Secretaria de Negócios Jurídicos encaminhou representações contra os municípios de Santana do Paranaíba e Campina do Monte Alegre
26/08/2005 -
Negócios Jurídicos
A Secretaria de Negócios Jurídicos da Cidade de São Paulo protocolou, junto ao Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça, representações contra os municípios de Santana do Paranaíba e Campina do Monte Alegre, que apresentam cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) a alíquotas inferiores a 2%. Com a medida, a Prefeitura solicita a devida apuração dos fatos e tomada das providências cabíveis.
A cobrança mais baixa do imposto foi embasada em brechas legais na redação original do artigo 156 da Constituição da República e do artigo 12 do Decreto-lei nº 406 de 1968, que determinava que o ISS, regra geral, era devido no local da sede ou domicílio do prestador. Com isso, municípios vizinhos a grandes cidades instituíram alíquotas ínfimas para as empresas que se estabelecessem em seus territórios, em percentuais muito inferiores aos praticados pelas capitais, visando assim maior arrecadação.
Atraídas pelo benefício fiscal, algumas empresas abriram estabelecimentos fictícios nesses municípios vizinhos, mantendo-se, entretanto, sediadas de fato nas grandes capitais, para as quais deixaram de pagar o ISS. Na região da Grande São Paulo, diversos municípios aderiram à prática, instituindo alíquotas de ISS de 0,25% a 1%, em patamares inferiores aos praticados pela capital e pelas cidades de maior porte, que fixaram as alíquotas mínimas de ISS em 2%.
Emenda
Para encerrar o problema, editou-se em 2002 a Emenda Constitucional nº 37, que alterou a redação dos incisos do §3º do artigo 156 da CF, atribuindo expressamente à lei complementar a incumbência de fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto.
A emenda também adicionou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o artigo 88, dispondo que enquanto a lei complementar não disciplinar o disposto no §3º do artigo 156 da CF, “o ISS terá alíquota mínima de 2% (dois por cento)”, com algumas exceções, e “não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de que resulte, direta ou indiretamente, a redução da alíquota mínima estabelecida”.
A partir das alterações constitucionais, editou-se em 2003 a Lei Complementar de nº 116, veiculando normas gerais de direito tributário referentes à definição do fato gerador do ISS, lista de serviços tributáveis, determinação do local da prestação do serviço, definição de contribuinte, responsável tributário e base de cálculo. A Lei Complementar, entretanto, não fixou uma alíquota mínima para o ISS, estabelecendo apenas a alíquota máxima em 5% (artigo 8º, inciso II), e também não tratou da forma ou condições para concessão e revogação das isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Como a lei complementar não tratou dessas matérias, ainda vigem as disposições contidas no artigo 88 do ADCT, ou seja, alíquota mínima obrigatória de 2% e impossibilidade de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de que resulte, direta ou indiretamente, a redução da alíquota mínima para percentual inferior a 2%.
Prejuízos
Apesar da publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002 e da LC nº 116/2003, impondo a alíquota mínima de 2%, alguns municípios continuam cobrando ISS a taxas inferiores, causando assim prejuízos aos municípios vizinhos que, como São Paulo, adaptaram sua legislação às prescrições legais e constitucionais.
A concessão de benefícios fiscais de ISS indevidos acaba servindo de incentivo à fraude, pois os prestadores de serviços abrem estabelecimentos fictícios no território dessas cidades, alugando caixas postais, salas ou mesmo centrais telefônicas, enquanto mantêm seus estabelecimentos de fato na cidade de São Paulo, onde continuam a desenvolver normalmente suas atividades.
Esses estabelecimentos fictícios são criados muitas vezes com o respaldo de escritórios de contabilidade e imobiliárias, que oferecem livremente tais serviços ao mercado, até mesmo por meio de anúncios publicados em sites na internet. Diante da fraude, os prestadores de serviços recolhem o ISS não ao município de São Paulo, em cujo território os serviços foram de fato prestados, mas sim aos cofres das cidades em que se encontram os estabelecimentos fictícios, por valores bastante inferiores aos devidos – conduta que configura, em tese, a prática de ilícito criminal. Além disso, a concessão de benefícios fiscais indevidos também pode ser considerada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal por parte destes municípios.
|