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PARECERES
2003 PARECERES
Parecer CME n° 01/03 - CNPAE - Aprovado em 06/02/03 Nova Escola Pezinho de Feijão, Nae-1 Consulta referente a formação de profissionais para atuarem na educação infantil
Relator : Conselheiro Artur Costa Neto
Conclusão : À vista do exposto: 1) autoriza-se, em caráter excepcional, que Maria Carolina Buttarello Gentile e Valéria Gomes dos Reis sejam mantidas na docência da educação infantil na Nova Escola Pezinho de Feijão, NAE-1, até o prazo estabelecido na Lei Federal nº 10.172/01 (PNE), de 5 anos, a contar a partir de 9/01/01; 2) ambas devem completar sua formação, cursando habilitação específica para atuação na educação infantil, dentro do prazo estabelecido no item 1.
Publicado no DOM de 15/02/2003 – página 8
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Parecer CME n° 02/03 - CNPAE - Aprovado em 27/02/2003 Aurelina Lima dos Santos Consulta sobre habilitação para lecionar na educação infantil
Relator : Conselheiro Artur Costa Neto
I- RELATÓRIO
1. HISTÓRICO
Aurelina Lima dos Santos encaminhou consulta, diretamente a este Conselho, sobre a possibilidade legal para lecionar na educação infantil. Para tanto, anexou cópia do diploma emitido pelo Colégio Estadual Osmário Batista, da cidade de Canavieiras, Estado da Bahia, por ter concluído em 19/12/1982, “Habilitação Profissional Plena de Magistério de 1º Grau, em nível de 2º Grau”, que lhe outorgou o título profissional de”Professor de ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª série”. A consulente alega que trabalha no Centro de Educação Infantil Wilson José Abdalla, na rua Neves de Carvalho, 850, Bom Retiro, há 14 anos, com crianças de zero a seis anos. A interessada anexou, também, cópia do Parecer CEE nº. 1.027/93, que permitia as Delegacias de Ensino expedirem, a título precário, autorização para lecionar em unidades de educação infantil, aos portadores de diploma de Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, formados sob a égide da Deliberação CEE nº. 21/76 e Resolução CEE nº. 36/68, bem como aos licenciados em Pedagogia, que tivessem cursado um mínimo de 160 horas de Metodologia e Prática de Ensino de 1º Grau.
2- APRECIAÇÃO
Questões sobre habilitação de professores para a educação infantil já foram objeto de várias análises deste Conselho. Sobre a formação docente, a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), no seu artigo 62, estabeleceu: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.
O Conselho Municipal de Educação, ao fixar normas para a educação infantil, na Deliberação CME nº. 01/99, em consonância com a LDB, deixou claro que, para a docência na educação infantil é admitida a formação mínima de nível médio, modalidade Normal... (artigo 19, da Deliberação CME nº 01/99) Recentemente, a Lei Federal nº 10.172, publicada no D.O.U de 10 de janeiro de 2001, aprovou o Plano Nacional de Educação, que estabeleceu como metas para a educação infantil, dentre outras, no item: “5. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de Educação Infantil, com a colaboração da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e Organizações Não-Governamentais, que realize as seguintes metas: a) ............................ b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior. 6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade Normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior”.
Tanto a LDB e a Lei Federal 10.172/01 bem como o Parecer do CME nº 01/99 não fazem distinção entre a formação para lecionar na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. O Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE), por sua vez, ao tecer orientação ao sistema estadual de ensino, na Indicação CEE 09/2001, afirma: “Têm direito a lecionar na educação infantil: 1. Os portadores de licenciatura em Pedagogia com aprofundamento específico em educação infantil; 2. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério e de curso Normal de nível médio”. O CEE afirma, ainda, no Parecer CEE 556/98, endossado no Parecer CEE 308/2001, que: “fica assente que, enquanto não houver alteração da Lei 9394/96, os estabelecimentos de ensino podem oferecer o curso Normal, sendo que os seus concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil, quando for o caso”. A questão mais comum gerada pela LDB é se, após o prazo estabelecido pelo Art.87, § 4º, só poderá lecionar aquele com formação em nível superior ou se ficará garantido o direito daquele com formação específica de nível médio. Não se pode questionar o direito adquirido dos formados com a habilitação exigida e que têm anos de exercício. Se a exigência legal da formação mínima de magistério em nível médio dá direito para o exercício profissional, esse direito adquirido pela formação exigida tem que ser preservado, ainda mais que o professor teve seu conhecimento enriquecido pela sua prática profissional. Reconhece-se, assim, o direito adquirido dos formados no curso Normal de nível médio, bem como a experiência profissional acumulada. Embora se reconheça o direito do formado no curso Normal de nível médio, há que se ressaltar que o Parecer CNE/CES 151/98 estabelece que essa formação é a mínima admitida, não a formação desejável. “É apenas uma concessão, sem prazo, é verdade, para terminar, mas uma concessão”. “A Lei aponta sem dúvida, para a formação docente de nível superior de forma definitiva”. Desta forma, os que têm a formação mínima admitida deverão ser estimulados a completar a sua formação, cursando habilitação específica em nível superior, com vistas à progressão profissional.
II- CONCLUSÃO
À vista do exposto, embora desejável a formação de nível superior, a professora Aurelina Lima dos Santos, portadora de diploma de habilitação para o magistério, de nível médio, formação mínima admitida pela lei, aliada à experiência profissional de 14 anos na educação infantil, está amparada pela legislação de modo definitivo para lecionar na educação infantil.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2003.
Artur Costa Neto Conselheiro Relator
III. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator. Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Antonio Figueiredo Antiório e José Augusto Dias. Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 20 de fevereiro de 2003.
________________________ José Augusto Dias Conselheiro Presidente da CNPAE
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional. Sala do Plenário, em 27 de fevereiro de 2003. ________________________ José Augusto Dias Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no DOM de 13/03/2003 – página 12
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Parecer CME n° 03/03 - CEI - Aprovado em 24 /04/2003 Escola de Recreação Infantil Mundo Encantado da Criança S/C Ltda. Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da escola
Relatora : Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha
Conclusão : À vista do exposto, indefere-se o recurso interposto pela Escola de Recreação Infantil Mundo Encantado da Criança S/C LTDA, contra despacho denegatório do Núcleo de Ação Educativa – 5, referente ao pedido de autorização de funcionamento da escola.
Publicado no DOM de 13/05/2003 – página 12
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Parecer CME n° 04/03 - CEFM - Aprovado em 08/05/03 Escola Técnica do Sistema Único de Saúde-São Paulo da Secretaria Municipal de Saúde Autorização de instalação e de funcionamento da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde-São Paulo, da Secretaria Municipal de Saúde, com cursos de educação profissional (Área da Saúde), aprovação do Regimento Escolar e dos Planos de Cursos Técnicos de Enfermagem, de Farmácia, de Imobilização Ortopédica, de Laboratório de Análises Clínicas, de Higiene Dental e de Especialização de Auxiliar de Enfermagem em Saúde Pública
Relator : Conselheiro Ulisses Defonso Matanó
Conclusão : Nos termos do presente Parecer: 1. Autorizam-se a instalação e o funcionamento da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde de São Paulo (ETSUS-SP), da Secretaria Municipal da Saúde. 2. Aprovam-se o Regimento Escolar e os Planos de Curso de: a) Habilitação Profissional de Técnico em Enfermagem; b) Especialização de Auxiliar de Enfermagem em Saúde Pública; c) Habilitação Profissional de Técnico em Farmácia; d) Habilitação Profissional de Técnico em Laboratório de Análises Clínicas; e) Habilitação Profissional de Técnico em Higiene Dental; f) Habilitação Profissional de Técnico em Imobilizações Ortopédicas 3. A Secretaria Municipal de Saúde, o CEFOR e a ETSUS-SP devem promover a permanente atualização dos recursos humanos da Unidade Escolar e atualização tecnológica dos equipamentos e instalações 4. A ETSUS-SP deve encaminhar ao CME, até o mês de março de cada ano, relatório das atividades relacionadas aos cursos ora aprovados, com manifestação conclusiva da(s) Coordenadoria(s) de Educação das Subprefeituras, contendo, ainda, informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica e da atualização necessária mencionada no item anterior. 5. Os planos de curso aprovados pelo presente Parecer deverão ser inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico no MEC, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 04/99.
