CGE
alerta CGE
prefeitura.sp.gov.br
HomeMapa do SiteEntre em contatoAjuda
Busca:
Prefeitura da Cidade de São Paulo

SEPP - Conselho Conselho Municipal da Educação - .SP / cidadania / ... / conselho de educação / pareceres


 

OUTRAS SECRETARIAS

FALE CONOSCO
 

PARECERES

1995 - 2002

Parecer CME nº 01/95 - CEI - Aprovado em 19/10/95
Colégio Rousseau
Educação Infantil - Consulta sobre mudança de endereço

Relatores : Conselheiro Waldemir José Giberni
Conselheira Maria Stella D. Meixner

Conclusão : Considerando o artigo 2º. da Deliberação CEE 6/95, a escola particular que mantém simultaneamente educação infantil (pré-escola) e curso de 1º. ou 2º. graus continua sob a jurisdição da Secretaria de Estado da Educação. Daí decorre que o Colégio Rousseau - São Paulo deve dirigir-se aos órgãos estaduais.


Publicado no DOM de 21/12/95 - página 19
___________________

Parecer CME nº 02/95 - CEI - Aprovado em 30/11/95
Escola "Casinha de Chocolate"
Educação Infantil - Exclusão do caráter de excepcionalidade

Relatora : Conselheira Iraildes Meira Pereira

Conclusão : 1. A representante legal da Entidade Mantenedora Escola de Recreação Infantil Casinha de Chocolate S/C Ltda. deve apresentar à DREM - 1 os documentos que comprovam o atendimento ao disposto na legislação vigente, especialmente, a Deliberação CEE nº. 06/95.
2. Verificada a regularização da situação da instituição, nada impede que lhe seja dada autorização de funcionamento excluída a excepcionalidade.


Publicado no DOM de 21/12/95 - página 19
___________________

Parecer CME nº 01/96 - CEI - Aprovado em 13/06/96
Celeste de Jesus Lopes Mazzanotti
Autorização para lecionar na pré-escola

Relator : Conselheiro Waldemir José Giberni

Conclusão: A interessada Celeste de Jesus Lopes Mazzanotti não apresentou título exigido pelo Edital do Concurso para ser
empossada no cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil da Prefeitura do Município de São Paulo.

Publicado no DOM de 25/06/96 - página 24
___________________

Parecer CME nº 02/96 - CEB - Aprovado em 20/06/96
Cesar Illuminati
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Considerando-se que houve falha administrativa por parte da Unidade Escolar e para evitar prejuízos pedagógicos ao aluno, que já se encontra cursando séries mais avançadas, fica regularizada, em caráter excepcional, a matrícula do aluno Cesar Illuminati, no 2º ano do Ciclo Inicial, no ano letivo de 1992, na EMPG Prof. Máximo de Moura Santos, bem como os atos escolares dela decorrentes.

Publicado no DOM de 10/07/96 - página 16
___________________

Parecer CME nº 03/96 - CEB - Aprovado em 27/06/96
João Messias da Silva
Convalidação de matrícula

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, convalidada a matrícula do aluno João Messias da Silva, no 2º termo do 2º Ciclo da Suplência, na EMPSG Prof. Linneu Prestes, no 1º semestre do ano letivo de 1994, bem como os atos escolares dela decorrentes.

Publicado no DOM 10/07/96 - página 16
___________________

Parecer CME nº 04/96 - CEB - Aprovado em 27/06/96
Maria Sandra Rodrigues Moreira
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Considera-se regularizada a matrícula da aluna Maria Sandra Rodrigues Moreira, no 3º ano do Ciclo Intermediário, no ano letivo de 1994, na EMPG " Profª. Joaninha Grassi Fagundes", tendo em vista os procedimentos já adotados pela Unidade Escolar.

Publicado no DOM de 02/08/96 - página 14
Republicado no DOM de 14/08/96 - página 12
___________________

Parecer CME nº 05/96 - CEB - Aprovado em 27/06/96
Maria de Fátima Diógenes Saldanha
Convalidação dos atos escolares

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, convalidada a matrícula da aluna Maria de Fátima Diógenes Saldanha, no 2º Termo do 3º Ciclo da Suplência, na EMPG " Prof. Osvaldo Quirino Simões " no 1º semestre do ano letivo de 1993, bem como os atos escolares dela decorrentes.

Publicado no DOM de 10/07/96 - página 16
__________________________________

Parecer CME nº 06/96 - CEB - Aprovado em 27/06/96
Ana Cleia Ferreira de Sousa Castro
Convalidação dos atos escolares

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, convalidada a matrícula da aluna Ana Cleia Ferreira de Sousa Castro, no 1º Termo do 4º Ciclo da Suplência, na EMPG " José Lins do Rego ", no 1º semestre do ano letivo de 1995, bem como os atos escolares dela decorrentes.

Publicado no DOM de 10/07/96 - página 16
___________________

Parecer CME nº 07/96 - CEB - Aprovado em 05/09/96
João Paulo Guiselli
Dispensa das aulas de Educação Física

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Fica concedida a dispensa das aulas de Educação Física, em caráter excepcional, ao aluno João Paulo Guiselli, matriculado na 8ª série da EMPG Marechal Deodoro da Fonseca, enquanto perdurar a relação empregatícia.

Publicado no DOM de 07/09/96 - página 13
___________________

Parecer CME nº 08/96 - CEB - Aprovado em 01/08/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para funcionamento de curso de 2º Grau profissionalizante na EMPSG de Pirituba

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão: Autoriza-se a Secretaria Municipal de Educação a instalar os cursos de 2º Grau profissionalizantes, nas habilitações de " Técnico em Processamento de Dados" e " Técnico em Administração " na Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus de Pirituba.


Publicado no DOM de 09/08/96 - página 09
Republicado no DOM de 14/08/96 - página 12
___________________

Parecer CME nº 09/96 - CEB - Aprovado em 10/10/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para instalação e funcionamento de escolas municipais

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Ficam convalidados os atos escolares praticados pelas EMPGs a seguir, nos períodos correspondentes indicados: EMPG "Assad Abdala" de 27/10/88 até o início do ano letivo de 1996 e EMPG "Anália Franco Bastos" de 10/02/92 até o início do ano letivo de 1996.


Publicado no DOM de 12/11/96 - página 15
___________________

Parecer CME nº 10/96 - Aprovado em 31/10/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para instalação e funcionamento de escolas municipais

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Ficam convalidados os atos escolares praticados pelas EMPGs a seguir, nos períodos correspondentes indicados: EMPG "Elias Shammass " de 24/03/92 até o início do ano letivo de 1996 e EMPG " Profª. Olinda Menezes Serra Vidal " de 04/04/93 até o início do ano letivo de 1996.

2. Autoriza-se o funcionamento da EMEI "Deputado Mário Beni" a partir de 26/08/92; da EMEI "Profª Dulce Salles Ferraz" a partir de 22/03/93 e da EMEI "Prof. José Roberto de Castro Ribeiro" a partir de 19/03/93.


Publicado no DOM de 12/11/96 - página 15
___________________

Parecer CME nº 11/96 - CEB - Aprovado em 17/10/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para funcionamento de curso de 2º Grau profissionalizante na EMPSG Vereador Antonio Sampaio

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão: Fica autorizado o funcionamento do Curso de 2º Grau Profissionalizante, com a habilitação plena de Técnico em Processamento de Dados, na EMPSG Vereador Antonio Sampaio, a partir do ano letivo de 1997.


Publicado no DOM de 26/10/96 - página 10
___________________

Parecer CME nº 12/96 - Aprovado em 31/10/96
Mônica Vanessa Andrade
Convalidação dos atos escolares

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Consideram-se convalidados os atos escolares praticados pela aluna Mônica Vanessa Andrade a nível de conclusão do curso de Suplência de 1º Grau, matriculada sem a idade mínima legal, na EMPG "Professor Aurélio Arrobas Martins", da DREM - 9.
2. Recomenda-se à direção da EMPG "Professor Aurélio Arrobas Martins", uma maior atenção para que casos dessa natureza possam ser evitados.
3. Encaminhe-se à autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.

Publicado no DOM de 12/11/96 - página 15
___________________

Parecer CME nº 13/96 - CEB - Aprovado em 31/10/96
Demeson dos Santos
Convalidação dos atos escolares

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Consideram-se convalidados os atos escolares praticados pelo aluno Demeson dos Santos a nível de conclusão do curso de Suplência de 1º Grau, matriculado sem a idade mínima legal na EMPG "Duque de Caxias", da DREM - 1.
2. Recomenda-se à direção da EMPG "Duque de Caxias" uma maior atenção para que casos dessa natureza possam ser evitados.
3. Encaminhe-se à autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação para providências cabíveis.


Publicado no DOM de 12/11/96 - página 15
___________________

Parecer CME nº 14/96 - CEB - Aprovado em 14/11/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para funcionamento de cursos de 2º Grau profissionalizantes na EMPSG "Oswaldo Aranha Bandeira de Mello" - DREM -11

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Respeitado o dispositivo constitucional que exige o atendimento prioritário ao ensino fundamental e pré-escolar por parte do Município e a legislação estadual pertinente, autoriza-se o funcionamento de Cursos de 2º Grau Profissionalizantes, com as Habilitações Plenas de Magistério e Técnico em Contabilidade, na EMPSG "Oswaldo Aranha Bandeira de Mello".


Publicado no DOM de 22/11/96 - página 11
___________________

Parecer CME nº 15/96 - CEB - Aprovado em 05/12/96
Heitor Rocha Meireles
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar do aluno Heitor Rocha Meireles, matriculado na 2ª série do
1º Grau na EMPG "Profª Maria Antonieta D'Alkimin Basto", no ano de 1.990, sem ter cursado a 1ª série do 1º Grau.
2. Envie-se cópia deste Parecer à autoridade competente, para que sejam tomadas providências no sentido de que falhas desta natureza não se repitam, e as normas legais sejam cumpridas.

Publicado no DOM de 13/12/96 - página 07
___________________

Parecer CME nº 16/96 - CEB - Aprovado em 05/12/96
Sônia Priscilla Mendes Kolter
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão: 1. Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar da aluna Sônia Priscilla Mendes Kolter, matriculada na 2ª série do 1º Grau na EMPG "Profª Maria Antonieta D'Alkimin Basto", no ano de 1.990, sem ter cursado a 1ª série do 1º Grau.
2. Envie-se cópia deste Parecer à autoridade competente, para que sejam tomadas providências no sentido de que falhas desta natureza não se repitam, e as normas legais sejam cumpridas.

Publicado no DOM de 13/12/96 - página 07
Republicado no DOM de 27/12/96 - página 06
___________________

Parecer CME nº 17/96 - CEB - Aprovado em 12/12/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para funcionamento de curso de 2º Grau profissionalizante na EMPSG de São Miguel - DREM - 10

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão: Respeitado o dispositivo constitucional que exige o atendimento prioritário ao ensino fundamental e pré - escolar por parte do Município e a legislação estadual pertinente, autoriza-se o funcionamento do Curso de 2º Grau Profissionalizante - Habilitação para o Magistério, na EMPSG de São Miguel - DREM - 10.

Publicado no DOM de 18/12/96 - página 12
___________________

Parecer CME nº 18/96 - CEB - Aprovado em 19/12/96
Fatima Barakat
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Consideram-se os estudos realizados pela aluna Fatima Barakat, no Líbano, no período de 1.988 a 1.992, como equivalentes aos da 2ª série até a 5ª série do 1º Grau, regularizando-se a sua vida escolar a partir da matrícula no 3º ano do Ciclo Intermediário (correspondente à 6ª série do 1º Grau) no ano de 1.993, na EMPG "Plácido de Castro" - DREM - 06.
2. Recomenda-se às autoridades escolares maior atenção quanto ao cumprimento da legislação vigente, para evitar a ocorrência de tais situações.


Publicado no DOM de 27/12/96 - página 06
___________________

Parecer CME nº 19/96 - CEB - Aprovado em 19/12/96
Alexsandra Pereira de Santana
Regularização de vida escolar

Relatora : Conselheiro Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : 1. Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar da aluna Alexsandra Pereira de Santana, matriculada na 2ª série do 1º Grau na EMPG "Sargento Antonio Alves da Silva" - DREM - 05, no ano de 1989, sem ter cursado a 1ª série do 1º Grau.
2. Envie-se cópia deste Parecer à autoridade competente, para que sejam tomadas providências no sentido de que falhas desta natureza não se repitam, e as normas legais sejam cumpridas.


Publicado no DOM de 27/12/96 - página 06
___________________

Parecer CME nº 20/96 - CEB - Aprovado em 19/12/96
Selma Aparecida dos Santos
Regularização de vida escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, convalidada a matrícula da aluna Selma Aparecida dos Santos, no 2º Termo do 3º Ciclo da Suplência de 1º Grau, na EMPG "Otoniel Mota", no 1º semestre do ano letivo de 1.996, bem como os atos escolares dela decorrentes.


Publicado no DOM de 27/12/96 - página 06
___________________

Parecer CME nº 01/97 - Aprovado em 27/02/97
Maria Aparecida da Silveira
Recurso contra resultado de avaliação do rendimento escolar do aluno Ronaldo Olandino da Silveira Junior

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. No presente expediente não se constatam manifestas irregularidades, embora tenham sido verificadas algumas falhas no processo de avaliação, não suficientes para acatamento do recurso impetrado.
2. Em vista do exposto não se acolhe o recurso interposto pela responsável pelo aluno Ronaldo Olandino da Silveira Junior, retido no 3º ano do Ciclo II, em 1996, da EMPG "Vera Lúcia Fusco Borba".
3. Recomenda-se à Supervisão orientar a Equipe Escolar no sentido de manter atualizados os registros escolares dos alunos.

Publicado no DOM de 11/03/97 - página 12
_______________________

Parecer CME nº 02/97 - CEB - Aprovado em 24/04/97
Renata Ferreira Vieira
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Fica regularizada a vida escolar da aluna Renata Ferreira Vieira, matriculada sem a idade mínima necessária no Curso de Suplência de 2º Grau, da EMPG "Arthur Azevedo", em 1995.
2. Encaminhe-se às autoridades escolares para as providências cabíveis em relação aos atos praticados.

Republicado no DOM de 09/05/97 - página 12, por ter saído com incorreções
_____________________

Parecer CME nº 03/97 - CEI - Aprovado em 31/07/97
Secretaria Municipal de Educação
Relatório referente à delegação de competências à SME

Relator : Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Conclusão : Aprova-se o Relatório referente às competências delegadas pelo CME à SME, cabendo a esta Secretaria enviar a este Colegiado, logo que estiver disponível, a relação das escolas municipais que iniciaram o funcionamento no período considerado.


Publicado no DOM de 21/08/97 - página 25
_____________________________

Parecer CME nº 04 /97 - Aprovado em 21/08/97
Secretaria Municipal de Educação
Recurso da Escola Colméia Berçário S/C LTDA - ME

Relatora : Conselheira Amélia Americano Domingues de Castro

1. HISTÓRICO :
1.1 - A Secretaria Municipal de Educação encaminhou a este Conselho, a pedido da Superintendência Municipal de Educação e da Delegacia Regional de Educação Municipal - 01 (DREM - 01), o recurso da Escola Colméia Berçário S/C LTDA- ME, contra o indeferimento de seu pedido de ampliação do prazo da autorização provisória e em caráter precário de funcionamento.
1.2 - A instituição obteve a citada autorização até a data de 02 de julho de 1997, após a qual deveria apresentar aos órgãos técnicos da SME as condições exigidas para seu funcionamento, nos termos da Del. CME nº 02/96. Por problemas nas instalações do educandário, tornou-se impossível o cumprimento das exigências dentro desse prazo, conforme declaração de sua Diretora à DREM - 01.
1.3 - Este Conselho Municipal de Educação pela Deliberação CME nº 02/96, publicada no DOM de 2 de julho de 1996, concedeu o prazo de um ano para que as instituições de educação infantil, já em funcionamento, se ajustassem às normas da Deliberação CME nº 02/96 , estabelecendo, no artigo 10, § 1º, que "a Secretaria Municipal de Educação poderá conceder autorização provisória e em caráter precário pelo prazo improrrogável (grifo nosso) de um ano a partir da vigência desta Deliberação, às instituições acima referidas".
1.4 - Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe no artigo 89 que "as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino".
2. APRECIAÇÃO :
2.1 - Com o advento da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), ocorreu uma dissonância entre os prazos estipulados por esta Lei e a Deliberação CME nº 02/96, no que se refere à integração das instituições de educação infantil ao sistema municipal de educação. E assim, as normas fixadas para autorização de funcionamento e supervisão das instituições de educação infantil, no sistema de ensino municipal paulistano, tornaram-se mais restritivas do que a LDB, quanto à questão de prazos para integração ao citado sistema.
2.2 - Infere-se, por conseguinte, que a norma deste Conselho, anterior à LDB, contraria o disposto no art. 89 e já se encontra, de fato, anulada. Entende-se, pois, que se encontra derrogado o restritivo "improrrogável" que consta do texto da Deliberação CME nº 02/96, art. 10, § 1º.
3. CONCLUSÃO :
3.1 - Acolhe-se o recurso da Escola Colméia Berçário S/C Ltda.
3.2 - As instituições de educação infantil têm o prazo para se integrarem ao sistema municipal de ensino dilatado até o dia 23 de dezembro de 1999, nos termos do artigo 89, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo aconselhável que o façam com a maior brevidade possível.
3.3 - Ficam os órgãos da Secretaria Municipal de Educação autorizados a conceder, em casos análogos, a dilatação do prazo.
São Paulo, 28 de julho de 1997.
Amélia Americano Domingues de Castro
Relatora
4. DECISÃO DA CÂMARA :
A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros Amélia Americano Domingues de Castro, Waldemir José Giberni, Ana Gracinda Queluz e Marisa Maria Bernardo Saraiva.
Sala da Câmara de Educação Infantil em 07 de agosto de 1997.
Amélia Americano Domingues de Castro
Presidente da Câmara de Educação Infantil
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO :
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprovou, com as emendas sugeridas, a decisão da Câmara de Educação Infantil, nos termos do voto da relatora.
Sala do Plenário, em 21 de agosto de 1997.
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente

Publicado no DOM de 18/09/97 - página 10
___________________

Parecer CME nº 05 /97 - CEB - Aprovado em 02/10/97
Matheus Malta de Sá
Regularização de vida escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Regulariza-se, em caráter excepcional, a vida escolar do aluno Matheus Malta de Sá, matriculado no 3º ano do Ciclo Inicial na EMPG "Antonio Carlos de Andrada e Silva", da DREM - 10, no ano de 1995, considerando-se seus estudos já realizados.


Publicado no DOM de 14/10/97 - página 10
___________________

Parecer CME nº 06/97 - CEI - Aprovado em 02/10/97
Stephanie Moretta
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Tendo em vista que a aluna Stephanie Moretta, matriculada irregularmente no 1º ano do Ciclo Final, em 1994 na EMPG "Dona Chiquinha Rodrigues", da DREM - 06, está cursando, atualmente, a 2ª série do 2º Grau e apresenta aproveitamento satisfatório, consideram-se os estudos por ela realizados na Espanha no período de 1993 a 1994, como equivalentes aos do 2º e 3º anos do Ciclo Intermediário, regularizando-se a sua vida escolar a partir da matrícula no 1º ano do Ciclo Final do Ensino Fundamental, no ano de 1994, na referida escola.


Publicado no DOM de 14/10/97 - página 10
___________________

Parecer CME nº 07/97 - CEB - Aprovado em 02/10/97
Alexandre Henrique Itner Fernandez
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Declaram-se os estudos realizados no Chile por Alexandre Henrique Itner Fernandez como equivalentes à conclusão da 6ª série do 1º grau no sistema brasileiro de ensino. 2. Fica regularizada a vida escolar do aluno, matriculado com idade irregular no 1º termo do 4º ciclo da Suplência II, no 2º semestre de 1995, na EMPG "Castro Alves", da DREM - 03 e que concluiu 2º termo do 4º ciclo da Suplência II, na mesma escola, no 1º semestre de 1996, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.


Publicado no DOM de 14/10/97 - página 10
___________________

Parecer CME nº 08/97 - CEB - Aprovado em 02/10/97
Rodrigo Jorge Minones
Regularização de vida escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Fica regularizada a vida escolar do aluno Rodrigo Jorge Minones, matriculado com a idade irregular no 2º termo do 4º ciclo da Suplência II, no 1º semestre de 1996, na EMPG "Pedro Nava", da DREM - 04, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.


Publicado no DOM de 14/10/97 - página 10
___________________

Parecer CME nº 09/97 - CEB - Aprovado em 30/10/97
Gilson Biserra da Silva
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Fica regularizada, em caráter excepcional, a vida escolar do aluno Gilson Biserra da Silva, matriculado, irregularmente, no 2º termo do 3º Ciclo da Suplência II, no 1º semestre de 1995, na EMPG "Doutor Elias de Siqueira Cavalcanti", da DREM - 03, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.


Publicado no DOM de 19/11/97 - página 10
Republicado no DOM de 26/11/97 - página 13
___________________

Parecer CME nº 10/97 - CEB - Aprovado em 30/10/97
Fabio Ramos Trindade
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar do aluno Fabio Ramos Trindade, matriculado sem a idade mínima legal, no 2º termo do 3º ciclo da Suplência II, no 1º semestre de 1996, na EMPG "Dilermando Dias dos Santos", da DREM - 4, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.


Publicado no DOM de 19/11/97 - página 10
___________________

Parecer CME nº 11/97 - CEB - Aprovado em 30/10/97
Kleber Santiago Rodrigues Tomaz
Regularização de vida escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar do aluno Kleber Santiago Rodrigues Tomaz, matriculado sem a idade mínima legal, no 2º termo do 3º ciclo da Suplência II, no 2º semestre do ano letivo de 1996, na EMPG "Professor Adolpho Otto de Laet", da DREM-2, bem como os atos escolares dela decorrentes.


Publicado no DOM de 19/11/97 - página 10
___________________

Parecer CME nº 12/97 - CEI - Aprovado em 20/11/97
Secretaria Municipal de Educação
Recurso da organização de ensino Hélios S/C Ltda.

Relator : Conselheiro Waldemir José Giberni

Conclusão : 1. Nega-se o recurso da Organização de Ensino Hélios S/C Ltda. "Pré-Escola Caminho do Sol", da DREM - 7, tendo em vista o não atendimento ao disposto na Lei Municipal nº 10.205 de 4/12/86, no Decreto Municipal nº. 36.083 de 9/5/96 e no § 3º. do art. 2º. da Portaria SUPEME 106/96. 2. Dê-se ciência aos órgãos fiscalizadores da Prefeitura do Município de São Paulo.


Publicado no DOM de 26/11/97 - página 12
___________________

Parecer CME nº 13/97 - CEB - Aprovado em 20/11/97
Marcio Braulio Gonçalves Gonzalez
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Declaram-se os estudos realizados na Argentina por Marcio Braulio Gonçalves Gonzalez como equivalentes à conclusão do 3º ano do Ciclo Intermediário do 1º grau no sistema brasileiro de ensino.
2. Regulariza-se a matrícula do aluno no 1º. ano do Ciclo Final do 1º grau, em 1996, na EMPG "Henrique Felipe da Costa - Henricão", da DREM - 10, bem como os atos escolares dela decorrentes.


Publicado no DOM de 26/11/97 - página 12
___________________

Parecer CME nº 14/97 - CEB - Aprovado em 20/11/97
Kleber dos Santos Ferreira
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Regularizam-se, em caráter excepcional, os atos escolares do aluno Kleber dos Santos Ferreira, nos anos de 1995, 1996 e 1997, na EMPG "Des. Teodomiro Toledo Piza", da DREM - 6.
2. Para efeito de registros escolares, consideram-se como correspondentes aos três anos do Ciclo Inicial do Ensino Fundamental, os atos escolares do aluno nos anos de 1995, 1996 e 1997, devendo sua matrícula ser efetivada no 1º. ano do Ciclo Intermediário, no ano de 1998.
3. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis, tendo em vista as irregularidades cometidas.


Publicado no DOM de 26/11/97 - páginas 12 e 13
___________________

Parecer CME nº 15/97 - CEB - Aprovado em 20/11/97
Walter Cardoso Prandi Neto
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Regulariza-se, em caráter excepcional, a vida escolar do aluno Walter Cardoso Prandi Neto, matriculado irregularmente no 2º ano do Ciclo Inicial, em 1991, na EMPG "Comandante Garcia D'Ávila", da DREM - 3, considerando-se seus estudos já realizados.


Publicado no DOM de 26/11/97 - página 13
___________________

Parecer CME nº 16/97 - CEB - Aprovado em 20/11/97
Maria Aparecida de Melo Silva
Regularização de vida escolar

Relatora: Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Regulariza-se, em caráter excepcional, a vida escolar da aluna Maria Aparecida de Melo Silva no 2º termo do 3º ciclo da Suplência II, no 2º semestre de 1995, na EMPG "Arquiteto Vilanova Artigas", da DREM - 8, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.


Publicado no DOM de 26/11/97 - página 13
___________________

Parecer CME no 01/98 - CEI - Aprovado em 29/01/98
Secretaria Municipal de Educação
Recurso do Centro de Cultura e Lazer Alegria de Viver S/C Ltda.

Relatora : Conselheira Ana Gracinda Queluz

Conclusão : 1. Não se acolhe o recurso impetrado pela mantenedora contra o indeferimento do pedido de autorização para o funcionamento do Centro de Cultura e Lazer "Alegria de Viver" S/C Ltda., diante das irregularidades constatadas e pelo não atendimento à Lei Municipal no 10.205, de 4 de dezembro de 1986 e Portaria SUPEME 106/96. 2. Dê-se ciência à Secretaria Municipal de Educação para providências cabíveis, especialmente no que se refere ao encaminhamento do presente Parecer aos órgãos da Prefeitura do Município de São Paulo incumbidos do Uso e Ocupação do Solo e de fiscalização de empresas prestadoras de serviços no município, assim como aos órgãos responsáveis pela defesa dos direitos das crianças.


Publicado no DOM de 03/02/98 - páginas 09 e 10
___________________

Parecer CME nº 02/98 - CEB - Aprovado em 05/02/98
David Lopes da Silva
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

1 - HISTÓRICO :
1.1 - A diretora da EMPG Joaquim Nabuco - DREM - 1 encaminha solicitação de convalidação de atos escolares do aluno David Lopes da Silva, nascido em 08/03/1982, que cursou o 1º. Termo do 4º Ciclo da Suplência II, no 1º. semestre de 1997, sem idade legal, alegando falha administrativa da Secretaria da Escola.
1.2 - A Supervisora Escolar manifesta-se favorável à solicitação da escola.
1.3 - A Senhora Delegada Regional de Educação - DREM - 1 encaminha o expediente à SUPEME, pela competência.
1.4 - A SUPEME, considerando o parecer emitido pela autoridade preopinante e manifestando que "situações como essa devem merecer a atenção dos órgãos superiores procurando-se evitar ocorrência da espécie", remete o expediente à Chefe de Gabinete da SME.
1.5 - A Chefe de Gabinete da SME encaminha o expediente a este Conselho, conforme o proposto.
2. APRECIAÇÃO :
2.1 - Trata o presente de regularização de vida escolar, tendo em vista que a escola aceitou a matrícula do aluno sem se ater ao problema da idade mínima legal prevista na Deliberação CEE nº. 23/83, que determina na alínea "b", inciso II, § 2º. do artigo 8º. :
"b) ter a idade mínima de 14 anos e meio para a matrícula no 2º. Termo, acrescida de 6 e 12 meses para a matrícula no 3º. e 4º. Termos, respectivamente".
2.2 - No histórico escolar apresentado, constata-se que o aluno teve desempenho global satisfatório, tendo sido promovido para o termo/série subseqüente.
2.3 - Este processo justifica-se, tendo em vista que o aluno foi matriculado durante a vigência da Lei nº. 5.692/71 e da Deliberação CEE nº. 23/83. À luz da Lei nº. 9.394/96, o caso do aluno em pauta não seria mais passível de análise e apreciação junto a este Colegiado, pois a nova LDB estabelece para a conclusão do ensino fundamental supletivo, 15 anos completos.
2.4 - Considerando-se que o aluno não pode ser prejudicado, propõe-se a regularização da vida escolar de David Lopes da Silva e da sua matrícula no 1º. Termo do 4º. Ciclo da Suplência II, no 1º. semestre do ano letivo de 1997, na EMPG Joaquim Nabuco - DREM - 1.

3. CONCLUSÃO :
3.1 - Considera-se regularizada a vida escolar do aluno David Lopes da Silva, matriculado sem a idade mínima legal, no 1º. Termo do 4º. Ciclo da Suplência II, no 1º. semestre do ano letivo de 1997, na EMPG Joaquim Nabuco da DREM - 1, bem como os atos escolares dela decorrentes.
3.2 - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a resolver casos semelhantes, à luz deste Parecer.
São Paulo, 29 de janeiro de 1998.
António Augusto Parada
Relator
4. DECISÃO DA CÂMARA :
A Câmara de Educação Básica adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : António Augusto Parada e Ana Maria Nery Palhares.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 29 de janeiro de 1998.
António Augusto Parada
Presidente da Câmara de Educação Básica
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO :
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprovou, com a emenda aditiva, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do voto do Relator.
Sala do Plenário, em 5 de fevereiro de 1998.
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente

Publicado no DOM de 12/02/98 - páginas 16 e 18
___________________

Parecer CME nº 03/98 - CEB- Aprovado em 19/03/98
DREM-8
Classificação e reclassificação

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

1. HISTÓRICO:
1.1- A Srª Supervisora Escolar da DREM-8 encaminha consulta à SUPEME- Vida Escolar sobre:
a) possibilidade de aplicação da reclassificação e classificação de alunos, conforme dispõe a Lei nº 9.394/96;
b) possibilidade de considerar concluinte ou não do ensino fundamental, no ano de 1997, aluno com estudos realizados no Brasil, ( 1º ano do Ciclo Inicial ao 1º semestre do 2º ano do Ciclo Final), de 1990 a 10/06/97, tendo freqüentado aulas como aluno convidado, de 15/10/97 a 10/12/97, no 3º Curso de Educação Secundária Obrigatória, na Espanha; como exemplo junta documentação de Rodolfo Rampani da Silva, nascido em 17/12/82, matriculado no ano letivo de 1997, no 2º ano do Ciclo Final, na EMPG " Marechal Mascarenhas de Moraes" - DREM-8.
1.2 - A SUPEME- Vida Escolar, ao analisar o expediente, relaciona algumas questões sobre a aplicabilidade:
· do § 1º do art. 23 (reclassificação) e alínea c do Inciso II do art. 24, da Lei Federal nº 9.394/96 (mediante avaliação feita pela escola, independente de escolarização anterior ........);
· da Deliberação CEE nº. 12/83 (com alterações posteriores) pelo sistema municipal de ensino;
· da diretriz citada na Indicação CME nº 4/97, no subitem 4.5. (classificação e reclassificação) e falta de respaldo para isso, tendo em vista o art. 2º da Deliberação CME nº 03/97 (prazo de vigência do Regimento Escolar, a partir de 1998).
1.3 - Com base nas observações acima, a SUPEME encaminha o presente expediente ao Conselho Municipal de Educação.
2. APRECIAÇÃO:
2.1 - Os autos versam sobre a possibilidade de reclassificar ou classificar aluno, sem a comprovação da escolaridade requerida, com o objetivo de certificação em nível de conclusão do ensino fundamental.
2.2 - Esses procedimentos, apesar de previstos na nova LDB, não estão contemplados no atual Regimento Escolar das escolas municipais.
2.3 - O Conselho Municipal de Educação publicou, em 18/02/97, o Comunicado 01/97, que estabeleceu o seguinte: "no ano letivo de 1997 continuam válidas e aplicáveis as normas e orientações vigentes antes da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, expedidas pelos órgãos competentes".
2.4 - Em 1998, embora ainda continue vigendo o mesmo Regimento Escolar, a Indicação CME nº 04/97 estabelece, no item 5 da parte III, que as normas relativas ao regime escolar previstas na Lei Federal nº 9.394/96 são válidas já a partir deste ano letivo. A classificação e a reclassificação devem ser incluídas entre os dispositivos que podem ser aplicados independente das alterações regimentais.
2.5 - Quanto à questão do exemplo apresentado, do aluno Rodolfo Rampani da Silva, (documentos anexados), a certificação de conclusão do ensino fundamental ficou prejudicada pelo não atendimento ao estabelecido na Del. CEE 12/83 e suas alterações posteriores, vigentes até 1997.
2.5.1 - No entanto, a reclassificação pode ser aplicada no ano letivo de 1998, independente das alterações regimentais promovidas, atendidas as condições previstas na Indicação CME nº 04/97, item 4.5.3.
3. CONCLUSÃO:
Responda-se à SME que a reclassificação, prevista na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), e cujos procedimentos já estão regulamentados pela Indicação CME nº 04/97, pode ser aplicada de imediato, independente das alterações regimentais a serem promovidas.
São Paulo, 05 de março de 1998.
António Augusto Parada
Relator
4. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 05 de março de 1998.
António Augusto Parada
Presidente da Câmara de Educação Básica
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do voto do Relator.
Sala do Plenário, em 19 de março de 1998.
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente


Publicado no DOM de 02/04/98 - página 08
___________________

Parecer CME nº 04/98 - CEB - Aprovado em 14/05/98.
Fernando de Oliveira Demetino
Recurso contra retenção

Relator : Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Conclusão : Não se acolhe o recurso do aluno Fernando de Oliveira Demetino, R.G. 29.194.737-2, matriculado no 2º Termo, do 4º Ciclo, da Suplência II, no 2º semestre de 1997, na EMPG. "Vinicius de Moraes" - DREM-8, mantendo-se a decisão de retenção, firmada pelo Sr. Delegado Regional de Educação Municipal- DREM-8.

Publicado no DOM de 21/05/98 - página 12
___________________

Parecer CME nº 05/98 - CEFM - Aprovado em 21/05/98
Diretoria de Orientação Técnica-1 - SUPEME/SME
Consulta - Aplicação da nova LDB

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

1. HISTÓRICO
Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Orientação Técnica -1 - SUPEME/SME, através do ofício nº 16/98, datado de 30/04/98, a este Conselho, contendo as seguintes questões:
1 - Com a promulgação da nova LDB, a Deliberação CEE nº 23/83 poderá continuar sendo aplicada, citando-a nos registros oficiais - verificação do grau de escolaridade, histórico escolar, ata de concluintes etc...?
2 -Quanto à grade curricular do Ensino Fundamental e/ou Supletivo, está previsto alguma alteração?
3 - A terminologia "TERMO" utilizada para Suplência I e Suplência II, anteriormente, poderá continuar para distinção da série ou fase em que o aluno se encontra?
4 - Para alunos concluintes no 1º semestre de 1998 poderão ser utilizados os impressos oficiais de 1997 (histórico escolar, ficha cadastral, certificado, livro de ata)? Dada a emergência, face à aproximação dos períodos de conclusão de curso, solicitamos orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para certificação dos alunos.
5 - Os Programas e Projetos Alternativos (PROALFA e TELEDUCAR) poderão ser implementados nas EMPGs, visando à melhoria da qualidade dos Cursos Supletivo e Regular Noturno?
6 - O art. 3º do Decreto nº 2.208/97 explicita a Educação Profissional em três níveis. Solicitamos esclarecimentos quanto ao ensino Pré-Profissionalizante enquadrar-se no nível básico, uma vez que estes cursos pertencem à modalidade de educação não formal e não sujeitos à regulamentação curricular, atendendo a alunos na faixa etária correspondente ao ciclo final do Ensino Fundamental?
7 - Poderá haver aproveitamento de estudos - parcial ou total - pertencentes ao nível básico, com certificação própria, no nível técnico? O caso concreto é o seguinte: um aluno cursa Módulo Informática Word - 30 h, em nível básico, matricula-se em Curso Técnico de Secretariado, com quadro curricular contendo - na parte diversificada - o componente curricular Mecanografia e Processamento de Dados - 240 h. Haverá possibilidade de aproveitamento de estudos, uma vez que o componente curricular do Curso Técnico contemplará o módulo Informática Word?
2. APRECIAÇÃO
As questões formuladas foram analisadas e apreciadas em bloco.
Com a promulgação da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), há a necessidade de reorganização das escolas tendo por base esse diploma legal e outras normas que regulamentem seus dispositivos, emanadas dos órgãos normativos dos respectivos sistemas. No caso da rede escolar municipal também devem ser observadas as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação para a reorganização de suas escolas. Os Regimentos Escolares devem incorporar toda esta legislação, além de considerar as peculiaridades de cada estabelecimento, dando-lhe a sua organização final.
Esta nova organização poderá implicar alterações nos procedimentos relacionados com a escrituração escolar (históricos escolares, expedição de diplomas e certificados, atas de resultados finais, registros de avaliação e outros) bem como na nomenclatura atualmente utilizada para designar cursos e etapas da vida escolar. A elaboração de novos impressos adequados aos novos procedimentos e nomenclaturas, bem como a referência ao novo embasamento legal, tornar-se-á uma necessidade.
Neste ano letivo de 1998, os novos regimentos escolares ainda estão em fase de elaboração ou adaptação e só deverão entrar em vigor a partir de 1999 e há também alguns aspectos da vida escolar que ainda estão por ser regulamentados. Assim, os estabelecimentos deverão continuar executando os procedimentos e utilizando as nomenclaturas que vigoravam anteriormente à nova LDB, naquilo que não colidirem com a nova legislação ou com dispositivos já regulamentados por este Conselho. Deve-se considerar, no entanto, que grande parte dos dispositivos da LDB dispensam regulamentação, e outros já foram devidamente regulamentados, notadamente pelas Indicações CME nos 03/97 e 04/97, devem ser observados já em 1998.
O currículo do Ensino Fundamental deve ser constituído por uma base nacional comum e uma parte diversificada, conforme estabelece o art. 26 da LDB e seus parágrafos, levando em consideração as diretrizes curriculares instituídas na Resolução nº 02, de 7/4/98 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Na parte diversificada, além de Língua Estrangeira Moderna, obrigatória a partir da 5ª série ou período letivo equivalente, poderão ser incluídos outros componentes curriculares, a critério do sistema de ensino e do estabelecimento escolar. Já para os cursos supletivos, o currículo deve compreender apenas a base nacional comum, conforme o estabelecido no art. 38 da LDB.
Os Programas e Projetos Alternativos existentes foram criados pela Secretaria Municipal de Educação para atender uma determinada clientela e visando objetivos educacionais específicos. A sua expansão para outros setores da rede escolar municipal é uma decisão administrativa. Este Conselho não objeta, ao contrário, incentiva a utilização de qualquer projeto ou programa que vise a melhoria da qualidade do ensino. Havendo dúvida sobre a condição de atividade pedagógica experimental, as autoridades escolares deverão submeter seus respectivos projetos à consideração deste Conselho.
Quanto às questões nos 6 e 7 serão objeto de apreciação específica, para o que este Conselho solicita maiores informações ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.
3. CONCLUSÃO
Responda-se à Diretoria de Orientação Técnica - 1 - SUPEME/SME nos termos deste Parecer.
São Paulo, 14 de maio de 1998.
António Augusto Parada
Relator
4. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e João Gualberto de Carvalho Meneses.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 14 de maio de 1998.
António Augusto Parada
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental e Médio
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, nos termos do voto do Relator.
Sala do Plenário, em 21 de maio de 1998.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente


Publicado no DOM de 28/05/98 - página 13
___________________

Parecer CME nº 06/98 - CEFM - Aprovado em 20/08/98
DREM-8
Regularização de vida escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Convalida-se, em caráter excepcional, a matrícula da aluna Tabata Youko da Silva, no 1º ano do Ciclo Final do 1º Grau, em 1996, na EMPG Mal. Mascarenhas de Moraes - DREM-8, regularizando-se desta forma sua vida escolar até 27 de maio de 1996.

Publicado no DOM de 29/08/98 - página 07
___________________

Parecer CME nº 07/98 - CNPAE - Aprovado em 27/08/98
DREM - 8
Matrícula de aluno estrangeiro sem documentação legal

Relator : Conselheiro Arnold Fioravante

1. RELATÓRIO
Por Ofício de 30/03/98, a Sra. Supervisora Escolar dirige-se ao Sr. Delegado Regional de Educação da DREM - 8 e solicita, em caráter de urgência, manifestação do Conselho Municipal de Educação quanto ao procedimento a ser adotado em relação à matrícula de crianças estrangeiras desprovidas ou com incompleta documentação pessoal e escolar, com proposta, ainda, da autoridade subscritora, face a caso concreto apresentado, de imediata admissão de menor boliviana, portadora apenas de Passaporte e com dificuldade no entendimento da Língua Portuguesa, fundada na normatização existente sobre o assunto, na órbita estadual.
Os autos vêm instruídos com Ofício de nº 21/97, noticiando anterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação de expediente que versa sobre a regularização de vida escolar de aluna, também proveniente da Bolívia e em situação irregular no país.
Às folhas últimas, consta ainda Informação do Sr. Superintendente de Educação que, resumindo o protocolado, altéia o assunto à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação, vindo os autos ao Conselho Municipal de Educação para análise, manifestação e deliberação com a finalidade de sua definição para correto procedimento em relação a crianças estrangeiras desprovidas da documentação de que trata a Lei Federal, disciplinadora da matéria em questão.
Passo a opinar.
Da oportunidade e conveniência da proposta de matrícula da criança boliviana até manifestação do Conselho, conforme indaga "in fine" a autoridade escolar, dizem sua formulação em tempo hábil (30 de março), o respaldo jurídico em que se baseia (normatização escolar estadual) e a finalidade do pleito ("evitar maiores perdas escolares"), preocupação também enfatizada pelo Sr. Superintendente de Educação em suas informações, que dá como pressuposto fático da consulta a freqüência da criança na escola.
Do fundamento que alicerça a solicitação, além dos motivos apontados pelos Educadores, já disseram os órgãos jurídicos consultivos e normativos da Administração Estadual, em vários Pareceres e Deliberações exarados sobre o assunto de que resultaram a Resolução SE - 10, de 02/02/95, que serviu de suporte à argüição originária da presente consulta.
Se oportuno e conveniente o entendimento, esposado à exaustão por doutos pareceristas, fundado no novo ordenamento jurídico, inspirado nos princípios normativos da Constituição de 1988, como a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente, diplomas que refletem a preocupação universal com a criança, perdura ainda, no âmbito administrativo, a dúvida quanto à aplicação da Lei Federal nº 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei Federal nº 6.964, de 09/12/81, no caso de matrícula de menor estrangeiro em situação irregular, razão pela qual o assunto ainda aguarda Parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado para uniformização.
Dispõe o artigo 48, da Lei dos Estrangeiros :

"Art. 48. Salvo o disposto no § 1º do Artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (artigo 30).
"Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso."

Sobre essa análise superior do tema temos conhecimento de que, com proposta de aprovação pelo Sr. Procurador Geral, Parecer já lançado sobre a matéria pela Procuradoria Geral do Estado conclui pelo acerto da Resolução SE - 10/95 por subsumir garantia de direito constitucionalmente assegurado quando dispõe sobre a matrícula, na Rede Estadual de Ensino, de estrangeiros, registrados ou não, perante as autoridades competentes, nos termos da lei apontada.
Entretanto, ao concluir pela inaplicabilidade do artigo 48 da Lei de Estrangeiros, por incompatível com o novo ordenamento constitucional, encontramos no citado Parecer afirmação de que continuaria em vigor o parágrafo único do referido dispositivo, por não violar qualquer norma ou princípio da Carta Magna, devendo, portanto, ser respeitado pelos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, sob pena de multa pelo seu descumprimento, conforme disposto em seu artigo 125, inciso XIV.
Alçado o assunto a decisão do Sr. Procurador Geral do Estado que dirá da melhor interpretação do texto em questão com a possibilidade até da extensão do entendimento assentado quanto ao "caput", circunscrevemo-nos à análise de sua aplicação no âmbito da Administração Municipal, de acordo com a competência e atribuições do Conselho e como encaminhado pela Excelentíssima Sra. Secretária da Educação.
Com esse intuito, analisamos o Decreto nº 86.715, de 10/12/81 que regulamentando a Lei, dispõe sobre a matéria, em seu art. 83 :

Lei nº 6.815, de 19/08/80 Decreto nº 86.715, de 10/12/81
Art. 48. Salvo o disposto no parágrafo 1º do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço da entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (artigo 30).
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso. (g.n.) Art. 83. A admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.

§ 1º. O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contados da sua emissão, os documentos de identidade previstos nos artigos 60 e 62.

§ 2º. As entidades, a que se refere este artigo, remeterão ao Departamento de Polícia Federal, os dados de identificação do estrangeiro, à medida que ocorrer o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso. (g.n.)

§ 3º. O Departamento de Polícia Federal, quando for o caso, dará conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

Do cotejo da norma legal prevista no parágrafo único do artigo 48 com a norma regulamentar definida no parágrafo 2º, do artigo 83 do Decreto nº 86.715/81, deflui-se que, nesta, não há menção da matrícula, mas, sim, sua suspensão ou cancelamento, bem como a conclusão do curso, ocorrências necessárias ao conhecimento das autoridades federais dos Ministérios da Justiça e do Trabalho, interessadas na consecução dos objetivos da Lei de Estrangeiros, apontados em seu artigo 2º, entre eles a segurança nacional e a defesa do trabalhador, hoje preocupação também de caráter universal.
2. CONCLUSÃO
Desta forma concluímos que, definida a garantia da matrícula na Rede Municipal de Ensino ao estrangeiro, criança ou adolescente, registrado ou não, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 6.815/80, como direito constitucionalmente assegurado, ficam as escolas incumbidas da remessa dos dados de identificação do aluno apenas quando da suspensão ou cancelamento da matrícula ou conclusão do curso, na conformidade da sistemática legal e regulamentar vigente (Estatuto do Estrangeiro), se outro e melhor entendimento sobre a manutenção do parágrafo único da norma legal não for fixado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Para tanto, até que o Poder Público venha a normatizar o assunto, legislando sobre a matéria de forma a atender aos diversos e relevantes interesses nacionais que a sistematização vigente procura tutelar, recomendamos sejam as autoridades municipais orientadas na condução de alunos estrangeiros e, se for o caso, de suas famílias, à definição de sua situação jurídica, se irregular, em colaboração com os órgãos ministeriais competentes.
Entendemos ser essa a forma de conciliar o espírito do legislador à preocupação de todos os Educadores para que a tão decantada e difundida globalização possa ampliar seu espectro de atuação, firmando a solidariedade na convivência das nações, com preponderância na área da Educação que deve, sobretudo quando a devemos à criança, ser primado universal.
É o parecer que submetemos à superior apreciação do Conselho Municipal de Educação.
São Paulo, 20 de agosto de 1998
Arnold Fioravante
Relator
3. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : Nacim Walter Chieco, Arnold Fioravante e Amélia Inácio Pereira de Magalhães.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 20 de agosto de 1998.
Nacim Walter Chieco
Presidente da CNPAE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Sala do Plenário, em 27 de agosto de 1998.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 03/10/98 - página 09
___________________

Parecer CME nº 08/98 - CEI e CEFM - Aprovado em 1º/10/98
Secretaria Municipal de Educação
Programa de Ensino Fundamental com duração de nove anos

Relatores : Conselheiros Amélia Americano Domingues de Castro, António Augusto Parada e José Augusto Dias

Conclusão : O Conselho Municipal de Educação de São Paulo considera oportuna a iniciativa e aprova o Programa de Ensino Fundamental com duração de nove anos para a rede de escolas públicas municipais, criado pelo Decreto Municipal nº 37.621, de 8 de setembro de 1998, sugerindo ajustes e aprimoramentos indicados neste Parecer a serem considerados no decorrer de sua implantação.


