natureza transitória e temporária podem ocorrer na cidade, devendo ter sua instalação prevista em termos de normas de legislação urbanística e administração, de emissão de documentos e fiscalização;

Considerando que o caráter transitório se deve ao fato de serem instalados por tempo determinado, em imóvel, tanto na sua parte edificada como na sua parte não edificada;

Considerando que as instalações, na parte edificada e não edificada, poderão respectivamente serem efetuadas com compartilhamento horizontal ou vertical dos ambientes e por equipamentos ou outras edificações com ou sem estrutura equivalentes às das edificações permanentes, uma vez serem transitórias e obrigatoriamente removíveis após a realização do evento;

Que por suas considerações, tanto os compartilhamentos dos ambientes como os equipamentos ou as construções consideradas “stands”, não constituem infração à Lei nº 13.885, de 13 de setembro de 2004,

R E S O L V E

Eventos de natureza transitória, por serem efetuados em tempo determinado em imóveis edificados ou não, tendo suas partes edificadas, de qualquer espécie, obrigatoriamente re movidas após a sua realização, são caracterizados como atividade identificada por “Espaços e Edificações para exposições Transitórias” sendo que sua instalação, para não ser considerada como infração à Lei nº 13.885, de 13 de setembro de 2004, deverá ser efetuada nos seguintes termos:

1. Como atividade permitida em qualquer zona de uso com exceção da ZER , isolada ou constituindo–se uso misto com outras atividades ou categorias de uso desde que as mesmas estejam regularmente instaladas;

2. A instalação dessa atividade “evento” deverá ter a sua localização e implantação previamente aprovada pela CTLU caso a caso, sendo consideradas as condições de compatibilização com o entorno, com o aspecto viário, com a acessibilidade, com a segurança e com horário de funcionamento, através de pedido protocolado na SEMPLA, até 180 dias antes de sua realização;

3. Sua Licença será obtida através de pedido de Alvará de Autorização, conforme previsto no COE, sendo permitida a emissão de uma única Licença de instalação de eventos dessa natureza, para cada ano, no mesmo imóvel;

4. O Alvará de Autorização dos eventos, mesmo constituindo “uso misto”, será pertinente exclusivamente a essa atividade, com prazo de validade correspondente a 120 dias no máximo para a montagem, desmontagem/remoção e sessenta dias no máximo para a realização do evento propriamente dito.

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/030/2005 (DOC 06/01/06 – Pág. 21)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

As atividades permitidas na Subprefeitura de Pinheiros em Zona de Centralidade Linear – ZCLz-II quando não lindeiras a ZER, são aquelas contidas na alínea “c”, da Parte III do Quadro 5 da Lei nº 13.885/04.

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/029/2005 (DOC 06/01/06 – Pág. 21)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo a Praça Manoel Vilar (Cód. Log. 68.158-0) enquadra-se como via coletora.

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/028/2005 (DOC 06/01/06 – Págs. 20 e 21)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

1. O perímetro da zona de uso MO ZM-3b/18 passa a ter a seguinte descrição: MO ZM-3b/18 Começa na confluência da Rua Juvenal Parada com Rua dos Campineiros, segue pela Rua dos Campineiros, segmento 1-2 (divisa do lote 28 e da via de acesso aos lotes 27, 26, 25, 24, 23, 22 da vila com a passagem, com a Rua Rodrigo Franco de Andrade e com os lotes 46 e 29 da quadra 61, do setor fiscal 31, da Planta Genérica de Valores), Rua da Mooca, Rua Joana D’Arc, Rua Fernando Falcão, Rua Franca Carvalho, Rua Leme da Silva, Rua do Oratório, Rua Visconde de Nhomirim, Rua Padre Raposo, segmento 3-4 (divisa dos lotes 1713 a 1848; 1369 a 1712; 1095; 2071 a 2222; 2223 a 2252; 2253 a 2274; 95; 94; 92; 91; 311; 312; 313; 314; 315; 316; 282; 266; 265 e 249 com os lotes 699; 709; 710; 714; 716; 718; 719; 1336 a 1352; 1365; 3; 4; 391 a 488; 644; 8; 9; 216; 12; 13; 15; 16; 17; 18; 20; 2489 a 2605 da quadra 20, do setor fiscal 28, da Planta Genérica de Valores) segmento 4-5 (divisa dos lotes 249; 248; 247; 246; 245; 244; 243; 242; 241; 240; 239; 238; 237; 236; 235; 234; 232; 229 com os lotes 2489 a 2605 da quadra 20, do setor fiscal 28, da Planta Genérica de Valores), Rua do Oratório, Rua Juvenal Parada até o ponto inicial.