Publicado no DOM de 24/05/2003 – página 15
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Parecer CME n° 05/03 - CNPAE - Aprovado em 15/05/03 Vilma Rodrigues dos Santos Tavares Consulta sobre habilitação para lecionar na educação infantil
Relator : Conselheiro José Augusto Dias
I- RELATÓRIO
1- HISTÓRICO
Vilma Rodrigues dos Santos Tavares consulta sobre a possibilidade de atuar na educação infantil, informando: - Concluiu o curso de Habilitação Específica para o Magistério, de nível médio, em 1980, sendo portadora de título de “Professora para séries iniciais do 1º grau (1ª a 4ª)”. - Trabalha com crianças de 0 a 6 anos há mais de 12 anos, no CEI Wilson José Abdalla, situado na rua Neves Carvalho, 850, Bom Retiro. Junta os seguintes documentos: - Diploma do curso de Habilitação Específica para o Magistério, com o título profissional de “Professora para séries iniciais do 1º grau (1ª a 4ª)”, expedido pela Escola Creusa de Freitas Cavalcanti, de Macaparana, Estado de Pernambuco, em 08/11/1982. - Declaração da Diretora do CEI Wilson José Abdalla – NAE-3, de que Vilma Rodrigues dos Santos Tavares, RF 607.770.600 “é funcionária deste Centro de Educação Infantil, desde 20/03/1990, exercendo o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, trabalhando com crianças de 0 a 6 anos de idade”.
2- APRECIAÇÃO
A presente solicitação é mais uma de uma série que tem chegado a este Conselho, tendo em comum o fato de tratar-se de portadores de diploma de Curso Normal, de nível médio, com habilitação para lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (antigo ensino de 1º grau) e que se encontram, por muitos anos, atuando na educação infantil. Tratando de caso semelhante, no Parecer CME nº 02/03, o Conselheiro Artur Costa Neto pondera que a combinação entre a habilitação para o magistério, obtida em curso de nível médio (Curso Normal), e a experiência profissional acumulada na educação infantil permite o reconhecimento de que o interessado pode continuar lecionando, de modo definitivo, na educação infantil. A fim de evitar a necessidade de emissão de novos pareceres a respeito de assunto sobre o qual já existe posição firmada neste Conselho, a Secretaria Municipal da Educação (SME) fica autorizada a reconhecer o direito dos professores que apresentarem situação semelhante à que deu origem ao presente Parecer, desde que o interessado comprove possuir: - diploma de Curso Normal de nível médio ou equivalente, expedido por estabelecimento devidamente autorizado; - experiência de pelo menos três anos em educação infantil, em estabelecimento legalmente autorizado.
II- CONCLUSÃO
À vista do exposto: 1. reconhece-se que Vilma Rodrigues dos Santos Tavares está habilitada para atuar na educação infantil. 2. casos análogos deverão receber o mesmo tratamento, com as cautelas indicadas neste Parecer. 3. havendo dúvida quanto à aplicação deste Parecer, diante de um fato concreto, o órgão próprio da Secretaria Municipal da Educação (SME) deve encaminhar consulta a este Conselho.
São Paulo, 28 de abril de 2003.
José Augusto Dias Conselheiro Relator
III. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator. Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Antonio Figueiredo Antiório e José Augusto Dias. Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 08 de maio de 2003.
________________________ José Antonio Figueiredo Antiório Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência da CNPAE
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional. Sala do Plenário, em 15 de maio de 2003. ________________________ Marcos Mendonça Vice-Presidente no exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação
Publicado no DOM de 29/05/2003 – página 13
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Parecer CME n° 06/03 - CEFM - Aprovado em 03/07/03 Secretaria Municipal de Educação Relatório de atividades desenvolvidas e a avaliação dos resultados do Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade Normal em nível médio, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, nos termos do Parecer CME nº 05/02
Relatora : Conselheira Myrtes Alonso
Conclusão : Toma-se conhecimento do Relatório, apresentado pela Secretaria Municipal de Educação (SME), em atenção ao disposto no Parecer CME nº 05/02, sobre as atividades do Programa Especial de Formação em Serviço, na modalidade Normal em nível médio, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, referente ao 1º semestre do curso. Cabe aos responsáveis pelo Programa e à SME observar as considerações do presente Parecer e que deverão estar contempladas no próximo Relatório.
Publicado no DOM de 17/07/2003 – página 20
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Parecer CME n° 07/03 - CNPAE - Aprovado em 28/08/03 Vereador Carlos Giannazi Consulta sobre habilitação para lecionar na educação infantil
Relator : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório
Conclusão : À vista do exposto e nos termos deste Parecer: 1- As condições estabelecidas no Parecer CME nº 05/03 não podem ser aplicadas a portadores de quaisquer licenciaturas, mas a portadores de diploma de curso Normal de nível médio ou equivalente ou de curso Normal Superior ou de diploma de Pedagogia com habilitação para o magistério. 2- A exigência da habilitação mínima para inscrição em concursos públicos no Município de São Paulo será estabelecida pela Administração, respeitadas as normas legais.
Publicado no DOM de 06/09/2003 – página 15
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Parecer CME n° 08/03 - CEB - Aprovado em 04/09/03 Escola Cristã Nova Aliança Solicitação de transferência de supervisão escolar para o sistema estadual de ensino, tendo em vista a implantação do ensino fundamental
Relatora : Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha
I- RELATÓRIO
1- HISTÓRICO
A representante legal da mantenedora da Escola Cristã Nova Aliança protocolou na Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Santo Amaro, Município de São Paulo, pedido de “transferência do processo de autorização de funcionamento de Educação Infantil para a Diretoria de Ensino Sul-1, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo”. Justifica o pedido, alegando ter recebido orientação da Comissão de Supervisores da Diretoria de Ensino Sul-1 onde obteve a autorização para instalação e funcionamento do curso de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, anexando cópia da Portaria de 06/03/2003, publicada no DOE. Na análise do presente expediente, a Supervisão Escolar da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Santo Amaro informa que a Escola Cristã Nova Aliança obteve autorização de funcionamento e de instalação do curso de educação infantil, pela Portaria da DREM-6 nº 27/96, publicada no DOM de 14/11/96. Relata que, em “28/04/2003 a representante legal da instituição protocola no NAE-6 este expediente solicitando transferência do processo de autorização de funcionamento de Educação Infantil para a Diretoria de Ensino SUL-1.” Destaca o disposto no Parecer CNE/CEB nº 34/2001, relatado pelo Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset que, ao responder à indagação do Conselho Municipal de Educação de São Paulo, afirma que “... estabelecimentos (instituições ou escolas) criados e mantidos pela iniciativa privada e que ministram educação infantil terão essa etapa de educação básica integrada ao respectivo sistema municipal de educação, mesmo quando o estabelecimento ministra outras etapas, que estejam vinculadas a outro sistema de ensino”. Por fim, a Supervisão Escolar sugere à Coordenadora de Educação o encaminhamento do presente à SME/ATP para consulta quanto aos procedimentos a serem adotados pela Coordenadoria em face do solicitado, assim como esclarecimentos quanto à vinculação desta escola ao sistema de ensino correspondente e quanto ao âmbito da ação supervisora. Ao manifestar-se sobre a matéria, a CONAE-G afirma que “o funcionamento de instituições privadas de educação infantil se dá mediante o atendimento e/ou cumprimento das normas legais fixadas para tal finalidade.” (Deliberação CME nº 01/99, Indicação CME nº 02/99, Indicação CME nº 04/99). “....... por conseguinte, em situações voltadas a competência de supervisão escolar dessas instituições, os órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação têm se pautado, igualmente em manifestações ou entendimentos expressos em Indicações e Pareceres do Conselho Municipal de Educação (Indicação CME nº 01/01, Parecer CME nº 15/01) que afirmam a competência dos Sistema Municipal para a autorização e supervisão de instituições privadas de educação infantil, ainda que a instituição mantenha o ensino fundamental ou o ensino médio no mesmo local”. Salienta, ainda, que em posição conflitante, o Conselho Estadual de Educação (CEE) manifestou em diversos documentos a “sua responsabilidade de autorizar e supervisionar quando a instituição agrega a educação infantil e etapa subseqüente”. (Indicação CEE nº 4/99; Parecer CEE nº 459/99; Parecer CEE nº 112/01) Afirma também que, mediante a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), “entendemos, fica expressa a competência de autorização e supervisão de escolas particulares de educação infantil pelo Poder Público Municipal”. Porém, chama atenção para a ausência de pronunciamento do Conselho Estadual de Educação (CEE), no que tange à decisão do CNE, “cujo impasse tem levado as Diretorias de Ensino do Estado, em cumprimento às normas emanadas até então, à adoção de procedimentos que visem a supervisão da totalidade das etapas de ensino oferecidas pela instituição”. A CONAE-G aponta que o conflito instaurado cria um impasse para os mantenedores de escolas privadas que “ficam inseguros quanto à legislação e orientação a serem seguidas, podendo ser, inclusive induzidos a erro, entendendo que poderão optar por esta ou aquela supervisão”. Esclarece que “a situação conflitante já demandou em encaminhamento de ofício da Senhora Secretária Municipal de Educação para o Senhor Secretário de Estado de Educação com a proposta de que, em regime de colaboração e em forma harmônica, os respectivos Colegiados pudessem traçar procedimentos que visem solucionar a questão, respeitadas as áreas de competência de cada sistema”. Finalizando, propõe o encaminhamento do presente protocolado ao CME para competente manifestação, entendendo que o caso requer “estabelecimento de medidas que visem a articulação entre os órgãos normativos para a solução da questão”.