Publicado no DOM de 06/10/98 - páginas 29 e 30
___________________

Parecer CME nº 09/98 - CEFM - Aprovado em 19/11/98
EMPSG "Rubens Paiva" - DREM-8
Transferência de alunos em curso de educação profissional - Técnico em Processamento de Dados

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

1. HISTÓRICO
Trata-se de solicitação de esclarecimentos encaminhada pela Supervisora Escolar da EMPSG "Rubens Paiva" - DREM-8 em relação a transferência de alunos em curso de educação profissional - Técnico em Processamento de Dados.
A EMPSG "Rubens Paiva" efetuou a matrícula por transferência, na 2ª série de educação profissional - Técnico em Processamento de Dados, de dois alunos provenientes do Colégio Nossa Senhora de Fátima: Tatiana Neto Cabral e André Mauro Sanches.
Ao analisar o currículo constatou-se que o mesmo não contempla, na 1ª série, as matérias: Técnicas de Programação e Linguagem de Programação, como é previsto na escola de destino.
Diante desse fato, a Senhora Supervisora encaminha alguns questionamentos sobre o caso:
a) aplicabilidade dos "dispositivos da Deliberação CEE 15/85", fazendo os alunos freqüentarem as aulas dos componentes não cursados;
b) aplicabilidade da Indicação CEE 8/86, "submetendo os alunos a Programa Especial de Estudos e assim regularizar a vida escolar";
c) "adaptações feitas, a critério do estabelecimento, conforme procedimentos previstos na proposta pedagógica da escola, desobrigando o aluno de matrícula e freqüência";
d) aplicabilidade do artigo 11 do Decreto Federal nº 2.208/97 que dispõe: "Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames, certificação de competência para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em curso de habilitação do ensino técnico".
Pergunta ainda:
- " Essa situação será estendida ao sistema municipal de ensino de São Paulo?
A- Como poderia ser viabilizada essa certificação?
Aplicar-se-ia nessa situação?"
e) aplicabilidade dos "procedimentos previstos para a classificação/reclassificação na Indicação CME 4/97 e se considerados aptos em avaliação feita pela escola, ser dispensados de freqüência nos componentes não cursados da habilitação profissional".
Alegando ainda que "como não há documentos legais sobre adaptação e certificação no sistema municipal de ensino, após a vigência da Lei Federal nº 9.394/96, julga necessária a manifestação da SUPEME, e se for o caso, a do CME".
A SUPEME, em sua cota, manifesta-se às fls. 14 e 15 que " não cabe a este órgão fazer orientações que não encontram, s.m.j., amparo em legislação específica".
Às fls. 16, através do memorando nº 900/98, a SME solicita exame e manifestação do Conselho sobre a consulta em pauta.
2. APRECIAÇÃO
1 - A consulta formulada é oportuna, pois permite que sejam dirimidas diversas dúvidas que têm sido encaminhadas a este Conselho sobre procedimentos nos casos de transferência/adaptação/equivalência de estudos.
Os dispositivos da Deliberação CEE nº 15/85 e da Indicação CEE nº 8/86 não se aplicam à presente situação, não apenas porque já foram revogados pelo próprio Conselho Estadual de Educação, após a vigência da nova LDB, mas sobretudo e principalmente porque nenhuma norma expedida por qualquer órgão pertencente a outro sistema de ensino tem aplicação neste Sistema Municipal de Ensino, com exceção daquelas que têm validade nacional.
Com a vigência da Lei Federal nº 9.394/96 e instalação do Sistema Municipal de Ensino, este Colegiado vem fazendo esforços no sentido de elucidar as diversas questões suscitadas pela nova Lei de Diretrizes e Bases, no sentido de permitir que as escolas possam adequar seus procedimentos às novas posturas legais, fazendo uso de sua própria autonomia.
Neste período de transição, em que ainda há inúmeros assuntos sobre os quais não há manifestação explícita por parte dos órgãos do Sistema Municipal e as escolas têm dúvida sobre o real alcance de sua própria autonomia, é natural que surjam dúvidas sobre procedimentos a adotar.
Nesse sentido cabe esclarecer que, em princípio, nada impede que as escolas do Sistema Municipal continuem se utilizando de procedimentos que já estavam incorporados à rotina de sua vida escolar, qualquer que tenha sido a sua origem, inclusive do Conselho Estadual de Educação. Tal utilização, entretanto, deve ser resultado do exercício da autonomia da escola que também constrói suas próprias regras. É preciso ainda verificar se tais procedimentos estão de acordo com normas já editadas por este Conselho sobre o assunto e com os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases.
2 - A Indicação CME nº 04/97, em seu item nº 4.5, firmou os procedimentos que devem ser observados pelos estabelecimentos ao receber alunos para qualquer série ou etapa de ensino, exceto a 1ª série do ensino fundamental.
Nessa norma estão previstas as possíveis situações do aluno, inclusive se for proveniente do exterior. Contempla até a possibilidade de que não apresente documento algum, o que, obviamente, é uma situação mais radical que aquela em que o aluno apresenta um histórico escolar com algumas divergências em relação ao currículo previsto na escola destinatária. Trata-se, portanto, de norma bastante abrangente e aplicável a qualquer situação de transferência de aluno, qualquer que seja a sua procedência, inclusive do exterior.
As possíveis adaptações, que são previstas pela Indicação CME nº 04/97, não devem ser estabelecidas a partir de eventuais divergências no histórico do aluno, mas sim em decorrência de lacunas de conteúdo que sejam constatadas após avaliação de competências, realizada pela escola recipiendária, com base em seu Regimento Escolar e Proposta Pedagógica. Essas adaptações deverão ser realizadas pelo processo que melhor atenda às necessidades do aluno e dentro das possibilidades e disponibilidades da escola, não devendo constituir empecilho para a matrícula. O que deve orientar a necessidade ou não da adaptação é a conveniência pedagógica e não a complementação burocrática do seu histórico escolar.
A título de ilustração, vejamos o caso objeto desta consulta. Os alunos não cursaram, na 1ª série, na escola de origem, as disciplinas Técnicas de Programação e Linguagem de Programação, previstas na escola que os recebeu. Isto não significa, de per si, que, a título de adaptação os alunos devam ser matriculados nessas disciplinas e cursá-las, com freqüência obrigatória, o que obviamente terá que ser feito em período diverso daquele em que cursarão a 2ª série. Tal exigência poderá inviabilizar a matrícula dos alunos, seja porque a escola não mantém tal curso em outro período, seja porque os alunos não apresentam disponibilidade de tempo, por razões de trabalho. O que se recomenda é que tais conteúdos sejam objeto de avaliação, pois pode ocorrer que os alunos os tenham adquirido em situações extra-escolares e, nesse caso, a adaptação se tornaria dispensável. Verificada a necessidade da adaptação, a escola pode estabelecer o processo pelo qual ela se fará, utilizando para tanto a sua autonomia e a boa prática pedagógica. Na situação em análise, a adaptação poderia ocorrer através da orientação de estudos, ao longo do ano letivo, pelos professores dessas disciplinas, previstas também para a 2ª e 3ª séries do curso.
Por se tratar, no caso em pauta, de disciplinas dos mínimos profissionalizantes, a eventual dispensa de cursá-las, poderá, na prática, ser confundida com uma certificação de competência, prevista no artigo 11 do Decreto Federal nº 2.208/97 e que está a cargo dos sistemas estaduais e federal. Tal interpretação, no entanto, não se justifica, uma vez que o que está previsto no citado Decreto é uma certificação com validade externa e independente de uma matrícula , para fins, inclusive, profissionais ou posterior obtenção de uma habilitação. Neste caso, a dispensa não envolve certificação e só tem validade no estabelecimento que a concede e para efeito de matrícula e continuidade de estudos no próprio estabelecimento.

3. CONCLUSÃO
Responda-se nos termos deste Parecer à EMPSG "Rubens Paiva" - DREM-8.
São Paulo, 12 de novembro de 1998.
António Augusto Parada
Relator
4. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares, José Waldir Grégio, Ana Maria Ferreira e Maria Inez Mafra Amorim.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 12 de novembro de 1998.
António Augusto Parada
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental e Médio
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 19 de novembro de 1998.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 02/12/98 - página 08
___________________

Parecer CME nº 10/98 - Aprovado em 10/12/98
Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal - SINPEEM
Relação adequada entre o número de alunos e o professor em sala de aula nas escolas da rede municipal de ensino

Relatores : Conselheiros José Augusto Dias , Jossélia A. F. Carneiro da Fontoura, Nacim Walter Chieco e Walter Vicioni Gonçalves

1. RELATÓRIO
I - INTRODUÇÃO
Por intermédio do Ofício nº 088/98, o SINPEEM - Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal - solicita informações sobre o posicionamento deste Colegiado quanto ao estabelecido pelo artigo 25 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), especialmente no que se refere à "relação adequada entre o número de alunos e o professor".
As seguintes normas legais são pertinentes à questão levantada:
1. Constituição Federal de 1988, que estabelece no artigo 211 : "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, seus sistemas de ensino." Estabelece, ainda, no § 2º, que "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
2. Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 04/04/90, que estabelece, no artigo 204, inciso I, "igualdade de condições de acesso e permanência" na escola.
3. Estatuto da Criança e do Adolescente que, no artigo 53, estabelece que "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
...
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência."
Estabelece, também, no artigo 55 que "Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino."
4. Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) que apresenta os seguintes artigos merecedores de atenção:
"Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:
...
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
...
Art. 25 - Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. (gn)
Parágrafo único - Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo." (gn)
5. Lei Federal nº 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
6. Parecer CNE/CEB nº 05/97, que "atribui aos órgãos normativos dos sistemas (Conselhos de Educação, dos Estados e dos Municípios), a responsabilidade pelo estabelecimento de relação adequada entre o número de alunos e o professor, em sala de aula." (gn)
7. Código de Edificações do Município de São Paulo, que estabelece normas quanto à metragem por aluno.
Parece oportuno mencionar que existe Projeto de Lei em discussão na Câmara Municipal da Capital dispondo sobre "número máximo de alunos por classe nas escolas municipais."
II - APRECIAÇÃO
A preocupação do Sindicato é procedente. A da Câmara Municipal, no mesmo sentido, também o é enquanto preocupação, mas é inteiramente discutível sob a forma de projeto de lei. Como se trata de medida que deve provocar impacto financeiro na Administração Municipal, parece que esse tipo de iniciativa seria de competência privativa do Executivo. Em todo caso, é assunto para a área jurídica e para a Comissão de Constituição e Justiça da própria Câmara.
A afirmação do Conselho Nacional de Educação (CNE) de que seria atribuição dos Conselhos também precisa ser relativizada. O Conselho não pode e não deve fixar parâmetros dessa natureza e impô-los à Secretaria Municipal de Educação (SME). Trata-se, sim, de um trabalho conjunto entre Conselho Municipal de Educação (CME) e Secretaria no sentido de definir padrões viáveis para progressiva implantação em toda a rede municipal.
Existem numerosos fatores a serem considerados na complexa questão da relação adequada entre o número de alunos e o professor. Vista a questão apenas do ponto de vista pedagógico, há consenso entre os educadores de que as classes não devem ser muito numerosas, para que o trabalho escolar possa alcançar rendimento ótimo. Contudo, outros fatores precisam ser levados em conta para uma adequada visão do problema.
Apesar das dificuldades apontadas, há fortes razões que contra-indicariam classes com número de alunos aquém ou além de certos limites. Somente a título de ilustração, classes do ensino fundamental e médio com menos de 20 alunos são financeiramente inviáveis para a realidade brasileira atual e acima de 50 a experiência nos diz que o manejo da classe (ainda que essa expressão possa ser considerada démodé) torna-se muito difícil, podendo prejudicar o rendimento pedagógico.
É interessante lembrar que o primeiro projeto de Lei de Diretrizes e Bases, logo após a Constituição Federal de 1988, indicava os seguintes "limites máximos por professor:
I - creche - 20 crianças;
II - pré-escola e alfabetização - 25 alunos;
III - demais séries e níveis - 35 alunos."
Já na versão seguinte do projeto, esses limites não foram incluídos, certamente diante da dificuldade do assunto.
Considerados os vários ângulos do problema, parece firmar-se na prática o número de 35 alunos por professor como uma relação razoável. Este não é um número mágico e pode, evidentemente, ser alterado mediante novas evidências que possam ser trazidas para iluminar a questão. Há razões ponderáveis que podem influir, tanto no sentido da diminuição, quanto no do aumento deste número.
Entre as razões que pressionam a adoção de um parâmetro menor podem ser apontadas:
- Razões de ordem pedagógica - Muitas vezes, a natureza da atividade didática a ser desenvolvida exige um número menor de estudantes. A disponibilidade de equipamento ou a metodologia adotada podem ser fatores limitadores. Não se pode esquecer também que a idade e o nível de escolaridade dos alunos constituem fatores a serem considerados na constituição das classes.
- Sobrecarga sobre o trabalho docente - Uma classe com um número de alunos além de limite razoável pode levar a resultados negativos, por não ter o docente condições de um trabalho adequado, impossibilitado de dar a cada aluno a atenção necessária. O número excessivo dificulta a comunicação e sobrecarrega o docente.
- Eventual insuficiência da sala de aula - Muitas vezes a sala de aula não tem dimensões suficientes para abrigar um número grande de alunos. Não há como acomodar mais alunos que o número de carteiras disponíveis na sala.
Contudo, existem também pressões ponderáveis no sentido da ampliação das classes, com a adoção de um parâmetro maior que o indicado:
- Pressão demográfica - A cidade de São Paulo apresenta um dos maiores crescimentos demográficos do mundo. A cidade recebe grande massa populacional, que vem atraída pela oportunidade de emprego. Essa população procura acomodações nas regiões periféricas do Município. Geralmente as famílias migrantes procuram matricular suas crianças na rede municipal de ensino.
Pressão econômica - O orçamento público é notoriamente limitado e muitas vezes os recursos disponíveis não são suficientes para a manutenção de classes dentro dos padrões desejados. Sem isentar a administração pública da realização de esforço permanente no sentido de prover recursos adequados para as necessidades educacionais, há situações momentâneas em que a falta de recursos impõe limites que exigem resposta imediata.
A combinação desses dois fatores - pressão demográfica e pressão econômica - pode deixar a administração diante do difícil dilema de escolher entre aumentar o número de alunos nas salas de aula ou deixar crianças sem escola. Não existe lei que limite o número de alunos na sala, mas há obrigatoriedade legal de proporcionar educação de qualidade a todas as crianças.
Diante das informações de que se pode dispor, a resposta a ser dada ao Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal é a seguinte: No momento atual, é impossível fixar, com segurança, qual a relação adequada de alunos por professor. Contudo, como primeira aproximação, com base na experiência acumulada até agora, pode-se pensar em 35 como um número de referência a ser considerado para o ensino fundamental das escolas municipais da cidade de São Paulo - podendo haver variação para mais ou para menos, de acordo com as circunstâncias, tais como limitação das instalações, etapa de escolarização dos alunos ou necessidade de atender a uma demanda crescente. Quanto à educação infantil, esse parâmetro deve ser ajustado em função de cada fase de desenvolvimento da criança.
O parâmetro apontado, embora arbitrário, baseia-se em longa experiência da rede escolar. Não se pretende, nem se poderia pretender, que seja um parâmetro definitivo. Recomenda-se fortemente que a Administração Municipal patrocine pesquisas que tragam novas evidências para o esclarecimento da questão, inclusive com o recenseamento da população em idade escolar.
2. CONCLUSÃO
2.1 Responda-se ao Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal nos termos deste Parecer.
2.2 Encaminhe-se cópia à Secretaria Municipal de Educação.
3. DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão Especial aprova a proposta de Parecer dos Relatores.
Presentes os Conselheiros : José Augusto Dias, Jossélia A.F.Carneiro da Fontoura, Nacim Walter Chieco e Walter Vicioni Gonçalves.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 3 de dezembro de 1998.
Nacim Walter Chieco
Presidente da Comissão Especial
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 10 de dezembro de 1998.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Não foi publicado
___________________

Parecer CME nº 01/99 - CEFM - Aprovado em 04/02/99
EMPG "João Carlos da Silva Borges " ( DREM 1)
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão: Regulariza-se, em caráter excepcional, a vida escolar de Márcio Jorge de Abreu, no 1º e no 2º anos do Ciclo Final ( III ), cursados na EMPG ( atual EMEF) "João Carlos da Silva Borges", DREM 1, nos anos de 1997 e 1998.


Publicado no DOM de 12/02/99 - página 06
___________________

Parecer CME nº 02/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio "Guiomar Cabral "
( DREM - 04)
Regimento Escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão: Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Guiomar Cabral", jurisdicionada à DREM-04, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.

Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
___________________

Parecer CME nº 03/99 - CEFM -Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Prof. Linneu Prestes" (DREM - 06)
Regimento Escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão: Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Prof. Linneu Prestes", da DREM-06, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.


Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
___________________

Parecer CME nº 04/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES)
Autorização de funcionamento de ensino supletivo a distância, Regimento Escolar e Plano de Curso

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão: 1. Aprova-se o Regimento Escolar dos Centros Municipais de Ensino Supletivo, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
2. Autoriza-se o funcionamento do curso de ensino fundamental supletivo a distância pelo prazo de 5 (cinco) anos e aprova-se o respectivo Plano de Curso.
3. Cada CEMES enviará a este Conselho até o final de fevereiro do ano subseqüente, Relatório anual de desempenho referente ao ano anterior.

Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
___________________

Parecer CME nº 05/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Rubens Paiva"
( DREM - 08 )
Regimento Escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Rubens Paiva", da DREM-08, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.

Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
___________________

Parecer CME nº 06/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Oswaldo Aranha Bandeira de Mello" (DREM-11)
Regimento Escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão: Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Oswaldo Aranha Bandeira de Mello", da DREM-11, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.


Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
___________________

Parecer CME nº 07/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Darcy Ribeiro"
(DREM - 10)
Regimento Escolar

Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

Conclusão : Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Darcy Ribeiro", da DREM-10, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.


Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
___________________

Parecer CME nº 08/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Derville Allegretti "
(DREM-02)
Regimento Escolar

Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

Conclusão : Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Derville Alegretti", da DREM-02, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.


Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
___________________

Parecer CME nº 09/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio "Vereador Antonio Sampaio" (DREM-02)
Regimento Escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Vereador Antonio Sampaio", da DREM-02, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.

Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
___________________

Parecer CME nº 10/99 - CEFM - Aprovado em 25/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio "Antonio Alves Veríssimo" (DREM - 04)
Regimento Escolar

Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

Conclusão: Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Antonio Alves Veríssimo", jurisdicionada à DREM-04, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.


Publicado no DOM de 06/03/99 - página 06
___________________

Parecer CME nº 11/99 - CEI - Aprovado em 18/03/99
Escola de Educação Infantil "Brilho do Sol" Ltda. (DREM -01)
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relatora : Cons. Amélia Americano Domingues de Castro

Conclusão : Nega-se provimento ao recurso da Escola de Educação Infantil " Brilho do Sol " (DREM -01), contra o indeferimento de pedido de autorização de funcionamento.


Publicado no DOM de 26/03/99 - página 08
___________________

Parecer CME nº 12/99 - CEI - Aprovado em 18/03/99
Escola de Educação Infantil "Jardim dos Sonhos" (DREM - 01)
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

Conclusão : Pelas razões expostas, deixa-se de acolher o recurso apresentado pela Escola de Educação Infantil "Jardim dos Sonhos" (DREM-01), desta Capital, contra o indeferimento de pedido de autorização de funcionamento.

Publicado no DOM de 26/03/99 - página 08
___________________

Parecer CME nº 13/99 - CEFM - Aprovado em 18/03/99
Secretaria Municipal de Saúde - Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde (CEFOR)
Relatório de atividades de 1996 e 1997

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Toma-se conhecimento dos Relatórios das atividades desenvolvidas, em 1996 e em 1997, pelo Centro Municipal de Formação dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR - (Projeto Larga Escala), da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.

Publicado no DOM de 26/03/99 - página 08
___________________

Parecer CME nº 14/99 - CEI - Aprovado em 25/03/99
Secretaria Municipal de Educação
Relatório de atividades de 1997

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

Conclusão : 1. Toma-se conhecimento do Relatório de Atividades - 1997, da SUPEME/SME, previsto na Deliberação CME nº 01/96 e referente à autorização de escolas de educação infantil.
2. Resta ser apresentado o relatório referente ao inciso I do artigo 1º da Deliberação CME nº 01/96.
3. Envie-se cópia à Secretaria Municipal de Educação, para as providências cabíveis.

Publicado no DOM de 06/04/99 - página 09
___________________

Parecer CME nº 15/99 - CEFM - Aprovado em 02/12/99
Carmem Silva Medina
Consulta - Diploma de Pedagogia obtido na Rússia

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : Considerando-se as exigências do Edital do Concurso para o cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental I, de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do 1º Grau e/ou Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, e a habilitação apresentada, responda-se à SUPEME -G que a interessada Carmem Silva Medina não pode tomar posse no referido cargo.

Publicado no DOM de 15/12/99 - página 12
___________________

Parecer CME nº 16/99 - CEFM - Aprovado em 1º/07/99
Superintendência Municipal de Educação (SUPEME)
Regularização de vida escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

1. RELATÓRIO
Em documento datado de 20 de abril de 1999, protocolado no CME em 07 de maio de 1999, a Superintendência Municipal de Educação (SUPEME) encaminha consulta referente a regularização de vida escolar.
A consulta está vazada nos seguintes termos :
"Considerando que :
"· inúmeras consultas quanto a procedimentos e normatização relativas à Regularização de Vida Escolar são dirigidas a este Setor;
"· as Portarias SME/BES de nº 600/87 e a Portaria SUPEME nº 149/93, em anexo, se derrogadas deixariam em aberto a normatização até então vigentes, em especial, o encaminhamento referente aos casos de participação dolosa de alunos;
"· o previsto no artigo 11 da Lei 9394/96, em seu inciso III;
"· o artigo 24, VII da já citada Lei, ser taxativo quanto à expedição de documentos escolares;
"· de fato, é nosso entendimento que a própria UE deva proceder os casos de regularização de vida escolar, bastando para isso o rigor e a fidedignidade dos registros, consoante o previsto em seus Regimentos, ou, na omissão destes, o registro em livro próprio e nos demais documentos pertinentes à vida escolar;
"· paralelamente à competência de autorização desses atos pela UE, torna-se evidente o correspondente aumento de responsabilidade da mesma e do acompanhamento e orientação por parte da Supervisão Escolar, de modo a eliminar possibilidades destas ocorrências;
"· em casos da participação dolosa do aluno os expedientes eram encaminhados ao G.V.C.A (artigo 7º da Portaria SUPEME 149/93) porém o próprio Sistema poderá definir o trâmite ao Ministério Público observadas as normas do Direito Administrativo referentes a estrutura de S.M.E. ;
"· para dirimir dúvidas da necessidade ou não de prévia regulamentação complementar por parte do C.M.E. no que se refere a Regularização de Vida Escolar, seria oportuno a manifestação daquele órgão, encaminhamos o presente a Vossa Senhoria para, em acolhendo nossa solicitação, envie este expediente ao Senhor Chefe de Gabinete da SME, com a sugestão de prosseguimento ao Conselho Municipal de Educação."
A Portaria da Secretaria Municipal de Educação e do Bem-Estar Social nº 600, de 06 de fevereiro de 1987 e a Portaria SUPEME nº 149, de 13 de dezembro de 1993 estão embasadas em Deliberações do Conselho Estadual de Educação, respectivamente, as de nos 18/86 e 15/85.
As mencionadas Deliberações estão implicitamente revogadas no sistema municipal de ensino em face da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) que apresenta dispositivos próprios, tais como a classificação e a reclassificação que permitem a regularização da vida escolar dos alunos.
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo normatizou sobre o assunto, na Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97, estabelecendo no item 4.5 Classificação e Reclassificação da mencionada Indicação :
" 4.5. Classificação e Reclassificação
4.5.1. A LDB, no inciso II, do art. 24, estabelece que a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
4.5.1.1. por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
4.5.1.2. por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
4.5.1.3. independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
4.5.2. À luz de tal dispositivo legal, o candidato à matrícula, proveniente de outros estabelecimentos, inclusive do exterior, ou sem escolarização anterior, poderá apresentar uma das seguintes situações:
4.5.2.1. não possui nenhum documento comprobatório de escolaridade e requer a matrícula em determinado período letivo;
4.5.2.2. apresenta documento de escolaridade e requer matrícula em período diverso do indicado no documento;
4.5.2.3. apresenta documento de escolaridade e requer a matrícula no período letivo indicado no documento.
4.5.3. Na hipótese dos itens 4.5.2.1. e 4.5.2.2. a escola deverá classificar ou reclassificar o candidato, adotando o seguinte procedimento:
4.5.3.1. a direção da escola nomeará comissão composta por, no mínimo, três membros, dentre docentes e especialistas, que avaliarão a condição do aluno, levando em conta os critérios de idade, desenvolvimento, experiências anteriores ou outros que a escola indicar e aplicando, se necessário, testes de conhecimentos;
4.5.3.2. a comissão emitirá parecer sobre o período letivo adequado para matrícula, apontando as adaptações eventualmente necessárias;
4.5.3.3. o parecer da comissão deverá ser aprovado pelo Diretor da Escola.
4.5.4. Esse mesmo procedimento pode ser aplicado a qualquer aluno do próprio estabelecimento que requerer, justificadamente, reclassificação."
Havendo lacuna de série ou de componente curricular, a própria escola pode avaliar o aluno e verificar se ele conseguiu apropriar-se, na seqüência de seus estudos, de conteúdos que se identificam com o(s) do(s) componente(s) curricular(es) que deixou de cursar.
Caso o aluno apresente defasagens de aprendizagem, cabe à escola oferecer estudos adicionais e acompanhar seu desenvolvimento.
Todos os procedimentos da escola em relação ao aluno devem estar devidamente registrados e documentados.
Não há que se falar mais em participação dolosa do aluno, pois conforme disposto na nova LDB, é competência da escola avaliar o aluno, classificá-lo na série adequada ou reclassificá-lo, se necessário, de acordo com seu projeto pedagógico, independentemente de documentação escolar trazida de outro estabelecimento de ensino.
Se a irregularidade for constatada somente no final do curso ou muitos anos depois de ocorrido o fato, a escola diligenciará no sentido de verificar se o aluno atingiu os objetivos propostos para a série ou para o componente curricular que deixou de cursar.
Em se tratando de matrículas na 1ª série do ensino fundamental ou em cursos supletivos, a escola deve proceder a rigoroso exame da certidão de nascimento, quanto à sua exatidão ou autenticidade. O aluno que concluir, por matrícula irregular, o ensino supletivo sem a idade mínima prevista na legislação, não poderá receber o certificado de conclusão.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à Superintendência Municipal de Educação (SUPEME) nos termos deste Parecer.
São Paulo, 01 de julho de 1999.
António Augusto Parada
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de julho de 1999.
Ana Maria Nery Palhares
Vice-Presidente da CEFM em exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 1º julho de 1999.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 14/07/99 - página 09
___________________

Parecer CME nº 17/99 - CEFM - Aprovado em 1º/07/99
Escola Municipal de Educação Especial Madre Lucie Bray DREM - 02
Consulta sobre conteúdos curriculares mínimos no ensino fundamental e terminalidade específica na educação especial de deficientes auditivos.

Relator : Cons. José Waldir Grégio

1. RELATÓRIO
A Diretora da Escola Municipal de Educação Especial Madre Lucie Bray, da DREM - 02, encaminha a este Conselho consulta relativa:
- à terminalidade específica na educação especial de deficientes auditivos em função dos níveis de desenvolvimento geral e pessoal, considerados os conteúdos curriculares mínimos e níveis de socialização alcançados (competência social);
- a conteúdos curriculares mínimos no ensino fundamental;
- ao registro documental desta terminalidade;
- à definição temporal para esta terminalidade.
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, no Capítulo V - Da Educação Especial, dispõe no Artigo 59, que : "Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais :
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;..."
A Diretora da escola, em sua consulta, afirma que :
"Dentre nossos alunos temos aqueles que, em decorrência de comprometimentos mais severos (deficiência mental associada à surdez e, condutas típicas, conforme a síndrome) detectados por avaliações diagnósticas, se apropriam minimamente dos conteúdos curriculares e estão em defasagem na correspondência idade/ano e/ou série."
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, na Deliberação CEE nº 13/73, de 26 de julho de 1973, assim se manifestou :
" Artigo 5º ....
Parágrafo único - A ordenação do currículo será adequada aos tipos de excepcionalidades, por níveis de desenvolvimento do aluno, sem correspondência necessária com séries anuais.
" Artigo 6º - A Secretaria da Educação, ouvido o órgão técnico de Educação Especial, poderá autorizar a alunos excepcionais, em casos especiais, tratamento que se aparte das normas gerais que disciplinem o processo educacional.
" Artigo 7º - Nos estabelecimentos oficiais ou subvencionados pelo Estado, deverá ser assegurada aos alunos deficientes a continuidade de educação, de acordo com suas potencialidades.
" Artigo 12 - A aceleração do processo de escolarização dos alunos que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, e dos superdotados, será realizada mediante normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Educação."
O Conselho Municipal de Educação ainda não deliberou sobre o assunto.
A Secretaria Municipal de Educação, pela Portaria nº 1.203, de 15/01/99, estabeleceu normas complementares ao Decreto nº 33.891/93, que institui a Política de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais da rede municipal de ensino.
A referida Portaria estabelece em seu artigo 1º :
" As Escolas Municipais de Educação Especial assegurarão atendimento educacional através de currículos, métodos, técnicas e recursos específicos, respeitando as peculiaridades dos educandos.
Ainda de acordo com a mencionada Portaria, artigo 4º :
" O Programa de estimulação da fala, audição e linguagem EFAL será desenvolvido na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo, envolvendo o maior número de alunos, de todos os turnos em funcionamento na escola, na seguinte conformidade :
" I - O atendimento individual será priorizado de acordo com a necessidade do aluno, podendo estabelecer, para esse fim, uma hora-aula semanal;
" II - As horas-aula de EFAL coletivas serão semanais com o máximo de 2 horas-aula na educação infantil e ensino fundamental regular e 1 hora-aula no ensino supletivo;
" III - Os professores deverão acompanhar suas respectivas turmas durante o desenvolvimento das atividades coletivas do professor de EFAL;
" IV - Os critérios de atendimento deverão estar contidos no Projeto Pedagógico da Escola, ajustando-se aos recursos físicos, materiais e humanos e à realidade da escola. "
Entendemos que não há como adotar conteúdos mínimos: a escola deve elaborar um projeto pedagógico, adequando os conteúdos às especificidades e necessidades individuais dos alunos que atende. A temporalidade também não deve ser definida, pois no caso de educação especial, deve ser respeitado o ritmo de aprendizagem do aluno.
A terminalidade deverá estar associada às capacidades individuais e constar do Projeto Pedagógico da Escola, ficando o professor que acompanha o aluno responsável pela sua avaliação.
Cada aluno deverá ter um documento que inclua um histórico descritivo de seu processo escolar, evidenciando em especial os avanços observados no seu desenvolvimento.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à Escola Municipal de Educação Especial Madre Lucie Bray, da DREM - 02, nos termos deste Parecer.
Cons. José Waldir Grégio
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de julho de 1999.
António Augusto Parada
Presidente da CEFM
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 1º de julho de 1999.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente


Publicado no DOM de 14/07/99 - páginas 09 e 10
___________________

Parecer CME nº 18/99 - CEFM - Aprovado em 19/08/99
Plano de Curso do Programa Municipal de Alfabetização de Jovens e Adultos (PROALFA)

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : À vista do exposto : 1. - Convalidam-se os estudos realizados pelos alunos do Programa Municipal de Alfabetização de Adultos (PROALFA), no período de janeiro de 1997 até presente data, autorizando-se a continuidade do Programa até o final do presente período letivo.
2. - A SME deve promover avaliação dos resultados, objetivos e estratégias do Programa, ajustando-o à nova legislação e às normas deste Conselho e encaminhando uma nova proposta para apreciação deste Colegiado.


Publicado no DOM de 26/08/99 - páginas 07 e 08
___________________

Parecer CME nº 19/99 - CNPAE - Aprovado em 09/09/99
Associação Empresarial da Região Sul (AESUL)
Alvará ou auto de licença de funcionamento de instituição de educação infantil

Relatores : Conselheiros Nacim Walter Chieco e José Augusto Dias

1. RELATÓRIO
1. A Associação Empresarial da Região Sul (AESUL) dirige-se a este Colegiado, em 26/07/99, solicitando autorização para que o alvará ou auto de licença de funcionamento de escolas de educação infantil seja substituído por laudo técnico de engenheiro.
Informa a interessada que as escolas querem integrar-se ao sistema de ensino, de acordo com o artigo 89 da Lei n.º 9.394/96, mas não conseguem o alvará ou auto de licença de funcionamento. Não deixarão, contudo, de cumprir as demais exigências contidas na Deliberação CME nº 01/99 e Indicação CME nº 02/99.
Alega que as escolas localizadas na região sul, em sua maioria, não conseguem o referido documento, mas "estão funcionando em imóvel com escritura registrada em Cartório de Registro de Imóveis, possuem planta, habite-se ou auto de regularização, pagam IPTU, possuem firma constituída, recolhem impostos e taxas referentes à firma".
O Sr. Delegado da DREM-06 solicita urgente manifestação deste Colegiado uma vez que a região abrange áreas de mananciais, "onde existem restrições para liberação de alvará ou auto de funcionamento."
Embora a solicitação da AESUL não mencione expressamente esse fato, essa parece ser a motivação principal do pleito.
2. A Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo, no seu artigo 7º, especifica os documentos a serem apresentados quando do pedido de autorização de funcionamento, dentre os quais o "auto de licença, localização e funcionamento, ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal."
Cabe esclarecer que, ao fixar normas sobre a matéria referida, o Conselho Municipal de Educação (CME) cumpre atribuição de dar conseqüência à Lei nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente os incisos III e IV do artigo 11, que dispõem :
"Art. 11- Os Municípios incumbir-se-ão de:
...

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;"
O CME, dando conseqüência a essas diretrizes, busca definir regras que conciliem o interesse da população, as políticas públicas de educação e a legislação municipal. A exigência do documento em pauta não constitui excesso de zelo ou rigor sem fundamento. Na verdade, trata-se de documento essencial previsto nas posturas relativas ao uso e ocupação do solo. Qualquer estabelecimento, seja de uso comercial ou industrial, precisa obter o respectivo auto de funcionamento ou documento equivalente.
É fundamental que se esclareça que a regulamentação referente a expedição de tais documentos não constitui alçada deste Conselho, não lhe sendo permitido, portanto, dispensar, isentar ou gerar qualquer excepcionalidade no tratamento da questão.
Estamos diante de um conflito entre dois princípios igualmente válidos. O primeiro princípio é o de preservação das áreas de mananciais. Ninguém pode negar a importância da defesa dessas áreas, sendo imprescindível que se respeitem as decisões das autoridades competentes.
O segundo princípio é o de atendimento ao direito à educação das crianças que residem na área. É errado que estejam lá, mas a culpa não é delas e mesmo enquanto lá estiverem precisam ter garantido o acesso à educação. Alguma solução precisa ser encontrada para que essas crianças tenham preservado seu direito. Nesse sentido, se um determinado projeto escolar é de alto interesse público e tecnicamente adequado, um documento equivalente expedido pelo órgão próprio, conforme prevê a Deliberação, será devidamente considerado para apreciação de pedidos de autorização de funcionamento no âmbito da educação. Mas somente a autoridade competente, que, no caso, não é este Conselho, pode expedir esse documento.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à Associação Empresarial da Região Sul (AESUL) nos termos deste Parecer, com ciência ao órgão competente da SME.
São Paulo, 2 de setembro de 1999
Nacim Walter Chieco
José Augusto Dias
Relatores
3. DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Arnold Fioravante, José Augusto Dias e Nacim Walter Chieco.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 02 de setembro de 1999.
Arnold Fioravante
Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência
4. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Sala do Plenário, em 09 de setembro de 1999.
ANTÓNIO AUGUSTO PARADA
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicado no DOM de 18/09/99 - página 08
___________________

Parecer CME nº 20/99 - CEFM - Aprovado em 07/10/99
EMEF Mal. Mascarenhas de Moraes - DREM - 8
Dispensa de freqüência às aulas de educação física

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

1. RELATÓRIO
I. HISTÓRICO
A diretora da EMEF Mal. "Mascarenhas de Moraes", da DREM - 8, encaminha consulta referente a dispensa de freqüência às aulas de educação física dos alunos matriculados nos 3º e 4º anos do Ciclo II, no período vespertino (15 às 19 horas), conforme discriminado abaixo :
3º ano do Ciclo II :
a) João Felipe Perandim, nascido em 18/04/86 - atestado de trabalho das 7 às 13 h;
b) Rafael Fernando Anis, nascido em 01/06/85 - atestado de trabalho das 7h30 às 14 h;
4º ano do Ciclo II :
a) Eber Lancieri Juneck, nascido em 15/09/83 - atestado de trabalho das 7h30 às 13h30;
b) Jonas Cavalcanti de Lima, nascido em 29/03/83 - atestado de trabalho das 7h30 às 13h30;
c) Marcelo Ailton Pinheiro, nascido em 04/11/83 - atestado de trabalho das 8h às 14h.
As aulas de educação física, na citada escola e em geral nas demais, são realizadas em período diverso dos outros componentes curriculares.
A supervisora da DREM - 8, ao analisar o caso, concluiu :
"1. pela autonomia, a escola, em seu projeto pedagógico, dentro dos parâmetros legais e tentando assegurar, principalmente, os princípios democráticos de acesso, permanência e igualdade, poderia estabelecer os critérios para dispensa da prática e freqüência à Educação Física, conforme sua realidade;
"2. pela analogia, tendo em vista os considerandos e princípios expressos no Parecer CNE nº 06/98, poder-se-ia, também, considerar vigente e irrevogada a Lei Federal 7.692/88;
"3. tendo em vista a atual conjuntura sócio-política-econômica em atendimento aos princípios constitucionais adotados e expressos na LDB, na prática, não se deveria considerar as idades abaixo dos limites legais - por entendermos estar se dificultando a
permanência do aluno na escola, portanto, procedendo à sua exclusão."

O Núcleo de Legislação e Normas da Superintendência Municipal de Educação (SUPEME G), manifestando-se sobre a consulta, considera não caber razão à supervisora no que se refere à dispensa de alunos da prática de educação física conforme o projeto pedagógico da escola. Considera, ainda, que a LDB dá à educação física importância igual aos demais componentes curriculares e "deixar para decisão de cada Unidade Escolar quem deve cursá-lo ou não é admitir que os componentes da base nacional não são obrigatórios."
Por outro lado, pondera como regular a situação de alunos trabalhadores menores de dezesseis anos que já tinham o registro em carteira de trabalho antes da nova legislação sobre o assunto. Considera, também, amparados pela Lei Federal nº 7.692/88 os que trabalham, no mínimo, seis horas diárias.
Com relação à revogação de normas legais anteriores à Lei nº 9.394/96 (LDB), entende o Núcleo de Legislação e Normas da SUPEME que o Conselho Nacional de Educação não considera revogada toda a legislação concernente a educação física, precedente à LDB.
Dada a divergência e a relevância da matéria, uma vez que são inúmeras as consultas provenientes da rede municipal de ensino sobre o assunto, o referido Núcleo solicita a manifestação deste Colegiado.
II. APRECIAÇÃO
A questão apresentada, mais que uma simples resposta sobre a possibilidade de um aluno ser dispensado da freqüência às aulas de educação física e quais os critérios para essa dispensa, suscita uma reflexão sobre as finalidades educacionais desse componente curricular.
Embora os conceitos de corpo e movimento sejam os conteúdos fundamentais da educação física não se pode restringi-los aos seus aspectos fisiológicos, técnicos ou recreativos. As suas ferramentas de trabalho, tais como os jogos, os esportes, as danças e as ginásticas e seus objetivos específicos não podem transformar-se em fins em si mesmos, mas devem ser utilizadas como meios para alcançar objetivos educacionais mais amplos, que considerem as dimensões psicológica, social, cognitiva, afetiva e política, concebendo o aluno como ser humano integral. Se assim não for, seu valor educacional ficará limitado e poderá, inclusive, ser suprido pela participação do aluno em qualquer clube, academia, escola de dança ou grupo praticante de modalidade esportiva.
No projeto pedagógico de cada estabelecimento de ensino, a educação física deve ter papel formativo relevante e constituir foro privilegiado para o tratamento dos temas transversais propostos pelos Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental : Ética, Saúde, Pluralidade Cultural, Meio Ambiente e Orientação Sexual.
Os objetivos propostos pelos Parâmetros Curriculares para a educação física deixam clara a sua importância no contexto educacional :
"Espera-se que, ao final do ensino fundamental, os alunos sejam capazes de :
· participar de atividades corporais, estabelecendo relações equilibradas e construtivas com os outros, reconhecendo e respeitando características físicas e de desempenho de si próprio e dos outros, sem discriminar por características pessoais, físicas, sexuais e sociais;
· repudiar qualquer espécie de violência, adotando atitudes de respeito mútuo, dignidade e solidariedade nas práticas da cultura corporal de movimento;
· conhecer, valorizar, respeitar e desfrutar da pluralidade de manifestações de cultura corporal do Brasil e do mundo, percebendo-as como recurso valioso para a integração entre pessoas e entre diferentes grupos sociais e étnicos;
· reconhecer-se como elemento integrante do ambiente, adotando hábitos saudáveis de higiene, alimentação e atividades corporais, relacionado-os com os efeitos sobre a própria saúde e de melhoria da saúde coletiva;
· solucionar problemas de ordem corporal em diferentes contextos, regulando e dosando o esforço em um nível compatível com as possibilidades, considerando que o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das competências corporais decorrem de perseverança e regularidade e que devem ocorrer de modo saudável e equilibrado;
· reconhecer condições de trabalho que comprometem os processos de crescimento e desenvolvimento, não as aceitando para si nem para os outros, reivindicando condições de vida dignas;
· conhecer a diversidade de padrões de saúde, beleza e desempenho que existem nos diferentes grupos sociais, compreendendo sua inserção dentro da cultura em que são produzidos, analisando criticamente os padrões divulgados pela mídia e evitando o consumismo e o preconceito;
· conhecer, organizar e interferir no espaço de forma autônoma, bem como reivindicar locais adequados para promover atividades corporais de lazer, reconhecendo-as como uma necessidade do ser humano e um direito do cidadão, em busca de uma melhor qualidade de vida".
Acreditamos que assim pensaram os legisladores ao estabelecerem a obrigatoriedade da educação física para toda a educação básica ministrada no período diurno (LDB - § 3º do artigo 26).
Estes argumentos reforçam nossa crença na inconveniência da dispensa de qualquer aluno da freqüência às aulas de educação física, sob pena de se estar comprometendo o seu direito de usufruir de uma educação completa. A escola deve envidar todos os esforços no sentido de viabilizar a freqüência do aluno a essas aulas, como a todas as demais, considerando inclusive aqueles que estão amparados pelo Decreto-Lei nº 1.044/69, ainda em vigor, e que necessitam tratamento diferenciado, sob prescrição médica, e não dispensa.
Lembramos que vale para a educação física, assim como para as demais disciplinas, o princípio do aproveitamento de estudos, ou seja, qualquer aluno poderá ser dispensado de cursar componente curricular que já tenha cursado ou esteja cursando em outro estabelecimento, em nível equivalente, e com idênticos fins educacionais, a critério do estabelecimento em que for solicitada a dispensa.
Há, no entanto, algumas situações que exigem outras considerações, além das de caráter puramente educacional. Uma delas é a dos alunos trabalhadores, cujos horários de trabalho são incompatíveis com o horário previsto para as aulas de educação física, em sua maior parte ministradas em período diverso do das demais aulas. Esse conflito se agrava pela impossibilidade administrativa de se oferecer as aulas de acordo com as disponibilidades de todos os alunos trabalhadores.
Esta e outras situações similares estavam previstas na Lei Federal nº 7.692/88, que estabelecia critérios para a dispensa de freqüência às aulas de educação física. Embora não resolvesse todas as situações, pois não previa, por exemplo, a situação do aluno que trabalhasse menos de 6 horas diárias e cujo horário de trabalho colidisse com o das aulas, atendia à maioria dos casos.
A nova LDB não faz referência à possibilidade de dispensa da freqüência às aulas de educação física para os alunos da educação básica do período diurno, talvez presumindo como genérica a situação predominante de que aluno trabalhador estuda no período noturno e os que estudam no período diurno não precisam ou, no caso dos menores de 16 anos, estão impedidos legalmente de trabalhar.
Por outro lado, não houve no texto da LDB uma revogação expressa da Lei nº 7.692/88 nem o CNE se manifestou sobre a matéria. Isto nos remete à indagação : está ou não em vigor essa norma? Responder, em caráter definitivo, a esta pergunta está além da competência deste Conselho.
Até que obtenhamos uma posição do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre o assunto, este Conselho fará uso da competência que lhe foi delegada, pelo Parecer CNE/CEB nº 5/97, de 7 de maio de 1997, para dirimir dúvidas quanto à aplicação da LDB, autorizando as escolas do sistema municipal de ensino de São Paulo a aplicar os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 7.692/88, para a dispensa de freqüência às aulas de educação física dos alunos do período diurno.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à consulta formulada pela diretora da EMEF "Mal. Mascarenhas de Moraes", da DREM - 8, nos termos deste Parecer.
São Paulo, 07 de outubro de 1999
António Augusto Parada
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 07 de outubro de 1999.
Ana Maria Nery Palhares
Vice-Presidente no exercício da Presidência
3. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 07 de outubro de 1999.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 11/11/99 - páginas 12 e 13
___________________

Parecer CME nº 21/99 - CEFM - Aprovado em 18/11/99
Secretaria Municipal de Educação
Curso Normal e Estágio Supervisionado

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Secretaria Municipal de Educação, por solicitação da Chefe da Assessoria Técnica e de Planejamento, encaminha a este Conselho, em 11/10/99, consulta referente ao Curso Normal e Estágio Supervisionado, conforme discriminado abaixo :
"1) O aluno que iniciou o curso em 1997, tem assegurado o direito a certificação ao final do 3º ano, para prosseguimento de estudos ?
Em caso positivo, pode ser dispensado do estágio supervisionado previsto para o curso ?
"2) O aluno pode ser dispensado do estágio em caso de exercício da atividade em instituições autorizadas ?
O mesmo entendimento pode ser aplicado a outras habilitações como :
- Técnico em Prótese Dentária e Técnico em Informática ?
"3) A coordenação e supervisão do estágio pode ser atribuída para o professor de que componente curricular ?
"4) Nos termos da Resolução CNE 2/99 que fixou as diretrizes curriculares para o curso em 4 anos, com o mínimo de 3200 horas para docência nas áreas de educação infantil, educação nos anos iniciais do ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação nas comunidades indígenas e educação de portadores de necessidades educativas especiais, qual a carga horária destinada para cada uma das áreas previstas ?
O aluno pode concluir o curso em mais de uma área de docência ?
"5) Quais são os componentes que integram o currículo do curso ?"
A Chefe da Assessoria Técnica e de Planejamento da SME solicita urgente manifestação deste Colegiado, pois "as respostas das questões arroladas vêm atender as expectativas das equipes escolares, inclusive para organização da escola para o ano letivo/2000."
1.2 - APRECIAÇÃO
1.2.1 No início do ano de 1997, logo após a promulgação da Lei Federal nº 9.394/96, este Conselho expediu o Comunicado nº 01/97, publicado no DOM de 18 de fevereiro de 1997, confirmando a validade, no sistema municipal de ensino, para aquele ano, das normas e orientações vigentes antes da citada lei. Desse modo, os alunos que iniciaram cursos naquele ano, o fizeram sob a égide da Deliberação CEE nº 30/87, que dispõe sobre a Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério (Curso Normal) e da Deliberação CEE nº 04/90, que instituiu, no Estado de São Paulo, a Habilitação Profissional Parcial de Auxiliar de Atividades Escolares, adquirindo o direito de concluir os seus estudos dentro dessas normas.
Em conseqüência, o aluno que iniciou seus estudos em 1997, na Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, tem direito, ao concluir a 3ª série, a receber o certificado de conclusão da Habilitação Profissional Parcial de Auxiliar de Atividades Escolares, correspondente à conclusão do Ensino Médio, para efeito de prosseguimento de estudos. Para a expedição desse certificado não há a exigência de cumprimento de estágio.
1.2.2 A dispensa das horas de estágio para o aluno que exerce, no trabalho, funções correspondentes às do técnico da habilitação profissional cursada, está prevista na Deliberação CEE nº 05/86, que dispõe sobre estágios em habilitações profissionais em nível de 2º grau. Essa dispensa, no entanto, está condicionada à análise, por parte do estabelecimento, das tarefas executadas pelo aluno em seu local de trabalho, comparando-as àquelas previstas no plano de estágio, podendo ser concedida de forma total, parcial ou, se não houver adequação, negada. Embora a Deliberação CEE nº 05/86 não se aplique à Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, não vemos razões para que não se utilizem os mesmos critérios, ressalvando a exigência de que o estágio seja realizado tanto em classes de educação infantil quanto nas séries iniciais do ensino fundamental.
1.2.3 A supervisão dos estágios, exigidos pelos diversos cursos, compete ao estabelecimento de ensino, que deverá designar um professor coordenador dentre aqueles que lecionam disciplinas da parte profissionalizante, de preferência aquelas mais vinculadas à parte prática. No caso da Habilitação para o Magistério, o mais indicado é o professor de Didática e Prática de Ensino.
Embora a consulta formulada refira-se especificamente aos alunos que iniciaram seus cursos em 1997, salientamos que tais procedimentos continuam válidos para os demais alunos que iniciaram seus cursos nos anos de 1998 e 1999, visto não haver na legislação pós Lei Federal nº 9.394/96, nada que os contrarie.
1.2.4 A Resolução CNE nº 2/99, que fixa diretrizes curriculares para o curso Normal de nível médio, e a Resolução CNE nº 04/99 (aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e em fase de homologação pelo Senhor Ministro da Educação), que institui diretrizes curriculares para a educação profissional de nível técnico, serão objeto de estudo por parte deste Conselho durante o ano 2000, para aplicação no ano 2001, após análise e reestruturação da atuação da rede municipal nessas modalidades de ensino, razão pela qual a Secretaria Municipal de Educação optou por não realizar matrículas iniciais, no ano 2000, nesses cursos.