2. O perímetro da zona de uso MO ZCPa/17 passa a ter a seguinte descrição MO ZCPa/17 Começa na confluência da Rua dos Trilhos com a Rua Juvenal Parada, segue pela Rua Juvenal Parada, Rua do Oratório, segmento 1-2 (divisa dos lotes 2489 a 2605 com os lotes 229; 232; 234; 235; 236; 237; 238; 239; 240; 241; 242; 243; 244; 245; 246; 247; 248 e 249 da quadra 20, do setor fiscal 28, da Planta Genérica de Valores), segmento 2-3 (divisa dos lotes 2489 a 2605; 20; 18; 17; 16; 15; 13; 12; 216; 9; 8; 644; 391 a 488; 4; 3; 1365; 1336 a 1352; 719; 718; 716; 714; 710; 709 e 699 com os lotes 249; 265; 266; 282; 316; 315; 314; 313; 312; 311; 91; 92; 94; 95; 1369 a 1712; 1095; 2071 a 2222; 2223 a 2252; 2253 a 2274 e 1713 a 1848 da quadra 20, do setor fiscal 28, da Planta Genérica de Valores), Rua Padre Raposo, Avenida Paes de Barros, Rua Leocádia Cintra, Rua Orville Derby, Rua da Mooca, Rua Visconde de Laguna, Rua dos Trilhos até o ponto inicial.

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/027/2005 (DOC 26/11/05 – Pág. 25)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 13ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2005,

RESOLVE:

Esclarece que o trecho da Avenida Interlagos entre a Avenida Berna e a Avenida Senador Teotônio Vilela integra a ZCLp/04, conforme Quadro 04C do Livro XIX do Plano Regional Estratégico da Capela do Socorro - PRE – SO, anexo à Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/024/2005 (DOC 01/09/05 – Pág. 22)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 12ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2005,

Considerando que o ítem II do artigo 286 da Lei nº 13.430 de 13 de setembro de 2002, que dá competência à CTLU para analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

Tendo em vista que a atividade “Comércio Atacadista de Produtos Agrícolas In Natura com atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada” não está enquadrada no item II do Quadro nº 02, anexada ao Decreto nº 45.817/2005;

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade “Comércio Atacadista de Produtos Agrícolas In Natura com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada”, enquadra-se na subcategoria de uso NR2 – Uso Não Residencial Tolerável, grupo de atividade – Comércio Especializado.

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/023/2005 (DOC 01/09/05 – Págs. 21 e 22)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 12ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2005,

Considerando as disposições do § 1° do artigo 182 da Constituição Federal que estabelece o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Considerando que o inciso III do artigo 4°, da lei federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, estabelece como instrumentos do planejamento municipal, dentre outros: o plano diretor e a disciplina do parcelamento, do uso e de ocupação do solo.

Considerando que o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE (Lei nº 13.430 de 13 de setembro de 2002) no seu artigo 3° estabelece que: o PDE abrange a totalidade do território do município, definindo, dentre outros: a política de desenvolvimento urbano do município e o plano urbanístico ambiental.

Considerando que o artigo 6° da Lei nº 13.430/2002 (PDE) estabelece que os Planos Regionais, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Circulação e Transportes e o Plano de Habitação são complementares ao PDE.