2- APRECIAÇÃO
Trata-se de solicitação de transferência de supervisão escolar do sistema municipal de ensino para o sistema estadual requerida pela Escola Cristã Nova Aliança, após ter obtido autorização para instalação e funcionamento do ensino fundamental (1ª a 4ª série) pela Diretoria de Ensino – SUL 1, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo. Embora a legislação que define as competências dos entes federativos afirme ser da responsabilidade do sistema municipal autorizar e supervisionar escolas de educação infantil da rede privada e aponte para o estabelecimento de regime de colaboração entre os sistemas, observa-se a permanência de dúvidas, o que denota a necessidade do aprofundamento sobre a matéria objeto da solicitação. Ao proceder a tal análise, iniciaremos a partir da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 1º , diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- .....” Tal afirmação segue acompanhada do princípio de cooperação evidenciado e expresso nos artigos 18, 23 e inciso I, § 4º do art. 60 e ainda, para assegurar o regime cooperativo entre as diferentes instâncias, o mesmo texto constitucional propõe medidas de competências privativas: - da União (art. 21 e 22); - dos Estados (art. 18 § 4º e art. 25); - dos Municípios (art. 30). Observa-se em cada afirmação o esforço do constituinte para estabelecer regime articulado e cooperativo entre as diferentes instâncias, evidenciando a disposição para o equilíbrio e o bem estar social. Convém ressaltar que o inciso VI do art. 30 da Constituição Federal (CF) afirma ser da competência dos Municípios: “VI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.” Seguindo o mesmo espírito constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN/96), em seus artigos 8º e 11, ressalta: “Art. 8º- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”. “Art. 11- os Municípios incumbir-se-ão de: I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;” Sobre a mesma questão, manifestou-se o CNE pelo Parecer CNE/CEB nº 34/01, concluindo não ter endosso legal a afirmação do Parecer CEE/SP nº 112/01, que diz: “quando instituição privada mantiver Educação Infantil e também qualquer das demais etapas da Educação Básica, deixará de ser uma instituição de educação infantil passando a ser uma instituição de educação básica, cuja competência para autorizar e supervisionar será efetivamente do sistema estadual”. Também, em seu voto, o relator do referido parecer do CNE afirma que: “estabelecimentos (instituições ou escolas) criados e mantidos pela iniciativa privada e que ministram educação infantil terão esta etapa da educação básica integrada ao respectivo sistema municipal de educação, mesmo quando o estabelecimento ministre outras etapas, que estejam vinculadas a outros sistemas de ensino”. Em tempo oportuno, o Conselho Municipal de Educação (CME) manifestou-se sobre a questão pela Indicação CME nº 01/01, publicada no DOM de 23/04/02, que afirma: “.... trata-se, na verdade, dos limites entre os sistemas de ensino definidos na lei. Nada está dito na LDB, e não estamos autorizados a interpretar de forma diferente, que permita ou transfira automaticamente a educação infantil privada do sistema municipal para o estadual, quando oferecida em local comum, com outra etapa da educação básica. Essa migração pode ser defendida pelas próprias instituições de ensino, mas não encontra qualquer sustentação legal.” “Não se justifica essa transposição com o objetivo de assegurar unidade de orientação e ensino. Essa é a motivação básica do mantenedor. É preciso lembrar, porém, o interesse público – compreendendo alunos, famílias, comunidade e Administração – e, sobretudo, o princípio legal da autonomia dos sistemas. A extensão ou alargamento unilateral de tais competências configuram protuberâncias ilegais dos sistemas de ensino”. “Definitivamente, não há motivo para descumprir o que consta na lei quanto à clara delimitação dos sistemas de ensino”. É importante assinalar que na Indicação CEE/SP nº 20/02, posterior ao Parecer CEE/SP nº 112/01, o próprio Conselho Estadual de Educação passou a assim se pronunciar: “É inquestionável a competência do sistema municipal de ensino para autorizar e supervisionar as instituições compostas no art. 18 da Lei Federal 9394/96”. O citado artigo diz: “Art. 18- os sistemas municipais de ensino compreendem: I- as instituições do ensino fundamental , médio e de educação infantil mantidos pelo Poder Público Municipal; II- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela instituição privada;” (g.n.) Assim, o CEE, a partir dessa Indicação, afirma de forma clara e concisa, a inquestionável competência do município para autorizar e supervisionar as instituições privadas de educação infantil. Por outro lado, quando houver conveniência e for do interesse recíproco, o princípio da colaboração mútua pode ser adotado. Sobre este regime de colaboração, o CEE/SP manifestou-se na citada Indicação: “Há que se considerar que o regime de colaboração implica, necessariamente em diálogo, negociação, entendimento, cooperação, adesão etc ... A decisão é tomada a partir da aceitação das partes envolvidas e não da decisão de um sobre o outro ente, o que caracterizaria ingerência”.
No caso da Escola Cristã Nova Aliança, há que se ponderar que suas atividades, voltadas para a educação infantil e o ensino fundamental de 1ª a 4ª série (Port. De 06/03/03), serão cumpridas tendo em vista um mesmo objetivo educacional para ambas as etapas, sendo organizadas segundo as normas que decorrem dos princípios e valores que estão na base dos objetivos da educação nacional. Quanto aos sistemas estadual e municipal de educação, ambos seguem os mesmos princípios expressos na legislação. Por outro lado, Ivo Gabriel (Constituição Estadual – Max Limonad, 1997, pág. 85) diz a este respeito: “Tanto as leis nacionais como as leis federais e estaduais, e no caso brasileiro, as leis municipais possuem o mesmo nível, não se podendo falar, entre elas de hierarquia”. Assim sendo, não há que mudar a vinculação escolar, quando se busca uma finalidade comum, um único sentido: a educação de crianças na faixa etária dos 0 aos 6 anos. É importante reiterar que a legislação existente sobre competências dos diferentes sistemas aponta para o regime de colaboração entre eles. A exemplo disto e em matéria de educação escolar, a LDBEN, em seu art. 10, dispõe: “Os Estados incumbir-se-ão de: I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II- definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público”. Neste mesmo espírito, o Parecer CNE/CEB 30/02 afirma: “A lógica do modelo constitucional vigente e da LDB presumem a inexistência de incompatibilidades reais ou supostas, seja pela repartição de atribuições, seja pelo princípio de colaboração, seja pelas finalidades comuns”. (grifo nosso) Quando necessário e justificado é possível e desejável o regime de colaboração entre os sistemas a fim de que os objetivos comuns sejam alcançados. Para tanto, necessário se faz a busca do entendimento entre os órgãos do sistema Estadual e Municipal, uma vez que o regime de colaboração é o mecanismo através do qual Estado e Município reúnem-se em ações conjugadas, tal como afirma Cury, C.R.J. no Parecer CNE/CEB 30/00 quando discorre sobre o regime de integração: “..... o caráter binário se mantém, em alguns aspectos, na condução dos órgãos e instituições de ensino e, em outros, colaborativamente, por meio de co-titularidades pactuadas. O regime integrado e´, de certo modo, uma recomposição binária e articulada e que, empiricamente, pode ser aproximada da situação vigente sob a Lei nº 5.692/71 mas à luz do novo ordenamento jurídico que contempla a autonomia municipal reconhecida na Constituição e na LDB”. Assim, entende-se que, diante do exposto, não há porque atender à solicitação da mantenedora da Escola Cristã Nova Aliança, uma vez que não há dúvidas a respeito das competências dos órgãos responsáveis do sistema. Ainda que alegue ter obtido autorização de funcionamento do ensino fundamental pelo sistema estadual, nada impede que o sistema municipal exerça a competência conferida por lei, ou seja é do sistema municipal de ensino a competência para autorizar e supervisionar as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada, nos termos dos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.394/96. Este entendimento deve ser estendido a todos os casos análogos e, nesse sentido, é conveniente que as Coordenadorias de Educação das Subprefeituras dele tomem conhecimento. Por outro lado, se conveniente e adequado, recomenda-se que seja consolidado entendimento entre os órgãos executivos dos sistemas estadual e municipal de ensino e que, por instrumento de cooperação técnica efetive a colaboração quanto à responsabilidade pela autorização e supervisão de educação infantil nos diversos estabelecimentos de ensino, tendo em vista os fundamentos legais aqui expostos. O CME permanece à disposição da Secretaria Municipal de Educação (SME) para colaborar na efetivação desse entendimento.
II- CONCLUSÃO
Encaminhe-se à SME, dando-se ciência deste Parecer à Escola Cristã Nova Aliança. São Paulo, 18 de agosto de 2003.
__________________________ Antonia Sarah Aziz Rocha Conselheira Relatora
III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto da Relatora. Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Myrtes Alonso, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais. Sala da Câmara de Educação Básica, em 28 de agosto de 2003.