2. CONCLUSÃO
Responda-se à Secretaria Municipal de Educação nos termos deste Parecer.
São Paulo, 18 de novembro de 1999.
António Augusto Parada
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 18 de novembro de 1999.
Ana Maria Nery Palhares
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 18 de novembro de 1999.
AMÉLIA AMERICANO DOMINGUES DE CASTRO
Conselheira no exercício da Presidência

Publicado no DOM de 09/12/99 - página 12
___________________

Parecer CME nº 01/2000 - CEFM - Aprovado em 10/02/2000
SUPEME 2
Consulta : validade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica instituído pela Resolução CNE nº 02/97

Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

1. RELATÓRIO
I. Em 22 de dezembro de 1999, o Senhor Secretário Municipal de Educação encaminhou 09 (nove) Protocolos de consulta sobre a validade de certificados obtidos em Programa Especial de Formação Pedagógica instituído pela Resolução CNE nº 02/97, solicitando "especial atenção para a urgência que o caso requer, tendo em vista tratar-se de posse de candidatos a Profissionais da Educação na Rede Municipal de Ensino."
Em 15 de outubro de 1998, a Comissão de Cursos e Títulos da Secretaria Municipal de Educação, ao analisar os documentos apresentados por servidores da Secretaria Municipal de Educação para fins de exercício no cargo de professor e/ou obtenção de benefícios funcionais, levantara algumas dúvidas quanto à validade dos certificados de conclusão obtidos em Programa Especial de Formação Pedagógica, encaminhando consulta à Delegacia do MEC em São Paulo, no seguinte teor :
"1 - Nos certificados de conclusão dos Programas Especiais (que equivalem a diplomas de licenciatura plena) deverá constar o ato de reconhecimento do referido programa?
"2 - Os certificados de conclusão desses programas devem ser objeto de algum tipo de registro como ocorre com relação a certificados de cursos de nível fundamental e médio?
"3 - Os certificados expedidos por instituições de ensino superior ou por universidades sem qualquer referência ao ato de reconhecimento do curso e sem qualquer forma de registro têm a mesma validade legal de um diploma registrado (de curso devidamente reconhecido) para fins de investidura e exercício de cargo de professor?"
A Delegacia do MEC encaminhou a consulta à Secretaria do Ensino Superior, em 27 de outubro de 1998.
Em 23 de abril de 1999, a representação do MEC em São Paulo (ex-DEMEC) encaminhou resposta à consulta, informando:
"Conforme o artigo 2º, o curso é destinado ao aluno que tenha sólido conhecimento na área de estudo ligada à habilitação pretendida.
"É um curso de formação pedagógica e não um mecanismo de plenificação para portadores de licenciatura curta, como também, não é um programa rápido para o licenciado obter nova habilitação. Não sendo o profissional detentor de conhecimentos sólidos sobre o conteúdo desejado, deverá cursar plenificação de curso ou habilitação específica , ao invés de programa especial.
"O portador de licenciatura curta não é detentor de conhecimento sólido, visto que não está habilitado para lecionar no Ensino Médio, antigo 2º grau , e, já possuindo formação pedagógica, não é, em princípio, a população a que se destina este programa especial.
"Ressaltamos , ainda , que o concluinte do programa especial receberá certificado equivalente à licenciatura plena, de acordo com o art. 10 da Res. nº 02/97."
Conclui a representante do MEC em São Paulo :
"Diante do exposto, oriento que para atribuição de aulas, seja feita análise da documentação do professor com base na apresentação do Diploma registrado juntamente com seu Histórico Escolar, acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica."
Em 27 de setembro de 1999, a Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos da SME, desconhecendo e informando não ter ainda obtido a resposta do MEC (sic), solicita a manifestação da "Superior Administração".
Em 13 de outubro de 1999, o Superintendente de Educação solicita a manifestação das Assessorias Técnica e Jurídica.
II. Em 26 de outubro de 1999, a Assessoria Técnica e de Planejamento (ATP), em sua análise, com base na Resolução CNE nº 02/97, pondera que :
"1- Para o reconhecimento do programa especial foi estabelecido o prazo de 3(três) anos na Resolução 2/97. Portanto, até o ano 2000 é que as instituições submeterão ao Conselho Nacional de Educação o processo de reconhecimento dos programas especiais que vierem a oferecer.
"Nos termos do artigo 46 da LDB, a autorização e o reconhecimento de cursos terão prazos limitados, e renovados periodicamente, após processo regular de avaliação.
"Neste caso, os programas especiais estão dentro do prazo estabelecido e ainda carecem de avaliação para serem reconhecidos, o que ocorrerá no máximo até o ano 2000, nos termos da Resolução CNE 2/97.
"2- No exercício da autonomia estabelecida pela legislação, as universidades podem criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, assim como, proceder ao registro dos diplomas por elas expedidos.
"Não há na legislação, exigências para o registro do certificado de conclusão desses programas.
"No ensino fundamental e médio, a responsabilidade para a expedição de históricos escolares, declaração de conclusão de séries, certificados ou diplomas de conclusão de curso é da escola. O texto legal (LDB) não faz qualquer menção
à necessidade de participação direta do poder público na autenticação dos documentos, bem como, da necessidade de registro do certificado de conclusão dos cursos."
Conclui a ATP que a validade dos certificados dos programas especiais está legitimado no item 11.1.2.1 do Edital que regeu o Concurso Público de Cargos para professor da rede municipal de ensino e que, analisando os protocolados, apenas duas candidatas ( Lucimara Faria e Lilian Terezinha Varasquim) não atendem ao Edital , visto ter a primeira apresentado diploma de bacharel em Ciências Biológicas e o certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação em Biologia e, a segunda, diploma de engenheiro agrônomo e certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação em Biologia.
Entende a ATP que, para a investidura no cargo de professor de Ciências, a habilitação profissional exigida restringe-se à Licenciatura Plena em Física, em Química, em Ciências Biológicas, em Ciências com habilitação em Biologia, Física, Matemática ou Química, em História Natural e à Licenciatura Curta em Ciências, nos termos do Edital do Concurso Público.
III. A Assessoria Jurídica (AJ) manifesta-se, em 09 de dezembro de 1999, concordando com a ATP quanto à validade dos certificados dos programas especiais. Entende, no entanto que, conforme explicita o Parecer CFE nº 2.115/76, o bacharel pode cursar as matérias pedagógicas e "habilitar-se ao ensino de segundo grau em disciplinas correspondentes".
Continuando sua análise, a AJ afirma que :
"Seguindo-se, portanto, que há certo paralelismo entre o bacharelado e a habilitação homóloga da licenciatura em Ciências, na medida em que é feita a complementação pedagógica o bacharel poderá lecionar a disciplina no 2º grau. O bacharelado nestas condições dará também direito ao ensino de disciplinas da escola de 1º grau, quando for o caso, desde que sua formação pedagógica o habilite para tal.
"Isto posto, se, por analogia, entendermos que a habilitação específica conseguida pelo candidato(neste caso Biologia) equivale ao curso de Bacharelado pois a ele dá o direito de lecionar no 2º grau, temos também que o bacharelado dará direito a disciplinas de escola de 1º grau, desde que sua formação pedagógica o habilite. Ora, o curso que foi realizado pelo candidato, nos termos da Resolução nº 2 de 26/06/97 trata-se de programa especial de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
"Assim, e por todo o exposto, nada temos a opor quanto à posse dos candidatos aqui mencionados.
"No entanto, sugerimos que sobre a matéria em questão, pela competência, seja ouvido o Conselho Municipal de Educação que melhor poderá deliberar sobre o aqui tratado, especialmente no tocante às divergências apontadas acerca da habilitação em Biologia nos termos da Resolução nº2/97."
IV. Em 10 de dezembro de 1999, o Presidente do Conselho Municipal de Educação, Conselheiro Nacim Walter Chieco, em carta dirigida ao Secretário Municipal de Educação, procurou responder às perguntas, transcritas no início deste Parecer, encaminhadas pela Comissão de Cursos e Títulos da SUPEME-2 ao MEC.
As respostas ora incorporadas neste Parecer se justificam por serem pertinentes ao presente caso.
"Questão 1 A Resolução 2/97 dispõe que os Programas Especiais de Formação Pedagógica deverão solicitar o reconhecimento no prazo máximo de 3 anos (§ 2º do artigo 7º ). Dessa forma, se alguma instituição iniciou a oferta do Programa, por exemplo, em agosto de 1997, o prazo máximo para a solicitação do reconhecimento será agosto de 2000. Não há, portanto, necessidade de constar do certificado o ato de reconhecimento . Mais ainda, as Universidades e os Centros Universitários possuem autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de nível superior (inciso I do artigo 53 da LDB). As IES (Instituições de Ensino Superior) isoladas, que não ofereciam anteriormente o denominado Esquema I, precisam de autorização do MEC para oferecer o Programa Especial (§ 2º do artigo 7º). Nesse caso, quando o certificado for expedido por IES isolada, seria prudente que constasse o ato de autorização e não de reconhecimento que é solicitado, sempre, posteriormente.
"Questão 2 No nosso entendimento basta que o certificado contenha os dados necessários para que os sistemas de ensino não tenham dúvidas em qual disciplina o candidato está licenciado. O certificado não precisa ser registrado, mesmo porque não possui validade se não vier acompanhado de diploma (registrado) da graduação que permitiu ao candidato cursar o Programa Especial.
Outra questão importante é a seguinte : não há mais necessidade de registro profissional para professores ( o que era conhecido na rede como "carteirinha" do MEC). Portaria do Ministro da Educação extinguiu todos os setores de registro das Delegacias do MEC.
"Questão 3 Sim. Os certificados expedidos por instituições de ensino superior ou por universidades têm a mesma validade legal de um diploma obtido em cursos regulares de licenciatura. O Parecer CNE/CP nº 4/97, em relação a esse aspecto, esclarece que :
'Tratando-se de um programa especial de formação para atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores, com uma proposta de compactação da duração regular dos cursos de licenciatura plena, não
nos parece conveniente a atribuição de licença provisória. Esta carregaria o duplo inconveniente de um caráter precário com risco de extensão indevida e incontrolável.'
Além disso, pode ser complementada pelas respostas dadas às questões 1 e 2."
I. Tendo em vista os esclarecimentos expostos, somos da opinião de que os portadores de certificados do Programa Especial de Formação Pedagógica têm direito à posse nos cargos para os quais foram aprovados por concurso.
No que tange à possibilidade de um portador de licenciatura plena em Biologia estar habilitado para lecionar Ciências, temos a esclarecer o seguinte :
- o edital do concurso, objeto desta consulta, estabelece as habilitações que darão direito a lecionar Ciências e entre essas habilitações é contemplada a licenciatura plena em Ciências Biológicas e não em Biologia;
- por essa razão entendemos que o portador de licenciatura plena em Biologia, mesmo aquela obtida através do Programa Especial de Formação Pedagógica instituído pela Resolução CNE nº 2/97 está habilitado a lecionar Ciências.
2. CONCLUSÃO
1. Responda-se à Secretaria Municipal de Educação, nos termos deste Parecer.
2. Casos análogos devem ser resolvidos à luz do presente Parecer.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2000.
José Waldir Grégio
Conselheiro Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 03 de fevereiro de 2000.
António Augusto Parada
Conselheiro Presidente
DECISÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 10 de fevereiro de 2000.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 16/02/2000 - página 09
___________________

Parecer CME nº 02/2000 - CEFM - Aprovado em 02/03/2000
DREM-5
Pré-requisito para posse no cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental I - Lucimar Amaral Ezequiel

Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

Conclusão : Responda-se à DREM-5 que o título apresentado pela Srª Lucimar Amaral Ezequiel não atende às exigências do Edital do Concurso para o cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental I, não podendo tomar posse no referido cargo.

Publicado no DOM de 14/03/2000 - página 08
___________________

Parecer CME nº 02/03 - CNPAE - Aprovado em   27/02/2003
Aurelina Lima dos Santos
Consulta sobre habilitação para lecionar na educação infantil

Relator: Conselheiro Artur Costa Neto

CONCLUSÃO: À vista do exposto, embora desejável a formação de nível superior, a professora Aurelina Lima dos Santos, portadora de diploma de habilitação para o magistério, de nível médio, formação mínima admitida pela lei, aliada à experiência profissional de 14 anos na educação infantil, está amparada pela legislação de modo definitivo para lecionar na educação infantil.

Publicado no DOM de 19/02/2003 - página 03

___________________________________
Parecer CME nº 05/03 - CNPAE - Aprovado em 15/05/03
Vilma  Rodrigues dos Santos Tavares
Consulta sobre habilitação para lecionar na educação infantil

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

CONCLUSÃO: À vista do exposto:
1. reconhece-se que Vilma Rodrigues dos Santos Tavares está habilitada para atuar na educação infantil.
2. casos análogos deverão receber o mesmo tratamento, com as cautelas indicadas neste Parecer.
3. havendo dúvida quanto à aplicação deste Parecer, diante de um fato concreto, o órgão próprio da Secretaria Municipal da Educação (SME) deve encaminhar consulta a este Conselho.

Publicado no DOM de 28/04/2003 - página 02

_______________
Parecer CME nº 03/2000 - CEFM - Aprovado em 09/06/2000
Secretaria Municipal da Saúde - Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR
Convalidação de atos escolares

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Diante do exposto e nos termos deste Parecer, convalidam-se os atos escolares praticados pelo Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR, no ano de 1999, em que manteve 5 turmas do Curso de Auxiliar de Enfermagem.

Publicado no DOM de 27/06/2000 - página 06
___________________

Parecer CME nº 04/2000 - CEFM - Aprovado em 09/06/2000
EMEF Arthur Azevedo - DREM-7
Convalidação de atos escolares

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Conclusão : 1. Diante do exposto e nos termos deste Parecer, convalidam-se, em caráter excepcional, os atos escolares praticados pela EMEF Arthur Azevedo, jusrisdicionada à DREM-7, referente ao curso supletivo de 2º grau, ministrado em 1994 e 1995.
2. A supervisão escolar deverá analisar a situação de cada aluno, para fins de certificação de conclusão do curso.

Publicado no DOM de 27/06/2000 - página 06
___________________

Parecer CME nº 05/2000 - CEFM - Aprovado em 15/06/2000
DREM-6
Proposta de capacitação e complementação de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI)

Relator : Cons. António Augusto Parada

Conclusão : Responda-se à Delegacia Regional de Ensino (DREM) 06, nos termos do presente Parecer.

Publicado no DOM de 27/06/2000 - página 06
___________________

Parecer CME n.º 01/03 - CNPAE - Aprovado em  06/02/03
Nova Escola Pezinho de Feijão, NAE-1
Consulta referente a formação de profissionais para  atuarem na educação infantil

Relator: Conselheiro Artur Costa Neto

CONCLUSÃO:À vista do exposto:
1) autoriza-se, em caráter excepcional, que Maria Carolina Buttarello Gentile e Valéria Gomes dos Reis sejam mantidas na docência da educação infantil na Nova Escola  Pezinho  de  Feijão, NAE-1, até o prazo estabelecido na Lei Federal nº 10.172/01 (PNE), de 5 anos, a contar a partir de 9/01/01;

2) ambas devem completar sua formação, cursando habilitação específica para atuação na educação infantil, dentro do prazo estabelecido no item 1.

Publicado no DOM de 21/01/2003 - página 6

_________________________
Parecer CME nº 06/2000 - CEFM - Aprovado em 29/06/2000
Secretaria Municipal da Saúde - CEFOR (Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde)
Autorização para o funcionamento dos cursos de "Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, Habilitação Profissional de Técnico em Higiene Dental e Técnico em Farmácia e aprovação do Regimento Escolar".

Relatora : Cons. Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Responda-se ao CEFOR nos termos do presente Parecer.

Publicado no DOM de 15/07/2000 - página 10
___________________


Parecer CME nº 07/00 - CEFM - Aprovado em 10/08/00
Secretaria Municipal de Educação
Relatório anual de desempenho dos CEMES - 1999

Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

Conclusão : 1. Toma-se conhecimento dos relatórios dos Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES) referentes a 1999;
2. A SME deve adequar o Plano de Curso às novas diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos fixadas pela Resolução CNE/CEB nº 01/2000;
3. Tratando-se de educação a distância e em regime especial, o novo Plano de Curso e eventual alteração regimental deverão ser submetidos à análise e aprovação deste Colegiado.

Publicado no DOM de 24/08/2000 - Página 08
___________________

Parecer CME nº 08/2000 - CEFM - Aprovado em 17/08/00
Secretaria Municipal da Saúde- Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR
Convalidação de atos escolares
Regularização de vida escolar

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão :Diante do exposto e nos termos do Parecer CME nº 03/00, considera-se regularizada a vida escolar das alunas Aparecida Maestro Rivas Piatelli e Geni Caner, no Curso de Auxiliar de Enfermagem do Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde (CEFOR) e que concluíram o curso posteriormente à aprovação do mencionado Parecer.

Publicado no DOM de 07/09/2000 - página 11
___________________

Parecer CME nº 09/00 - CEI - Aprovado em 31/08/2000
Escola de Educação Infantil "O Ser em Evolução" S/C Ltda
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relator : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : Pelo exposto, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-5 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo formulado pela Escola de Educação Infantil "O Ser em Evolução" S/C Ltda, com sede na Avenida Iviparema nº 21B, Jardim Ranieri - SP, CNPJ nº 03.091.431/0001-7.

Publicado no DOM de 16/09/00 - Página 16
___________________

Parecer CME nº 10/00 - CEI - Aprovado em 31/08/2000
Núcleo de Desenvolvimento Infantil "Lápis e Papel na Mão" Ltda.
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relator : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : Pelo exposto, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-5 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo formulado pelo Núcleo de Desenvolvimento Infância "Lápis e Papel na Mão" Ltda, com sede na
Rua Maria da Luz R. Ramalho, nº 167, Vila Santa Lúcia, CNPJ nº 01.030.614/0001-89.

Publicado no DOM de 16/09/00 - Página 16
___________________

Parecer CME nº 11/00 - CEI - Aprovado em 31/08/2000
P.E.P.I. - Pré-Escola Primeira Infância Ltda.
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relator : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : Pelo exposto, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-5 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo formulado pela P.E.P.I. - Pré-Escola Primeira Infância Ltda, com sede na Rua Satulnino de Oliveira nº 31, Jardim São Luiz, CNPJ. 02.188.567/0001-69.

Publicado no DOM de 16/09/00 - Página 16
___________________

Parecer CME nº 12/00 - CEI - Aprovado em 31/08/2000
Escola de Recreação Infantil Caminho do Paraíso S/C Ltda
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relator : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : Pelo exposto, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-5 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo formulado pela Escola de Recreação Infantil Caminho do Paraíso S/C Ltda, localizada na Rua Sebastião Muniz de Souza nº 615, Parque Santo Antonio - Santo Amaro - São Paulo, CNPJ 03.148.159/0001-46.

Publicado no DOM de 16/09/00 - Página 16
___________________

Parecer CME nº 13/00 - CEI - Aprovado em 14/09/2000
Centro Recreativo Paraíso Infantil S/C Ltda.
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão: Pelo exposto, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-5 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo formulado pelo Centro Recreativo Paraíso Infantil S/C Ltda., com sede na Avenida Comendador Antunes dos Santos nº 270/720, Jardim São Judas Tadeu, São Paulo.

Publicado no DOM de 30/09/2000 - página 7
___________________

Parecer CME nº 14/00 - CEI - Aprovado em 31/08/00
Escola de Educação Infantil C.M.M.F. S/C Ltda.
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : Pelo exposto, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-5 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo, formulado pela Escola de Educação Infantil C.M.M.F. S/C Ltda., com sede na Rua Aldeia de Joanes, 63, Jardim Ibirapuera, CNPJ Nº 03.168.627/0001-44.

Publicado no DOM de 30/09/2000 - página 7
___________________

Parecer CME nº 15/00 - CEI - Aprovado em 31/08/00
Gato de Botas Escola de Educação Infantil S/C Ltda. - DREM 05
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão: Pelo exposto, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-5 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo formulado pela Gato de Botas Escola de Educação Infantil S/C Ltda., com sede na Avenida Alberto Vicente Cardoso nº 234 - Jardim Thomas - São Paulo, CNPJ nº 01.817.768/0001-15.

Publicado no DOM de 30/09/2000 - página 7

___________________
Parecer CME nº 03/03 - CEI - Aprovado em 24 /04/2003
Escola de Recreação Infantil Mundo Encantado da Criança S/C LTDA
Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da escola

Relatora: Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha


CONCLUSÃO: À vista do exposto, indefere-se o recurso interposto pela Escola de Recreação Infantil Mundo Encantado da Criança S/C LTDA, contra despacho denegatório do Núcleo de Ação Educativa - 5, referente ao pedido de autorização de funcionamento da escola.

Publicado no DOM de 10/04/2003 - página 6

______________________
Parecer CME nº 16/00 - CEI - Aprovado em 31/08/00
Recreação Infantil Colosso Ltda.
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : Pelo exposto, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-5 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo formulado pela Recreação Infantil Colosso Ltda., com sede na Rua Cristinápolis, 24, Chácara Santana, CNPJ nº 02.069.741/0001/54.

Publicado no DOM de 30/09/2000 - página 7
___________________

Parecer CME nº 17/2000 - CEI - Aprovado em 31/08/00
Escola de Educação Infantil Bertollo's S/C Ltda - DREM-13
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relatora : Conselheira Iraildes Meira Pereira

Conclusão : Face ao contido no presente, nega-se o recurso, mantendo-se o indeferimento da DREM-13 ao pedido de autorização de funcionamento e de concessão de prazo formulado pela Escola de Educação Infantil Bertollo's S/C Ltda., com sede na Rua Floriano Miranda, nº 89, Parque da Boa Esperança, São Paulo, CNPJ nº 02.906.740/0001-7, mantenedora do Recanto Infantil "BÊ-A- BÁ".

Publicado no DOM de 30/09/2000 - página 7
___________________

Parecer CME nº 18/00 - CNPAE - Aprovado em 05/10/2000
Secretário Municipal de Educação
Consulta sobre o entendimento e o alcance das expressões : "órgão responsável pela educação" e "órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino".

Relatores : Conselheiros Arnold Fioravante, José Augusto Dias, Luiz Carlos Fernandes de Mattos e Nacim Walter Chieco

1. RELATÓRIO
I. HISTÓRICO
1.1 O senhor Secretário Municipal de Educação de São Paulo, professor João Gualberto de Carvalho Meneses, formula consulta a este colegiado, em 25 de maio p.p., sobre tema cuja relevância justifica a transcrição do inteiro teor do Ofício :

"Por este encaminhamos consulta a esse Egrégio Conselho sobre o entendimento e o alcance das expressões 'órgão responsável pela educação', a que se refere o § 5º, do artigo 69, da Lei Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e 'órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino', a que se refere o artigo 11, da Lei Nº 9424, de 24 de dezembro de 1996.
" A consulta é motivada pelos fatos que expomos a seguir :
· "A Prefeitura do Município de São Paulo possui uma estrutura administrativa complexa, para o cumprimento de suas competências e atribuições constitucionais e legais. De modo bastante sucinto pode-se afirmar que as atividades-fim são realizadas por Secretarias e órgãos municipais específicos e as atividades-meio por outras Secretarias e órgãos municipais delas provedoras.
"A Secretaria Municipal de Educação detém a responsabilidade substantiva sobre os órgãos administrativos próprios, sobre a rede da educação básica (pré-escola, ensino fundamental e médio) e sobre os órgãos técnicos que proporcionam a orientação pedagógica das atividades ligadas ao processo de ensino-aprendizagem. Para se ter uma idéia da magnitude do sistema municipal de ensino de São Paulo basta lembrar que se trata de uma das maiores cidades do mundo, com mais de dez milhões de habitantes. A rede escolar mantida pelo município já tem matriculado mais de um milhão de alunos, em cerca de 850 unidades escolares (sem considerar as creches) e cinqüenta mil funcionários. O orçamento municipal do ano 2000 prevê uma receita de R$ 7.646.048.000,00, sendo R$ 5.613.446.195,00 de impostos; a despesa prevista para a educação é de R$ 1.713.891.211,00 dos quais R$ 1.107.151.000,00 são destinados ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

· "A Secretaria Municipal de Administração, entre outras atividades, providencia a aquisição de material, equipamentos e utensílios escolares; realiza o processo de recrutamento, seleção, contratação e condições de trabalho do pessoal docente e técnico-administrativo.
· "A Secretaria Municipal de Abastecimento é responsável pelo fornecimento de merenda escolar, inclusive pela elaboração dos cardápios e pela fiscalização de sua qualidade.
· " Enquanto não se conclui o Plano de Integração das Creches ao Sistema Municipal de Educação, o cuidado com as crianças de 0 a 3 anos de idade é atribuição da Secretaria Municipal de Assistência Social.
· "A Secretaria Municipal de Finanças administra todo o sistema financeiro e contábil da Prefeitura Municipal. Nessa área a Secretaria Municipal de Educação unicamente detém o acompanhamento e o controle da execução orçamentária referente às verbas dotadas nas respectivas rubricas de seu Orçamento Programa anualmente aprovado.
· "Outras secretarias e órgãos municipais também possuem dotações orçamentárias comprometidas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF e art. 70 da LDB).
"Como se vê, embora esta Secretaria tenha a principal responsabilidade pela educação básica no Município, ela não é de sua exclusividade. Nem a gestão financeira dos recursos destinados à educação é de sua exclusiva competência. Aliás, com a edição da Lei Nº 9424, de 24 de dezembro de 1996, o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério são exercidos por Conselhos especialmente constituídos para esse fim (art. 4º).
"Por conseguinte, no que se refere às responsabilidades financeiras do município fica a dúvida de se definir atribuições à Secretaria Municipal de Educação como 'órgão responsável pela educação', nos termos da LDB. O mesmo ocorre com o disposto na Lei nº 9424/96, art. 11, onde o uso do plural 'órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino' pode induzir à suposição da existência de uma multiplicidade de órgãos.
"Assim, objetivamente, a questão que se coloca é a seguinte : - Pode a Prefeitura do Município de São Paulo estabelecer que a Secretaria Municipal de Finanças seja o 'órgão responsável pela educação' no que se refere aos aspectos econômicos e contábeis e pela aplicação financeira das verbas destinadas à educação?
"Aguardando o pronunciamento, aproveitamos a oportunidade, para renovar meus protestos de estima e consideração."

1.2 Os dispositivos legais, objeto da presente consulta, são :

a) Artigo 69, com destaque para o § 5º, da LDB :

"Art. 69 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos :
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III -recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º - O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes." (g.n.)

b) artigo 11 da Lei nº 9.424/96 :

"Art. 11 - Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados nos termos do art. 34, inciso
VII, alínea e, e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal." (g.n.)

II. APRECIAÇÃO
A consulta formulada, bem fundamentada e oportuna, pelo titular da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo refere-se às expressões órgão responsável pela educação, do § 5º do artigo 69 da LDB, e órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, do artigo 11 da Lei regulamentadora do FUNDEF.
No primeiro caso, tendo em vista o contexto legal, trata-se de órgão executivo responsável pela gestão e aplicação dos recursos em educação.
No segundo, como se refere à criação de mecanismos de fiscalização, parece ser correta a expressão órgãos, no plural, pois deve abranger tanto o órgão executivo (secretaria, departamento, diretoria... de educação) como o normativo (conselho municipal de educação).
O sentido da consulta, entretanto, remete a um exame mais cuidadoso do que dispõe a LDB. Nesta o assunto encontra-se no Título VII que trata dos recursos financeiros públicos destinados à educação. O citado artigo 69 reafirma o preceito constitucional (artigo 212 da Constituição Federal - CF) relacionado aos mínimos a serem aplicados anualmente em educação pelos diferentes entes federativos. Acrescenta-se, no caput do dispositivo, a alternativa de observância de limite superior fixado nas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas. Este é o caso da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM) que, em seu artigo 208, fixa o percentual mínimo de 30%.
Os seis parágrafos do artigo 69 da LDB estabelecem regras relacionadas ao cálculo do percentual, à forma de apuração e correção do repasse e, especificamente no § 5º, aos prazos de repasse dos valores ao órgão responsável pela educação. Nesse aspecto a lei é clara e não deixa margem a qualquer dúvida : o dinheiro arrecadado, feitos os cálculos da vinculação legal, deve ser repassado mensalmente ao órgão responsável pela educação, para que este realize a aplicação dos recursos. Quanto a esse órgão, também não deve pairar incerteza, pois deve tratar-se do principal órgão executivo das ações e negócios de educação, no caso da cidade de São Paulo a Secretaria Municipal de Educação, ainda que outros órgãos também atuem na área educacional. Já aqui pode-se constatar uma implicação que é a eventual necessidade de um segundo repasse ou outra solução para o pagamento de despesas em educação referentes às ações de órgãos diversos da SME.
A questão dos recursos financeiros públicos em educação pode ser analisada sob enfoque de três ângulos fundamentais : a correção, a competência e o valor. Todos eles têm sido objeto de preocupação crescente por parte do poder público e da sociedade. E todos eles precisam ser observados dos pontos de vista técnico, legal, administrativo e político. Não
faremos esse estudo, que resultaria em pelo menos doze abordagens, neste Parecer. Apenas algumas observações na esfera legislativa sobre cada ângulo.
A correção na aplicação dos recursos públicos em educação consiste na observância de normas e critérios que definam com clareza o que seja ou não despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse campo sempre houve muita controvérsia, e em inúmeros casos, flagrantes distorções. Os próprios Tribunais de Contas não se sentiam seguros e coerentes na análise dos gastos enquadrados em educação pelas administrações públicas. O Conselho Estadual de Educação de São Paulo deu decisiva contribuição ao regulamentar essa matéria para o sistema estadual de ensino em atendimento a dispositivos da Constituição Estadual, com a Deliberação CEE nº 11, de 03 de agosto de 1995. Essa norma provocou muita polêmica, mas foi indiscutível ponto de partida para o que a LDB veio a dispor nos artigos 70 e 71. O assunto está plenamente resolvido com tais dispositivos? Não, mesmo porque as enumerações de tipos de despesas em cada artigo não são exaustivas. Há, portanto, espaço e necessidade de regulamentação complementar, tendo em vista, de um lado, o que a lei já estabelece, e, de outro, as condições e peculiaridades de cada ente federativo. Em São Paulo, o Executivo municipal preparou e encaminhou projeto de lei sobre esse tema, sem prejuízo de estudos ainda em desenvolvimento por parte deste Conselho.
A competência refere-se ao que legalmente cabe a cada ente federativo em termos de níveis, etapas e modalidades de educação. Assim, no título IV - da organização da educação nacional - da LDB, são fixadas as incumbências e abrangência dos sistemas de ensino. Ficam definidas as prioridades e limites de atuação em educação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não há impedimento para atuação de qualquer ente fora de tais limites, desde que empregando recursos financeiros além daqueles constitucional e legalmente vinculados. Aos Municípios é clara a responsabilidades de oferta do ensino fundamental e da educação infantil.
O valor consiste no montante de recursos financeiros destinados à educação. No Brasil, esse valor tem sido constitucionalmente vinculado desde a década de 30. Esse tipo de vinculação pode ser considerado um obstáculo aos planos de governo e à administração pública em geral. Mas, trata-se de mecanismo ainda indispensável no nosso país, tendo em vista duas razões fundamentais : as carências e deficits historicamente acumulados de educação pública básica de qualidade e a falta de tradição e consciência política dos governantes no que se refere à constância na destinação de recursos para a educação. O que tem sido observado é que, mesmo com a vinculação, eventualmente há desvios e falhas quanto à observância dos percentuais mínimos estabelecidos. Aqui situa-se o foco motivador da presente consulta.
Sem dúvida alguma, a intenção do legislador ao preceituar o repasse imediato dos recursos arrecadados ao órgão responsável pela educação foi prevenir a ocorrência de tais desvios, conseqüentemente, assegurar correta e adequada aplicação dos recursos de acordo com os limites legalmente fixados. Essa pretensão, embora seja muito plausível, não constitui garantia plena de aplicação correta e adequada dos referidos recursos.
As ponderações formuladas pelo senhor Secretário apontam no sentido de que a execução dessa medida não se mostraria muito viável, nem mesmo conveniente. Resumidamente, as justificativas para esse posicionamento seriam a complexidade da máquina administrativa municipal e a existência de ações educacionais fora do âmbito da SME. Pode-se acrescentar que o cumprimento da norma legal poderia acarretar um aumento de custos da atividade meio, em virtude da duplicação dos serviços financeiros e contábeis. Além disso, nesse aspecto a educação passaria a ter um tratamento diferenciado em relação a outras áreas igualmente de atendimento às necessidades essenciais da população. A menos que se partisse para uma ampla e profunda reforma administrativa, o que não deixa de ser um caminho interessante dados os sinais de evidente esgotamento do modelo atual.
Como se observa, a questão é muito complexa e seguramente deve estar afligindo inúmeros outros Municípios e Estados brasileiros. Independente da solução que venha a ser adotada, uma coisa parece ser certa : há necessidade de que os órgãos responsáveis pela educação profissionalizem-se em matéria de finanças públicas. Não se trata de substituir os educadores por economistas. Trata-se, sim, de capacitar os educadores, sobretudo os que exercem funções de planejamento e controle das despesas, para que possam discutir, negociar e atuar com competência técnica nos campos financeiro e contábil. Além de necessidade funcional, sem dúvida, é também um dever de cidadania.
A lei, como foi dito anteriormente, é clara quanto ao repasse mensal dos recursos ao órgão responsável pela educação. Uma solução equivalente, até que se promova uma reforma administrativa, poderia ser a instituição de um fundo educacional, de natureza contábil, nos moldes do FUNDEF, gerenciado e controlado de forma compartilhada pelos órgãos de educação, finanças, administração e outros direta e significativamente envolvidos. Para esse fundo seriam repassados, mensalmente, os recursos arrecadados, de acordo com o percentual previsto na LOM e em função das necessidades programadas no orçamento da educação. Do fundo não haveria retorno ao tesouro, podendo ser transferidos eventuais excedentes para exercício seguinte ou aplicados integralmente em projetos de expansão e melhoria da rede escolar municipal. Os recursos do FUNDEF, que exigem controles específicos, poderiam constituir uma determinada conta dentro do fundo proposto. Um resultado imediato a ser buscado seria a transparência de informações sistemáticas e constantes sobre o funcionamento do fundo. Inovação dessa ordem dependeria, obviamente, de envolvimento de diferentes áreas da administração e de ato específico do Poder Público municipal.
2. CONCLUSÃO
À consideração do Conselho Pleno, para resposta ao senhor Secretário Municipal de Educação de São Paulo.
Encaminhe-se cópia ao Conselho Nacional de Educação.
São Paulo, 29 de junho de 2000
Arnold Fioravante
José Augusto Dias
Luiz Carlos Fernandes Mattos
Nacim Walter Chieco
Relatores
3. DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Arnold Fioravante, José Augusto Dias e Nacim Walter Chieco.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 29 de junho de 2000.
Arnold Fioravante
Conselheiro Presidente da CNPAE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, aprova, por unanimidade a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
António Augusto Parada
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Não foi publicado
___________________

Parecer CME nº 19/00 - CEFM - Aprovado em 16/11/00
EMEF Marechal Rondon (DREM-2)
Equivalência e convalidação de estudos

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

Conclusão : Diante do exposto : 1. Consideram-se os estudos realizados por Jonatan Rosalin Frutos, na Argentina, de 1990 a 1993, equivalentes ao atual 4º ano do Ciclo I (à época, 1º ano do Ciclo Intermediário) do ensino fundamental e convalidam-se os atos escolares por ele praticados, na EMEF Marechal Rondon, DREM-2, de 1995 a 1998; 2. Casos semelhantes a este, de alunos provenientes do exterior, deverão ser analisados à luz do presente Parecer.

Publicado no DOM de 30/11/2000 - páginas 11 e 12
------------___________________

Parecer CME nº 20/00 - Aprovado em 23/11/00
Gato de Botas Escola de Educação Infantil S/C Ltda.
Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento - Reconsideração do Parecer CME nº 15/00

Relator : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : À vista do exposto e nos termos do presente Parecer : 1. indefere-se o pedido de reconsideração do Parecer CME nº 15/00; 2. concede-se prazo até o final do presente ano para encerramento de atividades no endereço atual.

Publicado no DOM de 06/12/2000 - página 6
----------___________________

Parecer CME nº 21/00 - Aprovado em 23/11/00
Recreação Infantil Colosso Ltda.
Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento - Reconsideração do Parecer CME nº 16/00

Relator : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : À vista do exposto e nos termos do presente Parecer : 1. indefere-se o pedido de reconsideração do Parecer CME nº 16/00; 2. concede-se prazo até o final do presente ano para encerramento de atividades no endereço atual.

Publicado no DOM de 06/12/2000 - página 06
------------___________________

Parecer CME nº 22/00 - Aprovado em 23/11/00
Superintendência Municipal de Educação - SUPEME
Irregularidades de funcionamento Jardim Escola Arte e Infância - DREM-1

Relator : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : Responda-se à SUPEME nos termos deste Parecer.

Publicado no DOM de 13/12/2000 - página 7
------------___________________

Parecer CME nº 23/00 - CEFM - Aprovado em 30/11/00
EMEFM Professor Derville Allegretti - DREM-2
Autorização de funcionamento de cursos das áreas de Gestão, Comércio, Saúde e de curso normal - Autorização de instalação e de funcionamento do curso Normal de nível médio, dos cursos técnicos : habilitações de Técnico em Administração (área de Gestão) e em Marketing (área de Comércio) e alteração regimental

Relatores : Conselheiros António Augusto Parada e Nacim Walter Chieco

1. RELATÓRIO
A - HISTÓRICO
1. Em documento datado de 26 de junho de 2000, a direção da EMEFM Professor Derville Allegretti, jurisdicionada à DREM-2, encaminhou a este Conselho proposta de implantação de cursos modulares de educação profissional de nível técnico, nas seguintes áreas :

a) gestão : administração, contabilidade e secretariado;
b) comércio : marketing;
c) saúde : laboratório de prótese dentária.

Propôs , ainda, a implantação de curso Normal de nível médio.
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio (CEFM), analisando preliminarmente o documento encaminhado pela escola, indicou providências para a regularização do pedido :
"1. A escola deverá preparar os seguintes documentos e encaminhá-los, em conjunto, à DREM-2 :
a) Planos de curso específicos, em documentos independentes e com a identificação da escola, de cada habilitação técnica, seguindo o roteiro contido no art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 4/99 e observando as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico estabelecidas nessa Resolução e no Parecer CNE/CEB nº 16/99. Especial atenção deve ser dada às justificativas, onde devem ser especificados os indicadores de demanda do mercado de trabalho, e a definição dos perfis profissionais de conclusão de cada curso.
b) Plano de curso normal de nível médio, observando a legislação e normas pertinentes e, especialmente, as diretrizes contidas na Resolução CNE/CEB nº 2/99, Parecer CNE/CEB nº 01/99, Resolução CNE/CEB nº 03/98 e, no que couber, as diretrizes indicadas no item anterior.
c) Plano de curso para o ensino médio, observando a legislação e normas pertinentes, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 03/98 e Parecer CNE/CEB nº 15/98 e, no que couber, as diretrizes indicadas no item a.
d) Plano de curso para o ensino fundamental, se for o caso, observando a legislação e normas pertinentes, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 02/98 e Parecer CNE/CEB nº 04/98.
Este Plano deverá resultar de avaliação prévia da demanda local por essa etapa de ensino, feita pela DREM-2 e poderá representar reorientação, total ou parcial, do atendimento oferecido pela Escola.
e) Regimento escolar, de acordo com a legislação e normas em vigor.
f) Plano escolar, articulando e integrando todos os documentos anteriores, contendo, pelo menos, os seguintes elementos :
· missão geral da escola;
· objetivos;
· região e população atendida;
· cursos oferecidos;
· planos de matrícula por curso para 2001 e projeção para a capacidade plena da escola;
· regime de funcionamento;
· recursos humanos, físicos e tecnológicos;
· calendário para 2001.
g) Relatório das atividades e da situação da escola no ano de 2000. Destacar os programas de educação profissional de nível básico oferecidos pela escola e os resultados alcançados.
" 2. Recebida a documentação indicada no item 1, a DREM-2 examinará e manifestar-se-á, de forma conclusiva, sobre o conjunto, dando especial destaque sobre as demandas e as formas de atendimento propostas, encaminhando o expediente à SME/DOT.
" 3. A SME/DOT tomará as seguintes providências :
a) Elaboração de pareceres técnicos, sobre cada plano de curso técnico, por especialistas ou instituições relacionadas a cada habilitação (fornecer roteiro de análise aos especialistas ou instituições).
b) Elaboração de parecer técnico-administrativo da SME/DOT, consolidando as conclusões dos pareceres dos especialistas ou instituições, apreciando as condições humanas e tecnológicas, atuais e futuras, da escola, e especificando sua viabilidade financeira.
c) Encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação (CME).
" 4. O CME apreciará cada plano de curso proposto, sendo que os dos cursos técnicos, uma vez aprovados serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação para envio ao MEC para inclusão no cadastro nacional, conforme dispõe o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 04/99. Cópias rubricadas serão remetidas à escola, por intermédio da SME/DOT e da DREM-2."
Para agilizar a tramitação do pedido, a CEFM convidou a direção da escola e a equipe técnica da DOT para dar conhecimento dessas orientações, em 24 de agosto p.p..
Em 24 de outubro, pelo Memo nº 331/2000, a direção da Escola encaminha a documentação à DREM-2.
Em 25 de outubro, a DREM-2 manifesta-se favoravelmente à instalação dos cursos propostos e encaminha o expediente à SUPEME/DOT.
A DOT providencia pareceres técnicos de especialista da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado que, em linhas gerais, formula sugestões para a adequada implementação dos cursos.
Em 10 de novembro, a DOT encaminha a documentação ao Gabinete da SME posicionando-se "favoravelmente à abertura de matrículas e instalação dos cursos na área de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA- Técnico em Administração e na área de COMÉRCIO- Técnico em Marketing, levando em consideração os pareceres técnicos emitidos pela Escola de Comércio Álvares Penteado, representada pelo Coordenador do Ensino Técnico do CCAP/FECAP", e solicitando manifestação do Senhor Secretário quanto a viabilidade financeira para a abertura dos referidos cursos, em atendimento à orientação do Conselho Municipal de Educação.
Em 20 de novembro, o Núcleo de Planejamento Central da SME informa sobre a previsão dos recursos financeiros para o funcionamento e manutenção de escolas municipais de ensino fundamental e médio constantes da proposta orçamentária da DREM-2 para 2001.
Em 21 de novembro, o Senhor Secretário Municipal de Educação encaminha o expediente a este Conselho para apreciação e deliberação, contendo os seguintes documentos :

a) Regimento Escolar (com solicitação de alteração);
b) Plano Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio Prof. Derville Allegretti - 2000/2001 - Delegacia Regional de Educação - DREM-2, contendo, entre outros, o Plano do curso Normal de nível médio ;
c) Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação : Técnico em Administração (Plano de curso);
d) Proposta: Educação Profissional - Área Comércio :Habilitação: Técnico em Marketing (Plano de curso).

Os aspectos relevantes da documentação apresentada serão destacados nos itens a seguir.

3. Plano Escolar
a) O Plano Escolar contempla os seguintes tópicos:

· Plano de curso do Ensino Fundamental ;
· Plano de curso do Ensino Médio ;
· Plano de curso - Normal de nível Médio ;
· Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação : Técnico em Administração (Plano de curso);
· Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação : Técnico em Contabilidade (Plano de curso);
· Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação : Técnico em Secretariado (Plano de curso);
· Proposta: Educação Profissional - Área Comércio :Habilitação: Técnico em Marketing (Plano de curso);
· Proposta : Educação Profissional - Área Saúde : Habilitação : Técnico em Laboratório de Prótese Dentária (Plano de curso);
· Proposta :Educação Profissional Básica : Área do Conhecimento: Administração de Escritório - Qualificação : Auxiliar Contábil e de Escrituração Fiscal (Plano de curso);

Serão objeto de análise e apreciação deste Conselho, encaminhados de acordo com orientações transcritas no início deste Parecer :
· Plano de curso Normal de nível médio e em documentos independentes os Planos de curso das Habilitações de Técnico em Administração (Área de Gestão) e em Marketing (Área de Comércio).

b) O Plano escolar elenca os recursos tecnológicos, físicos, humanos (técnicos e docentes). Inclui a previsão de matrículas para 2001 e da capacidade plena da escola, acompanhada do Calendário escolar.
c) Plano de curso do ensino fundamental
Está de acordo com a legislação vigente e com as normas do sistema municipal de São Paulo.
d) Plano de curso do ensino médio
Está de acordo com a legislação vigente e com as normas do sistema municipal de São Paulo.
e) Plano de curso de educação profissional de nível básico (Qualificações : Auxiliar Contábil e de Escrituração Fiscal)
O curso, estruturado em 80 horas (110 horas-aula), é dirigido a concluintes do ensino fundamental, com a idade mínima de 16 anos.
No final do curso, o aluno deverá estar apto para atuar com criatividade e dinamismo nas soluções para os problemas contábeis das organizações, além de exercer com competência as atribuições próprias prescritas pela legislação, agindo de forma ética e responsável.

4. Regimento escolar
O Regimento escolar, adequado à Lei Federal nº 9.394/96, foi aprovado por este Colegiado, pelo Parecer nº 08/99, publicado em 13 de fevereiro de 1999.
Foram introduzidas alterações visando adequá-lo à legislação em vigor, particularmente em relação aos cursos de educação profissional propostos.
O artigo 116 do Regimento contém uma impropriedade que deverá ser retificada, excluindo-se a expressão "exceto para os cursos de educação profissional".

5- Plano de curso Normal de nível médio
O curso Normal de nível médio está estruturado com duração de 4 anos, com carga horária total de 4.290 horas e 300 horas de estágio supervisionado , a partir da 3ª série do curso.

Apresenta, como área de atuação do profissional :
· cuidado e educação em creches;
· ensino em classes de educação infantil;
· atendimento a educação inclusiva de portadores de necessidades educacionais especiais;
· educação de jovens e adultos equivalentes aos anos iniciais do ensino fundamental ;
· ensino em classes dos anos iniciais do ensino fundamental.

6- Plano de curso - Habilitação de Técnico em Administração
( Área de Gestão)

O Plano de curso proposto apresenta as informações solicitadas por este Conselho e está elaborado de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 04/99, especialmente quanto aos perfis profissionais de conclusão e quanto à carga horária mínima.
O curso está estruturado em três módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue:
Módulo I : Auxiliar Administrativo , com 375 horas
Módulo II : Assistente Financeiro , com 375 horas
Módulo III : Assistente Administrativo e Financeiro, com 375 horas

Concluído, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica , será expedido o diploma de habilitação, observado o requisito legal de conclusão do ensino médio, de Técnico em Administração, com carga horária total de 1.125 horas.

7- Plano de Curso - Habilitação de Técnico em Marketing
(Área de Comércio)
O curso está estruturado em três módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue:
Módulo I: Auxiliar Administrativo, com 375 h.
Módulo II: Auxiliar de Marketing, com 375 h
Módulo III: Assistente de Marketing, com 375 h

Concluído, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica , será expedido o diploma de habilitação de Técnico em Marketing, com carga horária total de 1.125 horas, observado o requisito legal de conclusão do ensino médio.

B- APRECIAÇÃO
1. Plano Escolar
Os itens solicitados pelo CME foram atendidos.
Destaca-se que, segundo manifestação dos órgãos técnicos e administrativos da SME, a proposta da Escola é viável. Não há, entretanto, especificação da fonte dos recursos financeiros nem referência expressa de que o custeio da unidade será realizado com recursos além daqueles legalmente vinculados. A esse respeito, cumpre salientar os dispositivos legais sobre a questão:
Artigo 69 da LDB : " A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados , o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público."
Artigo 208 da LOM: " O Município aplicará, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição da República."
Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso V, do artigo 11 da LDB:

Art. 11- " Os Municípios incumbir-se-ão de:
I-.....
II- .....
III- .....
IV- ....
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino."

Destaque-se que, além do curso Normal de nível médio e dos cursos técnicos, a Escola propõe-se a oferecer cursos de educação profissional de nível básico em atendimento às necessidades identificadas na região e ao disposto no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.208/97. Não há informação de que a escola tenha oferecido esse tipo de curso no corrente ano. Essa forma de atuação é extremamente flexível, não sujeita a regulamentação curricular, podendo ser oferecida segundo as reais necessidades do mercado e da sociedade. Representa, também, um atestado de efetiva competência e compromisso da Escola com a educação profissional, com o mercado de trabalho e com a comunidade.

2. Regimento Escolar
As alterações regimentais propostas , de modo geral, referem-se à educação profissional e ao curso Normal de nível médio e atendem à legislação vigente.

3. Plano de curso Normal de nível Médio
O Plano de curso Normal de nível médio atende, em linhas gerais, à legislação vigente. Deve, contudo, excluir citações de Deliberações do Conselho Estadual de Educação, inclusive na grade curricular.
O plano explicita que o curso visa preparar docentes para atuar nas áreas de cuidado e educação em creches, ensino em classes de educação infantil, atendimento a educação inclusiva de portadores de necessidades especiais, educação de jovens e adultos equivalentes aos anos iniciais do ensino fundamental e ensino em classes dos anos iniciais do ensino fundamenta. Não foram contemplados obejtivos e componentes curriculares referentes à educação de jovens e adultos e à educação de portadores de necessidades especiais.
Estão previstas 300 horas de estágio supervisionado nas duas últimas séries, mas não estão especificadas as 800 horas de prática, desde o início do curso, conforme disposto no § 1º do artigo 7º da Resolução CNE/CEB nº 2/99, o que deve ser objeto de ajuste por parte da Escola.
Não constam dos autos manifestação da DOT sobre o curso Normal de nível médio proposto pela escola.