Considerando que o PDE, no Título III – Do Plano Urbanístico Ambiental, estabelece como um dos elementos estruturadores a Rede Viária Estrutural, que segundo o artigo 110 constitui suporte da rede viária estrutural de transporte, prevista no § 1° do artigo 174 da Lei Orgânica do Município, e que as vias estruturais independentemente de suas características físicas são classificadas em três níveis: 1° nível (N1), 2° nível (N2) e 3° nível (N3), conforme o nível de integração que propiciam com outros estados, municípios e bairros, e que as demais vias, não estruturais, que coletam e distribuem o tráfego internamente aos bairros são classificadas em coletoras, locais, ciclovias e vias de pedestres; e que a Rede Viária Estrutural e as propostas específicas constam dos Quadros 3 e 11 e do Mapa 02 integrantes da Lei nº 13.430/2002 (PDE).

Considerando que o artigo 145 da Lei nº 13.885 de 24 de agosto de 2004 para fins do controle do uso e ocupação do solo estabelece que as vias estruturais N1, N2 e N3 estão indicadas nos Quadros 03 e no Mapa 02 anexos ao PDE, com as alterações propostas nos Quadros 3A e 3B da Parte I da Lei nº 13.885/2004 e que para os efeitos da disciplina do uso e ocupação do solo, ficam classificadas como coletoras aquelas indicadas no Quadro 10 e Mapa 01 da Lei nº 13.885/2004.

RESOLVE:

Para fins de aplicação das disposições de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como dos parâmetros de incomodidade e condições de instalação das categorias de uso residencial e não residencial, compatibilizar os mapas e quadros constantes das Leis nºs 13.430/2002 e 13.885/2004: a) as vias estruturais de níveis: N1, N2 e N3 são as constantes do Quadro 03 e Mapa 02 integrantes da Lei nº 13.430/2002, com as complementações constantes dos Quadros 3A e 3B integrantes da Parte I da Lei nº 13.885/2004; b) no caso de existir divergência entre o Quadro 03 e Mapa 02, referidos na alínea “a” desta resolução, aplica-se o Quadro 03 anexo à Lei nº 13.430/2002; c) as vias coletoras são as constantes do Quadro 10 e Mapa 01 integrantes da Parte III da Lei nº 13.885/2004; d) no caso de uma via coletora sobrepor uma via estrutural de qualquer nível, aplicam-se as alíneas “a” e “b” desta resolução; e) caberá à Assessoria de Planos Urbanos da SEMPLA elaborar mapa na escala 1:7.500 contendo a denominação das vias, em folhas articuladas segundo as 31 Subprefeituras, compatibilizando os mapas e quadros referentes às vias estruturais e coletoras integrantes das Leis nºs 13.430/2002 e 13.885/2004, nos termos desta resolução, para permitir a correta aplicação das disposições legais vigentes f) caberá à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU dirimir dúvidas de casos não previstos nesta resolução, nos termos do artigo 258 da Lei nº 13.885/2004.

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RESOLUÇÃO SEMPLA/CTLU/022/2005 (DOC 01/09/05 – Pág. 21)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 12ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2005,

RESOLVE:

O perímetro da zona de uso VM-ZM-3b/04 – Paraíso constante do Quadro 04A do Livro XII Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Vila Mariana - PRE - VM, anexo XII, da Parte II, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, passa a ter a seguinte descrição:

“VM ZM-3b/04 – Paraíso Começa na confluência da Rua Manoel da Nóbrega com a Alameda Santos, segue pela Alameda Santos, Rua Cubatão, Rua Tomás Carvalhal, Rua Tutóia, Rua Abílio Soares, Rua Tutóia, Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, Rua Cris Tronbjerg, Rua Manoel da Nóbrega até o ponto inicial.” (NR)

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/021/2005 (DOC 26/07/05 – Pág. 35)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 11a Reunião Ordinária, realizada em 14 de julho de 2005,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade “Criadouro Comercial de Passeiformes Brasileiros”, enquadra-se na categoria de uso não residencial nR, subcategoria nR3 – usos não residenciais especiais ou incômodos..

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RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/017/2005 (DOC 18/05/05 – Págs. 21 e 22)

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 9a Reunião Ordinária, realizada em 27 de abril de 2005,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a área delimitada no Mapa 04 do Anexo I – Livro I – PRE–PERUS integrante da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 e denominada “Cemitério Parque Gethesêmani Anhanguera”, enquadra-se na zona de uso predominantemente Industrial PR – ZPI/04.

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