____________________________ Myrtes Alonso Conselheira Vice-Presidente, no exercício da Presidência da CEB
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Educação Básica. Sala do Plenário, em 04 de setembro de 2003. ________________________ José Augusto Dias Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no DOM de 17/09/2003 – página 21
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Parecer CME n° 09/03 - CNPAE - Aprovado em 02/10/03 CONAE-2 da Secretaria Municipal de Educação Consulta sobre experiência em magistério para exercer os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico
Relator : Conselheiro Artur Costa Neto I. RELATÓRIO 1. Histórico Em 07 de agosto do corrente ano, foi protocolado no Conselho Municipal de Educação (CME) consulta da CONAE-2 da Secretaria Municipal de Educação (SME) sobre a possibilidade de se considerar o tempo de serviço prestado pelos servidores abaixo relacionados, como experiência de magistério, para fins de transformação de seus cargos para o de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, nos termos da Lei nº 13.574/03. NOME Local de lotação Experiência profissional Transformação para o cargo de Alda Mª Sandoval Alvim CEI Salvador Lo TurcoNAE-12 Prof.pré:1ano e 4 mesesAux.Ens:11 mesesDir.E.Soc:a p.fevereiro/99 Diretor de Escola Ana Maria de Carvalho CEI Jardim JapãoNAE-2 Dir.Equip.Soc:a partir de maio/99 Diretor de Escola Denilza da Silva Frade CEI Vila Cisper -NAE-7 Dir. Equip.Soc: a partir de abril/99 Diretor de Escola Elaine Mª Lucchini Gonçalves CEI Jardim RincãoNAE-4 Dir. Equip.Soc: a partir de fevereiro/00 Diretor de Escola Eliane Aparecida Dória Maeda CEI Vereador José Ferreira Keffer Dir. Equip.Soc: a partir de fevereiro/00 Diretor de Escola Eunice Correia da Silva CEI Delson RodriguesNAE-10 Prof.ens.fund:1ano5 mesesPEB I : 7 mesesDir. Equip.Soc: a partir de agosto/99 Diretor de Escola Fátima Moraes Sousa CEI Jardim ElianaNAE-6 Dir. Equip.Soc: a partir deJunho/99 Diretor de Escola Gelse R. Caruggi de Carlo CEI Ermano MarchettiNAE-2 Dir. Equip.Soc: a partir de dezembro/98 Diretor de Escola Helena Paulo de Almeida CEI Parque Santa Madalena - NAE-8 Dir. Equip.Soc: a partir de janeiro/99 Diretor de Escola Helvezir Ribeiro dos Santos CEI Douglas Daniel do Nascimento - NAE-6 Prof.ed.inf.: 3mesesDir. Equip.Soc: a partir de dezembro/98 Diretor de Escola Joana Mª Lima Viana CEI Vila BrasilândiaNAE-3 Dir. Equip.Soc: a partir de agosto/99 Diretor de Escola José Reinaldo Pereira CEI Elizabeth de S. Lobo Garcia - NAE-13 Dir. Equip.Soc: a partir de julho/99 Diretor de Escola Kátia Elisabete Ruiz CEI Virgínia Bianca Prof.Ens.Fund I : 4 anos, 1 mês ADI : 2 anos, 4 mesesDir. Equip.Soc: a partir de 10 de maio de 2002 Diretor de Escola Mª Noemia Loureiro Mastrobiso CEI TiquatiraNAE-7 Dir. Equip.Soc: a partir de março/00 Diretor de Escola Maria Pereira Dias CEI Penha - NAE-7 Dir. Equip.Soc: a partir de março/99 Diretor de Escola Sandra Mª Saviano CEI Jardim Adutora-NAE-8 Dir. Equip.Soc: a partir de junho/99 Diretor de Escola Selma Zeferino Macedo CEI Jardim HelenaNAE-13 PEB II :2 anos e 2 mesesDir. Equip.Soc: a partir de fevereiro/99 Diretor de Escola Solange Ap. Fernandes CEI Jardim Peri-NAE-3 Dir. Equip.Soc: a partir de fevereiro/99 Diretor de Escola Mª Célia Figueiredo CEI Vila ConstançaNAE-2 Pedagoga: a partir de 1março/91 Coordenador Pedag. Miriam Terezinha Hrger CEI Silvia Covas Pedagoga: a partir de fevereiro/91 Coordenador Pedag. Sônia Cândida Maciel CEI Helena Iracy Junqueira - NAE-1 Prof.ens.fund.:a partir de janeiro/92Pedagoga: a partir de agosto/92 Coordenador Pedag.
O pedido dos interessados foi preliminarmente analisado pela Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 da SME, que considerou que as interessadas possuem a habilitação necessária para os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, mas não comprovam experiência docente exigida pela legislação em vigor para assumir os cargos mencionados, razão pela qual sugere o encaminhamento do expediente ao CME. A Assessoria Técnica (AT) de CONAE, ao analisar a questão, faz breve histórico da integração dos equipamentos sociais ao sistema municipal de ensino, com base na Constituição de 1988, na Lei Orgânica do Município, nos Decretos Municipais nos 38.869/99 e 40.268/01. Esclarece, outrossim, que os equipamentos da rede direta e indireta passaram a denominar-se Centro de Educação Infantil, por força do mencionado Decreto nº 40.268/01 e que a transferência dos Centros da rede direta da Secretaria Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação foi objeto do Decreto nº 41.588/01. Informa, ainda, que a Portaria Intersecretarial nº 10, de 28/12/01, que regulamenta o Decreto nº 41.588/01, dispõe no artigo 2º, que "os servidores municipais em exercício nos CEIs passam a compor o quadro de funcionário da SME, respeitados os cargos de origem". Também o Comunicado nº 01 da Comissão Intersecretarial SME/SAS/02, no capítulo referente a Formação Inicial e Permanente, item 2: Diretrizes, determina que a Secretaria Municipal de Educação , no uso de suas atribuições: "- ...................................................................................................... "-promoverá a valorização de todos os profissionais que atuam nos CEIs da rede direta, no que diz respeito às condições de trabalho, formação profissional, plano de carreira e remuneração condigna; "- incluirá os profissionais dos CEIs no Quadro de Profissionais de Educação (QPE), numa perspectiva de valorização profissional." Por derradeiro, a AT de CONAE menciona a Lei nº 13.574/03, que dispõe sobre a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social. Conclui a AT de CONAE que compete ao CME verificar se esse "tempo de docência" pode ser considerado para a efetivação da transformação do cargo de Diretor de Equipamento Social em Diretor de Escola. 2. Apreciação 2.1.Caráter educativo da rede direta de creches do município. É de conhecimento geral a importância que a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) deu para a educação infantil, considerando-a como a primeira etapa da educação básica, e tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. (art.29) Reforçando o aspecto educacional do trabalho realizado com crianças desta faixa etária, o art. 89 determinou que as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Em São Paulo, a preocupação com o caráter educacional do trabalho desenvolvido nas creches é bem anterior à própria LDB. Com muita propriedade a Assistente Técnica de CONAE G/SME nos fez retomar a história da integração desses equipamentos ao sistema municipal de ensino ao mencionar que a Constituição Estadual de 1989 já previa a integração da educação da criança de zero a seis anos ao sistema de ensino. Com a publicação no DOE, da Deliberação CEE nº 06/95, em 28/06/95, fica delegada ao Poder Público Municipal a competência para autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil. Na citada Deliberação, ou mais especificamente no § 3º do artigo 2º, está colocada a possibilidade de delegação de competência a outras Secretarias, quando se trata da supervisão de instituições que cuidam de crianças de zero a três anos de idade. O CME, pela Indicação CME nº 02/95, delegou competência para esta supervisão à atual Secretaria Municipal de Assistência Social, delegação esta ratificada pela Deliberação CME nº 01/96, ou seja, o CME entendeu que essas instituições seriam objeto de autorização educacional, a ser concedida pelos órgãos do sistema, mas enquanto supervisão não haveria óbice que continuasse com FABES, atual SAS. Não há a menor dúvida de que esses equipamentos são estabelecimentos educacionais. A Portaria nº 86/FABES-GAB/93 que, na época, definiu e descreveu os cargos e funções que compõem o Quadro de Pessoal da Rede Direta de Creches do Município de São Paulo, deu ao Diretor de Creche a seguinte atribuição geral: "Responder pela adequada atuação do equipamento, gerenciando técnica e administrativamente, bem como garantir a integração sócio-educativa creche-família-comunidade". O segundo cargo relacionado nessa Portaria é o de Pedagogo e, o terceiro, o de Professor de Educação Infantil. Antes disso, ainda durante o governo da Prefeita Luisa Erundina, foram inúmeros os documentos e capacitações organizadas em FABES que reforçavam a natureza educacional da rede direta de creches do município. 2.2. Inclusão no Quadro do Magistério A Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, no art. 10, diz: "Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, titularizados por servidores lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta, que foram transferidos da Secretaria Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação por meio do Decreto nº 41.588 de 28 de dezembro de 2001, serão transformados, nos termos desta lei, em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, respectivamente, à medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para o provimento desses cargos". (g.n.) § 1º - Aos atuais titulares dos cargos mencionados no "caput" que não preencham os requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de 6 (seis) anos a partir da data de publicação desta lei a transformação de que trata este artigo na medida em que preencherem os requisitos exigidos. O Decreto nº 41.588/01, no seu art. 1º, determina: "Os Centros de Educação Infantil - CEIs, da rede direta municipal, com suas atribuições, pessoal, acervo, .... que se encontram atualmente instalados, ficam transferidos da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS para a Secretaria Municipal de Educação - SME, integrando a Rede Municipal de Ensino".