4. Plano de curso Técnico de Administração (Área de Gestão)
O plano foi elaborado com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, contemplando os principais itens mencionados no artigo 10 e está acompanhado do parecer técnico elaborado pelo Coordenador do Ensino Técnico do CCAP/FECAP (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado), nos seguintes termos :
"Entendemos que a proposta elaborada pela Escola atende as necessidades concernentes à formação de nível técnico para as atividades constantes do plano, proporcionando uma habilitação que atende as expectativas do mercado, abrangendo as transformações ocorridas na função.
" Nosso parecer fundamenta-se em :
" 1. Quanto ao Perfil Profissional de Conclusão : acreditamos que o perfil proposto, composto de três módulos de qualificação profissional de nível técnico, condiz com a atual realidade e demanda de mercado. Contudo indicamos que a instituição de ensino atente para as novas funções emergentes para esta área profissional, já identificáveis, atualizando permanentemente sua oferta às novas necessidades do mercado. Vários sites na WEB dispõem de fartas informações e ofertas referentes a área de Gestão.
"2. Quanto a Organização Curricular : a organização curricular proposta atende a manutenção do perfil profissional de conclusão, assim como das qualificações parciais. Não há um itinerário formativo proposto. O que
existe é uma progressão sucessiva nos conhecimentos e habilidades relativos à mesma área específica. Deduzimos que a prática profissional inerente ao processo formativo na educação profissional, esteja interposto ao desenvolvimento das competências para o aluno. Não identificamos, concretamente, como este procedimento se dará. A proposta de avaliação apresentada propõe a 'obtenção contínua de informações pautadas no domínio
das competências'. Realmente é isto o que importa nesta nova concepção. Indicamos que esta avaliação aconteça de forma interdisciplinar, a partir de estudos de casos ao final de cada módulo de qualificação profissional, analisando e quantificando a apreensão e domínio das competências elencadas no plano de curso. Trabalhar com o desenvolvimento de projetos práticos com base em técnicas de empreendedorismo, seriam úteis para consolidar a aquisição dessas competências.
" 3. Quanto as Instalações e Equipamentos : as instalações e equipamentos descritos no plano de curso são convenientes ao bom desenvolvimento da proposta ora apresentada.
" 4. Pessoal Docente e Técnico : pela análise dos minicurrículos anexados ao plano de curso, acreditamos tratar-se de equipe experiente e devidamente qualificada para a consecução da programação apresentada.
"Considerações finais :
" Tomarei a liberdade de, além de elaborar o parecer técnico, expor alguns pontos de vista no intuito de colaborar para a revisão e flexibilização dos planos ora apresentados.
· "Quanto às competências descritas nos módulos de qualificação, proponho que seja suprimida qualquer citação do tipo 'possibilitando ao educando; desenvolver no educando; proporcionar conhecimentos', pois as competências profissionais são aquilo que os alunos serão capazes de realizar eficaz e eficientemente, articulando seus conhecimentos para aplicá-los na prática. Portanto, as citações que referem-se ao educando e ao processo de aprendizagem não dizem respeito ao resultado final almejado pela instituição, transcendendo os objetivos e expectativas finais para a empresa.
· "Os perfis parciais de saída, ou seja, os módulos de qualificação profissional, não trazem inovações significativas para o mercado de trabalho reestruturado, apesar de haver demanda de postos de trabalho para os perfis propostos. O grande problema identificado, é a situação de subemprego para essas qualificações parciais, pouco interessantes para um profissional de nível técnico.
· "A Escola poderia criar outros níveis de certificação de nível técnico, dentro das diretrizes da legislação, ampliando seu foco e capacidade de atendimento.
" Estas são algumas indicações preliminares para que a coordenação empreenda novos estudos de viabilidade e flexibilidade para os cursos propostos."

A DOT, tendo em vista a exigüidade do tempo para matrícula, deixou de solicitar à escola os ajustes apontados pelo parecer técnico do especialista. Os ajustes sugeridos, entretanto, não impedem que o Plano seja passível de implantação imediata.

5. Plano de curso Técnico de Marketing (Área de Comércio)
O Plano foi elaborado com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, contemplando os principais itens mencionados no artigo 10 e, em linhas gerais, apresenta a mesma fundamentação do parecer técnico emitido para o Plano de curso Técnico de Administração (Área de Gestão).
A DOT, tendo em vista a exigüidade do tempo para matrícula, deixou de solicitar à escola os ajustes apontados pelo parecer técnico do especialista. Os ajustes sugeridos, entretanto, não impedem a aprovação do Plano e o funcionamento do curso.

6. Análise da proposta por SUPEME/DOT
Em 9 de novembro de 2000, o Núcleo de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos manifesta-se sobre os cursos técnicos propostos, nos seguintes termos:
"Podemos nos posicionar favoravelmente à abertura, a partir de 2001, de curso na área de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA: Técnico em Administração e na área de COMÉRCIO: Técnico em Marketing, nos moldes como estão apresentados pela EMEFM 'Prof. Derville Allegretti' em seus Planos de Curso, que acompanham este Expediente, cônscios de que não economizarão esforços para os ajustes sugeridos no parecer técnico.
"Lembramos que: a EMEFM 'Prof. Derville Allegretti' vem lutando, veementemente, pela instalação de seus cursos, procurando adequá-los à legislação, conforme projeto encaminhado em maio deste ano; a disponibilidade de atender a procura de jovens e adultos desejosos de qualificação e habilitação profissional; sua iniciativa corrobora com os interesses sociais do Poder Público, retornando ao município sua participação na sociedade.
" Esclarecemos, que os demais cursos técnicos, que constam do caderno do 'Plano Escolar' serão posteriormente encaminhados, assim que recebermos os pareceres técnicos dos órgãos competentes. Neste momento, seguem os dois cursos citados, a fim de não prejudicar a unidade escolar por decurso de prazo.
"Face a este posicionamento, à necessidade de crescente oferta de Educação Profissional pública e gratuita, solicitamos, s.m.j., prosseguimento da documentação anexa à S.M.E., para especificar a viabilidade financeira e autorizar a abertura dos cursos ora propostos, em atendimento às orientações do egrégio Conselho Municipal de Educação."

7. Em síntese:
a) O CME toma conhecimento do Plano Escolar da EMEFM Prof. Derville Allegretti e lembra aos órgãos administrativos da SME sobre as restrições legais quanto à manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos pelo Município, principalmente quanto ao financiamento.
Especial atenção deve ser dada pela SME no que se refere a permanente atualização tecnológica da Unidade Escolar, particularmente em relação a recursos humanos, instalações e equipamentos.
b) O Regimento escolar poderá ser aprovado com os ajustes apontados.
c) Os Planos de curso Normal de nível médio e Técnico de Administração (Área de Gestão), e Técnico de Marketing (Área de Comércio) poderão ser aprovados para implantação a partir de 2001.
d) Além da LDB, há orientação expressa deste Colegiado a respeito da formação docente para atuar na educação infantil na Deliberação CME nº 01/99, artigo 19:
" O docente para atuar na educação infantil será formado em curso específico de nível superior (licenciatura plena), admitida, como mínima até o final da Década da Educação, a formação oferecida em nível médio (modalidade Normal)."
e) A SME, por intermédio dos órgãos técnicos, deverá acompanhar e supervisionar a implantação e funcionamento dos referidos cursos.
f) A Escola elaborará e encaminhará, a este Conselho até o mês de março de cada ano, relatório anual das atividades relacionadas aos cursos ora aprovados, com manifestação conclusiva da DREM e da SUPEME/DOT. No mesmo relatório deverá ser incluída informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica.

2. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer:
1. Aprovam-se as alterações regimentais propostas pela EMEFM Prof. Derville Allegretti - DREM-2.
2. Aprovam-se os Planos de Curso da instituição referentes a:
a) Curso Normal de nível médio, para docência na área de educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
b) Curso Técnico de Administração (Área de Gestão), com as Qualificações: Auxiliar Administrativo (Módulo I), Assistente Financeiro (Módulo II) e Assistente Administrativo e Financeiro (Módulo III);
c) Curso Técnico de Marketing (Área de Comércio), com as Qualificações: Auxiliar Administrativo (Módulo I), Auxiliar de Marketing (Módulo II) e Assistente de Marketing (Módulo III).
3. Autorizam-se a instalação e o funcionamento do curso Normal de nível médio e dos cursos técnicos de Administração e de Marketing cujos planos são ora aprovados.
4. A Escola deverá encaminhar a este Colegiado, para fins de registro, duas cópias, com ajustes e texto consolidado, do Regimento escolar e dos Planos de curso aprovados por este Parecer, até o início do período letivo.
São Paulo, 30 de novembro de 2000
António Augusto Parada
Nacim Walter Chieco
Relatores
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 30 de novembro de 2000.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 30 de novembro de 2000
ARNOLD FIORAVANTE
Conselheiro no exercício da Presidência

Publicado no DOM de 13/12/2000 - páginas 7 e 8
___________________

Parecer CME nº 24/00 - CEI - Aprovado em 30/11/00
Escola de Educação Infantil C.M.M.F. S/C Ltda.
Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento - Reconsideração do Parecer CME nº 14/00

Relatora : Conselheira Iraildes Meira Pereira

Conclusão : À vista do exposto : 1. indefere-se o pedido de reconsideração do Parecer CME nº 14/00; 2. concede-se prazo até o final do presente ano para encerramento de atividades no endereço atual.

Publicado no DOM de 13/12/2000 - página 7
___________________

Parecer CME nº 25/00 - CEI - Aprovado em 30/11/00
Escola de Educação Infantil "O Ser em Evolução" S/C Ltda.
Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento - Reconsideração do Parecer CME nº 09/00

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso
Conclusão : À vista do exposto 1. indefere-se o pedido de reconsideração do Parecer CME nº 09/00; 2. concede-se prazo até o final do presente ano para encerramento de atividades no endereço atual.

Publicado no DOM de 13/12/2000 - página 7
___________________

Parecer CME nº 26/00 - CEI - Aprovado em 30/11/00
N.D.I. Lápis e Papel na Mão Ltda.
Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento - Reconsideração do Parecer CME nº 10/00

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : À vista do exposto : 1. indefere-se o pedido de reconsideração do Parecer CME nº 10/00; 2. concede-se prazo até o final do presente ano para encerramento de atividades no endereço atual.

Publicado no DOM de 13/12/2000 - página 7
____________________

Parecer CME nº 27/00 - CEI - Aprovado em 30/11/00
Escola de Recreação Infantil Caminho do Paraíso S/C Ltda.
Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento - Reconsideração do Parecer CME nº 12/00

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : À vista do exposto : 1. indefere-se o pedido de reconsideração do Parecer CME nº 12/00; 2. concede-se prazo até o final do presente ano para encerramento de atividades no endereço atual.

Publicado no DOM de 13/12/2000 - página 7
___________________

Parecer CME nº 28/00 - CNPAE - Aprovado em 30/11/00
Superintendência Municipal de Educação - SUPEME
Consulta sobre habilitação de professores

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

1. RELATÓRIO
I- HISTÓRICO
O Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação encaminha a este Conselho o Memorando nº 96/2000, da Superintendência Municipal de Educação - SUPEME, em que é formulada consulta sobre habilitação de professores para as séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental.
A Superintendência apresenta, de início, o seguinte "Considerando:
1. as consultas formuladas pela Rede Municipal a respeito da possibilidade de os professores portadores de licenciatura plena em Pedagogia (Magistério-Supervisão-Coordenação), poderem ministrar aulas no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries, em qualquer componente, como eventual" (g.n.). (...)

Após outros considerandos, formula a seguinte pergunta:
"É possível, em caráter emergencial e excepcional, que professores portadores de licenciatura plena em pedagogia possam ministrar aulas em substituição aos professores de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental na Educação Básica?"
II. ANÁLISE
Até recentemente, a resposta seria simples: "Sim, é possível, desde que tenham registro do MEC, no componente a ser ensinado". Ocorre que o Ministério da Educação decidiu desativar o registro de professores, deixando a cargo do empregador determinar as exigências a serem atendidas pelo candidato à docência, inclusive quanto à habilitação para o magistério, desde que respeitadas as normas estabelecidas pelo sistema para o exercício profissional.
O empregador, no caso presente, é a Secretaria Municipal de Educação, à qual cabe, por seus órgãos próprios, decidir sobre a questão objeto da consulta. Contudo, ao tomar essa decisão, a Secretaria tem que agir com cautela, para salvaguardar a qualidade do ensino. É preciso convir que, em geral, o licenciado em pedagogia não costuma ter conhecimento enciclopédico, que lhe permita lecionar com proficiência qualquer componente curricular das séries finais do ensino fundamental. Deve-se evitar o raciocínio fácil de que, tratando-se de medida de caráter emergencial, qualquer licenciado em pedagogia pode ser chamado para preencher o claro no quadro de docentes. Ainda que o contrato do professor possa ter caráter provisório, o impacto de sua atuação junto ao aluno tem efeito perene. Torna-se obrigatório, para salvaguardar o interesse das escolas e dos alunos, estabelecer algum tipo de critério para garantia de que o docente em perspectiva tenha condições de desempenho satisfatório. A título de ilustração, seguem duas sugestões de tais critérios:
1º critério - Exigir, como fazia o MEC, que o candidato à docência de determinada disciplina tenha em seu histórico escolar um mínimo de horas de estudo dessa disciplina.
2º critério - Submeter o candidato a uma avaliação por parte de Comissão formada pela DREM e constituída de docentes titulares da disciplina a ser atendida.
Eventualmente, outros critérios podem ser propostos. O que não se pode admitir é que, qualquer licenciado em pedagogia possa lecionar qualquer componente curricular, sem um mínimo de garantia quanto a seu domínio do assunto e a sua aptidão para obter resultados satisfatórios.
Embora isto não tenha sido mencionado na consulta, estamos partindo do pressuposto de que tem havido dificuldade para encontrar interessados com licenciaturas específicas nas diversas disciplinas das séries finais do ensino fundamental, porque, obviamente, estes devem ter prioridade.
Entendemos que cabe à Secretaria Municipal de Educação baixar Portaria estabelecendo os critérios para admissão dos docentes, nos casos referidos nesta consulta, com as cautelas aqui sugeridas.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à consulta formulada pela SUPEME nos termos deste Parecer.
São Paulo, 30 de novembro de 2000
José Augusto Dias
Conselheiro Relator
DECISÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, aprova por unanimidade, a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Sala Plenário, em 30 de novembro de 2000.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 13/12/2000 - página 7
___________________

Parecer CME nº 29/00 - Aprovado em 07/12/00
Heidy Centro de Recreação e Educação Infantil Ltda. (DREM-1)
Habilitação para lecionar na educação infantil

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

1. RELATÓRIO
I. HISTÓRICO
A direção da escola Heidy - Centro de Recreação e Educação Infantil Ltda., jurisdicionada à DREM-1, solicitou autorização para Amália Aparecida Pinho, licenciada em Pedagogia, com habilitação em administração escolar e magistério das matérias pedagógicas de 2º grau, lecionar na pré-escola. Na verdade, a referida professora já vem atuando na pré-escola, tendo trabalhado durante um ano (1996) na Escola Jardim Encantado (fls. 27) e, desde janeiro de 1998, na escola Heidy (fls. 26).
A supervisora escolar que analisou o pedido considerou que, nos termos das normas vigentes, em especial a Deliberação CME nº 01/99, a interessada não atende aos requisitos exigidos, por não possuir especialização em pré-escola e, "portanto, não pode ser considerada habilitada a ministrar aulas como professora de Educação Infantil". Havendo outros casos semelhantes, a supervisora encaminhou o expediente à SUPEME. Após analisar os vários aspectos da questão e constatar que há falta de "um posicionamento bem firmado" a respeito, a SUPEME sugeriu "ad cautelam" que o assunto fosse encaminhado a este Colegiado.

II- ANÁLISE
A educação infantil ocupa atualmente uma posição de destaque no cenário educacional brasileiro, por atender a uma crescente demanda da população e por constituir uma prioridade atribuída aos sistemas municipais de ensino. No entanto, esta é uma tendência relativamente recente, pois a legislação educacional demorou a dar a esta etapa da educação a atenção que realmente merece. A Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) dedicou-lhe uma seção dentro do capítulo da educação básica, limitando-se a dizer, em apenas três artigos, o seguinte:

"Artigo 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade."
"Artigo 30 - A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

"Artigo 31 - Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental."

Mais adiante, ao tratar dos profissionais da educação, acrescentou:

"Artigo 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal." (g.n.)

Já nas Disposições Transitórias, disse mais o seguinte:

"Artigo 89 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino."

O contraste entre o longo período de limitado interesse em relação à educação infantil nas décadas anteriores (em que praticamente nada se exigia para abrir e manter instituições deste tipo) e a atual efervescência em relação a ela (em que até se pretende exigir educação superior para os docentes) determinou uma situação bastante complexa, de difícil enquadramento para as instituições em funcionamento. Bastaria lembrar que já se esgotou o prazo estabelecido pelo artigo 89, acima citado, sem que se tenha cumprido em grande parte a exigência ali expressa.
Para melhor entendimento da intrincada situação em que nos encontramos em relação à educação infantil no Município de São Paulo, torna-se necessário distinguir três momentos:

a) o período anterior à Deliberação CME nº 1/99, em que havia quase completa anomia em relação ao assunto;
b) o período posterior à Deliberação CME nº 1/99 até o final da Década da Educação; e
c) o período posterior ao final da Década da Educação.

Pouco se pode dizer em relação ao terceiro período acima mencionado, por tratar-se de algo situado no futuro. Sabemos, no entanto, que a lei prevê para esse período formação em nível superior para todos os professores, estabelecendo no § 4º do artigo 87 que "Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço". Trata-se efetivamente de meta bastante ambiciosa, de um desafio que os sistemas de ensino têm a obrigação de enfrentar com determinação e coragem. Como ainda alguns anos nos separam desse período, a ninguém é dado o direito de dizer que não teve tempo de preparar-se para atender às novas exigências. Os atuais professores de educação infantil que não se enquadram na formação exigida têm tido tempo suficiente para correção de suas deficiências.
Estamos vivendo o segundo período, ou seja, aquele regulamentado pela Deliberação CME nº 1/99, publicada no D.O.M. do dia 07/05/99. No que se refere à admissão de docentes para a educação infantil, ali está expresso de forma clara:

"Art. 19 - O docente para atuar na educação infantil será formado em curso específico de nível superior (licenciatura plena), admitida, como mínima até o final da Década da Educação, a formação oferecida em nível médio (modalidade Normal)."

Desde 7 de maio de 1999, portanto, o sistema de ensino do Município de São Paulo possui uma norma clara para a admissão de docentes para a educação infantil. Qualquer docente admitido após essa data que não possua a qualificação exigida na Deliberação está em situação irregular, competindo aos órgãos de supervisão do sistema identificar e corrigir essas irregularidades.
Resta examinar os casos referentes ao período anterior a 07/05/99. Trata-se de período em que, principalmente antes da LDB de 1996, havia pouca clareza quanto ao que exigir, no que se refere à qualificação dos docentes das instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa particular. A maioria dessas instituições era criada sem controle efetivo quanto a suas reais condições de funcionamento e somente as mais bem equipadas procuraram integrar-se ao sistema, cumprindo as formalidades necessárias. Existe ainda um número desconhecido de instituições vivendo na clandestinidade.
O fato de, no caso presente, a DREM-1 solicitar pronunciamento deste Conselho é uma evidência de que a rede ainda carece de orientação sobre como proceder diante das situações criadas. Vejamos este caso específico.
Amália Aparecida Pinho, licenciada em Pedagogia pela Universidade de Guarulhos, com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, foi admitida como docente da escola Heidy - Centro de Recreação e Educação Infantil Ltda, em 12 de janeiro de 1998. Evidentemente não possuía formação específica para atuação na pré-escola. Mas ao menos era portadora de diploma de nível superior na área da educação, já havia atuado durante um ano em outra escola e já faz praticamente três anos que exerce funções docentes na escola atual. É de presumir-se que, durante todo esse tempo, tenha adquirido razoável experiência para o trato com crianças com menos de sete anos de idade. Essa experiência não pode ser descartada, uma vez que a própria LDB admite como alternativa para a formação de nível superior a formação "por treinamento em serviço" (§ 4º do art. 87). O fato de a diretora da escola solicitar autorização para manter a professora é outra evidência de que ela deve estar realizando a contento suas atribuições.
Face ao exposto, a professora pode ser mantida na docência da educação infantil.
A interessada deve ser estimulada a completar sua formação, cursando habilitação específica para atuação na pré-escola.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à consulta da SUPEME nos termos deste Parecer.
São Paulo, 30 de novembro de 2000
José Augusto Dias
Relator
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 7 de dezembro de 2000.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 22/12/2000 - página 15
___________________

Parecer CME nº 30/00 - CEFM - Aprovado em 07/12/00
EMEFM Professor Derville Allegretti - DREM-2
Autorização de funcionamento de cursos das áreas de Gestão, Comércio, Saúde e de curso normal - Aprovação de Plano e autorização de instalação e de funcionamento dos cursos técnicos : Secretariado (área de Gestão) e Laboratório de Prótese Dentária (área de Saúde)

Relatores : Conselheiros António Augusto Parada e José Waldir Grégio

1. RELATÓRIO
A - HISTÓRICO
A direção da EMEFM Professor Derville Allegretti, jurisdicionada à DREM-2, encaminhou ao Conselho Municipal de Educação (CME) proposta de implantação de cursos modulares de educação profissional de nível técnico de Secretariado (Área de Gestão) e de Laboratório de Prótese Dentária (área de Saúde).
Este Conselho já analisou e emitiu o Parecer CME nº 23/00, aprovando os cursos técnicos de Administração (área de Gestão) e de Marketing (área de Comércio) e de curso Normal de nível médio.
No citado Parecer foram analisados minuciosamente os documentos encaminhados de acordo com as orientações da Câmara de Ensino Fundamental e Médio (CEFM), de 24/08/00:

· Regimento escolar;
· Plano escolar;
· Plano de curso técnico de Administração (área de Gestão);
· Plano de curso técnico de Marketing (área de Comércio);
· Plano de curso Normal de nível médio.

No presente caso, a DOT providenciou pareceres técnicos de especialistas da Federação Nacional das Secretárias e Secretários e do Conselho Regional de Odontologia/SP que, em linhas gerais, formulam sugestões para a adequada implementação dos cursos.
Em 22 e 29 de novembro, a DOT encaminha, respectivamente, a documentação ao Gabinete da SME, posicionando-se "favoravelmente à abertura de matrículas e instalação dos cursos na área de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA- Técnico em Secretariado e na área de SAÚDE- Técnico em Laboratório de Prótese Dentária", levando em consideração os pareceres técnicos emitidos pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários e do Conselho Regional de Odontologia/SP, e solicitando manifestação do Senhor Secretário quanto a viabilidade financeira para a abertura dos referidos cursos, em atendimento à orientação do Conselho Municipal de Educação.
Em 24 de novembro, o Núcleo de Planejamento Central da SME informa sobre a previsão dos recursos financeiros para o funcionamento e manutenção de escolas municipais de ensino fundamental e médio constantes da proposta orçamentária da DREM-2 para 2001.
Em 1º de dezembro, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação(SME) encaminha o expediente a este órgão para apreciação e deliberação, contendo os seguintes documentos :

a) Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação - Técnico em Secretariado (Plano de curso), acompanhado do parecer técnico da Confederação Nacional das Secretárias e Secretários.
b) Proposta: Educação Profissional - Área Saúde: Habilitação - Técnico em Laboratório de Prótese Dentária (Plano de curso), acompanhado do Ofício S- 1293/2000 do Presidente do Conselho Regional de Odontologia/SP.
c) Manifestação do Núcleo de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos da DOT.

Os aspectos relevantes da documentação apresentada serão destacados nos itens a seguir.

1. Plano de curso - Habilitação de Técnico em Secretariado
(Área de Gestão)
O Plano de curso proposto apresenta as informações solicitadas pelo CME e está elaborado de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 04/99, especialmente quanto aos perfis profissionais de conclusão e quanto à carga horária mínima.
O curso está estruturado em três módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue:
Módulo I : Auxiliar Administrativo, com 375 horas
Módulo II : Auxiliar de Eventos, com 375 horas
Módulo III : Auxiliar de Relações Públicas, com 375 horas

Concluído, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica , será expedido o diploma de habilitação, observado o requisito legal de conclusão do ensino médio, de Técnico em Secretariado, com carga horária total de 1.125 horas.

2. Plano de Curso - Habilitação de Técnico em Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde)
O curso está estruturado em quatro módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue:

Módulo I: Auxiliar de Laboratório de Prótese Dentária, com 375 h.
Módulo II: Auxiliar de Prótese Total, com 375 h
Módulo III: Auxiliar de Prótese Fixa, com 375 h
Módulo IV: Auxiliar de Prótese Removível e Ortodontia, com 375 h
Concluído, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica , será expedido o diploma de habilitação de Técnico em Laboratório de Prótese Dentária, com carga horária total de 1.500 horas, observado o requisito legal de conclusão do ensino médio.

3. Manifestação do Núcleo de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos da DOT
A DOT posiciona-se "favoravelmente à abertura, a partir de fevereiro de 2001, de curso na área de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA: Técnico em Secretariado e de curso na área de SAÚDE: Técnico em Laboratório de Prótese Dentária, conforme apresentado pela EMEFM 'Prof. Derville Allegretti' em seus Planos de Curso, que acompanham este Expediente, cônscios de que não economizarão esforços para os ajustes sugeridos no parecer técnico".
Assinala, ainda, que a "Federação Nacional de Secretárias e Secretários colocou-se à disposição para participar, em conjunto com a equipe da escola, das adequações apontadas" e que a "reprodução de parte do parecer técnico destacada" do Conselho Regional de Odontologia, "não compromete a abertura do curso ora proposto, na área profissional de SAÚDE".
Esclarece que o curso Técnico de Contabilidade, que consta do Plano Escolar, será posteriormente encaminhado, assim que receber o parecer técnico do órgão competente.

B- APRECIAÇÃO
1. Plano de curso técnico de Secretariado (Área de Gestão)
O plano foi elaborado com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, contemplando os principais itens mencionados no artigo 10 e está acompanhado do parecer técnico elaborado pela Confederação Nacional das Secretárias e Secretários , nos seguintes termos :
"Após análise da proposta 'Educação Profissional - área de Gestão - Habilitação - Técnico em Secretariado da EMEFM Prof. Derville Allegretti, decidimos emitir parecer favorável ao início das atividades para o exercício de 2001.
"Ressalvamos que, o presente parecer, está condicionado a uma compatibilização do conteúdo original com as necessidades e realidade da profissão.
"Para tanto colocamo-nos inteiramente à disposição da equipe técnica, corpo docente e direção desse conceituado Estabelecimento de Ensino.
"Relacionamos a seguir os pontos que devem ser reestruturados:

"Perfil Profissional de Conclusão
"Competências Gerais:
"(Parágrafo 4º, página 32 da Proposta) - Eliminar a palavra preferencialmente.
"(Parágrafo 5º, página 32 da Proposta) Sugestão de texto:
"Utilizar as técnicas secretariais como assessora/assistente; administrar relacionamentos e conflitos, como mediadora das relações; subsidiar a equipe com dados e informações para a tomada de decisões, como coordenadora de informações; ser o elo entre o executivo que secretaria e clientes internos e externos, como agente facilitador; portanto, ser polivalente, ter formação eclética, investir no auto-conhecimento, estar sempre atento a sua atualização; conhecer as necessidades de mercado e das empresas.

"Competências Específicas:

"Módulo I - Auxiliar Administrativo
"(Parágrafos 2,3,4 e 5, página 33 da Proposta)
"A abordagem está específica e profunda para um auxiliar administrativo; independente da habilitação ser Secretariado. Ex.: é muita responsabilidade: 'efetuar cálculos salariais, horas- extras, férias, descontos, encargos sociais e impostos...'
"(Parágrafo 7, página 34 da Proposta)
'Conceituar direito...', este é um objetivo do curso, e não uma competência do aluno.
"(Parágrafo 11, página 34 da Proposta)
"Analisar, mediante o domínio e conhecimento dos componentes básicos do sistema econômico, o comportamento do ser humano em três principais áreas: produção, troca e consumo. Qual a relevância concreta desta competência para o profissional de secretariado?

"Módulo II - Auxiliar de Eventos
"(Parágrafo 2, página 34 e parágrafo 18, página 36 da Proposta)
"Estão redundantes: a forma de apresentação está diferente, mas a essência é a mesma.
"(Parágrafo 3, página 34 da Proposta)
"A análise do contrato de fornecedores para escolha; não deve ser de competência de um auxiliar!
"(Parágrafos 7, 9 e 10, página 35 da Proposta)
"Estão redundantes, podem ser aglutinados em um item apenas.
"(Parágrafos 8 e 17, página 35 da Proposta)
"Tratam da mesma providência

"Módulo III - Auxiliar de Relações Públicas
"(Parágrafo 1, página 36 e parágrafo 11, página 37 da Proposta)
"Tratam do mesmo tipo de providência, podem ser aglutinados em um item apenas.
"(Parágrafo 4 e 5, página 36 da Proposta)
"Estão redundantes; a forma de apresentação está diferente mas a essência é a mesma.
"(Parágrafo 6, página 36 da Proposta)
'realizar auditorias....', competência não compatível com auxiliar.
"(Parágrafo 7, página 36 e parágrafo 10, página 37 da Proposta)
"Estão redundantes; a forma de apresentação está diferente mas a essência é a mesma.

"Organização Curricular
"Em linhas gerais a organização curricular atende as necessidades profissionais e o perfil proposto, com exceção:
"(Parágrafo 2º, página 38 da Proposta)
'... do curso de Técnico de Contabilidade, a escola estará...' , estamos tratando do curso de Secretariado!

"Quadro Curricular
"Disciplina 'Ética Profissional e Protocolo Social' deve ser desvinculada: uma 'Ética Profissional' e outra 'Protocolo Social'.
"Disciplina ' Produção Técnica de Texto' deve ser adequado o título para : 'Comunicação e Redação'.

"Qualificações (página 39 da Proposta)
"Módulo I : Auxiliar Administrativo está adequada;
"Módulos II e III: Auxiliar de Eventos e Auxiliar de Relações Públicas não são aceitáveis, em função de fazer parte de outra categoria profissional.

"Instalações e Equipamentos
'Acervo de 5.000 livros para sala de leitura'. "O acervo bibliográfico conta com substancial número de livros, porém falta especificar quantos são destinados ao profissional de secretariado. Em relação a informatização do acervo não é possível emitir parecer tendo em vista que não está especificado na proposta."

"Considerações finais
"1. No item 'Justificativa', página 11 da proposta:
'Atender à demanda do mercado de trabalho, na área profissional comércio'
" A área de atuação deste profissional é de gestão, assim sendo não é só no comércio a sua área de atuação, muito pelo contrário, sua atuação ocorre em todos os ramos de atividade dos setores privado e público, incluindo a área do comércio".
2. "No item 'Objetivos', página 29 da proposta:
"Os objetivos estão subdivididos em dois seguimentos. Nos parágrafos 3, 4, 5 e 6, tratam dos objetivos do profissional e nos demais parágrafos tratam dos objetivos do método de ensino em relação ao perfil do profissional.
"Parágrafo 3º- O profissional de secretariado deve assessorar de forma responsável à área de atuação na qual trabalha.
"Parágrafo 4º - O profissional de secretariado deve atuar na tomada de decisões e busca de soluções dos problemas pertinentes à sua área de atuação."
São Paulo, 28 de novembro de 2000
Leida Borba de Moraes
Vice-Presidente do SINSESP
Presidente da FENASSEC

A DOT, tendo em vista a exigüidade do tempo para matrícula, deixou de solicitar à escola os ajustes apontados pelo parecer técnico do especialista. Os ajustes sugeridos, entretanto, não impedem que o Plano seja passível de implantação imediata.

2. Plano de curso técnico de Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde)
O Plano foi elaborado com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, contemplando os principais itens mencionados no artigo 10.
Foi apresentado Ofício nº 1.293/2000, subscrito pelo Prof. Dr. Moacyr da Silva, Presidente do Conselho Regional de Odontologia/SP nos seguintes termos:

" Em atenção ao ofício nº 05/00 de 25 de outubro p.p., solicitando a emissão de parecer técnico sobre o Plano de Curso da Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio "Prof. Derville Allegretti", para 2001, na área de SAÚDE - Educação Profissional - Habilitação: Técnico em Laboratório de Prótese Dentária, informamos que o parecer do Dr. José Ricardo Bozola, Presidente da Comissão de Ensino e Especialidades é: ' de acordo com o relatório que me foi enviado, julgo que a proposição do curso está de acordo com as metas programadas, e que o mesmo será muito útil à sociedade'.
"Por oportuno, estamos devolvendo a Proposta: Educação Profissional, Área Saúde - Habilitação Técnico em Prótese Dentária.
"Colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, que se fizerem necessários, apresentamos protestos de estima e distinto apreço."

A DOT considera que o parecer técnico do Conselho Regional de Odontologia/SP "não compromete a abertura do curso ora proposto."
3. Em síntese:
a) O CME lembra aos órgãos administrativos da SME sobre as restrições legais quanto à manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos pelo Município, principalmente quanto ao financiamento.
Especial atenção deve ser dada pela SME no que se refere a permanente atualização tecnológica da Unidade Escolar, particularmente em relação a recursos humanos, instalações e equipamentos.
b) Os Planos de curso Técnico de Secretariado (Área de Gestão) e Técnico de Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde) poderão ser aprovados para implantação a partir de 2001. A Escola deverá promover ajustes indicados no parecer técnico elaborado pela Confedereção Nacional das Secretárias e Secretários
c)A SME, por intermédio dos órgãos técnicos, deverá acompanhar e supervisionar a implantação e funcionamento dos referidos cursos.
d) A Escola elaborará e encaminhará, a este Conselho até o mês de março de cada ano, relatório anual das atividades relacionadas aos cursos ora aprovados, com manifestação conclusiva da DREM e da SUPEME/DOT. No mesmo relatório deverá ser incluída informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica.

2. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer:
1. Aprovam-se os seguintes Planos de Curso propostos pela EMEFM Prof. Derville Allegretti :
a) Curso Técnico de Secretariado (Área de Gestão);
b) Curso Técnico de Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde), com as Qualificações: Auxiliar de Laboratório de Prótese Dentária (Módulo I), Auxiliar de Prótese Total (Módulo II), Auxiliar de Prótese Fixa (Módulo III) e Auxiliar de Prótese Removível e Ortodontia (Módulo IV).
2. Autorizam-se a instalação e o funcionamento dos cursos técnicos de Secretariado e de Laboratório de Prótese Dentária cujos planos são ora aprovados.
3. A Escola deverá encaminhar a este Colegiado, para fins de registro e de envio ao MEC para inclusão no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, três cópias, com ajustes e texto consolidado, do Regimento escolar e dos Planos de curso aprovados por este Conselho, até o início do período letivo.
São Paulo, 7 de dezembro de 2000

António Augusto Parada
José Waldir Grégio
Relatores
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 7 de dezembro de 2000.
Ana Maria Nery Palhares
Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência do CEFM
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 7 de dezembro de 2000
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 22/12/2000 - página 16
___________________

Parecer CME Nº 01/01 - CEFM - Aprovado em 18/01/01
EMEFM Professor Derville Allegretti - DREM-2
Ementa original : Autorização de funcionamento de cursos das áreas de Gestão, Comércio, Saúde e de curso normal
Ementa atual : Aprovação de Plano e autorização de instalação e de funcionamento do curso técnico de Contabilidade (área de Gestão)

Relatores : Conselheiros Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada

I. RELATÓRIO
A - HISTÓRICO
1- Em 26 de junho de 2000, a direção da EMEFM Professor Derville Allegretti, jurisdicionada à DREM-2, encaminhou ao Conselho Municipal de Educação (CME) proposta de implantação de curso Normal de nível médio e cursos modulares de educação profissional de nível técnico, nas seguintes áreas :
a) Gestão : administração, contabilidade e secretariado;
b) Comércio : marketing;
c) Saúde : laboratório de prótese dentária

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio (CEFM), ao analisar o documento apresentado pela interessada, indicou providências para a regularização do pedido.
Encaminhada pela Escola nova documentação em atendimento à solicitação da CEFM, o CME analisou e aprovou, pelo Parecer CME nº 23/00, as alterações regimentais, o Plano de Curso Normal de nível médio e Planos de Cursos Técnicos de Administração e de Marketing, determinando, contudo, alguns ajustes nos mencionados Planos e no Regimento, que deverão ser enviados a este órgão até o início do período letivo.
Posteriormente, o CME aprovou, com idêntico teor, pelo Parecer CME nº 30/00, os Planos de Curso Técnico de Secretariado e de Laboratório de Prótese Dentária.
No presente caso, referente ao curso técnico de Contabilidade, a Diretoria de Orientação Técnica de Educação de Adultos, em 04/12/00, manifesta-se "favoravelmente à abertura, a partir de fevereiro de 2001, de curso na área Profissional de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA : Técnico em Contabilidade, nos moldes como estão sendo apresentados pela EMEFM 'Prof. Derville Allegretti' em seu Plano de Curso, que acompanha este Expediente, cônscios de que não economizarão esforços para os ajustes sugeridos no parecer técnico".
Em 05 de dezembro de 2000, a Diretoria de Orientação Técnica (DOT) solicita manifestação do Chefe de Gabinete da SME quanto à viabilidade financeira para a abertura de curso técnico de Contabilidade.
Em 11 de dezembro de 2000, o Chefe de Gabinete encaminha o expediente a este órgão para apreciação e deliberação, contendo a proposta : Educação Profissional - Área Gestão: Habilitação de Técnico em Contabilidade (Plano de Curso).

B- APRECIAÇÃO
O Plano de Curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão) proposto pela EMEFM Prof. Derville Allegretti contempla as informações solicitadas pelo CME e está elaborado de acordo com a Portaria CNE/CEB nº 04/99, especialmente quanto aos perfis profissionais de conclusão e quanto à carga horária mínima.
O curso, num total de 1.125 horas, está estruturado em três módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue :

Módulo I : Auxiliar Administrativo, com 375 horas
Módulo II : Auxiliar Contábil, com 375 horas
Módulo III : Assistente Contábil, com 375 horas

Será expedido diploma de habilitação de técnico em Contabilidade ao aluno que concluir, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica e que tiver concluído o ensino médio.
O Plano está acompanhado do parecer técnico elaborado pelo Coordenador do Ensino Técnico do CCAP/FECAP (Fundação Álvares Penteado), nos seguintes termos :

"Nosso parecer fundamenta-se em :

" 1. Quanto ao Perfil Profissional de Conclusão : por ter sido constituído a partir de uma consulta multipartite, acreditamos que o perfil proposto, composto de três módulos de qualificação profissional de nível técnico, condiz com a atual realidade e demanda de mercado. Contudo indicamos que a instituição de ensino atente para as novas funções emergentes para a Educação Profissional de Nível Técnico, que apontam esta habilitação para a área Gestão, onde as competências profissionais manifestam-se mais focadas para o empreendedorismo.

"2. Quanto a Organização Curricular : a organização curricular proposta atende a manutenção do perfil profissional de conclusão, assim como das qualificações parciais. Não há um itinerário formativo proposto. O que existe é uma progressão sucessiva nos conhecimentos e habilidades relativos à mesma área específica. Deduzimos que a prática profissional inerente ao processo formativo na educação profissional, esteja interposto ao desenvolvimento das competências para o aluno. Não identificamos, concretamente, como este procedimento se dará. A proposta de avaliação apresentada propõe a 'obtenção contínua de informações pautadas no domínio das competências'. Realmente é isto o que importa nesta nova concepção. Indicamos que esta avaliação aconteça de forma interdisciplinar, a partir de estudos de casos ao final de cada módulo e qualificação profissional, analisando e quantificando a apreensão e domínio das competências elencadas no plano de curso. Trabalhar com o desenvolvimento de projetos práticos com base em técnicas de empreendedorismo, seriam úteis para consolidar a aquisição dessas competências.

"3. Quanto as Instalações e Equipamentos : as instalações e equipamentos descritos no plano de curso são convenientes ao bom desenvolvimento da proposta ora apresentada.

"4. Pessoal Docente e Técnico : pela análise dos minicurrículos anexados ao plano de curso, acreditamos tratar-se de equipe experiente e devidamente qualificada para a consecução da programação apresentada.

"Considerações Finais :
"Tomarei a liberdade de, além de elaborar o parecer técnico, expor alguns pontos de vista no intuito de colaborar para a revisão e flexibilização dos planos ora apresentados.
"· Os perfis parcias de saída, ou seja, os módulos de qualificação profissional, não trazem inovações significativas para o mercado de trabalho reestruturado, apesar de haver demanda de postos de trabalho para os perfis propostos. O grande problema identificado, é a situação de subemprego para essas qualificações parciais, pouco interessantes para um profissional de nível técnico. Caso fossem concebidas e implantadas qualificações de nível técnico mais específicas, atenderiam melhormente as demandas de mercado.
"· O processo e os critérios de avaliação poderão ser desenvolvidos de forma a proporcionar a prática profissional, através do desenvolvimento de projetos e/ou estudos de casos, promovendo a necessária correlação de conhecimentos entre os diversos componentes curriculares descritos no plano de curso.
"· A Escola poderia criar outros níveis de certificação de nível básico e técnico, dentro das diretrizes da legislação, ampliando seu foco e capacidade de atendimento.

"Estas são algumas indicações preliminares para que a coordenação empreenda novos estudos de viabilidade e flexibilidade para os cursos propostos."

Em síntese:

a) O CME lembra aos órgãos administrativos da SME sobre as restrições legais quanto à manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos pelo Município, principalmente quanto ao financiamento.
Especial atenção deve ser dada pela SME no que se refere a permanente atualização tecnológica da Unidade Escolar, particularmente em relação a recursos humanos, instalações e equipamentos.
b) O Plano de Curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão) poderá ser aprovado para implantação a partir de 2001.
c) A SME, por intermédio dos órgãos técnicos, deverá acompanhar e supervisionar a implantação e funcionamento do referido curso.
d) A Escola elaborará e encaminhará, a este Conselho até o mês de março de cada ano, relatório anual das atividades relacionadas ao curso ora aprovado, com manifestação conclusiva da DREM e da SUPEME/DOT. No mesmo relatório deverá ser incluída informação circunstanciada da oferta de curso de qualificação profissional básica.

II. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer:

1. Aprova-se o Plano de Curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão) da EMEFM Prof. Derville Allegretti, DREM-2.
2. Autoriza-se a instalação e o funcionamento do curso técnico de Contabilidade cujo plano é ora aprovado.
3. A Escola deverá encaminhar a este Colegiado, para fins de registro e de envio ao MEC para inclusão no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, três cópias do Plano de curso aprovado por este Conselho, até o início do período letivo.
São Paulo, 18 de janeiro de 2001
Ana Maria Nery Palhares
António Augusto Parada
Relatores

III. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 18 de janeiro de 2001.
José Waldir Grégio
Conselheiro Presidente da CEFM
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 18 de janeiro de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
___________________
PARECER CME Nº 02/01 - CEFM - APROVADO EM 1º/02/2001
Secretaria Municipal de Educação de São Paulo
Autorização de funcionamento das EMEIs e EMEFs da rede municipal de ensino
Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

I. HISTÓRICO
O Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação (SME) dirige-se a este Colegiado, acolhendo a proposta da Superintendência Municipal de Educação (SUPEME), solicitando autorização de funcionamento de 175 (cento setenta e cinco) escolas municipais (109 EMEIs, 65 EMEFs e 1 EMEE) relacionadas às folhas 23 a 36 do Protocolo.
O presente expediente vem instruído com os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 149, de 13 de dezembro de 1999, do Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), a saber :
a. ato de criação e data de publicação no DOM e data de início de funcionamento;
b. localização, bairro ou comunidade atendida;
c. descrição sumária do prédio;
d. capacidade de matrícula com funcionamento pleno, por nível/etapa e modalidade de ensino;
e. cópia do regimento escolar aprovado.

II. APRECIAÇÃO
Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição.
Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município.

A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de :
"I ...
" II ...
" III...
" IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino."

Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme o § 2º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, cabe a função de autorizar os estabelecimentos de ensino do sistema municipal, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência à SME.
A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal havia sido delegada à SME pela Deliberação CME nº 01/96, antes, portanto, da atual LDB. Entretanto, não foram tomadas as providências necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste protocolo.
Diante disso, até a presente data, várias escolas públicas municipais foram criadas por ato específico do executivo municipal e entraram em funcionamento sem o devido ato formal de autorização.
Com a finalidade de regularizar a situação dessas escolas, a SME, através dos seus órgãos, reuniu informações e documentos em atendimento ao Ofício CME nº 149/99, encaminhando-os para análise e apreciação deste Colegiado.
Da análise da documentação apresentada constata-se que as escolas estão dotadas de condições para o pleno funcionamento e com o Regimento Escolar devidamente aprovado pelo órgão responsável.
Sendo assim, cabe a este Conselho autorizar o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins de regularização da situação das escolas.
Com a nova LDB este Conselho deve rever e atualizar a citada Deliberação CME nº 01/96.
III. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer:
1. Autoriza-se o funcionamento das Escolas Municipais de Educação Infantil relacionadas no Anexo I.
2. Autoriza-se o funcionamento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental relacionadas no Anexo II e convalidam-se os atos escolares por elas praticados a partir do início de funcionamento até a presente data.
3. Autoriza-se o funcionamento da Escola Municipal de Educação Especial relacionada no Anexo III e convalidam-se os atos praticados desde o início de funcionamento até a presenta data.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2001.
José Waldir Grégio
Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de fevereiro de 2001.
Ana Maria Palhares
Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 1º de fevereiro de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente


Publicado no DOM de 13/03/2001 - página 06, 07 e 08
___________________
Parecer CME nº 03/01 - CEFM - Aprovado em 08/02/01
Diretoria de Orientação Técnica - Secretaria Municipal de Educação de São Paulo
Plano de curso PROALFA e Relatório - 2000

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

I - RELATÓRIO
1- HISTÓRICO
A Secretaria Municipal de Educação encaminhou a este Colegiado, em 06/06/00, proposta de educação de jovens e adultos (Programa Municipal de Alfabetização de Jovens e Adultos - PROALFA), em cumprimento ao Parecer CME n º 18/99, cuja conclusão estabelecia :

"2.1 - Convalidam-se os estudos realizados pelos alunos do Programa Municipal de Alfabetização de Adultos (PROALFA), no período de janeiro de 1997 até a presente data, autorizando-se a continuidade do Programa até o final do presente período letivo;

2.2 - A SME deve promover avaliação dos resultados, objetivos e estratégias do Programa, ajustando-o à nova legislação e às normas deste Conselho e encaminhando uma nova proposta para apreciação deste Colegiado."

Analisado preliminarmente pela Câmara de Ensino Fundamental e Médio, decidiu-se convidar o Núcleo de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos da Diretoria de Orientação Técnica (DOT), em 10/08/00, para orientações quanto a reformulações necessárias no Plano de curso do PROALFA.
O Plano com as reformulações foi protocolado no Conselho, em 01/12/00, juntamente com os Parâmetros Curriculares PROALFA e Relatórios (amostragem) referentes ao ano 2.000 - Convênios PROALFA.

2 - APRECIAÇÃO

2.1. De acordo com documentos constantes dos autos, o Programa Municipal de Alfabetização de Jovens e Adultos (PROALFA) será desenvolvido em consonância com o Plano de Diretrizes Básicas instituído pelo Decreto nº 33.894, de 16/12/93, que dispõe sobre diretrizes para atendimento à educação de jovens e adultos, alterado pelo Decreto nº 35.456, de 30/04/95.

O PROALFA, estruturado em 2 módulos totalizando 2000 horas-aula, com carga horária diária de 04 horas-aula de 45 minutos, oferece, a alunos com idade igual ou superior a 15 anos, ensino fundamental referente ao Ciclo I (1º ao 4º anos), por meio de convênios celebrados pela SME com entidade, empresas, órgãos públicos, que cederão locais para instalação de classes.
As classes ficam vinculadas à unidade escolar mais próxima (quanto a arquivo, a documentação escolar, a aplicação de avaliação final - Módulo II e à expedição de atestados e/ou certificados) e à DREM (quanto ao encaminhamento do Professor, ao acompanhamento técnico-pedagógico, ao apontamento da freqüência e demais documentos relativos à vida funcional do Professor e ao recebimento das solicitações mensais do auxílio financeiro pela entidade).