(g.n.) 2.3 Habilitação exigida. A respeito da formação de profissionais de educação, a LDB, em seu artigo 64, preconiza : "A formação de profissionais de educação para a administração, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional". Em consonância com a LDB, o Conselho Municipal de Educação de São Paulo, na Deliberação CME nº 01/99, estabeleceu: "Art. 18 - A direção da instituição de educação infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação". A legislação é clara e sobre ela não paira qualquer dúvida: a habilitação exigida é a graduação em pedagogia. Pelos documentos anexados aos autos, verifica-se que todos os interessados têm diploma de Pedagogia. 2.4. Preenchimento das exigências específicas. A LDB estabelece no parágrafo único do artigo 67: "A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino." O Parecer CFE nº 252/69 e a Resolução CFE nº 02/69, que criaram as habilitações da Pedagogia, já exigiam dos formandos a apresentação de atestado de docência de um semestre a um ano, para obtenção do diploma. O Parecer CES/CNE nº 425/98 registra que este Parecer e esta Resolução não mais têm eficácia legal, pois fundavam-se na Lei 5540/68, explicitamente derrogada pela nova LDB, em seu art.92: "No caso da diplomação de licenciados em Pedagogia, a nova LDB substituiu a exigência anterior, de comprovação de experiência docente de pelo menos um ano, pelo requisito de no mínimo 300 (trezentas) horas de prática de ensino na formação docente, conforme dispõe seu artigo 65". O que se depreende é que uma vez licenciado em Pedagogia, tanto antes , como agora, houve o cumprimento da exigência mínima. O que não se pode admitir é que alguém receba um diploma que traz em si o direito de um exercício profissional em todo o território nacional e lhe seja negado esse direito. A exigência é prévia ao diploma, não posterior. Além dessa ponderação, devemos considerar que cada sistema de ensino pode definir normas próprias. A Lei nº 11.229/92, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, determina que, para exercer o cargo de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, providos por concurso dentre integrantes da carreira do Magistério, exigir-se-á habilitação específica correspondente a Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em Educação, com experiência mínima de três anos no Magistério. Há que se fazer uma distinção entre as expressões magistério e docência. Experiência de magistério não se restringe a experiência de docência. O art. 5º, § 1º da Lei nº 11.229/92, diz: "As funções de magistério compreendem as atribuições dos Profissionais do Ensino que atuam na área de Docência, de Coordenação, de Assistência de Direção, de Direção, de Supervisão, de Assistência e de Assessoramento no campo educacional". Como a grande maioria das pessoas antes de ocupar algum cargo de especialista foi professor, interpretava-se a palavra magistério exclusivamente como docência. A história nos colocou numa situação diferenciada em que alguns profissionais tiveram uma experiência inicial em outra função que não a de docente, mas que, inegavelmente, é de magistério de acordo com a própria legislação. Alguns dos interessados apresentam experiência docente na área de educação infantil, mas a maioria atuou predominantemente como Diretor de Equipamento Social, tendo prestado concurso promovido pela Secretaria de Assistência Social e tornando-se efetivos. 2.5. Considerações Gerais Vivemos um período de transição e é fundamental que nessas épocas exista a compreensão da situação histórica e a flexibilidade necessária para se decidir sobre o novo sem que se perca a experiência do vivido. Foi esta a sabedoria que a Prefeitura Municipal de São Paulo teve, ao transferir as creches da Secretaria de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação. Em todos os documentos legais a preocupação primeira é que as mesmas pessoas que desempenhavam as funções de ADI, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social pudessem continuar a exercer essas funções na carreira do magistério. Eles não só são funcionários públicos, concursados, com os quais a Prefeitura tem um compromisso de vínculo empregatício, mas também e principalmente, são sujeitos de uma história e possuidores de um conhecimento adquirido por uma experiência profissional, que precisa ser aproveitada. Porém, em nenhuma orientação se descurou a necessidade da habilitação exigida e das exigências específicas fixadas pela lei, no caso a experiência de três anos de magistério. Para possibilitar isto é que foi previsto o prazo de seis anos para aqueles que de imediato não possuíam a formação necessária para o novo cargo. A insistência em frisar o caráter educacional das creches que já vem de alguns anos, tem o objetivo de afirmar que a função de diretor de creche é indiscutivelmente uma função de magistério. Nas instituições que lidam com a criança na faixa etária de zero a três anos, as atividades são muito mais globalizadas e é permanente a interação com as crianças, pais e professores. Além disso, seria uma afronta ao bom senso, depois que alguém exerceu por mais de três anos uma função, exigir uma experiência nova para continuar no exercício da mesma função. A Lei deve ser permanentemente interpretada à luz da realidade, preservando-se o espírito do legislador. Negar ou desconhecer a experiência e os conhecimentos adquiridos por estes profissionais na função que até hoje exerceram, seria ir contra os fatos. II – CONCLUSÃO À vista do exposto, nos termos deste Parecer: 1. O Conselho Municipal de Educação reconhece como atividade de magistério as funções desenvolvidas nas creches, atuais Centros de Educação Infantil da SME do Município de São Paulo, pelo Diretor de Equipamento Social e pelo Pedagogo. 2. O CME reconhece que todos os interessados arrolados neste Protocolo preenchem os requisitos de habilitação em pedagogia e experiência de três anos de atividades de magistério necessárias para terem seus cargos transformados em cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico. 3. Nos casos semelhantes de transformação do cargo de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo, nos termos da Lei nº 13.574/03, deve ser mantida a mesma exigência de habilitação específica em pedagogia e experiência de três anos de magistério, conforme determina a legislação. São Paulo, 17 de setembro de 2003.
__________________________________ Artur Costa Neto Conselheiro Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator. Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Augusto Dias e Rubens Barbosa de Camargo. Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 25 de setembro de 2003.
__________________________________ José Augusto Dias Conselheiro Presidente da CNPAE
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional. A Conselheira Marilena Rissutto Malvezzi apresentou declaração de voto. Sala do Plenário, em 02 de outubro de 2003. ___________________________________ José Augusto Dias Presidente do Conselho Municipal de Educação
DECLARAÇÃO DE VOTO
Sem desconsiderar a importância das justificativas apresentadas pelo Sr. Relator para que este colegiado reconheça como atividade de magistério as funções desenvolvidas pelos diretores nas creches, quero constar a necessidade de se determinar legalmente qual ato administrativo efetiva a integração das creches da Secretaria de Assistência Social ao Sistema Municipal de Ensino, ficando assim subordinadas às normas educacionais em vigor, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. Para maior esclarecimento, faço constar que o Decreto Municipal n. 38869/99 é sem dúvida esse ato, na medida que, vindo cumprir o previsto na legislação anterior, citada no Parecer, estabelece um marco divisor e orientador para o administrador do Sistema de Ensino. Assim, a Secretaria Municipal de Educação, a partir desse decreto, passou a orientar o funcionamento das creches, até então submetidas à Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, a cumprirem o previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB e legislação complementar em vigor. Pode a SME considerar de fato, a partir desse decreto, para os fins que justificaram a presente consulta, como função de magistério a experiência profissional desenvolvida pelos diretores de equipamento social e pelos pedagogos, devidamente habilitados, enquanto cumpriam as funções inerentes aos seus cargos efetivos, transformando-os em cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico.
__________________________ Marilena Rissutto Malvezzi Conselheira
Publicado no DOM de 08/10/2003 – páginas 13 e 14
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Parecer CME n° 10/03 - CEB - Aprovado em 09/10/03 Nana Nenê S/C Ltda – CNPJ 54.745.245/0001-77 Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil
Relatora : Conselheira Myrtes Alonso
Conclusão : Indefere-se o recurso interposto pela mantenedora contra o ato denegatório da Coordenadora Regional de Educação do NAE-7 do pedido de autorização de funcionamento da Escola Nana Nenê S/C Ltda, devendo os órgãos competentes da municipalidade tomar as conseqüentes providências, inclusive a de comunicação ao Ministério Público, conforme previsto no artigo 25 da Deliberação CME nº 1/99.