O PROALFA é um programa que envolve:
· a SME: a quem compete a coordenação geral, celebração de convênios, fixação de normas;
· a DOT/SUPEME: responsável pela orientação às DREMs, estabelecimento de normas pedagógicas, capacitação de professores, avaliação do Programa;
· a DREM: responsável, principalmente, pelo acompanhamento técnico-pedagógico, pela fiscalização de execução dos convênios, pela designação de professores, pela produção e reprodução de material didático;
· a Entidade/Empresa Conveniada : responsável pela cessão do espaço físico, inscrição dos alunos, indicação, se for o caso, de professor habilitado, manutenção da contabilidade e das despesas relativas ao convênio;
· a Unidade Escolar : a quem compete o acompanhamento técnico--pedagógico, o apontamento da freqüência de docentes, a expedição de documentos relativos à vida funcional dos docentes, a efetivação das matrículas, a expedição de Atestados ou Certificados.

Quanto à metodologia :

O processo de aprendizagem obedecerá aos interesses, aptidões e ritmo do aluno, conforme explicitado nos Parâmetros curriculares modulares PROALFA, por meio de trabalho coletivo, atividades em duplas ou em pequenos grupos, tarefas diferenciadas, adequadas ao nível de competência do aluno.
Os conteúdos básicos de cada componente curricular são organizados em unidades de estudo. Cada unidade de estudo é trabalhada com o aluno conforme o seu nível de desempenho. Vencida uma unidade, o aluno trabalhará a seguinte e, assim, sucessivamente.
Quanto à organização curricular
O quadro curricular está de acordo com o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01/00, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação de jovens e adultos :


Módulo Inicial (I) - alfabetização (correspondente aos 1º e 2º anos do ensino fundamental) - 300 dias letivos e/ou 1.200 horas :
Língua Portuguesa - 285 h
Matemática - 285 h
História - 180 h
Geografia - 150 h
Ciências - 180 h
Arte - 120 h
Educação Física - artigo 26, § 3º da LDB
Módulo II -
pós-alfabetização (correspondente aos 3º e 4º anos do ensino fundamental) 200 dias letivos e/ou 800 horas :
Língua Portuguesa - 190 h
Matemática - 190 h
História - 120 h
Geografia - 100 h
Ciências - 120 h
Arte - 80 h
Educação Física - artigo 26, § 3º da LDB


Quanto à freqüência :

O aluno deverá comparecer às aulas diariamente.
O controle de freqüência é feito, também, para efeito de continuidade do Convênio, conforme previsto na Portaria SME nº 1.674/94.
A proposta do Programa Municipal de Alfabetização de Jovens e Adultos está, de acordo com a legislação vigente.

2.3 - Foram apresentados apenas 8 Relatórios (amostragem), referentes a 2000, que demonstram as atividades desenvolvidas em empresas/entidades e as escolas a que se vinculam. De um modo geral, os Relatórios apontam que os resultados obtidos são positivos, contribuindo o PROALFA para a erradicação do analfabetismo e para a sociabilização do educando.
Os Relatórios deveriam ter sido, no entanto, consolidados pela SME, num documento único, com avaliação dos resultados alcançados.

2.4 - Tendo em vista que o PROALFA foi desenvolvido durante todo o ano de 2000 sem a competente aprovação do Plano de curso, os estudos realizados pelos alunos do PROALFA devem ser convalidados.
2.5 - Recomenda-se que a SME reestude o PROALFA quanto a concepção, clientela, metodologia, estratégias presencial e/ou a distância, levando em conta a etapa de ensino, a clientela, a classificação e reclassificação .

II - CONCLUSÃO

À vista do exposto :

1. Aprova-se o Plano de curso do Programa Municipal de Alfabetização de Jovens e Adultos (PROALFA) da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
2. Toma-se conhecimento do Relatório referente a atividades desenvolvidas pelo PROALFA em 2000.
3. Convalidam-se os estudos dos alunos que freqüentaram o PROALFA no ano 2000.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2001.


António Augusto Parada
Conselheiro Relator

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio em 1º de fevereiro de 2001.

José Waldir Grégio
Presidente da CEFM

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 8 de fevereiro de 2001.


Nacim Walter Chieco
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no DOM de 10/03/2001 - página 6
___________________

PARECER Nº 05/01 - CEFM - APROVADO EM 15/02/ 01
DREM-2
Consulta sobre ensino religioso
Relator : Conselheiro José Waldir Gregio

I. RELATÓRIO
1. HISTÓRICO
A supervisão escolar da DREM-2 encaminhou o presente expediente ao Conselho Municipal de Educação (CME) , solicitando orientação quanto à melhor forma de assegurar o ensino religioso ao aluno, considerando:
a) a Lei Federal nº 9.475, de 22/07/97 que dá nova redação ao artigo 33 da Lei Federal nº 9.394/96;
b) a Resolução CNE/CEB nº 02/98 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;
c) uma hora-aula de ensino religioso contemplada nos quadros curriculares para as EMEEs e EMEFs publicados no DOM.
A Delegada Regional de Educação da DREM-2, acatando a decisão dos Supervisores, protocolou o pedido no CME.
Não tendo sido observado o item 3 do Comunicado SME nº 11, de 16/04/96, publicado no DOM de 17/04/96, que veda o encaminhamento direto de protocolos ao CME, o presente foi remetido à SUPEME para o cumprimento das exigências explicitadas no citado documento.
A SUPEME, através do Núcleo de Legislação e Normas, analisa a matéria, às fls. 13 e 14 ,e ressalta a liberdade de consciência, de crença e de exercício dos cultos religiosos assegurada na Constituição Federal e, ainda, a matrícula facultativa do ensino religioso e a importância desse conteúdo na formação básica do aluno.
A Superintendência Municipal de Educação, acolhendo o entendimento daquele Núcleo de que o Conselho Municipal de Educação sejaouvido "especialmente quanto a pertinência das aulas serem ministradas pelas próprias Instituições Religiosas na Unidade Escolar, ou, na Instituição Religiosa de livre escolha feita pelo aluno", encaminha o presente a este Colegiado.
2. APRECIAÇÃO
2.1.- Destacamos alguns aspectos já tratados na legislação e nas normas e orientações do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria:
a) O preceito legal maior é o artigo 33 da LDB, alterado pela Lei Federal nº 9.475, de 22/07/98 :
"Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurando o respeito à diversidade cultural, religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."


b) Parecer CNE/CEB nº 12/97 estabelece que o ensino religioso deve ter carga horária própria, além das oitocentas horas anuais estabelecidas no inciso I do artigo 24 da LDB.
c) O Parecer CNE/CEB nº 16/98 considera de muita importância para o mérito da questão a organização e cumprimento da proposta pedagógica, tarefa inerente dos estabelecimentos de ensino. A proposta pedagógica deve contemplar a diversidade religiosa, além da liberdade de opção dos pais ou responsáveis pelos alunos, quando menores de idade e, deles mesmos, quando maiores. O currículo deve estar organizado de tal forma que ofereça condições iguais e assegure o currículo pleno ao universo do alunado, respeitada a opção religiosa e a matrícula facultativa.
d) O Parecer CNE/CP nº 97/99, sobre a questão dos conteúdos do ensino religioso, ressalta:
" Esta parece ser, realmente, a questão crucial: a imperiosa necessidade, por parte do Estado, de não interferir e portanto, não se manifestar sobre qual o conteúdo ou a validade desta ou daquela posição religiosa e, muito menos, de decidir sobre o caráter mais ou menos ecumênico de conteúdos propostos. Menos ainda deve ser colocado na posição de arbitrar quando, optando-se por uma posição ecumênica, diferentes seitas ou igrejas contestem os referidos conteúdos da perspectiva de sua posição religiosa, ou argumentem que elas não estão contempladas na programação."

e) O Parecer CNE/CP nº 97/99, quanto às normas para habilitação e admissão dos professores, estabelece :
"- diploma de habilitação para o magistério em nível médio, como condição mínima para a docência nas séries iniciais do ensino fundamental;
- preparação pedagógica nos termos da Resolução CNE nº 02/97 do plenário, para os portadores de diploma de ensino superior que pretendam ministrar ensino religioso em qualquer das séries do ensino fundamental;
- diploma de licenciatura em qualquer área do conhecimento."

2.2.- A consulta dirigida ao CME refere-se a duas questões :
1ª ) melhor forma de assegurar o ensino religioso aos alunos;
2ª) pertinência de as aulas serem ministradas pelas próprias instituições religiosas na unidade escolar ou na instituição religiosa de livre escolha feita pelo aluno.
Quanto à primeira questão, é de se salientar que compete à escola incluir em seu projeto pedagógico um plano sobre o ensino religioso, observados os princípios norteadores contidos nos Pareceres do CNE retromencionados. A oferta do ensino religioso está assegurada por estar inserido no quadro curricular das escolas municipais de ensino fundamental, conforme Portaria nº 4.595, de 03 de novembro de 2000, publicada no DOM de 04 de novembro de 2000.
A escola tem como tarefa a formação da cidadania, levando em consideração as diferenças de etnias, de crenças, de ideologias. Quando se prega uma educação para todos que forme o indivíduo integralmente para a cidadania, não se pode omitir o desenvolvimento dos valores humanos nas escolas.
Para que o conceito de cidadania, como participação, possa ganhar efetivamente seu sentido, as relações entre os indivíduos devem estar sustentadas por atitudes de respeito mútuo, diálogo, solidariedade e justiça.
Assim, o ensino religioso será importante na introdução e discussão destes temas dentro da comunidade escolar.
De início, sugerimos chamá-lo de educação para a religiosidade para podermos ir além de qualquer religião ou rito, pois a religiosidade está presente em toda dimensão do ser humano.
A escolha de uma religião, especificamente, é condicionada pela cultura, mas é sempre resultado de uma opção pessoal. A educação para a religiosidade deverá contemplar, no seu conteúdo, a valorização do ser humano e valores imprescindíveis de caráter ético, moral e social.
É na educação para a religiosidade que está presente toda experiência humana, estimulando importantes valores como o amor, justiça e solidariedade, bases indispensáveis para o convívio social.
Quanto à segunda questão, a escola deve observar as normas legais vigentes, mencionadas no Parecer CNE/CP, no que tange à habilitação necessária para ministrar aulas de ensino religioso.
Além das determinações legais para o exercício do magistério, poderão ser adotadas eventuais medidas administrativas por parte da Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à forma de admissão de docentes para o ensino religioso.
Para efeito do atendimento ao artigo 33 da LDB, a escola deve assegurar o respeito à diversidade cultural e religiosa de sua comunidade. O aluno pode participar de atividades da instituição religiosa de sua livre escolha, o que não exime a escola de oferecer o ensino religioso.

II. CONCLUSÃO
Responda-se à DREM-2 nos termos deste Parecer.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2001
José Waldir Grégio
Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de fevereiro de 2001.
Ana Maria Nery Palhares
Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 15 de fevereiro de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 24/01/2002 - página 14
___________________

PARECER CME Nº 06/01 - CNPAE - APROVADO EM 15/02/01
EEI do Externato Brasil-Holanda
Consulta sobre situação de Diretora de Escola

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

I. HISTÓRICO
A Senhora Célia Maria Moreno Vloet, professora, diretora e representante legal da entidade mantenedora da EEI do Externato Brasil-Holanda consulta sobre a sua situação de diretora em face das exigências contidas na Deliberação CME nº 01/99.
A presente solicitação é decorrente de reiteradas orientações da Supervisão da DREM-2 sobre a necessidade de adequação da escola à legislação vigente, em especial, à exigência de habilitação em pedagogia para administrador escolar.
A requerente alega que:
a) é possuidora de registro:
nº 5.433, de 29/12/50, de professora normalista;
nº 1.804, de 23/09/71, de especialização em pré-escola;
nº 25.484, de 24/01/67, de Diretora de Escola, pelo Departamento de Educação.
b) nunca deixou de ser Diretora da Escola, que existe há mais de 38 anos;
c) nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal, tem direitos adquiridos;
d) a LDB, no parágrafo único do artigo 63 ( "sic"- leia-se 67) dispõe:
"A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos de cada sistema de ensino."
e) a Deliberação CEE nº 06/95 dispõe que:
"Desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, em caso de pequena complexidade e de número reduzido de alunos, a função de direção poderá ser exercida por docente responsável pela direção que tenha habilitação específica para o magistério em nível de ensino médio".
f) o requerimento para legalização de Diretora foi deferido em 8/10/80, pela Delegada de Ensino da 3ª D.E. da Capital;
g) o Parecer CEE nº 1.016/82 dá base legal para o exercício da função de Diretora;
h) tem dirigido "esta Escola com profissionalismo, afinco e amor por mais de 35 anos, anos estes que, com toda a certeza, me dão direito adquirido".
Após análise, a Supervisão da DREM-2 propõe o encaminhamento do pedido ao Conselho Municipal de Educação para que se manifeste sobre a validade do Parecer CEE nº 1.016/82 que, segundo a requerente, outorga-lhe o direito de ser Diretora de Escola. Alega que a insistência da professora sobre a validade do citado Parecer está acarretando dificuldades no processo de ajuste da escola às normas fixadas pelo CME.
A SUPEME endossa o encaminhamento da consulta ao órgão normativo do sistema, "ad cautelam", uma vez que a manifestação a ser exarada firmará precedente sobre o assunto.
O Chefe de Gabinete da SME, em face do encaminhamento da SUPEME, submete o presente à consideração e providências deste Colegiado.
II. APRECIAÇÃO
Até recentemente as instituições particulares de educação infantil funcionaram, no município de São Paulo, praticamente como "cursos livres", sem qualquer regulamentação específica no âmbito municipal. A Lei Federal nº 9394/96 - LDB - estabeleceu, no artigo 89, que "As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino". Ora, a integração ao sistema de ensino implica, entre outras coisas, adequar-se a suas normas.
Está em vigor a Deliberação CME nº 01/99, que no Capítulo VI - Dos Recursos Humanos -, estabelece:
Art. 18 - A direção de instituição de educação infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação.
Art. 19 - O docente para atuar na educação infantil será formado em curso específico de nível superior (licenciatura plena), admitida, como mínima até o final da Década da Educação, a formação oferecida em nível médio (modalidade Normal).
A referida deliberação veio preencher uma lacuna no sistema municipal de ensino, em relação à regulamentação da educação infantil. As normas existentes até então, de âmbito estadual, não são mais aplicáveis à educação municipal, a partir do reconhecimento da autonomia municipal (Constituição Federal de 1988) e da instituição do sistema municipal de ensino (Lei Federal nº 9394/96 - LDB - e Parecer CEE nº 612/97).
A Deliberação CME nº 01/99 estabelece, no artigo 18, uma norma geral para o exercício da direção de instituição de educação infantil, não contemplando exceções. Assim sendo, os ocupantes dessas funções precisam adequar-se às novas exigências, procurando a formação estabelecida, quer para enriquecimento pessoal, quer para benefício da instituição a que servem.
Não se coaduna com o espírito da LDB agir de forma draconiana, determinando o afastamento imediato dos diretores que não se enquadrem nas novas normas, mas também não seria coerente com a orientação estabelecida por este Conselho permitir a perpetuação de situações que contrariam o próprio interesse do ensino. Estamos, pois, diante de uma situação de impasse que demanda uma decisão razoável. Esta é, a nosso ver, o estabelecimento do final da Década da Educação como prazo último para a permanência em exercício dos diretores de instituições de educação infantil, admitidos antes da Deliberação CME nº 01/99, que não tenham a formação em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação. Esta decisão tem as seguintes vantagens:
1) estabelece prazo suficiente para que os diretores procurem a formação exigida;
2) garante, a partir do prazo estipulado, a qualificação adequada dos diretores;
3) evita que, ao chegar a data estabelecida para que todos os professores tenham formação em nível superior, admitindo-se que essa exigência seja cumprida, haja diretores de escola com formação inferior aos próprios docentes.
Este prazo não se aplica aos diretores admitidos na vigência da Deliberação CME nº 01/99, que já devem ter a formação exigida, no momento da admissão.

III. CONCLUSÃO
Responda-se à consulta da EEI do Externato Brasil-Holanda nos termos deste Parecer.
As DREMs devem orientar seus supervisores para que divulguem este Parecer junto às instituições de educação infantil.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2001.
José Augusto Dias
Conselheiro Relator

IV. DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros José Augusto Dias e Nacim Walter Chieco.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 08 de fevereiro de 2001.
Nacim Walter Chieco
Conselheiro no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Sala do Plenário, em 15 de fevereiro de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente


Publicado no DOM de 10/03/2001 - página 6
____________________

PARECER CME Nº 07/01 - CEFM - APROVADO EM 1º/03/01
EMEFM Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, DREM-11
Autorização de funcionamento do Curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão)

Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares

I. RELATÓRIO
1. HISTÓRICO
Em 18 de outubro de 2000, a Delegada Regional de Educação da DREM-11 encaminha à Diretoria de Orientação Técnica (DOT), visando instruir o pedido de autorização de funcionamento de curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão) da EMEFM Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, os seguintes documentos:
a) Regimento Escolar;
b) Plano de curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão), adequado à Lei Federal nº 9.394/96 e ao Decreto Federal nº 2.208/97;
c) Plano Escolar.
Em 25 de outubro de 2000, a DOT-1 (Divisão de Orientação Técnica - Núcleo de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos) solicitou ao Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo a emissão de parecer técnico sobre os documentos, em face das determinações legais e a orientação deste Colegiado a respeito da implantação de cursos técnicos.
Em 06 de dezembro de 2000, o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, após análise dos documentos encaminhados, concluiu que o Perfil Profissional de Conclusão e a Organização Curricular constantes do plano de curso da escola apresentado, se enquadram aos requisitos para formação dos alunos no curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão).
Em 15 de dezembro de 2000, a DOT assim se manifesta, em síntese :
"Podemos nos posicionar favoravelmente à abertura a partir de fevereiro de 2001, de curso na área profissional de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA: Técnico em Contabilidade nos moldes como está sendo apresentado pela EMEFM 'Oswaldo Aranha Bandeira de Mello' em seu Plano de Curso....."
A Diretora da DOT, levando em consideração o posicionamento da DOT- 1 e o parecer técnico emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, solicita pronunciamento da Chefia de Gabinete da SME quanto à viabilidade financeira para a abertura do curso pleiteado.
Em 20 de dezembro, a Diretora do Núcleo de Planejamento Central informa que consta na proposta orçamentária da DREM-11 para o ano 2001, a previsão de recursos para a cobertura de despesas com a operação e manutenção de escolas municipais de ensino fundamental e médio.
Em 26 de dezembro, o Senhor Secretário Municipal de Educação encaminha a proposta da Escola para apreciação deste Conselho, visando a implantação de Curso Técnico na Área de Gestão - Habilitação : Técnico em Contabilidade.

2. APRECIAÇÃO
2.1 A proposta da EMEFM Oswaldo Aranha Bandeira de Melo apresenta, em síntese, os seguintes itens :
A) Justificativa :
A Escola, ao propor curso técnico, considerou:
- a proposta de modernização do ensino médio e da educação profissional no país;

- a necessidade de formar profissionais para os diferentes setores da economia, aperfeiçoando e especializando os trabalhadores em seus conhecimentos técnicos;
- a demanda para a educação profissional, verificada através de pesquisa junto à comunidade escolar;
- a inexistência de cursos técnicos na região;
- a dificuldade de acesso, pelos alunos, a escolas públicas de outras localidades.

A Escola considera atendida a demanda de ensino fundamental e informa dispor de condições físicas para o funcionamento de cursos de educação profissional

B) Relatório
Neste item são apresentadas considerações gerais sobre :
- histórico da escola;
- Regimento escolar;
- tratamento a ser dispensado no que se refere a perfil profissional;
- organização curricular, avaliação do aproveitamento escolar,
- capacidade física (a escola tem espaço até para instalar um escritório modelo de contabilidade);
- equipe técnico-administrativa e docente;
- forma de funcionamento do curso técnico.

A Escola informa, ainda, que manterá uma turma de educação profissional de nível básico, no período vespertino, com 70 horas de duração, que dará direito ao certificado de Auxiliar Administrativo e de Escritório.

C) Resultado de pesquisa, realizada junto à clientela escolar de 4 unidades escolares da redondeza, sobre interesse em freqüentar cursos técnicos
As áreas de Gestão , de Comércio, de Turismo e hospitalidade e de Imagem Pessoal foram as mais requisitadas.
83% dos entrevistados preferem freqüentar o curso técnico após o ensino médio.

D) Plano de curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão)
De acordo com o Plano, o curso será oferecido, no período noturno, a egressos ou matriculados do ensino médio. Estruturado em 3 módulos, com terminalidade e compreende, no total, 1.125 horas, assim distribuídas :
Módulo I : 375 horas : Auxiliar Contábil (Qualificação)
Módulo II : 375 horas : Assistente Contábil (Qualificação)
Módulo III : 375 horas : Técnico em Contabilidade (Habilitação)

O requisito para acesso no Módulo I é ter concluído ou estar matriculado no ensino médio e, para os demais módulos, ter concluído o módulo anterior.

O Plano está elaborado, em linhas gerais, de acordo com o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04/99.
O plano especifica que haverá equilíbrio entre os componentes curriculares destinados a fundamentação teórica e aqueles destinados a aplicação prática e privilegiará, durante a aula, três aspectos : intelectual, de vivência (emocional) e de ação.
O plano de curso Técnico de Contabilidade da EMEFM Oswaldo Aranha Bandeira de Mello está de acordo com as normas legais vigentes.

2.2- As alterações regimentais contemplam o curso técnico ora proposto e atendem à legislação vigente.

2.3 - Em síntese:

a) O CME toma conhecimento do Plano Escolar da EMEFM Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e lembra aos órgãos administrativos da SME sobre as restrições legais quanto à manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos pelo Município, principalmente quanto ao financiamento.
Especial atenção deve ser dada pela SME no que se refere a permanente atualização tecnológica da Unidade Escolar, particularmente em relação a recursos humanos, instalações e equipamentos.
b) O Plano de Curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão) poderá ser aprovado para implantação a partir de 2001.
c) A SME, por intermédio dos órgãos técnicos, deverá acompanhar e supervisionar a implantação e funcionamento do referido curso.
d) A Escola deverá encaminhar a este Conselho, para fins de registro e de envio ao MEC, para inclusão no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, três cópias do Regimento Escolar e do Plano de curso aprovados, até o início do curso pretendido.
e) A Escola deverá elaborar e encaminhar a este Conselho até o mês de março de cada ano, relatório anual das atividades relacionadas ao curso ora aprovado, com manifestação conclusiva da DREM e da SUPEME/DOT. No mesmo relatório deverá ser incluída informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica.

II. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer:
1. aprova-se o Plano de Curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão) da EMEFM Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, jurisdicionada à DREM-11;
2. autorizam-se a instalação e o funcionamento do curso Técnico de Contabilidade (Área de Gestão) , cujo plano foi ora aprovado;
3. aprovam-se as alterações regimentais, com vigência a partir do ano letivo de 2001;
4. deve a Escola encaminhar a este Conselho, três cópias do Regimento Escolar e do Plano de curso aprovados, para fins de registro e de envio ao MEC, para inclusão no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, até o início do curso pretendido.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2001
Ana Maria Nery Palhares
Conselheira Relatora

III. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 15 de fevereiro de 2001.
José Waldir Grégio
Conselheiro Presidente da CEFM
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 1º de março de 2001.
Nacim Walter Chieco
Presidente

Publicado no DOM de 25/01/2002 - páginas 8 e 9
_____________________

PARECER CME Nº 08/01 - CEFM - APROVADO EM 08/03/2001
EMEF José Maria Whitaker - DREM-13
Regularização de Vida Escolar

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

I. HISTÓRICO
A Diretora da EMEF José Maria Whitaker solicita à DREM-13, em 26/09/2000, providências para regularizar, nos termos da Portaria SME nº 112/93 e Deliberação CEE nº 13/84, alterada pela Deliberação CEE nº 19/85, a vida escolar da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva, nascida aos 23 de maio de 1993, em Afogados da Ingazeira, Pernambuco. Na solicitação, alega falha administrativa da escola que matriculou a aluna excepcionalmente com idade inferior à prevista no 1º ano do Ciclo I em 1999.
O pedido foi formalizado acompanhado dos seguintes documentos:

a) Estudo do Caso para Regularização de Vida Escolar, nos termos da Portaria nº 112/93, Deliberação CEE nº 13/84, alterada pela Deliberação CEE nº 19/85, onde consta que:
- a aluna realizou os estudos, em 1993 (sic, leia-se 1999) na 1ª série da Escola Municipal Padre Frederico Bezerra Maciel, na cidade de Carnaíba, Estado de Pernambuco;
- foi matriculada na EMEF José Maria Whitaker - DREM-13, no 2º ano do Ciclo I do ensino fundamental;
- a irregularidade apontada consiste na matrícula efetuada com idade inferior à prevista para o 1º ano do Ciclo I do ensino fundamental.
b) cópia da certidão de nascimento;
c) cópia do Histórico Escolar do Ensino Fundamental da Escola Municipal Padre Frederico Bezerra Maciel, onde consta que concluiu a 1ª série do ensino fundamental, em 1999.
d) Declaração assinada pela Diretora de Escola e por dois Coordenadores Pedagógicos de que a aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva está APTA a prosseguir seus estudos.
A DREM-13, ao analisar o expediente, informa que a matrícula da aluna foi feita em condições que se contrapõem ao artigo 6º da Portaria SME nº 1.202, de 14/01/99" e, no entanto, coloca-se favorável à convalidação da situação da aluna, tendo em vista o bom desempenho no processo ensino-aprendizagem.
A SUPEME, ao analisar a documentação apresentada, entende que o presente caso pode ser tratado nos termos do Parecer CME nº 16/99. No entanto, ressalta que "permanece pendente o fato da matrícula com idade inferior àquela estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional". Acrescenta, ainda, que é favorável à regularização de vida escolar, "considerando o aproveitamento da aluna que por 'falha administrativa' não pode ser prejudicada contrariando os preceitos da própria lei."
Com base na manifestação da SUPEME, o Secretário Municipal de Educação encaminha solicitação a este Conselho para expedição de Portaria de regularização de vida escolar da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva.
II. APRECIAÇÃO
Trata-se de pedido de regularização de vida escolar da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva, matriculada por transferência, no 2º ano do Ciclo I, em 2000, na EMEF José Maria Whitaker - DREM 13, procedente da Escola Municipal Padre Frederico Bezerra Maciel, de Carnaíba, Estado de Pernambuco, onde cursou a 1ª série do ensino fundamental com 6 anos de idade em 1999.
O responsável apresentou histórico escolar em que consta que a aluna concluiu a 1ª série do ensino fundamental, com aproveitamento satisfatório.
A Direção da EMEF pede regularização da vida escolar da aluna nos termos da Portaria SME nº 112/93 e Deliberação CEE nº 13/84, alterada pela Deliberação CEE nº 19/85, alegando falha administrativa da escola que matriculou a aluna excepcionalmente com idade inferior à prevista para o 1º ano do Ciclo I em 1999.
A DREM-13 classificou a matrícula como contrária ao que estabelece a Portaria SME nº 1.202 de 14/01/99.
A SUPEME entende que a questão pode ser resolvida nos termos do Parecer CME nº 16/99, mas que permanece pendente a matrícula com idade inferior àquela estabelecida na LDB.
De fato, a aluna cursou, com 6 anos de idade, a 1ª série do ensino fundamental no sistema de ensino do Município de Carnaíba (PE). Tal procedimento, no entanto, longe de constituir falha administrativa ou matrícula excepcional e irregular, é uma situação prevista na LDB, no inciso I, do § 3º do artigo 87:

"Art. 87- ........................
§ 1º................................
§ 2º .................................
§ 3º - Cada Município e, supletivamente o Estado e a União, deverá:
I- matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental".

O pedido de regularização carece, portanto, de fundamentação, visto basear-se, originariamente, em dispositivos legais que não se aplicam mais ao sistema municipal de ensino de São Paulo, a saber, a Deliberação CEE nº 13/84, alterada pela Deliberação CEE nº 19/85. Quanto à Portaria SME nº 1.202/99, refere-se ao programa de implantação do ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos, que não se aplica à presente situação. Também não se pode recorrer ao que dispõe o Parecer CME nº 16/99, que trata de regularização de situações escolares em que se verificou a existência de lacunas de série, não caracterizada no caso em pauta.
Em síntese, não há, na legislação atual, nada que proíba a matrícula, na 1ª série do ensino fundamental, de alunos com 6 (seis) anos de idade, sendo facultado a cada sistema de ensino fazê-lo, de acordo com a sua demanda escolar.
No sistema municipal de ensino de São Paulo existe a norma municipal orientando a matrícula apenas para os que já completaram 7 (sete) anos ou venham a completá-los no ano da matrícula. O desrespeito a essa norma constituirá falha administrativa do funcionário. Mas, obviamente, tal norma tem alcance restrito ao município de São Paulo, pois as normas emanadas de um sistema de ensino não se aplicam aos demais sistemas.
Se, por hipótese, para efeito ilustrativo, a matrícula nas mesmas condições da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva, tivesse sido feita em escola da rede municipal de ensino de São Paulo, apesar da falha administrativa, a situação escolar da aluna também não careceria de regularização, visto não ter infringido nenhum dispositivo das normas educacionais.
Convém ressaltar que este Colegiado pela Indicação CME nº 04/97 estabeleceu os procedimentos a serem adotados no caso de alunos recebidos, por transferência, de outros sistemas de ensino :
" 4. Regime Escolar
. . . . . . . . . .
4.5. Classificação e Reclassificação
. . . . . . . . . .
4.5.2. À luz de tal dispositivo legal, o candidato à matrícula, proveniente de outros estabelecimentos, inclusive do exterior, ou sem escolarização anterior, poderá apresentar uma das seguintes situações :
. . . . . . . . .
4.5.2.3. apresenta documento de escolaridade e requer a matrícula no período letivo indicado no documento."

A aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva apresentou histórico escolar idôneo, comprovando ter freqüentado a 1ª série do ensino fundamental, com aproveitamento satisfatório e dentro das normas educacionais. Tem, portanto, direito, sem maiores formalidades, à matrícula na 2ª série do ensino fundamental, em qualquer escola do território nacional.

III. CONCLUSÃO
1. Com base nas normas educacionais vigentes, a situação escolar da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva não apresenta qualquer tipo de irregularidade, prescindindo, portanto, de regularização.
2. Responda-se à Secretaria Municipal de Educação, nos termos deste Parecer.
São Paulo 1º de março de 2001
António Augusto Parada
Conselheiro Relator

IV. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.
Sala da Câmara de Ensino fundamental e Médio em 1º de março de 2001.
José Waldir Grégio
Conselheiro Presidente da CEFM
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 8 de março de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 11/04/2001 - página 16
___________________
Parecer CME nº 09/01 - CEI - Aprovado em 05/04/01
Escola de Educação Infantil Kangaru Youtien
Recurso contra indeferimento do pedido de funcionamento da escola

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

I - RELATÓRIO
1- HISTÓRICO
Pelo Memorando nº 57/01, datado de 13/03/01, a chefe de Gabinete da SME encaminhou a este Colegiado o presente recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da Escola de Educação Infantil Kangaru Youtien, por solicitação da mantenedora, nos termos do artigo 10 da Deliberação CME nº 1/99. Para tanto, anexa a documentação da referida escola para análise e deliberação deste Colegiado.

Nos autos consta que o representante da Kangaroo Associação Cultural, entidade mantenedora da Escola de Educação Infantil Kangaru Youtien, situada na Rua Barão de Iguape, 276, Liberdade, CNPJ nº 68.489.871/0001-54, protocolou o pedido de autorização na DREM-1, em 23/12/99.

A DREM-1 constatando que o pedido não estava acompanhado de todos os documentos arrolados nos incisos I ao XIV, do artigo 7º da Deliberação CME nº 01/99, concede o prazo até 8/8/00 para a sua complementação.

Em 11/8/00, o interessado protocolou os documentos na DREM-1, atendendo parcialmente as exigências previstas na citada Deliberação.

Em 6/9/00, foi designada a comissão de Supervisores Escolares que procedeu à vistoria das dependências da escola em 9/10/00 e elaborou o relatório constante às fls. 87 a 94, datado de 26/10/00, concluindo :

"Considerando as inúmeras irregularidades (prédio, documentação, Projeto Pedagógico e Regimento Escolar), propõe o indeferimento do pedido de autorização da EEI 'Kangaru Youtien' ".

A Delegada da DREM-1, ratificando o Parecer da Comissão de Supervisores, indeferiu o pedido, publicando no DOM de 11/11/00, retificada no DOM de 24/11/00, o despacho denegatório.

O interessado protocolou requerimento dirigido à "Comissão de Supervisão da DREM-1" (fls. 123) em 27/12/00, solicitando "tempo hábil para reformas" e organização das dependências.

Embora o pedido tenha sido dirigido à DREM-1, compete à SUPEME a devida análise do "recurso", como instância administrativa imediata da SME.

A SUPEME, apesar de considerar que o pedido foi formulado fora dos prazos previstos na legislação em vigor, faz uma análise minuciosa do caso (fls. 124 a 129) e, tendo em vista a grande quantidade de requisitos a atender referentes ao artigo 7º da Deliberação CME nº 1/99, ao projeto pedagógico, ao regimento escolar, bem como aos espaços físicos, instalações e equipamentos, manteve o despacho denegatório relativo ao pedido de autorização de funcionamento da EEI Kangaru Youtien.

Recorrendo da decisão da SUPEME, o interessado protocolou, na DREM, requerimento dirigido a este Conselho, expondo as seguintes alegações:

a) protocolou junto à DREM-1 o pedido de autorização de funcionamento da EEI Kangaru Youtien, em 23/12/99, acompanhado de documentos.

b) após a vistoria, em 9/10/00, a Comissão decidiu pelo indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da escola;

c) em 27/12/00, protocolou o requerimento acompanhado de , cópias do projeto pedagógico e uma cópia do regimento escolar;

d) anexou, em atendimento ao art. 7º da Deliberação CME nº 1/99, os documentos abaixo :

- certidões negativas emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em nome da Associação e de cada um dos membros da diretoria eleita;
- contrato de locação do imóvel;
- escritura do imóvel;
- cópia do Auto de Licença de Localização e Funcionamento, datado de 15/12/92;
- declaração do Presidente sobre a inexistência de alterações contratuais e de contrato social por se tratar de uma associação cultural sem fins lucrativos;

e) reorganizou o espaço físico considerando a solicitação da Comissão.

Por derradeiro, pede ao Conselho Municipal de Educação a autorização de funcionamento da EEI Kangaru Youtien para poder acolher muitas crianças carentes do bairro.

2 - APRECIAÇÃO

O presente expediente foi protocolado como recurso pela Kangaroo Associação Cultural, entidade mantenedora da Escola de Educação Infantil Kangaru Youtien. No entanto, não aponta erro ou ilegalidade cometidos pelas instâncias administrativas da SME, o que o descarateriza como recurso.

Na realidade, houve acréscimo de documentos e comunicação de atendimento às exigências da Comissão de Supervisores que não foram cumpridas na época própria e por isso, não julgados pelos órgãos por onde tramitou.

Da análise dos autos, percebe-se que a DREM não se deu conta de que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos ao exigir documentação desnecessária. No presente caso, o estatuto social devidamente registrado é equivalente ao contrato social, assim como, a ata da Assembléia com a eleição dos membros da diretoria equivale à "alteração contratual" exigida.

Percebe-se, também, o excesso de zelo em relação à estrutura física do imóvel, em se tratando de instituição que já possui o Auto de Licença de Localização e Funcionamento específico para a educação infantil.

Entretanto, tratando-se de instituição de educação infantil, necessariamente, devem ser tomadas precauções em relação à higiene, cuidado e adequação das instalações para o desenvolvimento das atividades pedagógicas destinadas à faixa etária atendida.

De acordo com as informações contidas nos autos, a interessada reuniu documentos exigidos e procedeu à reorganização do espaço físico. Diante deste fato, recomenda-se que formule um novo pedido de autorização de funcionamento da escola ao órgão competente, cumprindo o disposto na legislação vigente.

II- CONCLUSÃO

1. Mantém-se o indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da Escola de Educação Infantil Kangaru Youtien.

2. Recomenda-se à mantenedora formular um novo pedido de autorização, nos termos da legislação vigente.


São Paulo, 29 de março de 2001


Myrtes Alonso
Conselheira Relatora

III- DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil adota, como se Parecer, o voto da Relatora.
Presentes as Conselheiras Iraildes Meira Pereira Batista, Myrtes Alonso e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.


Iraildes Meira Pereira Batista
Conselheira Presidente


IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 5 de abril de 2001.


António Augusto Parada
Vice-Presidente no exercício da Presidência
do Conselho Municipal de Educação


___________________

PARECER CME Nº 10/01 - APROVADO EM 10/05/01
Delegacia Regional de Educação - DREM 7
Supervisão de instituição que mantém educação infantil e outras etapas/modalidades de ensino

Relatores: Conselheiros Iraildes Meira Pereira e Nacim Walter Chieco

I. HISTÓRICO
A Delegada da então DREM-7, atual NAE-7, encaminhou dois expedientes referentes a instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que, além da educação infantil, mantêm outras etapas/modalidades de ensino, e cujos mantenedores solicitam transferência de supervisão para órgão estadual :
a) Colégio Martins Penna, que mantém a educação infantil na unidade localizada na Rua Goiapi, nº 106 - Vila Laís - Penha e o ensino fundamental na unidade situada na Rua Jaborandi nº 438 - Vila Laís - Penha;
b) Colégio São Judas Tadeu, que mantém a educação infantil na Escolinha Dente de Leite, situada na Avenida Paes de Barros, nº 1654 - Mooca - São Paulo e o ensino médio e educação profissional no Colégio São Judas Tadeu situado na Rua Clark, nº 213 - Mooca.
A Superintendência Municipal de Educação - SUPEME, agora denomindada Coordenadoria de Ação Educativa (CONAE), ao analisar o presente expediente, aponta que o Conselho Estadual de Educação manifestou-se a respeito na Indicação CEE nº 4/99 e no Parecer CEE nº 456/99, mas considerando que "as escolas de Educação Infantil devem integrar o sistema municipal e que "o Conselho Municipal de Educação é autônomo nas decisões relativas ao Sistema Municipal de Educação", propõe que os expedientes "prossigam ao Senhor Chefe de Gabinete a fim de que seja verificada a conveniência e oportunidade de remetê-los ao Conselho Municipal de Educação (CME), para manifestação, visando esclarecer a questão suscitada pelos Senhores Mantenedores da Escolinha Dente de Leite e do Colégio Martins Penna".

II. APRECIAÇÃO
Trata-se de consulta, formulada pela antiga DREM-7, atual NAE-7, referente à transferência de supervisão do município para órgão estadual, de duas instituições de educação infantil.
Essa questão foi objeto de aprofundada discussão e deliberação deste Conselho, por meio da Indicação CME nº 01/01, encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, em 19 de março de 2001.
Sobre a matéria, este CME entende que a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) é clara na definição dos limites de atuação dos sistemas de ensino que, de acordo com a própria Constituição Federal, não apresentam relação de hierarquia ou de subordinação. Assim, a citada Indicação preconiza que :
"Nada está dito na LDB, e não estamos autorizados a interpretar de forma diferente, que permita ou transfira automaticamente a educação infantil privada do sistema municipal para o estadual, quando oferecida em local comum com outra etapa da educação básica. Essa migração pode ser defendida pelas próprias instituições de ensino, mas não encontra qualquer sustentação legal . Aliás, em geral, o que se observa é a busca de vinculação ao sistema que ofereça maiores facilidades e conveniências, que podem, inclusive, ser diferentes para a autorização e para a supervisão. Não se justifica essa transposição com o objetivo de assegurar unidade de orientação e de ensino."
. . . . .
"Esse entendimento, entretanto, não deve induzir ao equívoco de que os sistemas de ensino são absolutamente incomunicáveis e estanques. A lei pode ser considerada muito sábia a esse respeito ao prever o regime de colaboração entre os sistemas. Tal regime constitui, de fato, um rico manancial, ainda não devidamente explorado, de possibilidades de entendimento e

cooperação entre os sistemas de ensino, compreendendo órgãos normativos e executivos. Assim, por exemplo, em função da realidade de cada Município, dentro do Estado, diferentes combinações de colaboração, total ou parcial, poderão ser adotadas no que se refere, especificamente, às funções de autorizar e de supervisionar estabelecimentos privados de educação infantil, na situação mencionada de instituições que desenvolvam no mesmo local outras etapas de ensino. Quanto à forma de se concretizar e formalizar esse tipo de colaboração, também as opções são inúmeras, desde uma simples troca de correspondência até a assinatura de um acordo interadministrativo. O que importa é que a colaboração seja previamente negociada e compreendida em todas as suas implicações imediatas e futuras."
Há que se considerar, ainda, que os órgãos públicos de educação dos sistemas de ensino, estaduais e municipais, nem sempre dispõem de condições para a realização adequada dos serviços de supervisão da rede privada de ensino. Ao menos, de uma supervisão nos moldes daquela praticada para a própria rede pública escolar. Nesse sentido, é preciso rever e ajustar o modelo e os procedimentos de supervisão da rede privada de educação infantil, buscando conciliar as condições e os recursos disponíveis e o compromisso constitucional e legal de avaliação da qualidade dos serviços educacionais oferecidos à população.
Diante do exposto, é inequívoca a vinculação legal da instituição de educação infantil ao sistema municipal de ensino, ainda que mantenha no mesmo prédio ou em prédio distinto outras etapas/modalidades da educação básica. Essa questão poderá ser objeto de entendimento entre os órgãos competentes dos poderes públicos - estadual e municipal - de acordo com o regime de colaboração também previsto na legislação.

III. CONCLUSÃO
Responda-se à CONAE (ex-SUPEME), nos termos deste Parecer.
São Paulo, 10 de maio de 2001
Nacim Walter Chieco
Iraildes Meira Pereira Batista
Relatores

IV. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Iraildes Meira Pereira Batista, Nacim Walter Chieco e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.
Sala da Câmara de Educação Infantil em 10 de maio de 2001.
Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira
Conselheira no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Infantil.
Sala do Plenário, em 10 de maio de 2001.
ANTÓNIO AUGUSTO PARADA
Vice-Presidente no exercício da presidência

Publicado no DOM de 16/02/2002 - páginas 12 e 13
______________________________

PARECER CME Nº 11/01 - APROVADO EM 10/05/01
SUPEME / G
Consulta sobre jurisdição de instituição escolar de educação infantil com outras etapas/modalidades de ensino

Relatores : Conselheiros Iraildes Meira Pereira e Nacim Walter Chieco

I. HISTÓRICO
Em 24 de outubro de 2000, foi protocolada no Conselho Municipal de Educação (CME) de São Paulo, consulta da Superintendência Municipal de Educação - SUPEME (atual Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE) da Secretaria Municipal de Educação (SME), sobre a jurisdição de uma instituição de educação infantil, cuja mantenedora oferece também outras etapas e modadelidades de ensino.
De acordo com o contido nos autos, a escola Ursa Maior - Centro Educacional de Pedagogia Moderna, sediada na Rua Diogo Freire nº 50 - Jardim da Saúde, autorizada por Portaria Conjunta SUPEME/COGSP 1, de 25/08/95, publicada no DOM de 26/05/98, sob a égide da Deliberação CEE nº 06/95, não atendeu às exigências da Deliberação CME nº 01/99.
A então DREM-1, atual NAE-1, alertara a escola, em 26 de maio de 1998, sobre as exigências da legislação em vigor à época (Deliberação CEE nº 06/95 e Portaria SUPEME nº 106/96) e que deveriam ser atendidas pela instituição.
Em 25 de maio de 1999, a supervisão informou à direção escolar sobre as exigências da Deliberação CME nº 01/99 e, nos termos da Indicação CME nº 04/99, concedeu prazo até 30 de junho de 2000 para que a instituição procedesse às adequações necessárias.
A instituição atendeu parcialmente as solicitações explicitadas no Relatório da supervisão, de 28 de fevereiro de 2000, deixando de apresentar :

a) certidão negativa do cartório de distribuição pertinente dos sócios e da entidade mantenedora;
b) termo de responsabilidade com registro em cartório;
c) contrato de locação dentro do prazo de vigência;
d) auto de licença, localização e funcionamento;
e) relação dos recursos humanos com respectiva habilitação.

Diante da situação, a supervisão entendeu não haver possibilidade de conceder novos prazos. No entanto, considerando que a mantenedora da escola ministra cursos das três etapas da educação básica, em locais
relativamente próximos, solicita orientações à SUPEME (atual CONAE), nos seguintes termos :
"1. a legislação municipal em vigor não faz menção a qual jurisdição, municipal ou estadual, pertence a escola de educação infantil, cuja mantenedora possui também ensino fundamental e médio.
"2. a entidade mantenedora da escola em tela mantém ensino fundamental e médio em outro prédio próximo da escola de educação infantil.
"Isto posto, pergunta-se : a que jurisdição pertence a referida instituição ? ".
A CONAE, entendendo ser órgão administrativo do sistema, devendo ater-se ao estrito cumprimento da legislação e não havendo pronunciamento do órgão normativo do sistema referente a situações análogas, propõe o encaminhamento dos autos a este Colegiado.
Em 23 de outubro p.p., o senhor Chefe de Gabinete da SME submete o caso à análise do CME.

II. APRECIAÇÃO
Trata-se de consulta, formulada pelo CONAE, referente à jurisdição, municipal ou estadual, de instituição de educação infantil que mantém outros níveis/etapas de ensino.
Algumas instituições de educação infantil pretendem a desvinculação do sistema municipal de ensino e conseqüente vinculação ao sistema estadual.
Essa questão foi objeto de aprofundada discussão e deliberação deste Conselho, por meio da Indicação CME nº 01/01, encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, em 19 de março de 2001.
Sobre a matéria, este CME entende que a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) é clara na definição dos limites de atuação dos sistemas de ensino que, de acordo com a própria Constituição Federal, não apresentam relação de hierarquia ou de subordinação. Assim, a citada Indicação preconiza que :
"Nada está dito na LDB, e não estamos autorizados a interpretar de forma diferente, que permita ou transfira automaticamente a educação infantil privada do sistema municipal para o estadual, quando oferecida em local comum com outra etapa da educação básica. Essa migração pode ser defendida pelas próprias instituições de ensino, mas não encontra qualquer sustentação legal . Aliás, em geral, o que se observa é a busca de
vinculação ao sistema que ofereça maiores facilidades e conveniências, que podem, inclusive, ser diferentes para a autorização e para a supervisão. Não se justifica essa transposição com o objetivo de assegurar unidade de orientação e de ensino."
. . . . .
"Esse entendimento, entretanto, não deve induzir ao equívoco de que os sistemas de ensino são absolutamente incomunicáveis e estanques. A lei pode ser considerada muito sábia a esse respeito ao prever o regime de colaboração entre os sistemas. Tal regime constitui, de fato, um rico manancial, ainda não devidamente explorado, de possibilidades de entendimento e cooperação entre os sistemas de ensino, compreendendo órgãos normativos e executivos. Assim, por exemplo, em função da realidade de cada Município, dentro do Estado, diferentes combinações de colaboração, total ou parcial, poderão ser adotadas no que se refere, especificamente, às funções de autorizar e de supervisionar estabelecimentos privados de educação infantil, na situação mencionada de instituições que desenvolvam no mesmo local outras etapas de ensino. Quanto à forma de se concretizar e formalizar esse tipo de colaboração, também as opções são inúmeras, desde uma simples troca de correspondência até a assinatura de um acordo interadministrativo. O que importa é que a colaboração seja previamente negociada e compreendida em todas as suas implicações imediatas e futuras."

Há que se considerar, ainda, que os órgãos públicos de educação dos sistemas de ensino, estaduais e municipais, nem sempre dispõem de condições para a realização adequada dos serviços de supervisão da rede privada de ensino. Ao menos, de uma supervisão nos moldes daquela praticada para a própria rede pública escolar. Nesse sentido, é preciso rever e ajustar o modelo e os procedimentos de supervisão da rede privada de educação infantil, buscando conciliar as condições e os recursos disponíveis e o compromisso constitucional e legal de avaliação da qualidade dos serviços educacionais oferecidos à população.
Diante do exposto, é inequívoca a vinculação legal da instituição de educação infantil ao sistema municipal de ensino, ainda que mantenha no mesmo prédio ou em prédio distinto outras etapas e modalidades da educação básica. Essa questão poderá ser objeto de entendimento entre os órgãos competentes dos poderes públicos - estadual e municipal - de acordo com o regime de colaboração também previsto na legislação.

III. CONCLUSÃO
Responda-se à CONAE (ex-SUPEME), nos termos deste Parecer.
São Paulo, 10 de maio de 2001
Iraildes Meira Pereira Batista
Nacim Walter Chieco
Relatores

IV. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Iraildes Meira Pereira Batista, Nacim Walter Chieco e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.
Sala da Câmara de Educação Infantil em 10 de maio de 2001.
Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira
Conselheira no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Infantil.
Sala do Plenário, em 10 de maio de 2001.
ANTÓNIO AUGUSTO PARADA
Vice-Presidente no exercício da presidência

Publicado no DOM 16/02/2002 - página 12
___________________

PARECER CME Nº 12/01 - CEI - APROVADO EM 24/05/01
Núcleo de Ação Educativa 6 - NAE-6
Consulta sobre concessão de novo prazo para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento

Relatoras : Conselheiras Iraildes Meira Pereira Batista e Regina Mascarenhas G. de Oliveira

I. HISTÓRICO
Pelo Ofício nº 290/00, o Coordenador do Núcleo de Ação Educativa do NAE-6, à época DREM-6, encaminha consulta à Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa (CONAE), antiga SUPEME, sobre os procedimentos a serem adotados em relação às escolas que solicitaram novos prazos para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento.
Informa que as escolas encontram-se nas seguintes situações :

a) não atenderam o prazo de 180 dias para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento;
b) algumas apresentaram apenas o protocolo do pedido do auto e outras não;
c) todas atenderam às demais exigências contidas no art. 7º da Deliberação CME nº 01/99;
d) as escolas vêm prestando serviço socialmente relevante, desenvolvendo educação de qualidade.

Alega que o não atendimento das exigências implica :

· no indeferimento do pedido de autorização para o funcionamento, no caso de escolas que ainda não detêm autorização (art. 24 da Portaria SUPEME 89/99);
· na aplicação de sérias medidas administrativas para as escolas já autorizadas e em funcionamento (art. 23 da Portaria SUPEME 89/99).

A CONAE (ex-SUPEME), considerando que o CME realiza estudos relativos à revisão e atualização normativa sobre o assunto e que, por conseqüência, a Portaria SUPEME 89/99 poderá ser alterada, propõe o prosseguimento da consulta sobre a possibilidade de concessão de novos prazos, ou orientação adequada para aplicação em casos análogos.
Em face da manifestação da CONAE (ex-SUPEME), o Chefe de Gabinete da SME submete o presente à consideração deste Conselho.

II. APRECIAÇÃO
Sobre a questão do prazo este Conselho já se manifestou na Indicação CME nº 4/99, nos seguintes termos :
"Caso a instituição não tenha condições de adequar-se, de imediato, a todas as exigências da Deliberação CME n º 01/99, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo legal, à vista do relatório da supervisão que deverá conter a análise circunstanciada de duas condições essenciais :
a) a instituição presta serviço comprovadamente de qualidade e socialmente relevante;

b) do ponto de vista técnico, apresenta condições mínimas de, em prazo determinado, ajustar-se ao disposto na Deliberação.
"Concedida a prorrogação e definido um novo prazo pela autoridade, a instituição deve apresentar plano de ajuste para acompanhamento, orientação e avaliação final".
A respeito de prorrogação de prazo concedido, o Parecer CME nº 22/00, publicado no DOM de 13/12/00, esclarece que :
"O prazo concedido deve ser compatível de tal forma que contemple o plano de ajuste e que comporte acompanhamento, orientação e avaliação final".
. . .
"Esses casos devem ser analisados de acordo com as condições oferecidas pelas instituições, analisadas pela supervisão, cabendo aos Delegados Regionais de Educação a decisão pela concessão ou não de mais prazos".
Ressalte-se, ainda, que a emissão do auto de licença de localização e funcionamento cabe a órgão não subordinado à pasta da Educação.

III. CONCLUSÃO
À vista do exposto :
1. cabe ao NAE-6 (Núcleo de Ação Educativa-6), diante das condições apresentadas pelas instituições de educação infantil, decidir sobre a concessão ou prorrogação de prazos, supervisionando e acompanhando os planos de ajustes solicitados;
2. casos análogos poderão ser resolvidos à luz deste Parecer.
São Paulo, 10 de maio de 2001
Iraildes Meira Pereira Batista
Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira
Relatoras

IV. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto das Relatoras.
Presentes os Conselheiros : Iraildes Meira Pereira Batista, José Antonio Figueiredo Antiório e Myrtes Alonso.
Sala da Câmara de Educação Infantil em 17 de maio de 2001.
José Antonio Figueiredo Antiório
Vice-Presidente no exercício da Presidência da CEI
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Infantil.
Sala do Plenário, em 24 de maio de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 10/01/02 - página 9
___________________
Parecer CME nº 13/01 - CEI - Aprovado em 24/05/01
Núcleo de Ação Educativa 4 - NAE-4
Consulta sobre pedido de autorização de funcionamento das instituições de educação infantil

Relatoras : Conselheira Iraildes Meira Pereira Batista e Conselheira Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

I- RELATÓRIO
1- HISTÓRICO

A CONAE (ex-SUPEME) encaminha a presente consulta a este Conselho, com base na solicitação contida no Memorando 173/00 do NAE-4, referente a pedido de autorização de funcionamento do Colégio Gonçalves Galo.
A instituição formalizou o pedido de funcionamento, pela primeira vez, em 28/06/96.
Devido à falta de condições de atendimento à legislação vigente à época, a interessada desistiu formalmente do pedido, em 24/11/97.
Novamente, em 19/03/98, protocolou, pela segunda vez, o pedido de funcionamento.
Na vistoria efetivada, a Comissão de Supervisores constatou a impossibilidade de atendimento à legislação vigente e sugeriu mudança de endereço. Novamente, em 25/08/98, desistiu do pedido.
Protocolou, em 25/11/99, outro pedido de funcionamento, em novo endereço.
A Comissão de Supervisores, ao proceder à vistoria das instalações, constatou que o "prédio atende as normas de segurança e higiene e viabiliza uma escola de qualidade".
Verificou que o único problema reside na certidão negativa, tendo em vista que um dos sócios, enquanto pessoa física, possui protesto em Cartório.
Em face do encaminhamento da CONAE, o Chefe de Gabinete da SME submete o presente à apreciação deste Colegiado.

2 - APRECIAÇÃO

A questão da existência de protesto em Cartório envolvendo um dos sócios restringe-se ao interesse da entidade mantenedora. Depende dela a iniciativa para solucionar a questão apresentada.
A este Conselho cabe apenas orientar, normatizar ou deliberar as matérias de interesse do sistema municipal de ensino.

Neste sentido, o CME elaborou a Indicação CME nº 4/99, que dispõe sobre a concessão de prazo "caso a instituição não tenha condições de adequar-se, de imediato, a todas as exigências da Deliberação CME nº 01/99".

II - CONCLUSÃO

Cabe ao NAE-4 :

1. avaliar se a mantenedora do Colégio Gonçalves Galo apresenta condições de regularizar a situação dos sócios;
2. aplicar a Indicação CME nº 04/99, se for o caso.

São Paulo, 17 de maio de 2001


Iraildes Meira Pereira Batista Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira
Conselheira Relatora Conselheira Relatora


III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto das Relatoras.
Presentes os Conselheiros : Iraildes Meira Pereira Batista, José Antonio Figueiredo Antiório e Myrtes Alonso.
Sala da Câmara de Educação Infantil em 17 de maio de 2001.


José Antonio Figueiredo Antiório
Vice-Presidente no exercício da Presidência da CEI

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Infantil.
Sala do Plenário, em 24 de maio de 2001.

Nacim Walter Chieco
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 14/01 - CEI - Aprovado em 07/06/01
Sindicato dos Estabelecimentos Mantenedores de Escola de Educação Infantil - SEMEEI
Autorização de funcionamento de instituições de educação infantil

Relatora : Conselheira Iraildes Meira Pereira Batista

I - RELATÓRIO
1- HISTÓRICO
Em documento datado de 05 de abril de 2000, protocolado neste Colegiado em 08 de maio de 2000, o Sindicato dos Estabelecimentos Mantenedores de Educação Infantil - SEMEEI - encaminha pedido de audiência junto ao Senhor Secretário Municipal de Educação, tendo em vista o "prazo fatal" (sic) para autorização de funcionamento de instituições de educação infantil e apresentação do respectivo alvará.
Alega o interessado que :

"I. Existem na S.A.R. - Secretaria das Administrações Regionais, mais de 80.000 processos de regularização de imóveis, amparados pela Lei 11.522/94, que criou a última anistia, aguardando análise e aprovação da fiscalização que, por falta de pessoal, não tem sequer previsão da liberação desses processos, nos quais estima-se existirem mais de 2.500 pedidos de regularização de imóveis escolares, fora outros 20.000 da Lei de Anistia da gestão Jânio Quadros, ainda não analisados.

"II. Apesar da Administração Municipal estimar o número de Escolas de Educação Infantil em mais de 3.000, os pedidos de autorização protocolados através das DREMs chegam a 100% deste número.

"III. Devem existir, segundo a avaliação de técnicos, pelo menos outras 3.000 escolas de educação infantil não identificadas, ultrapassando-se a 6.000 unidades. Considerando-se uma média de 70 crianças por unidade, teríamos 5.500 x 70 o que significa 385.000 crianças atendidas que, na hipótese de fechamento, segundo a nova Legislação e o artigo 11º (sic) da Lei nº 9.394 (LDB), deveriam ser atendidas pelo Município, o que traria sobrecarga à rede.

"IV. Cabe lembrar, ainda, que anteriormente à nova L.D.B., um entendimento de que as Escolas de Educação Infantil (Creches e Pré- Escolas) eram enquadradas, até sindicalmente, como cursos livres (existem até sentenças judiciais deste enquadramento), gerando a compreensão da não regularização dada a falta de obrigatoriedade em cumprir exigências por parte das Delegacias de Ensino Municipais. Portanto quase a totalidade destas escolas encontram-se hoje instaladas em imóveis irregulares (próprios ou alugados) junto as Administrações Regionais, aguardando desde a Del. 06/95, por uma Anistia para solicitação de mudança de uso, junto a Prefeitura de São Paulo."

O pedido foi preliminarmente analisado pelo Núcleo de Legislação e Normas da Superintendência Municipal de Educação - SUPEME- (atual CONAE), que pondera :

1 - o número de processos existentes na Administração Regional para análise e manifestação a que se refere o interessado, foi citado pelo Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo - SUOS/SAR, em reuniões na SUPEME, em maio de 1997. Após três anos, a situação não deve permanecer a mesma;

2 - muitos dos processos mencionados foram protocolados como imóveis residenciais, portanto, se concedida a "anistia", será para uso residencial, cabendo ao interessado solicitar mudança de uso;

3 - de acordo com dados fornecidos pelas Delegacias Regionais de Ensino (atuais NAEs), o número de pedidos de autorização de funcionamento de escolas protocolados nas DREMs, era de 488, em 26 de janeiro de 2000;

4 - a informação de que deve haver pelo menos outras 3.000 escolas de educação infantil não identificadas não está baseada em nenhuma fonte de pesquisa;

5 - de acordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96, o Município deve "oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade o ensino fundamental..."; a prioridade é, pois, o ensino fundamental e não como argumenta o requerente.

Conclui o Núcleo de Legislação e Normas :
"Se, por um lado, os argumentos usados pelo interessado não foram suficientes para embasar a inviabilidade na obtenção do auto de licença, por outro lado, a SUPEME tem conhecimento através de outros expedientes e diversas consultas dos entraves existentes nas Administrações Regionais quando da solicitação do referido documento.
"Em que pesem as alegações apresentadas, esta Superintendência, como instância administrativa, só poderá emitir pareceres que estejam de acordo com os dispositivos legais.
"Assim sendo, propomos o envio do presente ao Conselho Municipal de Educação, pois se trata de prerrogativa daquele Colegiado qualquer alteração na legislação." (sic).

2- APRECIAÇÃO

O artigo 89 da LDB dispõe que creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao sistema de ensino, no prazo de três anos, a contar da publicação da Lei.
Regulamentando a matéria, o CME elaborou a Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo.
Dispõe a referida Deliberação, em seu artigo 7º, que os pedidos de autorização de funcionamento de escolas deverão conter, entre outros documentos, o auto de licença, localização e funcionamento, ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Quando da aprovação da citada Deliberação, diversas consultas e solicitações chegaram a este Colegiado, para que o auto de licença, localização e funcionamento fosse substituído por simples laudo assinado por engenheiro.
Respondendo a essas consultas, o Conselho Municipal de Educação (CME) aprovou o Parecer CME nº 19/99, que pondera :
"O CME, dando conseqüência a essas diretrizes, busca definir regras que conciliem o interesse da população, as políticas públicas de educação e a legislação municipal. A exigência do documento em pauta não constitui excesso de zelo ou rigor sem fundamento. Na verdade, trata-se de documento essencial previsto nas posturas relativas ao uso e ocupação do solo. Qualquer estabelecimento, seja de uso comercial ou industrial, precisa obter o respectivo auto de funcionamento ou documento equivalente.
"É fundamental que se esclareça que a regulamentação referente a expedição de tais documentos não constitui alçada deste Conselho, não lhe sendo permitido, portanto, dispensar, isentar ou gerar qualquer excepcionalidade no tratamento da questão."
Por outro lado, sensível às dificuldades encontradas pelas escolas para a obtenção da autorização de funcionamento o CME, dispôs, na Indicação CME nº 04/99, que a instituição que não tivesse condições, de imediato, de adequar-se a todas as exigências da Deliberação CME nº 01/99, poderia ter o prazo legal prorrogado pela autoridade competente, à vista do relatório da supervisão, contendo a análise circunstanciada de duas condições essenciais :
"a) a instituição presta serviço comprovadamente de qualidade e socialmente relevante;
" b) do ponto de vista técnico, apresenta condições mínimas de, em prazo determinado, ajustar-se ao disposto na Deliberação."

II. CONCLUSÃO

Responda-se ao Sindicato dos Estabelecimentos Mantenedores de Escola de Educação Infantil - SEMEEI, nos termos deste Parecer.

São Paulo, 17 de maio de 2001

Iraildes Meira Pereira Batista
Conselheira Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros : Iraildes Meira Pereira Batista, José Antonio Figueiredo Antiório e Myrtes Alonso.
Sala da Câmara de Educação Infantil em 17 de maio de 2001.

José Antonio Figueiredo Antiório
Vice-Presidente no exercício da Presidência da CEI

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Infantil.
Sala do Plenário em 07 de junho de 2001.

Nacim Walter Chieco
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no DOM de 22/06/01 - página 8
___________________

PARECER CME Nº 15/01 - CP - APROVADO EM 02/08/01
Conselho Municipal de Educação de São Paulo
Autorização de funcionamento e supervisão de instituições privadas de educação infantil no sistema municipal de ensino.

Relatores : Conselherios António Augusto Parada e Nacim Walter Chieco

I. HISTÓRICO
Em 15 de março de 2001, o Conselho Municipal de Educação (CME) de São Paulo aprovou a Indicação CME nº 01/01, afirmando a competência do sistema municipal para autorizar o funcionamento e supervisionar instituições privadas de educação infantil, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), ainda que, além da educação infantil, a instituição mantenha no mesmo local o ensino fundamental ou o ensino médio.
Esse posicionamento do CME pretendia fundamentar respostas a casos concretos referentes a seis consultas encaminhadas a este Conselho quanto à vinculação de instituições de ensino especificadas. Tais consultas foram formuladas em virtude de dúvidas por parte do órgão da Secretaria Municipal de Educação responsável pela autorização e supervisão das citadas instituições à vista de manifestação e decisão do Conselho Estadual de Educação diversa do entendimento deste Colegiado.
Diante disso, a mencionada Indicação foi encaminhada ao Conselho Estadual de Educação (CEE) de São Paulo para conhecimento e manifestação, tendo em vista que, na Indicação CEE nº 4/99 e no Parecer CEE nº 456/99, aquele Colegiado havia se manifestado no sentido de que a autorização de funcionamento e a supervisão de curso de educação infantil caberiam ao sistema estadual de ensino na hipótese de a instituição manter, no mesmo local, além da educação infantil, outra etapa de ensino.
Em resposta ao CME, o Conselho Estadual de Educação aprovou o Parecer CEE nº 112/01, em 30 de maio do corrente, reafirmando a posição manifestada anteriormente.
Em 07 de junho p.p., o CME, em sessão plenária, analisou e discutiu o último Parecer citado do CEE. Em linhas gerais, os principais pontos discutidos e as conclusões encontram-se a seguir.

II. APRECIAÇÃO
O conteúdo geral do Parecer CEE nº 112/01 não provocou qualquer alteração na posição manifestada por este CME.
Em primeiro lugar, vale salientar que a questão em debate é fundamentalmente de ordem pública. Para a análise do tema, destaque-se, preliminarmente, o artigo 209 da Constituição Federal, que dispõe :

"O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições :
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."

Nesse sentido, a vinculação de instituições privadas de ensino ao respectivo sistema deve ser objeto de norma a ser observada pelas instituições de ensino e pelo Poder Público. Não nos parece correta, portanto, a afirmação abaixo, contida no Parecer do CEE :

"Se a instituição mantiver também ensino nos níveis fundamental e médio ou qualquer deles, cuja competência para autorizar e supervisionar é do sistema estadual de ensino, o será igualmente com relação ao nível (ou etapa) da educação infantil, já que é a natureza jurídica da instituição que define essa competência".
Entendemos que a definição dessa competência é do Poder Público, independentemente da natureza jurídica da instituição.
Causou-nos estranheza, também, a assertiva a seguir, constante no Parecer CEE :
"Se a instituição privada mantiver educação infantil e também qualquer das demais etapas (níveis) da educação básica, deixará de ser uma instituição de educação infantil e passará a ser uma instituição de educação básica, cuja competência para autorizar e supervisionar será efetivamente do sistema estadual de educação".

De acordo com o artigo 21 da LDB :

"A educação escolar compõe-se de :
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior."

Não se requer, pois, que uma instituição de educação infantil passe a oferecer ensino fundamental ou médio para, então, tornar-se uma instituição de educação básica. Em qualquer circunstância, de acordo com o referido artigo, bem como o artigo 29, da LDB, a educação infantil é a primeira etapa da educação básica. Aliás, o emprego dos termos nível e etapa requer cautela para evitar confusões de entendimento. Níveis, há somente dois: a educação básica e a educação superior. Educação infantil, ensino fundamental e ensino médio são etapas da educação básica.
Outro ponto que nos parece inconsistente, do Parecer CEE, reside na seguinte afirmação:

"É destituído de qualquer sentido jurídico/administrativo e de qualquer propósito educacional interpretar a LDB buscando nela fundamento para impor dupla jurisdição a uma única instituição que ministre educação básica nos três níveis (sic), até porque a dupla jurisdição não está autorizada na lei e tampouco pode-se dela (lei) extrair tal possibilidade".

De fato, a lei nada diz sobre impedimento para que uma mesma instituição possa estar jurisdicionada a mais de um sistema. Tampouco se encontra no texto legal qualquer determinação para que se assegure unicidade de jurisdição das instituições de ensino em relação aos órgãos responsáveis pelos sistemas.
Essa pretendida unicidade estaria respaldada, em outro passo do Parecer em pauta, "pelo princípio da coerência pedagógica, coerência esta que ao educador não pode passar despercebida."
Entendemos que essa coerência, essencial e necessária, não seria assegurada pelos procedimentos externos de autorização e supervisão, e sim pelo próprio projeto pedagógico da escola, elaborado de acordo com os princípios e diretrizes da educação nacional e do respectivo sistema, tendo em vista as reais necessidades da população a ser atendida. Projeto esse a ser elaborado, implementado e avaliado pela equipe escolar com efetiva participação da comunidade.
A esse mesmo respeito, ainda, causou-nos surpresa o argumento de que :

"/.../ é princípio de interpretação da lei que, entre um raciocínio lógico e um raciocínio ilógico, o intérprete necessariamente deve optar pelo raciocínio lógico. Ora, nos parece absolutamente ilógico que se submeta uma instituição a dupla jurisdição para aprovar e supervisionar o ensino básico que é único e se divide nos níveis (ou etapas) de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio".

Com todo o respeito ao colegiado paulista de educação, pela tradição e competência no cenário educacional brasileiro há quase quatro décadas, nesse ponto acreditamos que tenha havido um ligeiro desvio de rota.
A propósito de jurisdição, sabe-se que há instituições que desenvolvem no mesmo local ensino médio e cursos superiores. Ora, não sabemos de qualquer manifestação, seja do sistema federal, seja do sistema estadual, no sentido de se unificar a jurisdição também nesses casos.
Nessas circunstâncias, são fundamentais os princípios da autonomia e da colaboração entre os sistemas. A esse respeito, muito bem assinalou o Conselho Nacional de Educação, no Parecer CNE/CEB nº 09, de 16 de fevereiro de 2000 :

"... as relações interfederativas não se dão mais por processos hierárquicos e sim por meio do respeito aos campos próprios das competências assinaladas, mediadas e articuladas pelo princípio da colaboração recíproca e dialogal."

Aspecto de natureza formal, mas com implicações claramente de fundo, é a utilização dos termos "também" e "apenas" não expressos na lei na forma em que se encontram no Parecer do CEE.
Repetidas vezes fala-se em "escolas de educação infantil mantidas por instituições privadas que também ministram ensino fundamental e médio". Da mesma forma, fala-se em instituições que mantenham "apenas (ou unicamente) a etapa da educação infantil". Ora, tais advérbios não estão expressos no texto legal e, subentendidos como propõe o CEE, alteram profundamente o sentido e a finalidade dos preceitos legais em pauta.
Uma questão, ainda, poderia estar causando inquietação: a que título o CME está lutando por algo cuja conseqüência acarretará mais trabalho e maiores responsabilidades ao sistema municipal de ensino? Interessa-nos, conforme já destacado, preservar e efetivar o princípio da autonomia e o regime de colaboração entre os sistemas, ambos previstos na LDB. E a essas responsabilidades o sistema municipal não pode se furtar, sob pena de descumprir a lei e renunciar à autonomia municipal em matéria de educação.
Diante do exposto, duas conclusões podem ser extraídas :

a) o CME também reafirma sua posição e
b) que encaminhamento deve ser dado para que a questão seja dirimida ?

Dadas as duas posições conflitantes entre os órgãos normativos dos sistemas estadual e municipal de ensino, sem que haja relação de subordinação entre ambos, as instituições privadas de ensino eventualmente interessadas permanecem em dúvida quanto a quem devem se dirigir.
A alínea "g" do § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 4.024/61, conforme alteração pela Lei Federal nº 9.131/95, dispõe que é atribuição da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) "analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica". Além disso, o artigo 90 da Lei Federal nº 9.394/96 estabelece que "as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação...". Assim sendo, propomos que o assunto, devidamente instruído, seja encaminhado à CEB/CNE.

III. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer :
1. O Conselho Municipal de Educação São Paulo reafirma os termos da Indicação CME nº 01/01, mantendo o entendimento de que as instituições privadas de educação infantil integram o sistema municipal de ensino, ainda que ofereçam no mesmo local outras etapas da educação básica.

2. Encaminhe-se ao Conselho Nacional de Educação, solicitando análise e manifestação.
São Paulo, 20 de junho de 2001.
António Augusto Parada
Nacim Walter Chieco
Relatores
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 02 de agosto de 2001.
JOSÉ AUGUSTO DIAS
Conselheiro no exercício da presidência

Publicado no DOM de 16/02/2002 - página 13
___________________

PARECER CME Nº 16/01 - CEI - APROVADO EM 29/11/01
NAE - 7
Consulta referente a recursos humanos das instituições privadas de educação infantil

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

I. HISTÓRICO
A Coordenadora Regional do NAE-7 encaminha à CONAE consulta formulada pela Supervisora Escolar em relação à Escola de Educação Infantil "Geração Futuro" que funciona em duas unidades distintas. Uma, situada na Rua Costa Rego nº 43, Vila Guilhermina, teve seu funcionamento autorizado para atendimento de crianças de dezoito meses a seis anos, pela Portaria DREM-7 nº 12/96, DOM de 3/7/96 e, a outra, situada na Rua Gil de Oliveira nº 450, Vila Matilde, teve seu funcionamento autorizado para atendimento de crianças de dezoito meses a seis anos de idade, pela Portaria DREM-7 nº 2/2001, DOM de 12/1/01.
Consta como diretora de ambas as escolas, a Senhora Sandra Aparecida Michels Barsi, sócia proprietária, licenciada em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e Supervisão Escolar do ensino fundamental e médio.
Diante do fato, encaminhou as seguintes perguntas :

"a) É correto a direção de duas escolas ser exercida pela mesma pessoa ?;
"b) Em caso afirmativo, como ficará o horário de trabalho desta pessoa, já que as duas escolas funcionam das 13 às 17 horas ?;
"c) Ainda, em caso afirmativo, nos horários em que estiver em uma das duas escolas, quem responderá pela outra unidade ? Tal pessoa também é obrigada a ser licenciada em Pedagogia ?;
"d) O diretor de instituição privada de educação infantil é obrigado a estar presente em todo o horário de funcionamento da unidade ?;
"e) Em caso negativo, quem responderá pela unidade nos horários em que ela não estiver presente?"
Ao analisar a questão, a CONAE expõe que a Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo, dispõe no artigo 18 somente a necessidade de habilitação para a função de direção, "não havendo qualquer menção sobre a duplicidade de função nas duas escolas." Entende que esta questão é passível de regulamentação.
Orienta que a "instituição sempre deverá ter uma pessoa habilitada respondendo pela unidade, durante todo o período de funcionamento, independente de ser ela diretora ou não. Situação esta definida no regimento escolar."
"Considerando que as formulações da Senhora Supervisora ainda não foram normatizadas pelo CME", sugere o encaminhamento do expediente a este Colegiado.
Ratificando a manifestação da CONAE, o gabinete da SME encaminha o presente para manifestação do CME.
II. APRECIAÇÃO
A Lei Federal nº 9.394/96, em seu artigo 12, define as incumbências dos estabelecimentos de ensino, dentre outras, de elaborar e executar sua proposta pedagógica e de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
A lei estabelece, ainda, a autonomia da escola na elaboração da sua proposta pedagógica, definindo os princípios e objetivos da instituição, os objetivos do ensino por ela ministrado e a forma de sua atuação para alcançar esses objetivos.
E, ainda, a escola deve elaborar o seu regimento escolar à luz da legislação vigente, explicitando os níveis e modalidades de ensino ministrados, estabelecendo a forma de sua organização e funcionamento e, de forma clara, os diferentes níveis de decisão e as atribuições na hierarquia das funções do pessoal técnico-pedagógico e administrativo.
Assim, é possível à iniciativa privada manter uma ou mais instituições de educação infantil e adotar a mesma proposta pedagógica e o mesmo regimento escolar para todas as unidades.
Caberá à entidade mantenedora a contratação do pessoal para atuar em todas as unidades, a partir do estabelecido no regimento escolar e definir a jornada diária de trabalho, atentando para as exigências legais em relação à habilitação e qualificação necessárias para cada função.
Este Conselho através da Deliberação CME nº 01/99, estabeleceu no artigo 18, que a função de direção deve ser exercida por profissional habilitado em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação, sem definir sobre a possibilidade de o mesmo profissional exercer a mesma função em duas escolas.
É pertinente, portanto, a dúvida suscitada pela Coordenação do NAE-7 e cabe a este Colegiado, dentro de suas atribuições, esclarecer a questão.
Embora sem responder diretamente as perguntas formuladas, algumas considerações poderão subsidiar as autoridades responsáveis pelo sistema municipal de ensino no sentido de orientar as suas ações nesta e em outras situações semelhantes.
Ao estabelecer uma exigência de habilitação mínima para o exercício da função de diretor de escola, a intenção deste Conselho não foi a de criar uma simples norma burocrática, para ser atendida através da assinatura em um documento legal, mas a de valorizar esta importante função dentro da instituição escolar. Entendemos que são atribuições do profissional que exerce a direção, dentre outras, a de coordenar o funcionamento geral da escola e responder, como principal responsável, pela elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico. Atribuições estas que não podem ser exercidas, sem prejuízo da qualidade, por profissional em regime de tempo parcial, sendo requerida a sua presença durante todo o período de funcionamento da unidade escolar, mas admitindo-se, tão somente em caso de faltas ou impedimentos eventuais, a sua substituição por docente ou outro profissional da área pedagógica, de preferência com igual habilitação. Não é admissível o fato de existirem horários, dentro do período de funcionamento da escola, em que, sistematicamente, não se conte com a presença do diretor.
Há situações, em que o período de funcionamento da escola é muito extenso e, por limitações trabalhistas ou estatutárias, um único profissional não poderá ter a sua jornada de trabalho estendida por todo o período e, nesse caso, outro profissional, de igual habilitação, deve ser designado como responsável pela direção no período complementar.
Isto não significa, no entanto, que o profissional não possa exercer a direção de mais de uma escola. Essa possibilidade se configura somente no caso de as escolas funcionarem em períodos não concorrentes e mais ainda, tratando-se da mesma mantenedora, a soma desses períodos não pode constituir infração trabalhista.
III. CONCLUSÃO
À vista do exposto :
1. Responda-se à Coordenação do NAE-7 nos termos deste Parecer.
2. Casos semelhantes devem ser analisados à luz deste Parecer.
António Augusto Parada
Conselheiro Relator

IV. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presente os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, António Augusto Parada e Marcos Mendonça.
Sala da Câmara de Educação Infantil, em 29 de novembro de 2001.
Marcos Mendonça
Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 14/12/2001 - página 13
___________________

PARECER CME Nº 17/01 - CNPAE - APROVADO EM 29/11/01
Escola de Auxiliar de Enfermagem anexa ao Hospital do Servidor Público Municipal
Consulta sobre jurisdição (estadual ou municipal) a que está vinculada a Escola
Relator : Conselheiro José Augusto Dias

I. HISTÓRICO
Em 11 de julho do corrente, a Dirigente Regional de Ensino da Região Centro-Oeste da Secretaria de Estado da Educação dirigiu-se a este Conselho, solicitando esclarecimento sobre a "instância competente (estadual ou municipal) a que estará subordinada" a Escola de Auxiliar de Enfermagem, anexa ao Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM).
A referida Escola solicitou à Diretoria de Ensino da Região Centro-Oeste, em 27 de março de 2001, autorização para mudança de endereço, da rua Castro Alves nº 131 - 2º e 3º andares, na Aclimação, para a rua Gomes Carvalho nº 250, na Vila Olímpia.
O pedido foi preliminarmente analisado pela Comissão de Supervisores da mencionada Diretoria de Ensino, que sugeriu o encaminhamento dos autos ao Conselho Municipal de Educação, "para dirimir dúvidas a respeito da jurisdição da Escola de Auxiliar de Enfermagem do HSPM, uma vez que a mesma é mantida pelo Poder Público Municipal (...)."
Em 31/05/01, foi publicada Portaria da Dirigente da Região Centro Sul de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, autorizando o curso de Auxiliar de Enfermagem, com Habilitação em Técnico de Enfermagem e complementação de Técnico de Enfermagem junto à Escola em questão, homologando o respectivo Plano de Curso.

II. APRECIAÇÃO
A questão apresentada tem três vertentes:
Primeira: Esclarecer a que sistema de ensino pertence a Escola de Auxiliar de Enfermagem do Hospital do Servidor Público Municipal.
Segunda: Decidir sobre a validade da autorização dada pela Diretoria Regional de Ensino da Região Centro-Sul, em 31/05/01, para funcionamento de curso de educação profissional de nível técnico da referida Escola.
Terceira: Decidir sobre o pedido feito pela Escola, de mudança de endereço.
2.1 Sistema de ensino a que pertence a Escola
.De acordo com documentos constantes dos autos, a Escola de Auxiliar de Enfermagem, anexa ao Hospital do Servidor Público Municipal, foi criada pelo Decreto Municipal nº 11.869, de 17 de março de 1975, que estabelece:
"Artigo 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Hospital do Servidor Público Municipal, suplementadas, se necessário."
Trata-se de uma autarquia, mantida pelo Poder Público municipal, mediante convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde e o Hospital do Servidor Público Municipal. De acordo com os termos do convênio, a Secretaria arca com os custos de cada aluno, com os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, e o HSPM fornece pessoal capacitado, local e material necessários ao desenvolvimento do curso.
Assim sendo, não resta dúvida de que a mencionada Escola, que é de nível médio e é mantida pelo Poder Público municipal, pertence ao sistema municipal de ensino de São Paulo, nos termos do Artigo 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece:
"Artigo 18 - Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
(...)"
A educação profissional de nível técnico, de acordo com o Decreto Federal nº 2.208/97, desenvolve-se em articulação com o ensino médio, de forma concomitante ou seqüencial a essa etapa da educação básica. Assim sendo, a educação técnica e o ensino médio, quando existentes e mantidos pelo Poder Público municipal, integram o sistema municipal de ensino, quando instituído e funcionando de forma autônoma.
É relevante assinalar, ainda, que o sistema municipal de ensino de São Paulo tem autonomia, da qual o Conselho Estadual de Educação tomou conhecimento, por intermédio do Parecer CEE nº 612/97.
2.2 - Autorização de funcionamento
Ainda que pertencendo ao sistema municipal de ensino, a partir da vigência da Lei de Diretrizes e Bases, de 1996, a Escola continuou reportando-se à Diretoria Regional de Ensino, do Estado, como sempre fazia, de forma regular, anteriormente à Lei.
No entanto, a LDB é muito clara, quando diz no Artigo 11:
"Artigo 11 - Os municípios incumbir-se-ão de:
(...)
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
(...)"
Rigorosamente falando, pois, na vigência da nova lei, a Escola continuou dirigindo-se à instância equivocada e a Diretoria de Ensino tomou, nesse período, decisões que não lhe competiam. É preciso ponderar, contudo, que estes equívocos resultaram apenas de inadvertência e manutenção inercial de práticas que eram regulares antes da LDB; tanto que a Diretoria de Ensino, ainda em dúvida, encaminhou consulta a este Conselho.
Diante da situação criada, tendo em vista que a Diretoria de Ensino certamente examinou os pedidos da Escola com a capacidade própria de um órgão com sua experiência e responsabilidade, entendemos que se deve reconhecer como válidas, tanto a autorização, dada em 31/05/01, para funcionamento da Escola, quanto as demais medidas adotadas no período posterior à vigência da LDB até a data de hoje, dispensando-se qualquer outra providência por parte do sistema municipal de ensino.
Ressalte-se, contudo, que os órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de São Paulo devem estar atentos às restrições legais quanto à manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos pelo município, principalmente quanto ao financiamento.
A Administração Municipal deve, por sua vez, conforme orientação no Parecer CME nº 23/00, preocupar-se com a permanente atualização tecnológica da Unidade Escolar, particularmente em relação a recursos humanos, instalações e equipamentos.
2.3 - Mudança de endereço
Pelo que foi exposto até aqui, resulta evidente que qualquer assunto referente à Escola de Auxiliar de Enfermagem do HSPM deve ser decidido na instância própria, que é o sistema municipal de ensino, por seus órgãos regularmente instituídos: Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Não obstante, cabe observar que, em relação à mudança de endereço, a Diretoria Regional de Ensino, do Estado, já desenvolveu todas as providências adequadas para decisão e seria perda de tempo a duplicação de esforço exigir da Escola que recomece o processo na instância municipal. Assim sendo, pode-se, neste caso, em caráter excepcional, invocar o princípio constitucional de regime de colaboração entre os sistemas de ensino e solicitar à Diretoria Regional de Ensino que decida a questão à vista dos elementos de que já dispõe, orientando a Escola que, doravante, deve dirigir-se aos órgãos próprios do sistema municipal de ensino.
III. CONCLUSÃO
À vista do exposto:
1. Responda-se à Diretoria Regional de Ensino da Região Centro-Oeste da Secretaria de Estado da Educação, que a Escola de Auxiliar de Enfermagem do Hospital do Servidor Público Municipal, por ser estabelecimento de ensino técnico, de nível médio, mantido pelo Poder Público municipal, está jurisdicionada ao sistema municipal de ensino.
2. Reconhecem-se como válidas, em caráter excepcional, as medidas adotadas na vigência da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) pela Diretoria Regional de Ensino da Região Centro-Sul da Secretaria de Estado da Educação em relação à referida Escola, inclusive a Portaria de 31/05/01, que autorizou "o funcionamento do Curso de Auxiliar de Enfermagem com Habilitação Técnico de Enfermagem e complementação de Técnico de Enfermagem."
Entende-se, de acordo com a legislação e normas em vigor e o Plano de Curso proposto pela Escola, que foi autorizado o funcionamento do curso técnico de Enfermagem, com qualificação profissional de nível técnico de Auxiliar de Enfermagem e habilitação profissional de Técnico em Enfermagem.
3. Solicita-se, de conformidade com o princípio de colaboração entre os sistemas de ensino, que a Diretoria Regional de Ensino da Região Centro-Oeste da Secretaria de Estado da Educação, à vista dos elementos de que já dispõe, decida sobre o pedido de mudança de endereço apresentado pela Escola, informando este Conselho sobre sua decisão.
4. A Escola deve ser orientada para que, doravante, dirija-se aos órgãos próprios do sistema municipal de ensino.
5. A supervisão pedagógica da Escola ficará a cargo dos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
6. Dê-se ciência do presente Parecer : à escola, ao Hospital do Servidor Público Municipal, à Secretaria Municipal da Saúde, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Estadual de Educação, ao Conselho Estadual de Educação, à Diretoria Regional de Ensino da Região Centro-Oeste.
São Paulo, 23 de Agosto de 2001
José Augusto Dias
Conselheiro Relator

IV. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS,
PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, adota como seu Parecer o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Antonio Figueiredo Antiório, Nacim Walter Chieco e José Augusto Dias.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional em 29 de novembro de 2001.
Nacim Walter Chieco
Presidente da CNPAE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 14/12/2001 - páginas 13 e 14
___________________

PARECER CME Nº 18/01 - CEI - APROVADO EM 06/12/01
Secretaria Municipal de Educação
Plano de integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino.

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

I. HISTÓRICO
Em 27 de novembro do corrente, o Senhor Secretário Municipal de Educação encaminhou ao Conselho Municipal de Educação (CME) documento intitulado Plano de integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino, para apreciação.
O mencionado Plano foi elaborado por Comissão Especial Intersecretarial da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS) e da Secretaria Municipal de Educação (SME).
O documento contempla os seguintes itens :

A- Introdução

1- Situando a integração das creches ao sistema de ensino
2- Objetivos e diretrizes da integração

B- Construindo uma política de educação infantil de 0 a 6 anos

1- Histórico e caraterização da rede municipal de creches
2- Eixos norteadores da política de educação infantil

C- Integração da rede direta

1- Diretrizes
2- Propostas e Metas

D- Política de Convênios

1- Diretrizes
2- Propostas e Metas

E- Formação inicial e permanente

1- Histórico e Considerações
2- Diretrizes
3- Propostas e Metas


Logo na Introdução, o documento aponta o reconhecimento da creche como espaço educacional e de direito da criança pequena à educação, principalmente devido à sua inclusão na Constituição de 1988, no capítulo referente à educação e, posteriormente, com a própria Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) e o Plano Nacional de Educação (PNE).
Em 2001, a administração municipal iniciou intensa atividade para a efetiva integração das creches ao sistema de ensino, constituindo Comissão Intersecretarial SAS/SME com a tarefa de apresentar propostas para a adequação das estruturas e competências de ambas as Secretarias ao novo ordenamento legal e, ainda, para contribuir na construção de uma política de educação infantil e nas diretrizes para a mencionada integração.
A principal meta passa a ser, além de atender às exigências legais, a melhoria da qualidade do atendimento prestado às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses.
Conforme demonstrado no Plano, a evolução da rede de creches do Município de São Paulo foi a seguinte :

Gestão/Anos Capacidade da rede % Crescimento
1965/1969 - 4 840 144%
1969/1971 - 2 2.047 85%
1971/1973 - 2 3.788 43%
1973/1975 - 2 5.401 97%
1975/1979 - 4 10.621 166%
1979/1982 - 4 28.276 79%
1983/1985 - 3 50.545 16%
1986/1988 - 3 58.666 28%
1989/1992 - 4 75.144 11%
1993/1996 - 4 83.597 7%
1997/2000 - 4 89.512 9%
2001 97.352

Nº equipamentos Capacidade Atendimento
Direta 270 35.761 25.280
Indireta/Conveniada 151 21.775 23.179
Particular/Conveniada 294 31.837 34.485
Total 715 89.373 82.944

O Plano aponta, como eixos norteadores.

a) a qualidade social da educação, ou seja, um movimento de reorientação curricular em todas as unidades educacionais na direção de uma educação popular e democrática, investindo na formação permanente e sistemática de todos os educadores;
b) a democratização da gestão , no sentido de contribuir para a realização da qualidade social da educação e permitir que a escola e o conjunto dos sistemas geridos no âmbito da competência de

cada unidade ou instância, por coletivos representativos que aperfeiçoem as práticas democráticas na unidade;
c) democratização do acesso e permanência, para manter universalizado o ensino fundamental em discussão com o Estado, além de ampliar progressivamente o atendimento da educação infantil e de jovens e adultos.

No que se refere à integração dos Centros de Educação Infantil da rede direta - assim denominadas as creches municipais das redes direta e indireta, a partir de 01 de julho de 2001, pelo Decreto Municipal nº 40.268, de 31/01/01- deverá ocorrer a partir de 01/01/02.
A SME adotará as providências cabíveis a fim de garantir a plena capacidade de atendimento dos CEIs da rede direta, criando estrutura organizacional, disponibilizando recursos financeiros, agilizando processos de compra de materiais, cuidando dos atos administrativos necessários, de forma a atender as especifidades da criança pequena.

São indicadas como propostas e metas de integração :

· Integrar os 270 CEIs da rede direta e os demais criados até 31/12/01, ao sistema municipal de ensino, com as adequações necessárias referentes a prédios e equipamentos, normas de atendimento, recursos humanos, gestão, projeto político-pedagógico, Regimento e supervisão dos CEIs.
O Plano estabelece a política de convênios, a ser elaborada pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação, em consonância com a Política da Educação Infantil da SME. Prevê que, a partir de 01/07/02, a rede indireta de CEIs e rede privada conveniada estarão sob a responsabilidade da SME.
Será garantida a participação da comunidade na escolha da entidade prestadora de serviço respeitando o disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
Um aspecto importante, que não poderia deixar de ser mencionado no Plano, refere-se à formação inicial e permanente dos profissionais que atuam na área da educação infantil.
A SME adotará, como nível mínimo de escolaridade para os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs), o Normal de nível médio. Celebrará convênios e/ou parcerias com Universidades Públicas e Estatais para a qualificação dos profissionais que atuam na educação infantil, além de promover a sua valorização e de incluí-los no Quadro dos Profissionais de Educação (QPE). Ofertará vagas para os ADIs da rede direta (Centro de Educação Infantil) que não tenham magistério, nas EMEFM da rede municipal, para fins de obtenção dessa habilitação.

II. APRECIAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia, também, do atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.
Essa garantia foi reforçada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), no artigo 4º, inciso IV:

"Artigo 4º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de :

I - . . .
II - . . .

III - . . .
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade".

A LDB estabeleceu, no artigo 89, que as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar de sua publicação, integrar-se ao respectivo sistema.
Em consonância com a LDB, o Conselho Municipal de Educação de São Paulo, ao fixar normas para autorização de funcionamento e supervisão de ensino no município de São Paulo, pela Deliberação CME nº 01/99, estabeleceu :
"Artigo 30 - As instituições de educação infantil, públicas e privadas, integrantes do sistema de ensino do Município de São Paulo, autorizadas e em funcionamento na data de publicação destas normas, deverão ajustar-se às disposições desta Deliberação, em especial ao disposto nos incisos I a XIV do seu artigo 7º, pelo menos 90 dias antes do prazo previsto no artigo 89 da Lei Federal nº 9.394/96.
§ 1º- Os órgãos competentes estimularão a antecipação da integração das instituições de educação infantil ao sistema municipal de ensino."

O documento encaminhado pelo Senhor Secretário para manifestação deste Conselho, em regime de urgência, estabelece as diretrizes para a integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino e transfere da SAS para a SME a responsabilidade pela gestão dessas instituições.
As ações propostas, a vigorarem a partir de 01/01/2002, visam o atendimento ao disposto no artigo 89 da LDB, que estabeleceu prazo de três anos, expirado em 1999, para a integração das creches e pré-escolas aos sistemas de ensino.
Além do atendimento às exigências legais, a proposta tem como objetivos a melhoria da qualidade do atendimento prestado às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses e estabelecer uma política de educação infantil no Município de São Paulo.

III. CONCLUSÃO
1. A integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino é uma exigência legal estabelecida pela LDB e reiterada por este Conselho através da Deliberação CME nº 01/99, e a sua efetivação, ainda que extemporânea, vem reparar uma situação irregular que persistia desde o início do ano de 2000.
2. A transferência da gestão dos CEIs, da SAS para a SME, embora não obrigatória do ponto de vista legal e tenha cunho administrativo, conta com o apoio deste Conselho, pelo reconhecimento dessas instituições como espaços educacionais.
3. Este Conselho, em virtude da exigüidade de tempo e o regime de urgência para a manifestação, não se deterá numa análise mais aprofundada das várias ações que constituem esta proposta, optando por manifestar-se, de forma global, favoravelmente à sua implementação ressalvando a possibilidade de uma avaliação e posterior manifestação, sobre cada uma dessas ações.
4. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar as necessárias correções de rumo, em função das eventuais dificuldades que surgirem na implementação de cada umas das etapas.
São Paulo, 6 de dezembro de 2001.
António Augusto Parada
Conselheiro Relator
IV. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Infantil, adota como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, António Augusto Parada e Marcos Mendonça.
Sala da Câmara de Educação Infantil, 06 de dezembro de 2001.
Marcos Mendonça
Vice-Presidente no exercício da Presidência da CEI
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 06 de dezembro de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 20/12/01 - página 20
___________________
Parecer CME nº 19/01 - CEI - Aprovado em 06/12/01
Núcleo Recreativo Pinguinho de Ouro Ltda - NAE 9
Recurso contra indeferimento de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil

Relator : Conselheiro Marcos Mendonça

I- RELATÓRIO

1- Histórico

O presente foi encaminhado para análise e manifestação deste Colegiado, nos termos do artigo 10 da Deliberação CME nº 1/99, pelo Coordenador Regional de Educação do NAE-9.
A representante legal do Núcleo Recreativo Pinguinho de Ouro Ltda, com sede na Rua Cristina Pisan, 183, Itaquera - São Paulo, com CNPJ 00820961/0001-42, mantenedora do Núcleo Recreativo Pinguinho de Ouro, protocolou no NAE-9, em 12/09/01, requerimento ao Conselho Municipal de Educação (CME), recorrendo do despacho denegatório da CONAE ao pedido de autorização e funcionamento da instituição de educação infantil.
A recorrente solicita concessão de prazo para que a escola possa adequar-se às necessidades previstas na legislação. Para tanto, expõe as seguintes razões :
- a quitação da casa adquirida junto à COHAB, em novembro próximo, possibilitará a reforma do prédio para adequá-lo às necessidades de uma escola, o que facilitará a obtenção do alvará de funcionamento junto à Prefeitura;
- presta serviços à comunidade há 5 anos e os pais estão satisfeitos com o trabalho da escola;
- atende 40 crianças cujas mães trabalham e não têm onde deixá-las e as creches municipais existentes não conseguem atender a demanda.

O pedido inicial é datado de 22/12/99, protocolado na DREM-9, atual NAE-9, em 30/12/99, formalizado nos termos da legislação vigente.
Consta nos autos o Relatório circunstanciado da Comissão de Supervisores Escolares que procedeu à análise da documentação apresentada e à vistoria das dependências da escola, de acordo com a legislação vigente.
A Comissão de Supervisores aponta que a documentação, o projeto pedagógico, o Regimento Escolar e as condições físicas do prédio não atendem à legislação vigente. Diante desse fato, propõe o indeferimento do pedido de autorização para instalação e funcionamento do Núcleo Recreativo Pinguinho de Ouro Ltda.
Acolhendo o parecer da Comissão, o Coordenador Regional de Educação - NAE-9 publicou o despacho denegatório no DOM de 19/06/01.
Em 12/07/01, a interessada recorreu da decisão do NAE-9 junto à CONAE alegando que "houve exagero em várias situações" e "gostaria de poder contar com uma prorrogação para minha escola se adequar ao padrão".
A CONAE, ao proceder à análise e constatando não haver "nenhuma instrução, tampouco concessão de prazo à interessada para que tivesse oportunidade de fazer os ajustes necessários", retornou os autos ao NAE-9 para nova manifestação para que pudesse subsidiar a sua decisão.
Em 31/07/01, o NAE-9 devolveu o expediente à CONAE, com as seguintes informações :

a) " só poderia optar pelo indeferimento do pedido de autorização de funcionamento";
b) " a análise circunstanciada detectou ao (sic) não atendimento às duas condições essenciais", qual seja, 'a instituição prestar serviço comprovadamente de qualidade e socialmente relevante', e do ponto de vista técnico, "apresentar condições mínimas de, em prazo determinado, ajustar-se ao disposto na Deliberação"; (Indicação CME nº 4/99).
c) "as adequações necessárias demandariam tempo enorme, isso sem contar as exigências da Administração Regional, em relação ao uso e ocupação do solo";
d) "ratifica o indeferimento ao pedido de auto de licença de localização e funcionamento, publicado no DOM de 15/03/00";
e) " mesmo tendo sido a mantenedora advertida quanto ao cumprimento da legislação, as condições apresentadas em relatório permaneceram sem alteração entre a 1ª e 2ª visita (sic) da Comissão";
f) em relação a 35 crianças atendidas, propõe o encaminhamento das mesmas às Escolas Municipais de Educação Infantil mais próximas, conforme a escolha dos pais interessados".