Publicado no DOM de 24/10/2003 – página 12
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Parecer CME n° 11/03 - CNPAE - Aprovado em 13/11/03 CONAE-2 da Secretaria Municipal de Educação Consulta sobre a possibilidade de Márcia Cordeiro Moreira, Diretora de Equipamento Social, ter seu cargo transformado para o de Diretor de Escola
Relator : Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo
I. RELATÓRIO
1. Histórico
A Diretora da Divisão de Recursos Humanos da CONAE-2 da SME solicita a manifestação do Conselho Municipal de Educação (CME) sobre a possibilidade de Márcia Cordeiro Moreira, Diretora de Equipamento Social, ter seu cargo transformado para o cargo de Diretor de Escola. A CONAE-2 informa que a servidora: - iniciou exercício no cargo de Diretor de Equipamento Social, em 29/12/97 (fls.08); - é lotada no CEI Guilherme Henrique Pinto Coelho – NAE-3, desde 26/05/97 (fls.09); - apresentou para comprovar a habilitação exigida para o provimento do cargo de Diretor de Escola, o Diploma de Mestre em Educação : Psicologia da Educação, e comprovação de experiência de 4 anos , 5 meses e 19 dias no magistério estadual, na função de Professor de Educação Básica II (fls. 07). Informa, ainda, que, para o provimento de cargos da Classe III da Carreira do Magistério, é exigida habilitação específica correspondente à licenciatura em Pedagogia e/ou Mestrado ou Doutorado em Educação em área que tenha estrito vínculo com o cargo a ser ocupado. Menciona, por outro lado, que o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, referindo-se à formação de profissionais da educação, na Indicação CEE nº 25/02, “concluiu que o exercício de atividades (cargo ou função) de administração (diretor ou gestor de escola), de planejamento, inspeção, supervisão e orientação de educação básica, jurisdicionadas ao sistema escolar do Estado de São Paulo, pode ser exercida por mestres e doutores em educação, formados por programas, recomendados em área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido.” Conclui a CONAE-2 que a interessada possui Mestrado em Educação, na área de Psicologia da Educação e não em Administração ou Gestão Escolar, razão pela qual solicita a análise deste Conselho. O pedido foi protocolado diretamente no CME, sem ter tramitado pela SME/Gabinete. 2. Apreciação A questão da formação – tanto de docentes quanto de outros profissionais da educação – tem preocupado os educadores e vem sendo amplamente discutido, quer no Conselho Nacional de Educação, quer nos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. A esse respeito, a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), no Título VI, intitulado “Profissionais da Educação”, estabelece, no artigo 64: “A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.” A LDB estabelece, também, no Parágrafo único do artigo 67, que “a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.” O Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP), nas Indicações CEE nos 22/02 e 23/02, definiu algumas questões operacionais e deu interpretação sobre a formação dos profissionais da educação na forma indicada pela LDB. Posteriormente, reafirmou seu entendimento na Indicação CEE nº 25/02, que transcrevemos: “2.1 – Pelo exposto, pode-se concluir que o exercício da atividade (cargo ou função) de administração (diretor ou gestor de escola), de planejamento, inspeção, supervisão e orientação de educação básica, jurisdicionadas ao sistema escolar do Estado de São Paulo, pode ser exercida por : 2.1.1 – portador de REGISTRO expedido pelo MEC, nos termos da legislação anterior à vigência da Lei nº 9.394/96; 2.1.2 – licenciado ou Graduado em Curso de Pedagogia na respectiva área ou áreas, do cargo ou função a ser exercido; 2.1.3 – mestres e doutores em educação, formados por programas, recomendados, em área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido; 2.1.4 – portadores de certificados de conclusão de especialização, desde que destinados à formação específica em educação e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Educação.” Mesmo anteriormente à Lei nº 9.394/96, o CEE/SP, pelos Pareceres CEE nos 861/87, 587/89 e 167/93, autorizou licenciada em Matemática, cursando pós-graduação em educação, a exercer o cargo de Diretor de Escola. No que diz respeito à pós-graduação, convém lembrar o que dispõe o artigo 44, inciso III da LDB: “Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - ...................................................................... II - ..................................................................... III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;” Pela legislação em vigor, para exercer o cargo de Diretor de Escola, são duas as possibilidades de formação: a) cursos de graduação em pedagogia; b) cursos de pós-graduação em educação, previstos no artigo 64 da LDB. Para dirimir eventuais dúvidas a respeito das diferentes possibilidades de cursos e programas de pós-graduação expressos no art. 44 da LDB e na busca de um melhor padrão de qualidade do atendimento escolar, este Colegiado entende que para o sistema municipal de ensino, a exigência para o cargo de Diretor de Escola, em se tratando de pós-graduação, deva ser em nível de mestrado ou doutorado (“stricto sensu”). No presente caso, há que se considerar que a interessada, formada em Psicologia, obteve no curso de pós-graduação "stricto sensu" o título de “Mestre em Educação: Psicologia da Educação”, apresentando em seu histórico escolar as seguintes disciplinas: Seminários de Pesquisa I; Psicologia da Educação; Seminários de Pesquisa II; Fundamentos do Conhecimento Científico; A Teoria Sócio-Interacionista de Vygostski e suas implicações para a sala de aula; Projeto: educação em Periferia Urbana - A Relação Família, Escola e Comunidade; Projeto: Desenvolvimento de Habilidades, Competências e Representações Sociais de Professores; Estado e Políticas Educacionais; Núcleo Avançado II : Análise de Dados Quantitativos; Cotidiano, Afetividade e Comunidade. A interessada ainda apresenta experiência docente, de aproximadamente, 4 anos e meio como professora de Psicologia na rede pública estadual, além de experiência na gestão de unidade educacional como Diretora de Equipamento Social desde 29/12/97, isto é, há cinco anos e nove meses, quando foi aprovada em concurso público para o cargo. É de se salientar que o presente caso guarda alguma semelhança com os analisados e aprovados recentemente pelo Parecer nº 09/03 do Conselho Municipal de Educação, quanto à transformação de cargo, pois trata-se de pessoa ocupante de cargo público que ingressou por concurso público, tem experiência docente e tem experiência no Magistério. Entretanto, a diferença diz respeito ao curso de pós-graduação “stricto sensu” em educação. Por isso, é salutar recorrer a algumas considerações expressas no Parecer CME nº 09/03 para uma melhor análise do caso. Diz o Parecer : "Vivemos um período de transição e é fundamental que nessas épocas exista a compreensão da situação histórica e a flexibilidade necessária para se decidir sobre o novo sem que se perca a experiência do vivido. Foi esta a sabedoria que a Prefeitura Municipal de São Paulo teve, ao transferir as creches da Secretaria de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação. Em todos os documentos legais a preocupação primeira é que as mesmas pessoas que desempenhavam as funções de ADI, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social pudessem continuar a exercer essas funções na carreira do magistério. Eles não só são funcionários públicos, concursados, com os quais a Prefeitura tem um compromisso de vínculo empregatício, mas também e principalmente, são sujeitos de uma história e possuidores de um conhecimento adquirido por uma experiência profissional, que precisa ser aproveitada." Complementando a seguir: "A insistência em frisar o caráter educacional das creches que já vem de alguns anos, tem o objetivo de afirmar que a função de diretor de creche é indiscutivelmente uma função de magistério. Nas instituições que lidam com a criança na faixa etária de zero a três anos, as atividades são muito mais globalizadas e é permanente a interação com as crianças, pais e professores. Além disso, seria uma afronta ao bom senso, depois que alguém exerceu por mais de três anos uma função, exigir uma experiência nova para continuar no exercício da mesma função. A Lei deve ser permanentemente interpretada à luz da realidade, preservando-se o espírito do legislador. Negar ou desconhecer a experiência e os conhecimentos adquiridos por estes profissionais na função que até hoje exerceram, seria ir contra os fatos." Por conta das considerações feitas e tendo em vista o histórico de seu programa de pós-graduação e a sua experiência acumulada, poder-se-á, em caráter excepcional, autorizar a transformação do cargo de Diretor de Equipamento Social da interessada para o de Diretor de Escola. E será preciso analisar caso a caso, salvo aqueles previstos no Parecer CME nº 09/03, para que não se permita, de forma genérica, que portador de curso de qualquer pós-graduação em educação, possa exercer o cargo de Diretor de Escola. II. CONCLUSÃO À vista do exposto, nos termos deste Parecer: 1. O Conselho Municipal de Educação reconhece as experiências acumuladas por Márcia Cordeiro Moreira, tanto a docente, quanto a realizada no cargo de Diretora de Equipamento Social, atual Centro de Educação Infantil da SME do Município de São Paulo, aliado ao Diploma de Curso e seu Histórico Escolar do Programa de Pós-Graduação “stricto sensu” em Educação, como sendo suficientes para a transformação do cargo de Diretor de Equipamento Social para o de Diretor de Escola. 2. O Conselho Municipal de Educação entende que é preciso analisar caso a caso, salvo os que se coadunem com o Parecer CME nº 09/03, para se ter maior controle sobre os diferentes casos da rede municipal de ensino e por tratar-se de momento de transição institucional, para que não se permita, de forma genérica, que portador de curso de qualquer pós-graduação em educação, possa exercer o cargo de Diretor de Escola. São Paulo, 13 de novembro de 2003.
_______________________________ Rubens Barbosa de Camargo Conselheiro Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator. Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Augusto Dias, José Antonio Figueiredo Antiório e Rubens Barbosa de Camargo. Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 13 de novembro de 2003.