A CONAE, ao proceder a nova análise dos autos, destaca que o Contrato de Compromisso de Compra e Venda estabelece :
"Cláusula Décima - Primeira
O(s) promitente(s) - comprador(es) declara(m) expressamente :
. . . . .
d) que se obriga(m) a não alugar, ceder, emprestar ou qualquer forma de alienar o imóvel ora prometido em venda, sem expresso consentimento da COHAB - SP (g.n)
. . . . .
Cláusula Décima- Terceira - Transferência de Direitos
"No sentido de preservar os legítimos interesses da Política Habitacional do Governo e seus objetivos sociais, fica convencionado
que este contrato é feito em caráter pessoal e intransferível, não podendo o(s) Promitente(s) - comprador(es) sob pena de rescisão, ceder(em), ou a qualquer título transferir(em) os direitos dele decorrentes, sem expressa anuência da COHAB - SP..." (g.n)

A CONAE conclui que "pela leitura das cláusulas supramencionadas e a ausência de algum documento que permita outra utilização que não seja residencial, a Coordenadoria não vê possibilidade de, nesse imóvel, autorizar o funcionamento de uma prestação de serviços educacionais".
Ressalta, ainda, que o encaminhamento das crianças atendidas pela instituição às Escolas Municipais de Educação Infantil próximas "não é passível em seu pleno atendimento", pois há entre elas, "6 (seis) crianças de 2 a 3 anos de idade, faixa etária não contemplada nas EMEIs."
Diante dos fatos apresentados, a CONAE mantém o despacho denegatório publicado pelo NAE-9, em 19/06/01, no que se refere ao pedido de funcionamento do Núcleo Recreativo "Pinguinho de Ouro", salientando que o interessado, no prazo expresso na legislação, pode dirigir-se ao Conselho Municipal de Educação - CME.

2. Apreciação

O presente pedido de autorização e funcionamento está em trâmite desde 30/12/99, quando foi protocolado junto à DREM-9 , atual NAE-9.
Conforme consta nos autos, os procedimentos adotados pelo NAE-9 estão pautados dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
As condições desfavoráveis do prédio e das instalações, o não atendimento das disposições contidas na Deliberação CME nº 1/99, em relação à documentação e ao projeto pedagógico e não atendimento da Deliberação CME nº 3/97 e Indicação CME nº 4/97 em relação ao Regimento Escolar, somada às restrições impostas no Contrato de Compromisso de Compra e Venda subscrito por um dos mantenedores e representantes da COHAB, determinaram o indeferimento do pedido de autorização e funcionamento do Núcleo Recreativo "Pinguinho de Ouro", pelo NAE-9 e pela CONAE.
No requerimento dirigido a este Conselho, a mantenedora solicita prazo para que a escola possa adequar-se às necessidades previstas na legislação.
A questão de concessão de prazo para a instituição adequar-se às novas normas foi disciplinada pela Indicação CME nº 4/99, ao fixar duas condições essenciais para essa concessão :
"a) a instituição presta serviço comprovadamente de qualidade e socialmente relevante;
b) do ponto de vista técnico, apresenta condições mínimas de, em prazo determinado, ajustar-se ao disposto na Deliberação."

À vista do que consta no Parecer da Comissão de Supervisores do NAE-9, ratificadas pela CONAE, verifica-se que a instituição não reúne as duas condições essenciais na referida Indicação.
Ainda que alegue ter adquirido de forma definitiva o imóvel junto a COHAB e estar providenciando as modificações necessárias, dificilmente conseguirá atender as normas da Administração Regional em relação ao uso e ocupação do solo, e muito menos, alterar a finalidade do imóvel de caráter exclusivamente residencial, como observou a CONAE.

II- CONCLUSÃO

À vista do exposto :

1. Indefere-se o recurso interposto pelo Núcleo Recreativo Pinguinho de Ouro Ltda.

2. Sugere-se a imediata mudança de endereço para instalações que atendam às exigências previstas pela legislação e normas, conforme hipótese apontada pelo interessado, protocolando novo pedido de autorização de funcionamento junto ao NAE.

São Paulo, 05 de dezembro de 2001


Marcos Mendonça
Conselheiro Relator

III- DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, António Augusto Parada e Marcos Mendonça.
Sala da Câmara de Educação Infantil, em 06 de dezembro de 2001.

António Augusto Parada
Presidente da CEI

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 06 de dezembro de 2001.


Nacim Walter Chieco
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no DOM de 20/12/01 - página 20
___________________
Parecer CME nº 20/01 - CEFM - Aprovado em 13/12/01
EMEE Profª Vera Lúcia Aparecida Ribeiro - NAE-4
Utilização de grade curricular indevida

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

I. RELATÓRIO
1- Histórico
A Coordenadora do Núcleo de Ação Educativa-4 (NAE-4, antiga DREM-4), na inicial, solicitou à Diretora de Orientação Técnica (DOT), em 28/8/00, "esclarecimentos a respeito da omissão no Quadro Curricular do ano 2000, do Ensino Fundamental Regular, Educação Especial/EMEE - Noturno, da carga horária das áreas de conhecimento do Ciclo I."
Em 19/9/00, o Núcleo de Educação Especial informa que :
- "O que se pensou e o que originou a publicação é o fato de que, o aluno do Ciclo I, do Ensino Regular, freqüenta normalmente o período diurno.
- "Para o noturno, os alunos que freqüentam deverão ter idade superior a 14 (catorze) anos, caindo (sic) portanto, no caso do Ciclo I nos cursos de Suplência, conforme citado no Parecer CME nº 17/99, aprovado em 01/07/99 e Indicação CME nº 008/98, aprovado em 10/12/98."
Em 10/10/00, a Diretora da EMEE Profª. Vera Lúcia Aparecida Ribeiro dirigiu-se à Coordenadora do NAE-4 ao qual é jurisdicionada, solicitando orientações ao Núcleo de Educação Especial (NEE) por ter aplicado a grade curricular do período diurno ao Ciclo I noturno nos anos 2000 e 2001, portanto em desacordo com o previsto na Portaria SME nº 4.595, de 03/11/99.
Uma vez esclarecidas as dúvidas e constatada a irregularidade existente, a Coordenação do NAE decidiu pelo encaminhamento do expediente à SME a fim de obter autorização, em caráter excepcional, no ano 2000, do funcionamento do Ciclo I regular noturno, deixando claro que, para o ano 2001 a escola deveria cumprir a Portaria específica.
Alegando não ter recebido esta resposta em tempo hábil, a Diretora solicitou nova autorização, agora para manter o curso nas mesmas condições no ano de 2001.
Em 12/07/01, a Assessoria Técnica da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa (CONAE) manifestou-se favoravelmente ao pedido, tomando por base a legislação vigente, o que foi acolhido e reforçado pelo setor de Demanda Escolar da SME, culminando com o seu encaminhamento ao CME a fim de obter convalidação dos atos escolares praticados pela escola solicitante.

2. Apreciação
O caso em tela evidencia o procedimento irregular da Direção, no entanto, constata-se na tramitação do processo, um esforço das autoridades consultadas no sentido de buscar argumentos que justifiquem os procedimentos adotados de forma a garantir o prosseguimento do curso nas condições atuais, mostrando-se favoráveis à regularização de tais atos em caráter excepcional. Assim posicionados os responsáveis pelos setores consultados sugerem a convalidação, apoiando-se em dispositivos legais vigentes e em ponderações de natureza pedagógica e administrativa que atentam para a preservação dos direitos dos alunos e obrigações do Estado, recorrendo ao CME.
A escola, ao aplicar a mesma grade do diurno para os alunos do período noturno, não provocou nenhuma defasagem quanto a carga horária. Pedagogicamente não houve prejuízo aos alunos, portanto, é desnecessária a convalidação dos atos.
A questão deve ser resolvida administrativamente entre a SME e a Escola.
A propósito, é recomendável que a Secretaria Municipal de Educação faça uma revisão da Portaria SME nº 4.595/99, que parece atentar contra o princípio da autonomia da Escola, ao impor padrões curriculares rígidos. Deve ser reservado à Escola o direito de propor seu próprio currículo, em consonância com seu projeto pedagógico, submetendo-o à aprovação dos órgãos próprios da SME.

II - CONCLUSÃO
À vista do exposto, consideram-se regulares os atos escolares praticados no Ciclo I regular noturno, nos anos letivos de 2000 e 2001, pela EMEE Professora Vera Lúcia Aparecida Ribeiro, jurisdicionada ao NAE-4.

São Paulo, 13 de dezembro de 2001

Myrtes Alonso
Conselheira Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio, adota como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros José Augusto Dias, Myrtes Alonso e Rubens Barbosa de Camargo.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, 13 de dezembro de 2001.


José Augusto Dias
Presidente da CEFM

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 13 de dezembro de 2001.


António Augusto Parada
Vice-Presidente no exercício da Presidência
do Conselho Municipal de Educação

Publicado no DOM de 16/01/02 - página 08
___________________

PARECER CME Nº 01/02 - CEFM - APROVADO EM 31/01/2002
Secretaria Municipal de Educação de São Paulo
Projeto Especial de Curso Normal em nível médio de professores de educação Infantil

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

I. RELATÓRIO
1. HISTÓRICO
O Senhor Secretário Municipal de Educação de São Paulo encaminhou a este Conselho, para apreciação, pedido de autorização para implementar o PROJETO ESPECIAL DE CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
O documento apresenta, de início, a caracterização da necessidade do curso, em face: a) da Constituição Federal, que considera dever do Estado "o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade", cabendo a atuação prioritária do Município no ensino fundamental e na educação infantil;
b) da Lei Orgânica do Município (LOM) de São Paulo que, ao definir a abrangência do sistema municipal de ensino, integra a educação infantil a esse sistema;
c) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.";
d) da Deliberação CME nº 01/99 deste Conselho, que reafirmou os termos da LDB no que tange à formação dos docentes que atuam na educação básica;
e) do Plano Nacional de Educação que estabelece como meta que em cinco anos, "todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez, 70% tenham formação específica de nível superior."
Tendo em vista que levantamento sobre o nível de escolaridade dos Auxiliares de Educação Infantil (ADIs) em exercício nos Centros de Educação Infantil (CEI) demonstra que 1.353 ADIs possuem ensino fundamental completo e, 634, ensino médio incompleto, totalizando 1.987 profissionais não habilitados, a Secretaria Municipal de Educação (SME) propõe o presente Projeto.
Principais aspectos do Projeto :

A - OBJETIVOS
a) habilitar os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil da rede direta do Centro de Educação Infantil para atuar na educação infantil como professores ;
b) "propiciar a melhoria da educação prestada à criança de 0 a 6 anos, possibilitando a reflexão das práticas na formação em curso dos profissionais do CEI, configurando a formação inicial como permanente".
O projeto, alicerçado na proposta de uma política educacional comprometida com a "inclusão crítica, criativa e participativa dos sujeitos no contexto social em que atuam, numa perspectiva de investigar e refletir sobre a realidade, desacomodando a si e as estruturas de poder consagradamente excludentes", procura valorizar a prática acumulada dos que há longa data vêm atuando na educação infantil. Essa prática deverá ser "considerada, tematizada, analisada e discutida ao longo do processo educativo e com todos os seus participantes."
B - POPULAÇÃO ATENDIDA
O curso está direcionado aos ADIs, preferencialmente efetivos, da rede direta de Centros de Educação Infantil do Município de São Paulo. Neste primeiro momento, poderão inscrever-se os profissionais com ensino fundamental completo ou com ensino médio incompleto.
No primeiro ano, serão oferecidas 2.000 vagas .

C - REGIME DE FUNCIONAMENTO
O curso será desenvolvido nos 5 dias da semana, em período integral, em 30 salas das 8 Escolas Municipais de Ensino Médio, em diferentes pontos da cidade, em diferentes horários, levando-se em consideração a demanda local.

D - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO CURSO
O curso é de caráter presencial, organizado em 3 anos, num total de 3.200 horas, contemplando no quadro curricular a Base Nacional Comum (1.840 horas) e a Parte Diversificada (560 horas) e 800 horas de práticas educacionais, conforme quadro anexo.


L B
A Áreas do
Conhecimento Componentes Curriculares Distribuição
Semana/Série Total
Aulas Carga
Horária
E
I R
E S
E 1ª 2ª 3ª

F
E S
O
L
N
A Linguagens, Códigos e suas tecnologias Lingua Portuguesa e Literatura Brasileira 4 2 2 8 320
D
E U
Ç C
I Arte 0 4 0 4 160
R
A Ã
O O
N Ed.Física 4 0 0 4 160
L A
L Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias Matemática 4 0 0 4 160
C
N
C Ciências Naturais 0 4 4 8 320
9.
3 E/ O
M Ciências Humanas e suas tecnologias Políticas Públicas para a Ed. Infantil 2 2 2 6 240
9
4/ CEB U
M
96 2/
99 Ciências Sociais 0 0 4 4 160
Tecnologias da Informação e da Comunicação 0 2 0 2 80
Fundamentos da Educação 2 2 2 6 240

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM 16 16 14 46 1840
PARTE
DIVERSI -FICADA Língua Estrangeira Moderna - Espanhol - - 2 2 80
Organização do Trabalho Pedagógico nas Instituições de Educação Infantil 4 4 4 12 480

TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA 4 4 6 14 560
Prática Educacional 260 260 280 /
800
TOTAL GERAL 20 20 20 60 3200
Duração da hora-aula - 60 minutos
Módulo: 40 semanas

E - REGÊNCIA
Os docentes que atuarão no curso serão selecionados dentre os profissionais da rede municipal de ensino mediante análise de proposta de trabalho a ser apresentada e de seu currículo. Deverão ser portadores de habilitação específica no componente curricular de atuação e, preferencialmente, habilitados também em Pedagogia.
A SME zelará pela formação e acompanhamento desses docentes, propiciando momentos de formação inicial (continuação do plano de curso), reflexão e discussão dos trabalhos. Estes momentos serão coordenados por SME/DOT/NAE.

F - APROVEITAMENTO DE
CONHECIMENTOS/ EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
Poderá haver aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores de aluno que tenha formação em nível médio incompleto.
Nesse caso, será constituída uma comissão central de análise de currículo e, se necessário, realizar-se-á uma avaliação de conhecimentos para possível dispensa de determinados componentes curriculares. Serão objeto de análise, avaliação e reconhecimento, correspondendo total ou parcialmente a componentes curriculares devidamente especificados. A avaliação será feita cumulativamente ou não, por meio de análise de currículo, entrevistas e provas teóricas e práticas. A comissão especificará os critérios de avaliação, submetendo-os ao Secretário de Educação e promovendo a análise e decisão dos casos concretos.
O Projeto está acompanhado do Plano de Curso em que estão explicitados :
a) Justificativa
b) Objetivos específicos do curso
c) Requisitos de acesso
d) Perfil Profissional de conclusão
e) Organização curricular :
- quadro curricular
- princípios que fundamentam cada componente curricular.
f) Critérios de aproveitamento de conhecimentos/experiências anteriores
g) Avaliação
h) Pessoal docente e técnico

i) Diploma - ao concluinte do curso será expedido diploma de Curso Normal com habilitação específica para a educação infantil.
j) Financiamento

Em atendimento ao preceituado no artigo 87 da Lei 9.394/96, bem como no disposto no parágrafo 1º do artigo 31 da Deliberação CME nº 01/99, o poder público municipal providenciará os recursos para o desenvolvimento deste projeto.

l) Cronograma :
14 a 22/02 - inscrições das ADIs e dos professores
25/02 a 01/03 - planejamento da demanda e seleção dos professores
05/03 - divulgação das classes constituídas
05 e 06/03 - atribuição e escolha de professores
07 a 15/03 - formação de professores
18/03 - início das aulas

G - PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO
" o O professor-aluno será um profissional com um perfil, que explicite conhecimentos, tais como :
" o Conhecimento dos fundamentos teóricos, científicos e técnicos necessários ao bom desempenho da função docente e clareza dos princípios éticos, estéticos, legais e políticos que baseiam a sua atuação como profissional e cidadão;
" o Reconhecimento e respeito à diversidade manifestada pelos seus alunos, nos aspectos cognitivos, culturais, físicos e sociais, o que implica em atitudes de solidariedade e responsabilidade ao buscar alternativas didáticas que viabilizem aprendizagens significativas;
" o Compreensão do papel social dos CEI e do professor que neles atuam;
" o Integração dos processos de organização do projeto político pedagógico do CEI e os componentes curriculares do Curso Normal;
" o Atuação profissional na qual a relação teoria-prática aconteça de forma articulada, consistente, direcionada a objetivos coerentes com princípios decididos coletivamente;
" o Investigação do contexto educativo na sua complexidade análise da própria prática profissional, tomando-a continuamente como objeto de reflexão para compreender e gerenciar os efeitos das ações propostas, a avaliação de seus resultados e sua sistematização;
" o O trabalho coletivo, negociação, gestão das diferenças e dos conflitos mediante o diálogo entre as áreas de conhecimento e da troca de experiências com outros profissionais, da participação solidária e cooperativa no trabalho coletivo de elaboração, gestão, desenvolvimento e avaliação do projeto educativo do CEI."

2. APRECIAÇÃO
O presente pedido de autorização de implantação do Projeto Especial de Curso Normal em nível médio de professores de educação infantil atende ao disposto na Resolução CNE/CEB nº 02/99, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, em nível médio, na modalidade Normal.

A mencionada Resolução estabelece que a duração do curso normal em nível médio será de, no mínimo, 3.200 horas, distribuídas em 4 anos letivos, admitindo-se :
"I - a possibilidade de cumprir a carga horária mínima em 3 (três anos), condicionada ao desenvolvimento do curso em jornada diária em tempo integral;
"II - o aproveitamento de estudos realizados em nível médio para cumprimento da carga horária mínima, após a matrícula, obedecidas as exigências da proposta pedagógica e observados os princípios contemplados nestas diretrizes, em especial a articulação teoria e prática ao longo do curso."
A proposta da SME, embora organizada em 3 anos, contempla plenamente a duração mínima exigida de 3.200 horas, considerando, para tanto, as horas em que o aluno atua como profissional na área de educação infantil.
A parte prática da formação, num total de 800 horas, está incluída desde o início do curso e receberá acompanhamento sistemático, devidamente documentado, do professor de Práticas Educacionais.
A parte de formação específica do professor incluída no currículo foi criteriosamente analisada e escolhida de tal forma a contemplar conhecimentos de filosofia, sociologia, história e psicologia educacional, da antropologia, da comunicação, da informática, das artes, da cultura e da lingüística, conforme estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 02/99.
Pelo Plano de Curso, percebe-se a preocupação e o cuidado em oferecer um curso que integre teoria e prática, fundamentando-se na concepção do professor como um profissional pesquisador, prático-reflexivo, crítico, que " se preocupe com a construção da cidadania e se posicione frente às políticas públicas para a infância."
O Projeto é importante na medida em que atende à legislação vigente que exige capacitação permanente de todos os que atuam na educação. Essa capacitação representará grande benefício para a educação infantil, que contará com profissionais mais bem formados e preparados. A íntima relação entre teoria e prática proporcionará a revisão da própria prática.

II. CONCLUSÃO
1. Aprova-se o Projeto Especial de Curso Normal, em Nível Médio, para formação de Professores de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, tendo em vista habilitar os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) para atuação na educação infantil como professores.
2. O desenvolvimento do projeto deverá atender às seguintes recomendações :
2.1. A organização da cada curso deverá compatibilizar-se com as normas estabelecidas para a criação de cursos de nível médio, modalidade normal;
2.2. Os Programas de todos os componentes curriculares do curso deverão ser orientados no sentido de considerar, primordialmente, as necessidades e características das crianças de 0 a 6 anos de idade.
3. O órgão responsável pela coordenação do Projeto encaminhará a este Colegiado, através da SME, relatório de atividades até o mês de março de cada ano.
São Paulo, 29 de janeiro de 2002
José Augusto Dias
Conselheiro Relator

III . DECISÃO DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio, adota como seu Parecer, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros José Augusto Dias, Myrtes Alonso e César Minto.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio em 31 de janeiro de 2002.
Myrtes Alonso
Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência da CEFM

DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar de não questionar o mérito do "Projeto Especial de Curso Normal em Nível Médio de Professores de Educação Infantil" e a necessidade de urgência de início do referido curso para atender a justa demanda de aperfeiçoamento profissional - ao qual os Auxiliares de Educação Infantil (ADIs) têm direito -, considero imprescindível que proposições desta natureza devam ser encaminhadas, -com maior antecedência, para apreciação do CME.
Talvez seja desejável que se estabeleça um calendário de discussões entre os representantes da SME, Coordenadoria Geral dos Núcleos de Ação Educativa, Diretoria de Orientação Técnica, Equipes de Trabalho, Consultoras e os Conselheiros do CME para aprofundar o entendimento do Projeto de Curso em questão.
Aprovo a autorização do CME para o referido Curso.
César Minto
Conselheiro Suplente


DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 31 de janeiro de 2002.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente


Publicado no DOM de 14/02/2002 - páginas 8 e 9
___________________


Parecer CME nº 03/02 - CEI - Aprovado em 07/02/02
Nosso Cantinho - Núcleo de Recreação Infantil - NAE1
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento

Relatora : Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha

Conclusão : À vista do exposto : 1. autoriza-se, tendo em vista o atendimento das exigências legais, o funcionamento da instituição "Nosso Cantinho - Núcleo de Recreação Infantil", com sede na Rua Ouvidor Peleja n.º 820 - Vila Mariana, vinculada ao NAE-1, para atendimento de crianças na faixa etária de 3 meses a 6 anos. 2. aprova-se o Regimento Escolar da referida instituição.


Publicado no DOM de 13/04/2002 - página 9

___________________


PARECER CME Nº 04/02 - CEFM - APROVADO EM 21/02/02
Núcleo de Ação Educativa 5 - NAE 5
Consulta sobre matrícula do aluno Carlos Alexandre S. C. Miguel, da EMEF Prefeito Adhemar de Barros

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

I. RELATÓRIO
A Coordenadora Regional de Educação do NAE-5 encaminhou o Memorando n.º 503/01 à CONAE-G, solicitando orientações para regularização da vida escolar do aluno Carlos Alexandre S. C. Miguel, nascido em São Paulo, aos 14/7/95, que está matriculado, em 2001, no 1º ano do ciclo I, do ensino fundamental na EMEF Prefeito Adhemar de Barros.
Entende a Coordenadora que a situação do referido aluno conflita com o inciso I do parágrafo 3º do artigo 87 da LDB que dispõe :
"§ 3º - Cada município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá.
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental."

O aluno Carlos Alexandre S. C. Miguel foi matriculado, em 1999, com 3 anos e 6 meses no 1º Estágio da EMEI Catulo da Paixão Cearense, por força de mandado de segurança impetrado por seu pai. Conforme alegação do impetrante, a Portaria do Secretário Municipal de Educação ao estabelecer a idade limite de 4 anos completos até dezembro de 1998, para admissão de crianças no 1º Estágio da pré-escola, fere o preceituado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta nos autos o Ofício 34/2001 da EMEF Prefeito Adhemar de Barros que relata um breve histórico do ocorrido com o aluno, informando ainda que, em 11/7/99, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciou o caso e modificou a sentença do Juiz da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública, decidindo que o menor não tinha direito à matrícula pleiteada à época. Observa, ainda, que essa decisão não é definitiva, estando pendentes os embargos de declaração, e que poderá acarretar, em tese, recurso ao Tribunal Superior em Brasília e alterar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pelo Ofício n.º 31/01, o Assistente de Diretor informa que o cadastro de matrícula para o 1º ano do ciclo I, do ensino fundamental, foi feito pela EMEI Catulo da Paixão Cearense e encaminhado à EMEF Prefeito Adhemar de Barros para efetivação da matrícula.
Posteriormente, constatou-se que o aluno foi matriculado no 1º ano do ciclo I do ensino fundamental com 5 anos e 6 meses, idade não condizente com o estabelecido pela legislação.
A escola comprova o bom aproveitamento do aluno, anexando relatórios da professora e do Coordenador Pedagógico.
A Supervisora Escolar endossa a solicitação da unidade escolar no sentido de receber orientação quanto ao fato de o aluno Carlos Alexandre S. C. Miguel, encontrar-se com 6 anos na 1ª série do Ciclo I, devendo completar 7 anos em 14/07/2002.
A CONAE, ao analisar o presente caso, salienta que " o aluno iniciou o 1º ano do ciclo I com 5 anos e 6 meses, o que fere o preceituado no § 3º ao artigo 87 da LDB : ". . . matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental."
Cita o Parecer CME n.º 8/01 que dispõe : ". . . se, por hipótese, para efeito ilustrativo, a matrícula nas mesmas condições da aluna. . .tivesse sido feita em escola da rede municipal de ensino de São Paulo, apesar a falha administrativa, a situação escolar da aluna também não careceria de regularização, visto não ter infringido nenhum dispositivo das normas educacionais." Entendendo que o caso em tela se enquadra perfeitamente no fato hipotético referido no Parecer, conclui que a questão não é de regularização de vida escolar, cabendo apenas autorização para continuidade.
A CONAE, considerando a excepcionalidade da questão em tela e a infringência da Portaria SME n.º 4.130/99 que "estabelece diretrizes para o processo de matrícula na rede municipal de ensino", encaminha o presente ao Senhor Secretário Municipal de Educação para a devida autorização de prosseguimento de estudos do aluno Carlos Alexandre S. C. Miguel.
O protocolado foi recebido pelo Gabinete da SME, que o encaminha à Assessoria Jurídica para análise e providências cabíveis.
A Assessoria Jurídica, com base na manifestação da CONAE, propõe a remessa do protocolado a este Conselho, " a fim de que seja esclarecido se o caso em questão poderá receber tratamento análogo àquele concedido na hipótese tratada no Parecer CME n.º 8/01.
A Chefe de Gabinete da SME, acolhendo a manifestação, solicita pronunciamento deste Conselho.

II. APRECIAÇÃO
Da análise dos fatos contidos nos autos destacam-se duas ocorrências que provocaram o ingresso precoce na vida escolar do aluno Carlos Alexandre S. C. Miguel.
A primeira, por força da liminar concedida pelo Juiz, ingressou com 3 anos e 6 meses no 1º Estágio da EMEI Catulo da Paixão Cearense, em 1999.
Apesar da decisão contrária emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 11/07/99, foi garantido o prosseguimento de estudos do aluno.
A segunda, por falha administrativa, o aluno foi cadastrado para matrícula no 1º ano do ciclo I, do ensino fundamental, ao final do 2º Estágio, pela EMEI Catulo da Paixão Cearense e encaminhado à EMEF Prefeito Adhemar de Barros, que efetivou a matrícula. Esta última escola constatou, posteriormente, que o aluno tinha 5 anos e 6 meses quando iniciou o ensino fundamental.
Se essa situação tivesse sido detectada em tempo, não deveria ter sido autorizada a sua matrícula no ensino fundamental, sem cursar o 3º Estágio da EMEI.
Essa aceleração imposta pelos adultos (pais/direção da unidade escolar) à criança, traz mais malefícios do que benefícios. Foi negado à criança o direito de um progresso pedagógico e o convívio entre crianças da mesma faixa etária.
Uma vez que o aluno já está matriculado e freqüentou o 1º ano do ciclo I, do ensino fundamental, em 2001, não há mais qualquer medida pedagogicamente defensável a não ser considerar válido o que já foi feito. Entretanto, é lamentável constatar que o fato exemplificado no Parecer CME nº 08/01, que deveria servir de advertência, tenha sido utilizado como parâmetro.
Por outro lado, conclui-se que a EMEI Catulo da Paixão Cearense procedeu incorretamente ao incluir no cadastro para matrícula para o 1º ano do ciclo I do ensino fundamental, o aluno egresso do 2º Estágio e com idade não condizente, contrariando a Portaria SME n.º 3.513, publicada no DOM de 29/08/00.
A EMEF Prefeito Adhemar de Barros também procedeu incorretamente não observando, à época da efetivação da matrícula, a idade do aluno, não condizente com a que está estabelecida na Portaria SME n.º 3.513/00. Este Conselho lamenta o ocorrido, mas a esta altura, considera medida de prudência declarar regular a vida escolar do aluno.
III. CONCLUSÃO
À vista do exposto :
1. considera-se regular, em caráter excepcional, a vida escolar do aluno Carlos Alexandre S. C. Miguel que cursou o 1º ano do ciclo I do ensino fundamental na EMEF Prefeito Adhemar de Barros, NAE-5.
2. alerta-se sobre a necessidade de observância das diretrizes emanadas da SME, evitando-se eventuais prejuízos aos alunos.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2002
Myrtes Alonso
Conselheira Relatora

IV. DECISÃO DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio, adota como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros José Augusto Dias, Myrtes Alonso e César Augusto Minto.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio em 21 de fevereiro de 2002.
José Augusto Dias
Conselheiro Presidente da CEFM
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 21 de fevereiro de 2002.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente

Publicado no DOM de 23/03/2002 - página 08

__________________________


PARECER CME Nº 05/02 - CEI - CEFM - CNPAE - APROVADO EM 04/07/02
Secretaria Municipal de Educação - SME
Alteração do Projeto Especial de Curso Normal em nível médio de professores de educação infantil, aprovado pelo Parecer CME nº 01/ 02

Relatora : Conselheira Marilena Rissutto Malvezzi

I. RELATÓRIO

1. Histórico

Em 27 de junho p.p., a Senhora Secretária Municipal de Educação encaminhou ao Conselho Municipal de Educação (CME) pedido de análise e aprovação de alterações do Projeto Especial de Curso Normal em nível médio, aprovado pelo Parecer CME nº 01/ 02.

As alterações referem-se à reformulação da matriz curricular e da carga horária do curso. Pondera a Senhora Secretária, que esta proposta se justifica a partir de considerações das possibilidades que a legislação em vigor oferece, tendo sido incorporado no presente documento, o aproveitamento da experiência profissional da clientela e a flexibilização da carga horária.

Do projeto ora apresentado, denominado "Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade Normal em nível médio, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que atuam nos Centros de Educação Infantil", constam :

1- Justificativa

Com a integração das creches ao sistema de ensino, conforme o artigo 89 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), tornou-se necessária a capacitação de todos os profissionais que nela atuam e que não possuem a qualificação mínima legalmente definida na LDB, ou seja, o curso Normal em nível médio.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SMESP), ciente de que no sistema de ensino paulista não há professores leigos atuando no ensino fundamental, mas que o mesmo não ocorre no caso da educação infantil, propõe, com base na LDB e na Resolução CNE/CEB nº 02/99 (que institui as Diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes da educação infantil e dos anos iniciais de ensino fundamental, em nível médio na modalidade Normal), e na Lei Federal nº 10.172/01 (que aprova o Plano Nacional de Educação), o referido Programa, com o intuito de atender tanto os alunos que terminaram o ensino fundamental quanto os que já concluíram ou não o ensino médio, e não têm a habilitação para o exercício do magistério. O Programa está dirigido a Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI) que estão trabalhando em Centros de Educação Infantil (CEI) da SMESP, na forma de treinamento em serviço, com fundamento no § 4º do artigo 87 da LDB e terá duração de dois anos.

Considera a SMESP, pela população a ser atingida pelo curso - jovens que não puderam alcançar a formação profissional em cursos regulares -, que o Programa deve respeitar as características, os interesses, condições de vida e de trabalho dessa clientela.

A SMESP reporta-se ao Parecer CEE nº 26/02, que respondeu a consulta feita pela UNDIME sobre a formação de professores :

"municípios com sistema de ensino organizado e que contem com Conselho Municipal de Educação, podem aprovar programas com Cursos Especiais de Formação em serviço, na modalidade normal em nível médio, objetivando habilitar o pessoal em exercício em suas escolas de educação infantil e nas conveniadas."


2. Princípios

"A proposta do programa está fundamentada na concepção de professor como profissional enquanto pesquisador e prático reflexivo, no qual se reconhece a riqueza de experiências anteriormente vividas e integradas por um conjunto de saberes próprios do seu fazer docente, que se preocupa com a construção da cidadania e se posiciona frente às políticas públicas para a infância. Desse modo, a formação do profissional da educação infantil que já esteja em exercício deve articular as teorias em discussão com sua prática profissional cotidiana".

3. Objetivos

São traçados como objetivos :

· "retomar com os ADIs a dimensão de protagonistas do processo educativo, contextualizando-os com sujeitos históricos e culturais;
· "integrar alunos (protagonistas), docentes, pessoal de apoio técnico e administrativo e demais representantes da comunidade escolar na construção do projeto educativo para cada CEI assim como na gestão do mesmo, na perspectiva da permanência e transformação da instituição;
· "refletir sobre o pensar e o fazer pedagógico, rompendo a dicotomia teoria e prática na constituição do docente-aluno investigativo e criativo;
· "compreender as dimensões humanas e as linguagens construídas na interação do sujeito com o mundo, possibilitando a relação lúdica e criativa com a informação, o conhecimento e os saberes;
· "buscar as diferenças entre os sujeitos na construção de uma ação educativa que, pelo diálogo constante entre idéias e atos antagônicos e complementares, constitua-se em um processo dinâmico e transformador, fazendo deste momento a concretização do sentido de pertencimento e de atitude de solidariedade;
· "trabalhar coletivamente, de modo a compartilhar a responsabilidade pelo convívio nos CEIs, a partir da adoção de atitude de acolhimento às crianças e seus familiares e de respeito mútuo;
· "conhecer e refletir criticamente sobre os processos de organização e desenvolvimento curricular e as diferentes concepções de currículo, participando da elaboração do projeto político pedagógico do CEI;
· "elaborar diferentes formas de observação e acompanhamento das crianças de 0 a 6 anos, possibilitando construir a intervenção na ação educativa;
· "construir formas de interação com as famílias mediadoras do desenvolvimento das crianças".

4. Requisitos de acesso :

Obrigatoriamente o candidato ao curso deverá ter concluído o ensino fundamental ou o ensino médio ou ter ensino médio incompleto e estar em efetivo exercício em creches municipais.

5. Perfil profissional de conclusão

Ao final do programa, o professor-aluno deverá :

· "explicitar conhecimento sobre os fundamentos teóricos, científicos e técnicos necessários ao bom desempenho da função docente e clareza dos princípios éticos, estéticos, legais e políticos que baseiam sua atuação como profissional e cidadão;

· "reconhecer e respeitar a diversidade manifestada por seus alunos, nos aspectos cognitivos, culturais, físicos e sociais, assim como das
· famílias dos mesmos, o que implica em atitudes de solidariedade e responsabilidade ao buscar alternativas didáticas que viabilizem aprendizagens significativas;
· "compreender o papel social dos CEIs, do professor e dos demais agentes que neles atuam;
· "integrar os processos de construção e reconstrução do projeto político-pedagógico do CEI e as reflexões provenientes das aulas práticas do Programa;
· "apresentar uma atuação profissional na qual a relação teoria-prática aconteça de forma articulada, consistente, direcionada a objetivos coerentes com princípios decididos coletivamente;
· "investigar o contexto educativo na sua complexidade e análise da própria prática profissional, tomando-a continuamente como objeto de reflexão para compreender e gerenciar os efeitos das ações propostas, a avaliação de seus resultados e sua sistematização;
· "participar do trabalho coletivo, que inclui negociação e gestão das diferenças e dos conflitos mediante o diálogo entre as áreas de conhecimento e a troca de experiências com outros profissionais, da participação solidária e cooperativa na elaboração, gestão, desenvolvimento e avaliação do projeto educativo do CEI."

As orientações atuais na área de formação de professores para a educação infantil apontam a necessidade de o professor desenvolver competências para :

· "organizar as condições de aprendizagem;
· "pesquisar recursos e materiais instrucionais adequados;
· "interagir com as crianças e acompanhar o processo de desenvolvimento das mesmas;
· "integrar as famílias no processo educativo;
· "refletir sobre sua prática docente cotidiana em termos éticos, políticos, psico-pedagógicos."

6. Regime de funcionamento :

O curso será desenvolvido no período noturno, de segunda a sexta-feira e em sábados definidos em calendário previamente planejado.

7. Organização curricular
O Programa proposto é presencial, organizado em módulos instrucionais, "voltados para garantir a coerência entre a formação do professor e a prática de atuação que dele se espera. Cada módulo detalhará um núcleo temático de forma transdisciplinar (que transcenda as disciplinas), articulando teoria e prática."

Os núcleos temáticos serão :
1º semestre - Vida e transformação
2º semestre - Infância e cultura
3º semestre - Educar e cuidar
4º semestre - Ambiente de aprendizagem

Os módulos relativos à formação geral em nível médio serão organizados segundo as três áreas propostas pela Resolução CNE/CEB nº 03/98 : Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias.

Os módulos relativos à formação pedagógica abrangerão três áreas : Políticas Públicas de Educação Infantil, Fundamentos da Educação e Organização do Trabalho Pedagógico na Instituição de Educação Infantil, e articularão os conteúdos das áreas de Psicologia da Educação, Sociologia da Educação, Filosofia da Educação, História da Educação, Estrutura e Funcionamento da Educação Nacional, Metodologias de Ensino e Gestão Pedagógica.
O curso terá a duração de dois anos e está estruturado em 2.800 horas, assim distribuídas:
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias 525 h Inclui Informática e Língua Estrangeira
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias 455 h
Ciências Humanas e suas Tecnologias. 220h
TOTAL da Base Nacional Comum 1200h

Políticas Públicas de Educação Infantil 160 h
Fundamentos da Educação 200 h
Organização do Trabalho Pedagógico 440 h Inclui 80 h de Trabalho de Conclusão de Curso
Práticas Educativas 800h Ocorrerão ao longo dos 4 semestres
TOTAL da Parte Formação Pedagógica 1600 h
TOTAL GERAL 2800 h

8. Regência :

Os docentes que atuaram no curso deverão ser portadores de licenciatura em nível superior e serão selecionados, prioritariamente, dentre os profissionais da rede municipal de ensino mediante análise de proposta de trabalho a ser apresentada e de seu currículo.

9. Módulos Instrucionais : citação dos conteúdos a serem desenvolvidos em cada componente curricular

10. Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores

Alunos que já concluíram o ensino médio poderão cumprir somente a carga horária de 1600 horas destinadas à parte pedagógica do curso.
Alunos com ensino médio incompleto poderão ter seus estudos aproveitados mediante avaliação.

11. Avaliação e atividades de reforço e recuperação

A avaliação é um processo contínuo, que ocorrerá ao longo do curso, sendo o professor responsável pelo acompanhamento e orientação individualizada dos alunos.

Será exigido o mínimo de 75% de freqüência para fins de aprovação e aproveitamento. O aluno com defasagens de aprendizagem será submetido a atividades de recuperação em horário imediatamente anterior ao do início das aulas e no período de férias e ao aluno faltoso será possibilitada a compensação de ausências durante as férias.

Ao final do 3º semestre, o aluno será orientado e supervisionado para desenvolver trabalho de conclusão de curso (TCC) sobre temas relacionados a creches, num total de 80 horas. O trabalho deverá estar concluído ao final do curso.

12. Instalações e equipamentos

As aulas serão ministradas em 5 pólos pertencentes aos Núcleos de Ação Educativa (NAE), com cerca de 26 turmas, de 40 alunos cada.

13. Pessoal docente e seu treinamento

Os docentes, devidamente habilitados e selecionados pelo Grupo Gestor do Programa, participarão de reuniões semanais e da elaboração do planejamento do Programa.

Serão contratados palestrantes, especialistas de diferentes áreas para o desenvolvimento de atividades de vivências culturais, tais como Movimento e Dança, Música e Canto, Artes plásticas, Teatro, Cinema e de Oficinas Didáticas, tais como Histórias Infantis, Ludoteca etc.

14.Diploma

Os alunos com pleno aproveitamento nos módulos previstos no Programa, devidamente referendados pelos Conselhos de Curso, farão jus ao Diploma de Curso Normal, em nível médio, para o magistério na educação infantil.

2. Apreciação

Entre os desafios que a LDB trouxe aos sistemas de ensino, a formação do profissional para atuar na educação infantil é um dos maiores e mais significativos, para atender de fato o direito da criança de 0 a 6 anos e simultaneamente, um direito das famílias à educação de qualidade.

A SMESP, com o objetivo de responder a esse desafio, encaminha a este Colegiado pedido de alterações no Parecer CME n.º 01/ 02, apresentando como justificativa a necessidade de incorporar àquele Projeto Especial as possibilidades que a legislação em vigor oferece e que deixaram de ser incorporadas no citado documento.

De acordo com os documentos protocolados, o Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na Modalidade Normal em Nível Médio, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil, a SMESP apresenta como justificativa a possibilidade de desenvolver com flexibilidade e com direção determinada a formação inicial em serviço, como prescreve a LDB. O Programa estabelece como público alvo os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos, que estão atuando nas creches públicas do município de São Paulo.

Constatamos que, ao buscar, na organização curricular dos componentes previstos na Base Nacional Comum os novos conceitos da LDB, ou seja, a flexibilidade no tratamento metodológico, o Programa aponta para uma integração possível da formação em nível médio à formação profissional, vinculada ao mundo do trabalho. O Programa prevê o ensino presencial, modulado, voltado para garantir a coerência entre a formação do professor e a prática pedagógica. É importante e recomendável que a SMESP mantenha em constante aperfeiçoamento esta proposta de vinculação da formação em serviço com o aperfeiçoamento da prática pedagógica.

Destacamos como ponto positivo o fato de a docência para o programa estar sendo atribuída a professores da rede municipal de ensino, valorizando a sua experiência .

A Educação Infantil como estabelece a Lei, deve educar e cuidar das crianças de 0 a 6 anos e, para tanto, a exigência constitucional é que o tratamento dado à criança tenha essas dimensões garantidas, cabendo ao profissional que está na creche buscar essa competência e, ao Poder Público, a oferta das condições para atender a legislação em vigor. A exigência de formação do profissional para atuar com as crianças na educação infantil, vem fazer justiça às competências das crianças que o profissional precisa aprender a desenvolver. Esse aspecto, hoje em discussão entre os educadores e especialistas, está contemplado no Programa em discussão, quando define que o profissional, ao final dos estudos deverá, entre outras competências, reconhecer e respeitar a diversidade manifestada pelas crianças.

A SMESP, ao estabelecer o Programa com a interface no trabalho, traz uma alternativa para que essa exigência possa ser atendida, respeitando a experiência do profissional, reconhecendo os seus diferentes ritmos e estágios de desenvolvimento e oferecendo a ele as melhores oportunidades de obter a formação que, não só o habilita, mas o coloca à frente das crianças como um profissional da educação.

Quando analisamos o Programa Especial, podemos constatar que o curso oferecido pretende somar conhecimentos sistematizados à ação do profissional quando estabelece as práticas educativas, que são momentos de aplicação orientada de conhecimentos, que o aluno-educador deve desenvolver com suas crianças e refletir com seus colegas e professores, reavaliando essa prática.

É fundamental que este Programa da SMESP mantenha esse princípio na formação desse profissional, com a associação teoria e prática, advinda do desenvolvimento das competências que se integram na experiência acumulada no trabalho e no conhecimento da realidade das creches.

O currículo da formação inicial do profissional de educação infantil conforme está previsto na Proposta, propõe-se a integrar os conhecimentos sistematizados da formação geral do cidadão com os conhecimentos pedagógicos que esse cidadão deve ter para trabalhar com criança pequena. É importante ressaltar que o Programa se propõe a formar o profissional para atuar na educação infantil, dirigindo desse modo um currículo que vem dimensionar o cuidar, indissociável do educar, quando se trata de crianças de 0 a 6 anos. A proposta de alteração, ora em discussão, pretende atender o contido no artigo 61 da LDB que estabelece que a formação dos professores para atuar na educação infantil deve orientar-se para atender às características específicas do desenvolvimento infantil.

O trabalho de conclusão de curso (TCC), é também uma forma que o Programa está propondo para desenvolver nos alunos a capacidade de observar seu campo de atuação, levantar os problemas que enfrenta e instrumentalizar sua ação futura, apresentando um plano de interferência nessa realidade.

A matriz curricular apresenta os indicadores para sustentar a elaboração desse trabalho, enquanto correlaciona os conhecimentos científicos básicos (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias. e os conhecimentos necessários para o trabalho com crianças pequenas ( Psicologia da Educação, Fundamentos da Educação, Sociologia da Educação, Filosofia da Educação e Saúde), que se articulam com a formação do cidadão que deve conhecer, discutir e debater as políticas públicas para a educação infantil, a estrutura e funcionamento da educação, as metodologias de ensino e a gestão pedagógica.

Finalmente, constatamos que o Programa apresentado pretende oferecer uma riqueza de experiências educativas ao profissional da creche, organizando, por meio das vivências culturais, a possibilidade de introduzi-lo em oficinas diversas de música, dança, teatro, leitura, brinquedo, artes plásticas, com a finalidade de não somente enriquecer e subsidiar sua prática pedagógica, mas a vida pessoal de cada um desses profissionais, ressaltando a importância da ação junto aos pais das crianças, para envolvê-los e somar condições favoráveis à educação de seus filhos.

3. Conclusão

Nos termos do presente Parecer :

3.1. Aprova-se o Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade Normal em nível médio, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que atuam nos Centros de Educação Infantil
da Prefeitura Municipal de São Paulo.

3.2. A SMESP tomará as providências para designar as unidades escolares que se responsabilizarão pela documentação dos alunos e pela emissão dos diplomas.

3.3. A SMESP encaminhará a este Colegiado, relatório das atividades desenvolvidas e a avaliação dos resultados alcançados , ao final de cada semestre letivo.


3.4. Fica revogado o Parecer CME n.º 01/02, que tratou da formação dos ADIs.


São Paulo, 1º de julho de 2002

___________________________
Marilena Rissutto Malvezzi
Conselheira Relatora


III. DECISÃO DAS CÂMARAS E COMISSÃO

A Câmara de Educação Infantil, a Câmara de Ensino Fundamental e Médio e a Comissão de Normas, Planejamento e Avalição Educacional adotam como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros : Antonia Sarah Aziz Rocha, Artur Costa Neto, César Augusto Minto, José Augusto Dias, Marcos Mendonça, Marilena Rissutto Malvezzi e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.
Sala do Plenário, 04 de julho de 2002.

______________________________
Antonia Sarah Aziz Rocha
Conselheira Presidente "ad hoc"

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer das Câmaras de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e Médio e da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.

Sala do Plenário, em 05 de julho de 2002.

________________________________
José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no DOM de 12/07/02 - página 10
Retificado no DOM de 23/07/02 - página 15
__________________________

Parecer CME nº 06/02 - CNPAE - Aprovado em 25/07/02
Validade de Certificados de Cursos a Distância
SME - CONAE 2 (Comissão de Enquadramento)

Relatores : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : À luz das considerações desenvolvidas e nos termos deste Parecer, os cursos de educação a distância têm validade para fins de evolução funcional desde que ministrados por instituições legalmente credenciadas pelos órgãos competentes e desde que previstos em legislação específica de concessão de benefícios.


Publicado no DOM de 07/08/02 - página 09

__________________________

PARECER CME Nº 07/02 - CEI - APROVADO EM 29/08/02
Núcleo de Ação Educativa 8 - NAE - 8
Consulta sobre dias letivos na educação infantil


Relatora : Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha


I. RELATÓRIO

A Supervisora Escolar do NAE-8 encaminhou consulta sobre o cumprimento dos mínimos legais em relação aos dias de efetivo trabalho escolar e carga horária na educação infantil.

A questão ora encaminhada é decorrência :

a) da abertura de três classes (duas de 1º Estágio e uma de 2º Estágio) na EMEI "Benjamin Constant", em 03/04/2002, para atender à demanda cadastrada e a necessidade de propor à unidade escolar a reposição dos dias e horas para cumprimento dos mínimos legais;
b) de dúvidas em relação às normas baixadas pelo Conselho Municipal de Educação de São Paulo, indicadas a seguir :

b.1 Indicação CME nº 04/97, que fixa diretrizes para elaboração do regimento escolar das escolas municipais, e dispõe :

"3.2 - Duração dos períodos letivos :
3.2.1 - Na educação básica os períodos letivos podem ser anuais ou semestrais. Para os períodos anuais está prevista a duração mínima de 800 horas distribuídas num mínimo de 200 dias de trabalho escolar efetivo."

b.2 Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino no Município de São Paulo, e dispõe :

"Art. 12 - Compete à instituição de educação infantil elaborar e executar seu projeto pedagógico considerando :

§ 1º - O regime de funcionamento da instituição de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários."
c) Portaria SME nº 1971/97, ao estabelecer normas comuns na elaboração do Regimento Escolar para a rede municipal de ensino, com base na Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97, dispõe :

"Art. 4º - Todas as Escolas Municipais deverão garantir o cumprimento da jornada mínima de efetivo trabalho escolar, diária / anual / semestral.

O presente expediente foi analisado pela Assistência Técnica da CONAE-G, que assim se manifesta :

"A nosso ver, o referido artigo (12 da Deliberação CME nº 01/99) só permitiu outras formas de organização do calendário escolar, em conformidade com o § 2º do artigo 23 da LDB, que determina : "o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos nesta Lei. Com esse entendimento, o disposto na Deliberação CME nº 01/99, não invalidou o estabelecido na Indicação CME nº 04/97."

A CONAE-G prossegue na sua análise, destacando que "instala-se a dúvida quanto às intenções do Conselho Municipal de Educação ao estabelecer para toda a educação básica o cumprimento dos dias e horas de efetivo trabalho escolar. Não está claro para a rede municipal, se o Conselho baixou esta norma como mais uma para o seu sistema de ensino, de presumir que todos entenderiam que, ao citar educação básica, dever-se-ia entender educação básica nos níveis fundamental e médio, conforme disposto na LDB."