____________________________ José Augusto Dias Conselheiro Presidente da CNPAE
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional. Sala do Plenário, em 13 de novembro de 2003. _______________________ José Augusto Dias Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no DOM de 22/11/2003 – página 18
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Parecer CME n° 12/03 - CNPAE - Aprovado em 20/11/03 Eliana Bidin Consulta sobre habilitação para lecionar na educação infantil
Relator : Conselheiro Artur Costa Neto
Conclusão : Nos termos do presente Parecer, Eliana Bidin reúne condições para transformação de seu cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para o de Professor de Desenvolvimento Infantil.
Publicado no DOM de 23/12/2003 – página 11
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Parecer CME n° 13/03 - CNPAE - Aprovado em 27/11/03 Joni de Luna Consulta sobre habilitação para exercer o cargo de Diretor de Escola
Relator : Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo
I – RELATÓRIO
1. Histórico
Joni de Luna, Diretor de Equipamento Social, lotado no CEI Vereador Marcos Mélega, NAE-8, desde 11/09/1998, formalizou opção para transformação do seu cargo para o de Diretor de Escola, nos termos do artigo 10, da Lei nº 13.574/03. Para tanto, apresentou, certificado do curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar, nos termos da Resolução CFE nº 12/83, realizado no período de 03/03/1998 a 03/12/1998, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de Caxias (RJ). A Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos (CCT) da CONAE-2 manifesta-se no sentido de que “a presente opção não detém condições de prosperar”, tendo em vista que: - “o interessado não possui licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou pós-graduação stricto sensu em educação, em área que tenha estreito vínculo com a natureza do cargo pretendido;” -“os cursos de especialização estruturados nos termos da Resolução CFE nº 12/83 se destinam à qualificação de docentes para o magistério superior (não à formação de especialistas em educação)”. Submetido à decisão, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação (SME) encaminha o presente para exame e manifestação da Assessoria Jurídica (AJ). A AJ/SME faz análise comparativa entre a Lei nº 13.574/03, a Portaria SME nº 3.386/03 e a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), no que se refere à formação de especialistas de educação. Destaca que a LDB, no seu artigo 64, dispõe que essa formação será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação. A Lei nº 13.574/03, no Anexo I, determina que, para provimento do cargo de Diretor de Escola, é exigida a habilitação em Administração Escolar correspondente à licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em educação, com experiência mínima de 3 anos no magistério. Entretanto, a Portaria SME nº 3.386/03 estabelece como requisito para provimento de cargo de Diretor de Escola, habilitação em Administração Escolar correspondente licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação stricto sensu em educação em área que tenha estreito vínculo de ordem programática com a natureza do cargo (administração escolar ou gestão escolar). A indagação da AJ/SME prende-se ao fato de que “se a lei apenas menciona que a pós-graduação deve ser em educação, não especificando a necessidade de ser stricto sensu, pode uma portaria exigir tal habilitação?” Aponta, ainda que: - foi exibido pelo interessado apenas o certificado do curso e não o diploma registrado; - não comprovou a experiência mínima de 3 anos no magistério. Tratando-se de questões de ordem técnica e considerando que a Coordenadora da CCT mostrou-se desfavorável ao deferimento da opção, sugere a análise e o pronunciamento do Conselho Municipal de Educação (CME) sobre o assunto. A Senhora Secretária Municipal de Educação, acatando a manifestação da AJ/SME, encaminha o presente para análise e pronunciamento deste Colegiado. Em 7/10/03, foi protocolado neste CME o presente expediente e, constatando-se ausência de documento do curso de graduação que justificasse a certificação de pós-graduação, foi solicitado, por telefone, ao interessado, a remessa desse referido documento. Assim, foi anexado em 14/10/03, diploma de graduação do curso de Serviço Social que lhe conferiu o título de Assistente Social, emitido pela Faculdade Paulista de Serviço Social de São Caetano do Sul. 2. Apreciação O objeto da consulta não se restringe apenas à questão da validade do certificado de pós-graduação lato sensu apresentado por Joni de Luna para fins de transformação do seu cargo de Diretor de Equipamento Social para o de Diretor de Escola. Em decorrência da sua análise, a AJ/SME aponta mais três outras questões: 1ª.- possibilidade de uma Portaria da SME exigir pós-graduação strito sensu, se a lei menciona pós-graduação em educação; 2ª.- apresentação, pelo interessado, do certificado do curso e não do diploma registrado; 3ª.- a não comprovação da experiência mínima de três anos no magistério. A LDB fixou no artigo 64 que “a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”. De fato, a LDB fixou uma condição mínima para todo o país. Muitas das questões suscitadas com a instituição da nova LDB estão sendo resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino. Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP), pela Indicação CEE nº 23/02, estabeleceu que atividades previstas no artigo 64, da LDB podem ser exercidas por: “1.- portador de Registro expedido pelo MEC, nos termos da legislação anterior à vigência da Lei nº 9.394/96; 2.- Licenciado ou graduado em Pedagogia, na respectiva área ou áreas do cargo ou função a ser exercida; 3.- mestres e doutores em educação, formados por programas recomendados, em área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido; 4.- portadores de certificados de conclusão de cursos de especialização, desde que destinados à formação do especialista em educação e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Educação.” O CEE/SP fixou, também, para fins de atendimento às exigências do citado art. 64, a carga horária mínima de 800 horas, das quais 200 horas destinadas ao estágio supervisionado na área específica do curso e 600 horas destinadas a atividades acadêmicas presenciais, para os cursos de especialização. Portanto, os cursos que formam os profissionais da educação não são cursos livres, sem qualquer regulamentação como são os cursos de pós-graduação lato sensu. Estes cursos estão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento em instituições credenciadas, com acompanhamento, supervisão e avaliação dos órgãos competentes e conferem direito de exercício em todo o território nacional. O interessado é graduado no curso de Serviço Social, que lhe conferiu o título de Assistente Social. É detentor do certificado do curso de pós-graduação em Administração Escolar – lato sensu, realizado no período de 3/03/1998 a 3/12/1998, cujo histórico escolar apresenta as seguintes disciplinas com a respectiva carga horária:
DISCIPLINAS CARGA HORÁRIA Estrutura e Funcionamento de Ensino de 1º/2º Graus 40h/a Metodologia da Pesquisa 40h/a Psicologia da Educação 40h/a Didática do Ensino Superior 40h/a Princípios e Métodos de Administração Escolar 40h/a Currículos e Programas 40h/a Tecnologia Educacional 40h/a Filosofia da Educação 40h/a Estágio Supervisionado de Administração Escolar 40h/a TOTAL 360h/a
Pelo quadro acima, deduz-se que o interessado teve como formação na área educacional, a carga horária total de 360h/a. É de se salientar que as disciplinas apresentadas no histórico do solicitante, embora não acompanhadas de seu programa de ensino, têm certa similaridade às iniciais dos cursos de Pedagogia, não garantindo assim mais do que uma incipiente iniciação nos estudos da Educação. Além disso, conforme informação da Coordenadora da CCT de CONAE-2, o curso de pós-graduação lato sensu estruturado nos termos da Resolução CFE nº 12/83, destina-se à qualificação de docentes para o magistério superior e não na área de gestão ou administração de instituições educacionais. Conclui-se, então, que o certificado de pós-graduação lato sensu apresentado pelo interessado não atende ao requisito de habilitação para o cargo pretendido. Quanto às três questões levantadas pela AJ/SME, pondera-se: 1ª. Considerando que a LDB fixou diretrizes gerais para a educação nacional e, considerando, ainda, que a LDB define em seu Art. 11 as incumbências dos Municípios para com a educação, em especial, no inciso III- “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino” nada impede que a Secretaria Municipal de Educação priorize profissionais com melhor preparo para o acesso a seus quadros, como parte de estratégia de busca do padrão de qualidade preceituado pela Constituição Federal (Art. 206), Constituição Estadual (Art. 249) e Lei Orgânica Municipal (Art. 201), indicando como pré-requisito para os cargos de especialistas de educação a habilitação em curso de pós-graduação em educação stricto sensu, entre outros requisitos que julgar conveniente para a melhoria do atendimento escolar em sua rede de escolas. 2ª.- O diploma de graduação em Serviço Social do interessado foi anexado ao presente expediente, posteriormente; 3ª.- as funções desenvolvidas pelo interessado, desde 11/09/98, no CEI Vereador Marcos Mélega, podem ser consideradas como de experiência no magistério, nos termos do Parecer CME nº 09/03, que concluiu : ”O Conselho Municipal de Educação reconhece como atividade de magistério as funções desenvolvidas nas creches, atuais Centros de Educação Infantil da SME do Município de São Paulo, pelo Diretor de Equipamento Social e pelo Pedagogo”. II- CONCLUSÃO À vista do exposto: 1.- Joni de Luna não reúne ainda as condições para transformar seu cargo de Diretor de Equipamento Social para o de Diretor de Escola. 2.- Conforme § 1º do artigo 10, da Lei nº 13.574, de maio de 2003, fica assegurado ao interessado o prazo de 6 (seis) anos a partir da data de publicação da lei para o preenchimento dos requisitos exigidos. São Paulo, 12 de novembro de 2003. _____________________________ Rubens Barbosa de Camargo Conselheiro Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator. Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Augusto Dias, Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira e Rubens Barbosa de Camargo. Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 23 de novembro de 2003.
____________________________ José Augusto Dias Conselheiro Presidente da CNPAE
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional. Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Artur Costa Neto, César Augusto Minto, José Augusto Dias, Marcos Mendonça e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira. Sala do Plenário, em 27 de novembro de 2003. ___________________________________ José Augusto Dias Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no DOM de 09/12/2003 – páginas 14 e 15
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Parecer CME n° 14/03 - CNPAE - Aprovado em 06/02/03 Maria Alice de Freitas Consulta sobre habilitação para exercer o cargo de Coordenador Pedagógico
Relator : Conselheiro Artur Costa Neto
I- RELATÓRIO
1 – Histórico
Pelo Memo nº 588/03, o NAE-6 solicitou à CONAE-2 análise da documentação apresentada por Maria Alice de Freitas, Professora Titular de Ensino Fundamental II, como pré-requisito para assumir o cargo de Coordenador Pedagógico. A interessada foi aprovada no concurso público para Coordenador Pedagógico e sua nomeação foi publicada no DOM de 06/08/03. Na formalização da sua posse no novo cargo, apresentou diploma de Mestre em Educação – área de concentração: Didática, emitido pela Universidade de São Paulo. No Histórico Escolar de pós-graduação consta que é licenciada em Estudos Sociais – Habilitação em Educação Moral e Cívica (1981) e em Geografia (1984). A CONAE-2, na sua análise, informa que o Edital do Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos de Coordenador Pedagógico, publicado no DOM de 2/07/99, estabelece, com base nas Leis nº 11.229/92 e 11.434/93, que o pré-requisito é a habilitação específica em Orientação Educacional ou em Supervisão Escolar, obtida em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Complementação Pedagógica ou pós-graduação stricto sensu em Educação. Entende que, mesmo tratando-se de Mestres ou Doutores em Educação, “é necessário que os mesmos sejam formados em programas na área específica do cargo de Coordenador Pedagógico (tais como: Supervisão, Orientação, Planejamento ou Inspeção Escolar)”. Cita a Indicação CEE nº 25/2002 que, ao tratar da formação de profissionais da Educação prevista no art. 64 da LDB, dispõe que o “exercício de atividades (cargos ou função) de administração (diretor ou gestor de escola), de planejamento, inspeção, supervisão e orientação de educação básica, jurisdicionadas ao sistema escolar do Estado de São Paulo, pode ser exercida por Mestres e Doutores em educação, formados por programas recomendados, em área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido”. Por fim, sugere o encaminhamento do presente para o Conselho Municipal de Educação para análise, tendo em vista o diploma de Mestre em Educação, área de concentração- Didática, apresentado pela interessada. 2. Apreciação A questão deste parecer é: o mestrado em educação stricto sensu pode ser genérico ou deve ser específico para provimento dos cargos de Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola na rede municipal de ensino? O objeto de consulta se restringe à dúvida levantada pela CONAE 2: a titulação obtida por Maria Alice de Freitas no curso de pós-graduação – Mestre em Educação – área de concentração: Didática, atende ao pré-requisito estabelecido no Edital do Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos de Coordenador Pedagógico da Prefeitura do Município de São Paulo? Conforme a CONAE-2, é necessário que os mestres e doutores em educação "sejam formados em programas na área específica do cargo de Coordenador Pedagógico (tais como: Supervisão, Orientação, Planejamento ou Inspeção Escolar)”. Este entendimento tem negado o direito de exercício a muitos profissionais da educação que foram aprovados em concurso e não puderam tomar posse. Isto não corresponde ao entendimento do Conselho Municipal de Educação (CME). Primeiro, porque a interpretação da CONAE-2 não tem amparo nos termos do Edital do Concurso Público, tanto no item 2 - condições para inscrição, como no item 11 – condições para posse, que estabeleceu como exigência de escolaridade : -“habilitação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Complementação Pedagógica ou Pós-Graduação (stricto sensu) em Educação". A exigência é pós-graduação (stricto sensu) em Educação. Não está restringindo que o programa de pós-graduação tenha que ser em área específica de Supervisão, Orientação ou Administração Escolar, não cabendo, portanto, interpretação restritiva ao exigido no Edital. O entendimento da CONAE-2 de que Mestres e Doutores sejam formados em programas na área específica do cargo de Coordenador Pedagógico contraria o estabelecido no Edital. Segundo, a enorme maioria dos programas de mestrado aprovados pela CAPES, não especificam a área de concentração e são aprovados unicamente como mestrado em educação. Segundo consulta ao "site" da CAPES, em 03.12.2003, podemos ver que, de 67 programas de mestrados em educação devidamente reconhecidos no Brasil, apenas 09 especificam a área de concentração e destes, nenhum é específico de alguma das áreas aceitas pela CONAE-2. Terceiro,o programa de pós-graduação stricto sensu não é o local onde o profissional adquire sua habilitação. A própria LDB não estabelece que será exigida formação em curso de pós-graduação, com habilitação ou área de concentração em Administração Escolar, Supervisão ou Orientação Educacional para o exercício das atividades de administrador, de supervisor ou de coordenador pedagógico. Os cursos de pós-graduação stricto sensu não estão voltados para habilitação específica. Ou a exigência do Edital é descabida porque se trata de uma situação inexistente ou é pertinente, mas nesse caso, deve ser entendida na sua generalidade: mestrado ou doutorado em educação. Considerações Gerais Na suposição de que não basta o mestrado stricto sensu em educação e de que seria necessário também que fosse numa área de concentração afim, é importante ressaltar que o título de mestre em educação da interessada foi obtido na área de didática. “A Didática é o principal ramo de estudos da Pedagogia. Ela investiga os fundamentos, condições e modos de realização da instrução e do ensino. A ela cabe converter objetivos sócio-políticos e pedagógicos em objetivos de ensino, selecionar conteúdos e métodos em função desses objetivos, estabelecer os vínculos entre ensino e aprendizagem, tendo em vista o desenvolvimento das capacidades mentais dos alunos. A Didática está intimamente ligada à Teoria da Educação e à Teoria da Organização Escolar e, de modo muito especial, vincula-se à Teoria do Conhecimento e à Psicologia da Educação.” (Libâneo, José Carlos, in Didática, Ed. Cortez) Haveria formação mais auspiciosa e desejável para um coordenador pedagógico do que esta? O título de Mestre em Educação – área de concentração, Didática, obtido pela interessada é qualificação suficiente para atuar como Coordenadora Pedagógica. Resta esclarecer que, no Parecer CME nº 11/03, ao afirmar que “para se ter maior controle sobre os diferentes casos da rede municipal de ensino e por tratar-se de momento de transição institucional, para que não se permita, de forma genérica, que portador de curso de qualquer pós-graduação em educação, possa exercer o cargo de Diretor de Escola”, este Conselho não estava se referindo à pós-graduação stricto sensu, mas sim às diversas possibilidades de cursos de especialização ou outras modalidades de pós-graduação lato sensu. Pelo exposto, a Professora Maria Alice de Freitas, com experiência como Professora Titular de Ensino Fundamental II e com o Diploma de Mestre em Educação, Área de Concentração: Didática, atende plenamente ao edital do concurso que exigiu como pré-requisito pós-graduação stricto sensu em Educação.
II- CONCLUSÃO À vista do exposto: 1. Não há óbice para que Maria Alice de Freitas tome posse no cargo de Coordenador Pedagógico. 2. Em casos semelhantes nos quais o professor tenha formação em algum dos cursos de licenciatura acrescido de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em educação, devidamente reconhecido, independentemente de sua área de concentração, está apto a tomar posse nos cargos de Diretor de Escola ou de Coordenador Pedagógico (se esta era uma das exigências do edital).
São Paulo, 2 de dezembro de 2003. ________________________ Artur Costa Neto Conselheiro Relator
III- DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, César Augusto Minto, José Antonio Figueiredo Antiório, José Augusto Dias e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira. Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 04 de dezembro de 2003.
_______________________________ José Augusto Dias Conselheiro Presidente da CNPAE
IV – DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Sala do Plenário, em 04 de dezembro de 2003.
_______________________________ José Augusto Dias Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no DOM de 16/12/2003 – páginas 10 e 11
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Parecer CME n° 15/03 - CEB - Aprovado em 18/12/03 Secretaria Municipal de Educação Relatório das atividades desenvolvidas e a avaliação dos resultados do Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade Normal em nível médio, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, nos termos do Parecer CME nº 05/02 - 2º Semestre
Relatora : Conselheira Myrtes Alonso
Conclusão : À vista do exposto e ressaltando o empenho e a propriedade do trabalho realizado: 1- Toma-se conhecimento do Relatório encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção ao disposto no Parecer CME n o 05/02, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos na avaliação do Programa Especial de Formação em Serviço, na modalidade Normal em nível médio, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, referente ao 2o semestre do curso. 2- Solicita-se à Secretaria Municipal de Educação o encaminhamento do Projeto referente à nova turma.
Publicado no DOM de 10/01/2004 – página 20
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