Conclui que "não há necessidade de se exigir o cumprimento de carga horária mínima anual para a educação infantil, alicerçados nas determinações de suas próprias diretrizes curriculares, refletidas nas propostas pedagógicas que envolvem ações de cuidar e educar."

Ratificando o questionamento formulado pela Supervisora do NAE-8 e a manifestação da Assistência Técnica da CONAE-G, a Senhora Secretária Municipal de Educação encaminha o presente a este Colegiado para análise e manifestação.

A Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) fixou, no artigo 24, as regras comuns para a educação básica, nos níveis fundamental e médio estabelecendo no inciso I : "a carga mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver."

O fulcro da questão ora encaminhada reside no fato de não constar do texto da Indicação CME nº 04/97, item 3.2.1. - a expressão "nos níveis fundamental e médio", após educação básica, conforme explicita o inciso I , do artigo 24 da LDB.

O CME, ao elaborar a Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituição de educação infantil na rede Municipal de ensino de São Paulo, não faz referência direta a mínimos para cumprimento de carga horária e dias letivos.

No entanto, ao longo da Deliberação, evidencia a preocupação com a formação integral da criança em seus diversos aspectos "mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade." (art. 4º).

Em especial, quando trata do projeto pedagógico (Cap. IV, art. 12) deixa claro em seu parágrafo 1º, que "O regime de funcionamento da instituição de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários." (g.n.)

Não só a partir desta Deliberação, mas também através de outros Pareceres e Indicações, o CME demonstrou a preocupação com a educação infantil como uma fase de desenvolvimento crucial do ponto de vista físico, psicológico e social que permite à criança fugir ao egocentrismo inicial e desenvolver várias modalidades de autonomia, tal como aponta a Indicação CME nº 02/99, de 04/03/99.

Sendo assim, não há por que este Conselho estabelecer como norma geral mínimos rígidos de carga horária e dias letivos, uma vez que o essencial é, dialeticamente, pensar a educação infantil em seus múltiplos aspectos, considerando sua peculiaridade, a diversidade étnica, cultural, sócio-econômica que se apresenta em cada região e localidade.

A elaboração do projeto pedagógico é um dos momentos cruciais desta dialética, uma vez que o mesmo deverá estar sintonizado com as necessidades da comunidade, com as concepções sobre educação infantil, concepções estas que vão muito além dos aspectos legais, mas que envolvem e trazem para o centro das discussões a própria criança, a infância, as relações entre classes sociais, as responsabilidades da sociedade e os diferentes papéis dos diversos segmentos e esferas (País, Estado, Município).

Há que se considerar que a promoção do desenvolvimento integral da criança é aspecto essencial e que deve constituir-se em matéria de contínua reflexão pelos responsáveis pela educação infantil. Não há, portanto, que se restringir aos aspectos formais, no que tange aos mínimos de dias letivos e carga horária na educação infantil, uma vez que aspectos mais significativos devem ser apreciados.

Há que se atentar, por outro lado, para a conveniência de serem estendidos ao máximo possível os benefícios da educação infantil, a qual deve atender às necessidades da comunidade, podendo, quando for o caso, ser oferecida ininterruptamente ao longo do ano.

Essas considerações devem ser levadas em conta pelos mantenedores de escola ou de rede escolar, ao decidirem sobre a carga horária e dias letivos na educação infantil sob sua responsabilidade.

II. CONCLUSÃO

1. Diante do exposto, responda-se ao Núcleo de Ação Educativa-8 (NAE-8) que :

a) não há exigência legal de mínimos de dias letivos e de carga horária na educação infantil;

b) ao decidir sobre a organização da educação infantil, deve a escola ou rede escolar atentar e, de fato, promover o desenvolvimento integral da criança, nos seus múltiplos aspectos, bem como responder às necessidades da comunidade atendida.

2. Casos análogos deverão ser resolvidos à luz do presente Parecer.

3. Solicita-se à SME a divulgação deste Parecer aos NAEs.

São Paulo, 29 de julho de 2002


Antonia Sarah Aziz Rocha
Conselheira Relatora


III. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil, adota como seu o Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Infantil, 22 de agosto de 2002.


Bahij Amin Aur
Conselheiro no exercício da Presidência da CEI


IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Educação Infantil.

Sala do Plenário, em 29 de agosto de 2002.


José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no DOM de 19/09/02 - página 12.

__________________________


PARECER CME Nº 08/02 - CNPAE - APROVADO EM 26/09/02
Secretaria Municipal de Educação - ATP
Consulta sobre aplicação dos recursos do FUNDEF nas despesas de pessoal


Relator : Conselheiro Artur Costa Neto

I. RELATÓRIO

1- Histórico

Em Ofício datado de 25/07/02, a Assessoria Técnica e de Planejamento (ATP) da Secretaria Municipal de Educação (SME) dirige consulta a este Conselho sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) nas despesas de pessoal alocado no ensino fundamental.
A interessada informa que a SME, no acompanhamento da movimentação financeira das receitas provenientes do FUNDEF, "verificou que a maior parcela desse fundo tem sido aplicada na remuneração do magistério e demais profissionais que atuam no ensino fundamental (elemento de despesa 3.1.90.11.00 das atividades 2842 - Operação e manutenção de EMEFs e 2858 - Remuneração dos profissionais do magistério)."
Prossegue em sua exposição, informando que "pairam dúvidas quanto aos enquadramentos funcionais, específicos desta Secretaria que, além dos professores do ensino fundamental, devam ser considerados na utilização dos referidos recursos. Isso ocorre porque alguns profissionais, com cargo original no ensino médio ou na educação infantil, encontram-se prestando serviços nos equipamentos de ensino fundamental, o que caracterizaria o uso do recurso nessa modalidade de ensino. Nosso critério de apropriação da despesa é a unidade escolar onde o serviço está sendo prestado, e não o cargo de origem do servidor."
Encaminha, outrossim, listagem dos enquadramentos funcionais atualmente utilizados pela SME na aplicação das verbas do FUNDEF, para que o Conselho se manifeste sobre a adequação dos mesmos à legislação federal em vigor.
Salienta, ainda, que não só o Tribunal de Contas do Município, em auditorias realizadas anualmente, como também o Conselho do FUNDEF, tem questionado a respeito do assunto.

2- Apreciação

De acordo com a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do magistério, sendo assegurados 60% para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
A Lei é clara ao estabelecer que os recursos do FUNDEF só poderão ser aplicados no ensino fundamental público. A questão que ora se coloca é se podem ser incluídos alguns profissionais, com cargo original no ensino médio ou na educação infantil, prestando serviços no ensino fundamental público.
De acordo com documento constante dos autos, a SME vem considerando, no elemento de despesa 3.1.90.11.00 da atividade 2842, que se refere a Operação e manutenção de EMEFs e da atividade 2858, que se refere a remuneração dos profissionais do magistério :

MANUTENÇÃO DE
ATIVIDADE 2842 - EMEFs
CARGOS
1.Agente Administr-Serv.Gerais-CAT 1 21.Diretor de Escola
2.Agente Administr-Serv.Gerais-CAT 3 22.Inpetor de alunos
3.Agente Administr-Vigilância - CAT 1 23.Monitor Educacional de Adultos
4.Agente Administr-Vigilância - CAT 3 24.Monitor de MOBRAL
5.Agente de Copa - CAT 3 25.Of.Obras - Cons. Constr. - CAT 1
6.Agente Escolar - CAT 1 26.Professor ensino médio
7.Agente Escolar - CAT 2 27.Prof. Adjunto Def. Auditivo - CAT 3
8.Agente Escolar - CAT 3 28.Prof.AdjuntoDef.Auditivo-Contratado
9.Aux.Administrativo de Ensino 29.Prof.Adjunto -Educ.Infantil - CAT 1
10.Aux.Apoio Adm.- Cozinha - CAT 1 30.Prof.Adjunto -Educ.Infantil - CAT 3
11.Aux.Apoio Adm - Cozinha - CAT 3 31.Prof.Adjunto - Ensino Médio
12.Aux.Apoio Adm -Lavanderia -CAT 1 32.Prof. Educação de Adultos
13.Aux.Apoio Adm -Zeladoria - CAT 1 33.Prof.Subst. Deficiente Auditivo
14.Auxiliar de Enfermagem - CAT 1 34.Prof.Subst.Educ. Infantil - CAT 1
15.Auxiliar de Secretaria 35.Prof.Subst. Educ. Infantil - CAT 3
16.Aux.Téc.Administr -Ad Ger - CAT 1 36.Prof.Titular Defic. Auditivo - CAT 3
17. Aux.Téc.Administr -Ad Ger - CAT 2 37.Pro.Titular Educ. Infantil - CAT 1
18. Aux.Téc.Administr -Ad Ger - CAT 3 38.Prof.Titular Educ. Infantil - CAT 3
19. Aux.Téc.Administr -Ad Ger - CAT 5 39.Prof. Titular Ensino Médio
20.Coordenador Pedagógico 40.Secretário de Escola
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
ATIVIDADE 2858 - CARGOS
1. Assistente de atividades artísticas
2. Professor 1º Grau N II CAT 2
3. Professor 1º Grau N II CAT 3
4. Professor Adjunto Ensino Fundamental I CAT 1
5. Professor Adjunto Ensino Fundamental I CAT 2
6. Professor Adjunto Ensino Fundamental I CAT 3
7. Professor Adjunto Ensino Fundamental II CAT 2
8. Professor Adjunto Ensino Fundamental I CAT 3
9. Professor de Banda e Fanfarra - CAT 1
10. Professor de Banda e Fanfarra - CAT 2
11. Professor de Banda e Fanfarra - CAT 3
12. Professor Substituto 1º Grau N I CAT 1
13. Professor Substituto 1º Grau N I CAT 2
14. Professor Substituto 1º Grau N I CAT 3
15. Professor Titular Ensino Fundamental I CAT 1
16. Professor Titular Ensino Fundamental I CAT 2
17. Professor Titular Ensino Fundamental I CAT 3
18. Professor Titular Ensino Fundamental II CAT

A Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), ao definir, no artigo 70, as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do ensino, explicita, no inciso V, como uma das despesas, a "realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino". Vale lembrar que o Parecer CP/CNE nº 26/97, ao discutir a questão do financiamento da educação na LDB, esclarece que :
"Quanto ao inciso V do art. 70, as atividades-meio nele mencionadas são aquelas necessárias, indispensáveis à manutenção e desenvolvimento dos sistemas de ensino. Não se trata, assim, de quaisquer atividades-meio, mas apenas daquelas que mantenham - sustentem o funcionamento regular - e desenvolvam - democratizem ou expandam a oferta e aprimorem a qualidade - dos sistemas de ensino. Incluem-se o pagamento a dirigentes, assessores e funcionários técnico-administrativos necessários a tais fins, atuando em estabelecimentos de educação básica, instituições de educação superior, órgãos gestores e normativos dos sistemas de ensino; incluem-se também os itens e atividades referidos nos incisos I e III do mesmo artigo, desde que, em qualquer caso, seja nestes incisos, seja nos demais, as respectivas despesas para o custeio das atividades efetuem-se no âmbito do setor público, conforme dispõe o caput do art. 69. "

Mencionamos, também, as ponderações contidas na "Carta dos Técnicos do Ministério de Educação e dos Tribunais de Contas sobre o FUNDEF", datada de 01 de julho de 1999, elaborada por ocasião da reunião de representantes técnicos dos Tribunais dos Estados e dos Municípios com o Ministério da Educação, realizada em Brasília, nos dias 30/06 e 01/07/99 :

"O Ensino Fundamental gratuito, na forma assegurada pela Constituição Federal requer, além da insubstituível presença do professor (habilitado e condignamente remunerado), a participação direta e efetiva de outros profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às atividades docentes, de forma a garantir todas as condições de caráter técnico-pedagógico que completam o atendimento ao aluno, sobretudo quando se busca o ensino ministrado por profissionais valorizados e habilitados, condição necessária ao alcance da universalização do ensino com qualidade".

Assim, o documento citado destaca, que se encontram no conjunto de despesas legalmente previstas:

· "o pagamento de profissionais, incluindo-se os professores em desvio de função, em efetivo exercício no âmbito do ensino fundamental do sistema de ensino, desenvolvendo atividades de natureza técnico-administrativas; (g.n.)

· "o pagamento de profissionais em efetivo exercício no âmbito do ensino fundamental, ou de instituições (pessoa jurídica), desenvolvendo atividades de apoio, relacionadas à realização de serviços operacionais diversos necessários ao funcionamento dos sistemas do ensino (conservação, limpeza, segurança, preparação de merenda escolar etc)". (g.n.)

Por outro lado, a LDB, no inciso VI do artigo 71, define que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto, é de se entender, que o contrário, ou seja, a remuneração de profissional que esteja efetivamente atuando no ensino fundamental, independentemente de seu cargo ou função, possa ser contabilizada como despesa nos termos legais. (g.n.)

II. CONCLUSÃO

Responda-se à Secretaria Municipal de Educação/ ATP, nos termos deste Parecer.

São Paulo, 12 de setembro de 2002


Artur Costa Neto
Conselheiro Relator


III. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, adota como seu Parecer o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Antonio Figueiredo Antiório e José Augusto Dias.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional em 12 de setembro de 2002.


José Augusto Dias
Presidente da CNPAE


IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Sala do Plenário, em 26 de setembro de 2002.

 

José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no DOM de 05/10/02 - páginas 10 e 11
_________________________

Parecer CME nº 09/02 - CNPAE - Aprovado em 26/09/02
Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa 2 - CONAE-22
Consulta sobre validade de certificados e diplomas apresentados para fins de posse em cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental II.

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

Conclusão : À vista do exposto, conclui-se que: 1. Em princípio, do ponto de vista pedagógico, não há impedimento a que Otoniel de Lima, Célia Sandra Evelyn Gorostiaga Camacho, Décio Hermes Cestari Júnior, Leilane Dolenc de Souza e Alexandre Pereira da Silva tomem posse dos cargos, considerando-se o que estabelece o Anexo II do Edital de Concurso; 2. Não vemos impedimento para a posse de Paola Trama.


Publicado no DOM de 05/10/02 - página 11


PARECER CME Nº 10/02 - CEFM - APROVADO EM 07/11/02
Secretaria Municipal de Educação - ATP
Autorização de funcionamento do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA

Relator : Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo

I. RELATÓRIO

1. HISTÓRICO

Em Ofício datado de 22 de julho p.p., protocolado no CME em 24 de julho, a Senhora Secretária Municipal de Educação de São Paulo solicita ao Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), aprovação do Projeto CIEJA - Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos.
Argumenta a Senhora Secretária, que o Projeto foi desenvolvido com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/00, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, "com a finalidade de oferecer, no âmbito do sistema municipal de ensino, uma modalidade da educação básica, com especificidade própria, que exerça função reparadora, enquanto possibilita a entrada de jovens e adultos no circuito dos direitos".
Esclarece, ainda, que o mencionado Projeto propõe um modelo pedagógico que busca formar e incentivar jovens e adultos nas dimensões do trabalho e da cidadania, "ressignificando conhecimentos de etapas anteriores da escolarização e articulando-as com os saberes escolares", conforme orienta o mencionado Parecer.
O pedido está acompanhado de três documentos:
Projeto
Regimento Escolar
Plano de Curso
A análise para elaboração do presente Parecer abrangerá os três documentos em conjunto, explicitando, quando for o caso, destaque em documento específico.

2. APRECIAÇÃO

2.1. Trata-se de pedido de aprovação do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA -, que oferecerá o ensino fundamental (para jovens com idade mínima de 14 anos e para adultos que não o cursaram na idade esperada), articulado com itinerários formativos que propiciarão aos alunos, além da formação para a cidadania, algumas qualificações profissionais básicas que devem ampliar sua inserção no mundo do trabalho.
O Projeto do CIEJA inicia-se com reflexões sobre o contexto social contemporâneo, afirmando que "as transformações sociais e tecnológicas em curso no mundo globalizado levam, necessariamente, a uma reorganização do mercado de trabalho que, por sua vez, interfere diretamente na vida social, econômica e afetiva dos jovens e adultos, obrigando-os a atender às novas exigências de perfil profissional que o mercado impõe - um profissional com maior formação, flexibilidade, qualificação e educação geral, que reflita sobre seu trabalho e que tenha iniciativa e criatividade".
O Projeto constata a existência de desemprego estrutural e a decorrente restrição e competitividade gerada no atual mercado de trabalho, embora não mencione que a ociosidade involuntária imposta àqueles que compõem a força de trabalho de uma nação é também um mecanismo de controle e de pressão contra a elevação salarial, regulando desta forma a taxa de salários e, em certa medida, a taxa de lucros.
Lucidamente, o Projeto articula a falta de melhor perspectiva para os trabalhadores pouco escolarizados e com precária qualificação profissional à falta de referências e de condições concretas de vida digna; entretanto, afirma que é somente "a partir dele [trabalho] que homens e mulheres se reconhecem e se realizam como profissionais", parecendo diminuir a dimensão essencial e existencial que o trabalho exerce sobre a própria condição humana. Afinal, o trabalho foi e continua sendo a atividade humana responsável pela transformação da natureza e do próprio homem, determinando todo o processo civilizatório, o avanço científico e tecnológico, assim como toda ampliação e aprimoramento das dimensões ética, estética, cultural e política que produzem o homem como ser social.
De modo também importante, o CIEJA salienta a necessidade de "que todo projeto para a EJA deve estabelecer elos com as proposições mais imediatas que estão sendo gestadas no âmbito dos programas sociais..." as quais, segundo o Projeto, "não dão conta de realizar as mudanças estruturais tão necessárias".
A seguir, o Projeto apresenta dados estatísticos recentes sobre o analfabetismo, nacionais e do Estado de São Paulo, demonstrando os imensos déficits educacionais e sociais que precisam ser enfrentados pelo Poder Público e pela sociedade brasileira. É lícito sugerir apenas a inclusão de que, a despeito de todos os avanços observados no setor educacional, mais de 50 milhões de brasileiros acima de 15 anos não completaram o ensino fundamental (obrigatório constitucionalmente e direito público subjetivo), situação esta inaceitável.
O Projeto do CIEJA, após citar os novos conceitos utilizados pelas agências e estudos para a qualificação do analfabetismo no país, menciona dois artigos da Lei nº 9.394/96 (LDB) que dizem respeito à EJA. Se de um lado, politicamente, destaca-se que "... a lei, por si só, não garante a inclusão e a permanência dos jovens e adultos na escola. É preciso vontade política para reverter o atual quadro de exclusão...". De outro lado, relembra, que, na LDB, a EJA "será destinada aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria"; que os "sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos... oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e trabalho, mediante cursos e exames"; que "o poder público viabilizará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si". Tais prescrições conferem amparo legal ao projeto proposto.(Artigo 37, caput e §§ 1º e 2º) [grifos nossos].
O Projeto do CIEJA adota a concepção de escola que "compreenda criticamente a estreita relação entre educação e trabalho", considerando que o conhecimento é um instrumento de luta para a transformação social, seja ele construção advinda do acúmulo informativo, cultural e social (patrimônio da humanidade),de processos participativos, do reconhecimento das culturas locais e dos processos individuais e coletivos de atuação pedagógica.

Neste sentido, menciona-se que a criação de uma escola onde se compreenda criticamente a relação entre educação e trabalho é tarefa central para que a educação realize sua função política e social, articulando teorias pedagógicas com procedimentos que consideram as contribuições advindas do mundo da vida e do trabalho: "A articulação entre a educação geral e a educação profissional básica, fundamentada metodologicamente no construtivismo sócio-interacionista, na interdisciplinaridade, na dialogicidade e na interação grupal, permite a unidade do presente projeto, contribuindo para que o jovem e o adulto retomem seu potencial, confirmem competências adquiridas na educação extra-escolar e na própria vida e desenvolvam novas competências, possibilitando um nível profissional mais qualificado."
O Projeto do CIEJA resgata parte da história da EJA no Brasil e também o primeiro Projeto de Centro Municipal de Ensino Supletivo (CEMES) realizado em 1992, na gestão da Prefeita Luíza Erundina e aprovado pelo Parecer nº 1.344/92 do Conselho Estadual de Educação (CEE). No Projeto do CEMES, a intenção principal era atender "grupos específicos de trabalhadores que necessitam do 1° grau, mas que não têm possibilidade de freqüentar a escola diariamente, e nem cumprir a carga horária que a escola exige (...) os Centros vêm dar autonomia pedagógica e administrativa aos projetos especiais e ligados às escolas e criam possibilidade real de alternativa para a educação do trabalhador".
Hoje, a EJA, no Município de São Paulo, além dos Cursos de Suplência I e II instalados em escolas e do Movimento de Alfabetização de Adultos (MOVA), vem sendo oferecida em treze (13) Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES) e Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCT), compondo um conjunto de ações que abrem diversas opções, de modo a atender as necessidades e especificidades da população (iletrada ou com baixa escolarização) do município.
O 1º CEMES foi criado em 1993, pelo Decreto nº 33.894 e uma série de Decretos (em diferentes anos) deu origem aos demais Centros do município. Em 2000, após avaliações diagnósticas realizadas pela Diretoria de Orientação Técnica (DOT) a proposta do CEMES passou por uma revisão, com o objetivo de garantir uma estrutura de curso mais adequada, com mudanças no currículo e na metodologia de ensino. Nessa ocasião, o CEMES passou a denominar-se Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos (CEJAMSP) e chegou a ter o Plano de Curso aprovado pelo Parecer CME nº 04/01, de 08 de fevereiro de 2001, que, no entanto, não foi publicado por não atender às diretrizes educacionais da atual administração: democratização de acesso e permanência, democratização da gestão e qualidade social da educação.
Novo processo de avaliação dos CEMES ocorreu em fevereiro de 2001, por meio de discussão entre os diversos profissionais envolvidos - representantes da Equipe de DOT-EJA, da Equipe Pedagógica dos Núcleos de Ação Educativa (NAEs), Coordenadores dos CEMES e Professores em exercício nestes Centros. Este processo revelou a necessidade de mudanças na concepção e no funcionamento dos Centros. A SME criou então um Grupo de Trabalho (GT) encarregado de propor alternativas à situação encontrada dando origem ao CIEJA.
Além dos dados do Projeto do CIEJA, outros dados e análises foram apresentados ao CME em dois novos documentos: "Relatório de Pesquisa: caracterização dos alunos e dados gerais" e "Relatório de Pesquisa: Perfil dos contextos dos Centros", apresentando amplo detalhamento de dados dos alunos, assim como das regiões em que estão alocados os CEMES. Tais dados, análises e avaliações mostram um novo perfil dos matriculados nos CEMES, aqui resumidos:faixa etária (13,5% entre 15 a 19 anos; 15,7% entre 20 a 24 anos; 15,5% entre 25 a 29 anos; 26,9% entre 30 a 39 anos; 16,3% entre 40 a 49 anos; 8% entre 50 a 59 anos e
4,1% com 60 anos ou mais); a maioria do alunado é feminina (56,2%, enquanto o masculino é de 43,8%); nascida em São Paulo (27,6% só no município, os outros maiores percentuais são: 19,7% nascidos na Bahia e 11,2% em Pernambuco); tempo de moradia na cidade (26% entre 11 e 20 anos, 22,5% entre 21 e 30 anos e 20,1% entre 4 e 10 anos); tempo que abandonaram os estudos: até 05 anos (29,5%), mas também é alto o percentual de quem deixou de estudar há mais de 11 anos (19,2% entre 11 e 20 anos); a maioria é chefe de família (37,1% ou seu cônjuge 29,1%); a maioria está ocupada (63,2%, enquanto 36% não tem trabalho formal, seja porque são aposentados, donas de casa ou outra condição); entre os que trabalham, 49% têm carteira assinada e 18,9% não apresentam tal condição, variando o percentual de acordo com as ocupações domésticas, comerciais ou industriais; 32% vive com renda entre 1 e 2 salários mínimos, 24,6% com rendimento entre 2 e 3 salários mínimos e 16,1% entre 0,5 e 1 SM; quanto à qualificação desejada, a maioria apontou a necessidade de ter acesso a novas ocupações ou aperfeiçoamento nas que realizam (em primeiro lugar, destaca-se a demanda por informática, em seguida auxiliar de enfermagem e, em ordem decrescente de demanda: línguas, cabeleireiro, confeiteiro, mecânica de auto e eletricista); cabe destacar, ainda, pequena demanda pelo ensino supletivo de nível médio.
Tais dados, análises e avaliações mostraram ao GT: a necessidade de alteração significativa dos antigos CEMES, para atender a demanda excluída de outras modalidades de ensino; a contradição entre os objetivos propostos na sua criação e a metodologia adotada, com destaque para a avaliação, que funcionava como fator de exclusão; e a necessidade de programas para jovens e adultos com ênfase nas questões contemporâneas e próprias do mundo da cultura e do mundo do trabalho.

2.2. Assim, tendo como base as análises e avaliações mencionadas, a SME propôs um novo Projeto de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, que reflete as diretrizes de política educacional por ela adotada:
a. Democratização do acesso e permanência:
"O planejamento e a organização do trabalho educacional voltado aos jovens e adultos pressupõe o conhecimento dos alunos e de suas necessidades, além de flexibilidade na organização curricular para o atendimento às demandas. A contextualização e criação de mecanismos para a obtenção, sistematização e socialização do conhecimento será o desafio constante dos educadores dos CIEJAS em seus espaços coletivos de discussão''.
b. Democratização da gestão:
"Refere-se ao direito de a sociedade participar na construção e acompanhamento das práticas educacionais como forma de aperfeiçoamento da educação e do exercício da democracia. O incentivo e o reforço à participação das diferentes instâncias, internas e externas aos centros, é condição fundamental para maior qualificação na tomada de decisões".
c Qualidade social da educação:
"Criação de condições materiais e pedagógicas para atendimento das expectativas e demandas dos jovens e adultos da comunidade, bem como a valorização dos educadores por meio da educação continuada e avaliação sistemática das ações educacionais e condições de trabalho".

2.3. Quanto aos princípios que orientaram a concepção do CIEJA, estes podem ser assim resumidos:
a. Autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum;
b. Cidadania, exercício da criticidade e respeito à democracia;
c. Articulação entre o ensino fundamental e a educação profissional, por meio de uma abordagem que considera o trabalho e os seus significados na construção da história e da cultura: como referência para a identificação humana, como instrumento de inserção social e de melhoria de condições de existência, como condição para a construção coletiva do conhecimento (assegurando o disposto no artigo 22 da LDB para a educação básica);
d. Contextualização, diversidade e identidade cultural: O CIEJA deve reconhecer a diversidade do público que atende em seus aspectos sociais, culturais e físicos e respeitar sua identidade, de forma a promover e reorganizar o conhecimento e as experiências construídas, superando todo e qualquer tipo de preconceito e discriminação (... ) a contextualização se refere aos modos como os jovens e adultos podem dispor de seu tempo e de seu espaço (...);
e. Formação permanente do educador e melhoria das condições de trabalho: (...) para assegurar a qualidade social de EJA e a ação educacional integrada como expressão do trabalho coletivo dos educadores envolvidos no CIEJA;
f. Integração à comunidade: o CIEJA deve constituir-se em espaço aberto e articulador de esforços e recursos presentes na comunidade, tais como empresas, sindicatos, ONGs, entre outros, podendo constituir-se como centro difusor de novas iniciativas para o desenvolvimento social e educacional da população.
2.4. Bases da organização curricular
a. Construtivismo sócio-interacionista: concebe-se a educação como uma prática que possibilita a criação de situações em que o conteúdo seja trabalhado de forma contextualizada e significativa. Os conhecimentos e habilidades prévios dos alunos constituem-se no ponto de partida para a resolução de problemas, cabendo ao professor estimular a pesquisa, a descoberta e a construção de instrumentos de compreensão da realidade e participação em relações sociais, políticas e culturais diversificadas e cada vez mais amplas. A aprendizagem é compartilhada e ocorre por meio da interação com os outros.
b. Ênfase no desenvolvimento de competências: "capacidade pessoal de articular os saberes - saber, saber fazer, saber ser e saber conviver -, inerentes às situações concretas da vida social e do trabalho"1, segundo um paradigma pedagógico no qual a atenção se desloca do ensino para o processo de aprendizagem e, conseqüentemente, para o aluno como sujeito deste processo.
c. Itinerários formativos (como eixo/fio condutor) para a articulação entre a educação fundamental e profissional: envolvem as competências básicas e específicas das diferentes qualificações que compõem uma determinada área profissional. As qualificações e itinerários são definidos a partir de pesquisas realizadas junto aos alunos e à comunidade local, onde o CIEJA está inserido, além de serem consideradas as mudanças e tendências no cenário sócio-produtivo.
d. Organização do currículo em módulos flexíveis, seqüenciais e progressivos: devem ser constituídos a partir de projetos e outras situações de aprendizagem que articulem e mobilizem os componentes necessários para o desenvolvimento das competências.
e. Flexibilidade: Organizar o currículo dentro de uma estrutura de tempo e espaço que atenda às necessidades e características do alunado de EJA, de maneira a viabilizar os objetivos do CIEJA.
f. Dialogicidade e interação grupal: as diversas experiências de vida dos alunos, dos professores e dos demais participantes da vida escolar, devem contribuir, por meio de múltiplas formas de diálogo, para a constituição de identidades afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à cidadania.
g. Interdisciplinaridade: para além da justaposição de disciplinas e que, ao mesmo tempo, não se dilua na generalidade. É devido à possibilidade de integrar as disciplinas por meio de atividades, projetos, pesquisas e ações que a interdisciplinaridade pode ser uma prática pedagógica adequada à educação de jovens e adultos.
2.5. Caracterização dos CIEJAs
"Os CIEJAs são unidades educacionais que promovem, como direito público e subjetivo, a educação de jovens e adultos, numa ação educacional que considera as características dessa população, contempla novas formas de ensinar e aprender e implanta um modelo que articula a Educação Básica, Ensino Fundamental e a Educação Profissional de nível básico."
Os CIEJAs serão criados por Decreto, mantidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo e administrados pela Secretaria Municipal de Educação. Conforme o inciso IV do Artigo 206 da Constituição Federal de 1988 e o Artigo 37 da Lei nº 9.394/96 (LDB) oferecerão cursos gratuitos à população. Serão instalados em diversos bairros da Capital, em prédios municipais adaptados, construídos ou locados para esse fim ou em espaços cedidos por órgãos públicos ou entidades privadas, mediante convênios ou termos de cooperação, conforme legislação específica.
A equipe escolar do CIEJA é constituída por:
I - Equipe Técnica: Coordenador Geral; Assistente de Coordenador Geral; Orientadores Pedagógicos Educacionais.
II - Equipe Docente: Professores do Ensino Fundamental I e da Educação Profissional para os Módulos I e II; Professores do Ensino Fundamental II e da Educação Profissional para os Módulos III e IV.
III - Equipe de Apoio da Ação Educativa: Secretário Escolar; Auxiliar de Secretaria; Agentes Escolares; Agentes Administrativos - Vigilância.
Em cada CIEJA haverá uma Coordenação Geral, a cargo do Coordenador Geral e do Assistente de Coordenação Geral, que serão profissionais habilitados, com qualificação mínima de Licenciatura Plena em Pedagogia e Habilitação em Administração Escolar, além da experiência mínima de três (03) anos de magistério.

2.6. Objetivos

São objetivos do CIEJA:
a. no âmbito da gestão :
· "zelar pela aplicação dos critérios estabelecidos no Projeto por meio de uma gestão competente na análise do cenário, prospecção de oportunidades, planejamento e previsão, bem como flexibilidade na adoção de procedimentos em situações desafiadoras, para estabelecer os elos entre as demandas dos jovens e adultos e aquelas que dizem respeito ao mundo do trabalho e da cultura."
· "potencializar os mecanismos e os processos de participação dos membros da comunidade escolar na gestão do Centro e o envolvimento e comprometimento com os objetivos e planos de ação, encorajando as relações 'extra-muros', que aproximem o Centro do mundo externo e a abertura para a participação das famílias, das empresas e organizações sociais, estabelecendo parcerias e promovendo ações entre as diversas secretarias municipais."
· "garantir que os planos e as ações educacionais do Centro permitam a incorporação dos conhecimentos que são adquiridos na prática, a implementação de um currículo integrado e a inclusão de metodologias que propiciem o desenvolvimento de capacidades para enfrentar desafios, resolver problemas, comunicar idéias, decisões, ter iniciativa, ser criativo e ter autonomia intelectual, num contexto de respeito às regras de convivência democrática."
· "promover ações, mecanismos e instrumentos de gestão educacional que promovam a atualização e o acompanhamento dos indicadores de qualidade do processo educativo."

b. no âmbito do currículo:
· "resgatar o papel transformador da escola e toda sua potencialidade no sentido de construir o cidadão atuante, crítico e em reais condições de buscar novas alternativas de se inserir na economia e de participar da sociedade pelo domínio de instrumentos da cultura letrada."
· "desenvolver uma ação educativa que permita aos jovens e adultos do Centro, o acesso a um conjunto de informações e o pensar as questões contemporâneas e emergentes dos contextos culturais e sociais, extrapolando suas vivências imediatas pela utilização de instrumentos da cultura letrada que os levem a participar politicamente e dar conta das exigências educacionais, para encontrar novas alternativas de inserção na economia e na vida social."
· "desenvolver ações educacionais integrando a educação básica e a educação profissional para proporcionar aos jovens e adultos do Centro condições de laboralidade, de forma que, como trabalhadores, possam manter-se em atividade produtiva e geradora de renda em contextos sócio-econômicos cambiantes e instáveis, facilitando a mobilidade e aumentando as oportunidades de trabalho."
· "promover ações educacionais para jovens e adultos que permitam o diálogo, a criatividade e o resgate da auto-estima por meio da construção de espaços onde se possa refletir sua condição e pensar alternativas de sobrevivência, ajudando-os a entender e a localizar-se no mundo do trabalho e da cultura."

2.7. Organização curricular:
Os documentos apresentados concebem uma organização integrada do ensino fundamental e do ensino profissional, estruturada em quatro (04) Módulos, sendo que os Módulos I e II equivalem aos quatro (04) primeiros anos do ensino fundamental, e os Módulos III e IV, aos quatro últimos anos. Cada módulo compreende, também, uma qualificação profissional básica.
Esta organização curricular compreende a base nacional comum, com os componentes curriculares das áreas de conhecimento estabelecidas na LDB e na Resolução CNE/CEB nº 02/98, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Artes, Educação Física, Ciências, Matemática, História, Geografia, Língua Estrangeira (no caso, Inglês), bem como a educação para algumas qualificações, que compreendem as bases científicas e situações de aprendizagem relativas às qualificações profissionais básicas oferecidas em cada itinerário formativo proposto. Concebe-se a Informática como mais do que mera linguagem atual, um instrumental que permite o acesso a diferentes opções informativas e formativas relativas à questão profissional, mas também à cidadania e à cultura. Tanto nas disciplinas da base nacional comum, quanto nas de qualificação profissional estão previstas horas de trabalho presenciais e horas de trabalho extra-classe, compreendendo o total das horas propostas, apresentadas nos quadros a seguir. Não se trata, portanto, de um ensino a distância, com interação difusa entre o aluno e respostas eventualmente programadas ou endereçadas genericamente às questões levantadas, pois estabelecidas a priori. Mas se trata de horas de trabalho extra-classe orientadas para pesquisas, vivências, visitas, entre outras ações, assemelhando-se a propostas alternativas de estágios e estudos complementares à ação realizada na sala de aula.

Módulo I Módulo II Módulo III Módulo IV
Base Nacional Comum 384h 384h 699h 699h
Educação Profissional 60h 60h 102h 102h
TOTAL 444h 444h 801h 801h
TOTAL GERAL 2.490 HORAS

Verifica-se, pela análise dos documentos apresentados, que a base nacional comum e a educação profissional para algumas qualificações básicas serão desenvolvidas de forma integrada e articuladas, o que é extremamente auspicioso. Assim, as competências profissionais específicas do currículo de cada itinerário formativo serão desenvolvidas não só por meio dos componentes específicos da educação profissional, mas também dos componentes da base nacional comum. Destaque-se, porém, que os cinco itinerários apresentados no Projeto e no Plano de Curso devem constituir-se somente enquanto proposta inicial de trabalho, devendo, ao longo do tempo, como os próprios documentos prevêem, ser ampliado o número de itinerários e possibilidades formativas segundo pesquisas e demandas sociais e locais.

A disciplina Informática foi integrada à base nacional comum, dentro dos diferentes propósitos do curso. É possível, no entanto, que possa vir a ser considerada como compondo um módulo específico, para permitir o acesso autônomo de interessados, contemplando, assim, uma qualificação em Informática.

Constata-se uma carga horária do curso de 2.490 horas, diferente da indicada no artigo 2º da Deliberação CME nº 04/98 para a forma geral de ensino presencial, o que é compreensível, pela natureza e especificidade do presente projeto.
Nesse sentido, constitui-se como forma alternativa de organização proposta pela SME, nos termos do artigo 8º da mesma Deliberação. Sugere-se, por outro lado, que a SME, no decorrer da sua implantação, considere a possibilidade de vir a ampliar a carga horária para 3.200 horas.
A alternativa apresentada no Projeto do CIEJA para as pessoas mais jovens, que em geral buscaram os CEMES ou CMCT devido à impossibilidade de freqüentar cursos presenciais diários de EJA (que já existem há algum tempo na rede municipal de ensino), parece coerente e oportuna. Mas, entendemos que, ainda, há necessidade de dois tipos de público que poderão vir a ser atendidos: o das pessoas que já cursaram o ensino fundamental e desejam uma qualificação ou requalificação profissional; e o dos já profissionais que não têm a certificação relativa ao ensino fundamental. Para estes dois casos, sugere-se que a SME esteja atenta para que, contemplando flexibilização no atendimento, venha a permitir seu acesso aos módulos pertinentes do curso proposto.
Sendo assim, sugerimos que, no desenvolvimento da execução deste projeto, a SME estude a possibilidade de vir a incorporar possibilidades de:

a. para o caso de quem já possui uma profissão e não precisa de requalificação profissional, mas, sim, de certificação do ensino fundamental e que não possam ter freqüência cotidiana nos cursos de educação de jovens e adultos já existentes, mantendo o espírito articulador do projeto original, oferecer os módulos correspondentes à base nacional comum, já previstos na proposta, acrescidos de um outro que poderia ser criado (com duração adequada à demanda), no qual os pressupostos da cidadania, da cultura e identidade social e do mundo do trabalho fossem trabalhados como uma atualização histórica, contemplando os aspectos ético, estético, cultural, político, econômico e tecnológico (por exemplo, incluindo também a informática), em caráter complementar e obrigatório. Por certo, discussões e vivências sobre alternativas econômicas como cooperativas, associações, clubes de consumo etc., poderiam ser tratados, e, neste caso, o número de oportunidades de convênios e experiências a serem conhecidos e realizados seria também multiplicado;

b) para o caso de pessoas que já cursaram o ensino fundamental, mas que desejam uma qualificação ou requalificação profissional, poderiam ser oferecidos módulos de qualificação profissional básica, também articulados com este outro módulo, com as características já descritas anteriormente, e também em caráter complementar obrigatório.

Considera-se a proposta do CIEJA muito alvissareira, razão pela qual se sugere que, paralelamente à sua execução, venha a ser estudada sua ampliação e ser considerada a flexibilidade sugerida acima, o que poderá permitir, não só atingir os novos contingentes, contemplados na proposta original, mas, também, a resgatar a origem dos CEMES, atendendo grupos sociais diferenciados em termos de formação e qualificação profissional.

Matriz Curricular do Itinerário Formativo de Serviço de Atendimento e Vendas

Componentes Curriculares - EJA
(incluindo Temas Transversais) Módulo
I Módulo
II Módulo
III Módulo
IV
Base Linguagens e Códigos 222h 198h 315h 315h
Nacional Ciências da natureza e Matemática 123h 123h 216h 216h
Comum Ciências Humanas 39h 63h 168h 168h
Educação Profissional Telefonista- básico 60h - - -
Para : Vendedor - Atendente de Est. Com. - 60h - -
Serviços de Atendimento e Vendas Recepcionista de Clínicas e Consultório - - 102h -
(Qualificações básicas) Atendente de Telemarketing - - - 102h
Carga horária total da Base Nacional Comum
(articulada com Ed. Profissional) 384h 384h 699h 699h
Carga horária em classe da Base Nacional Comum 306h 306h 387h 387h
Carga horária extra classe da Base Nacional Comum 78h 78h 312h 312h
Carga horária da Educação Profissional 60h 60h 102h 102h
Carga horária em classe da EP 45h 45h 60h 60h
Carga horária extra classe da EP 15h 15h 42h 42h
Carga Horária Total por módulo - EJA/CIEJA 444h 444h 801h 801h
Carga Horária total do módulo em Classe 351h 351h 447h 447h
Carga Horária total extra classe 93h 93h 354h 354h
Carga Horária Total do Curso - EJA/CIEJA 2.490 horas

Matriz Curricular do Itinerário Formativo de Serviços de Alimentação

Componentes Curriculares - EJA
(incluindo Temas Transversais) Módulo
I Módulo
II Módulo
III Módulo
IV
Base Linguagens e Códigos 222h 198h 315h 315h
Nacional Ciências da natureza e Matemática 123h 123h 216h 216h
Comum Ciências Humanas 39h 63h 168h 168h
Educação Profissional Auxiliar de Cozinha 60h - - -
Para: Atendente de Lanchonete - 60h - -
Serviços de Atendimento e Vendas Preparador - Atendente de Buffet - - 102h -
(Qualificações básicas) Cozinheiro básico - confeiteiro - - - 102h
Carga horária total da Base Nacional Comum
(articulada com Ed. Profissional) 384h 384h 699h 699h
Carga horária em classe da Base Nacional Comum 306h 306h 387h 387h
Carga horária extra classe da Base Nacional Comum 78h 78h 312h 312h
Carga horária da Educação Profissional 60h 60h 102h 102h
Carga horária em classe da EP 45h 45h 60h 60h
Carga horária extra classe da EP 15h 15h 42h 42h
Carga Horária Total por módulo - EJA/CIEJA 444h 444h 801h 801h
Carga Horária total do módulo em Classe 351h 351h 447h 447h
Carga Horária total extra classe 93h 93h 354h 354h
Carga Horária Total do Curso - EJA/CIEJA 2.490 horas


Matriz Curricular do Itinerário Formativo de Beleza
Componentes Curriculares - EJA
(incluindo Temas Transversais) Módulo
I Módulo
II Módulo
III Módulo
IV
Base Linguagens e Códigos 222h 198h 315h 315h
Nacional Ciências da natureza e Matemática 123h 123h 216h 216h
Comum Ciências Humanas 39h 63h 168h 168h
Educação Profissional Manicure - Pedicure 60h - - -
Par : Auxiliar de Cabeleireiro - 60h - -
Serviços. de Atendimento e Vendas Cabeleireiro Básico - cortes - - 102h -
(Qualificações básicas) Cabeleireiro Básico - penteados - - - 102h
Carga horária total da Base Nacional Comum
(articulada com Ed. Profissional) 384h 384h 699h 699h
Carga horária em classe da Base Nacional Comum 306h 306h 387h 387h
Carga horária extra classe da Base Nacional Comum 78h 78h 312h 312h
Carga horária da Educação Profissional 60h 60h 102h 102h
Carga horária em classe da EP 45h 45h 60h 60h
Carga horária extra classe da EP 15h 15h 42h 42h
Carga Horária Total por módulo - EJA/CIEJA 444h 444h 801h 801h
Carga Horária total do módulo em Classe 351h 351h 447h 447h
Carga Horária total extra classe 93h 93h 354h 354h
Carga Horária Total do Curso - EJA/CIEJA 2.490 horas

Matriz Curricular do Itinerário Formativo de Serviços Domiciliares

Componentes Curriculares - EJA
(incluindo Temas Transversais) Módulo
I Módulo
II Módulo
III Módulo
IV
Base Linguagens e Códigos 222h 198h 315h 315h
Nacional Ciências da natureza e Matemática 123h 123h 216h 216h
Comum Ciências Humanas 39h 63h 168h 168h
Educação Profissional Porteiro 60h - - -
Par :
Serviços de Auxiliar de Serv. Gerais - peq. Reparos - 60h - -
Atendimento e Vendas Prest. De serv. De manut. De edif. - - 102h -
(Qualificações básicas) Zelador - - - 102h
Carga horária total da Base Nacional Comum
(articulada com Ed. Profissional) 384h 384h 699h 699h
Carga horária em classe da Base Nacional Comum 306h 306h 387h 387h
Carga horária extra classe da Base Nacional Comum 78h 78h 312h 312h
Carga horária da Educação Profissional 60h 60h 102h 102h
Carga horária em classe da EP 45h 45h 60h 60h
Carga horária extra classe da EP 15h 15h 42h 42h
Carga Horária Total por módulo - EJA/CIEJA 444h 444h 801h 801h
Carga Horária total do módulo em Classe 351h 351h 447h 447h
Carga Horária total extra classe 93h 93h 354h 354h
Carga Horária Total do Curso - EJA/CIEJA 2.490 horas

Matriz Curricular do Itinerário Formativo de Lazer e Desenvolvimento Social

Componentes Curriculares - EJA
(incluindo Temas Transversais) Módulo
I Módulo
II Módulo
III Módulo
IV
Base Linguagens e Códigos 222h 198h 315h 315h
Nacional Ciências da natureza e Matemática 123h 123h 216h 216h
Comum Ciências Humanas 39h 63h 168h 168h
Educação Profissional Monitor de oficinas de lazer 60h - - -
Para : Monitor de recreação e cultura - 60h - -
Serviços de Atendimento e Vendas Cuidador de crianças e idosos - - 102h -
(Qualificações básicas) Agente comum p/ a saúde e qual. de vida - - - 102h
Carga horária total da Base Nacional Comum
(articulada com Ed. Profissional) 384h 384h 699h 699h
Carga horária em classe da Base Nacional Comum 306h 306h 387h 387h
Carga horária extra classe da Base Nacional Comum 78h 78h 312h 312h
Carga horária da Educação Profissional 60h 60h 102h 102h
Carga horária em classe da EP 45h 45h 60h 60h
Carga horária extra classe da EP 15h 15h 42h 42h
Carga Horária Total por módulo - EJA/CIEJA 444h 444h 801h 801h
Carga Horária total do módulo em Classe 351h 351h 447h 447h
Carga Horária total extra classe 93h 93h 354h 354h
Carga Horária Total do Curso - EJA/CIEJA 2.490 horas

2.8. Funcionamento do curso

O curso oferecido pelo Projeto CIEJA ocorrerá nos períodos diurno e noturno, terá a duração de quatro anos, divididos em oito semestres, com 200 dias letivos cada ano.
A carga horária será distribuída em encontros presenciais (em sala de aula) e atividades extra-classe, com caráter de efetivo trabalho escolar.
O tempo destinado para cada ciclo terá horário flexível, considerando, no entanto, a natureza de cada módulo. Quando forem adotados períodos letivos diversos dos anuais, determinados pelo sistema de ensino, será respeitada a proporcionalidade dos módulos, entre a parte que contempla a base nacional comum e a parte relativa à educação profissional.
2.9. Metodologia
Quanto à metodologia a ser adotada, atenderá aos princípios do construtivismo sócio-interacionista, que envolve o diálogo, projetos, problematização, interação grupal, integração curricular e autonomia operatória.
2.10. Avaliação da aprendizagem
Será considerado o aproveitamento do aluno em todo o módulo, em termos de desenvolvimento das competências previstas, cabendo a decisão da promoção ou retenção ao órgão colegiado, composto por docentes e especialistas que participam do processo educativo.
Sempre que o aluno demonstrar dificuldades de aprendizagem, serão oferecidas oportunidades de estudos adicionais. Estão previstas recuperação contínua (como parte integrante dos processos de ensino e de aprendizagem) e recuperação paralela (em horários diversos das aulas regulares, individualmente ou em grupos).
Para aprovação no módulo, será exigida também a freqüência mínima de 75%.

2.11. Aproveitamento de competências

Os conhecimentos e habilidades adquiridos anteriormente pelos alunos serão reconhecidos mediante comprovação ou, na falta de documento escolar comprobatório, mediante avaliação de competências.
Sugere-se que, além dos conhecimentos e habilidades anteriormente adquiridos, sejam também reconhecidas e valorizadas pedagogicamente as experiências adquiridas, devendo ser tomados como referência indispensável no desenvolvimento de todas as atividades e conteúdos curriculares do curso.

2.12. Regimento Escolar

Em termos gerais, o Regimento Escolar está de acordo com a legislação vigente.
Ressalta-se, contudo, que no seu artigo 76 são tratadas simultaneamente, a classificação e a reclassificação. Considerando-se que um aluno promovido (inciso I do artigo citado) não é reclassificado, sugere-se que os dois institutos (classificação e reclassificação) sejam tratados em artigos diversos.

Atente-se, no Regimento proposto, para a gestão democrática do CIEJA, no que diz respeito à composição do Conselho de CIEJA, de tal forma a não excluir segmentos (como o do ensino profissional, por exemplo) desde que estes realmente
façam parte da rede municipal, e na condição de não pertencerem à própria rede, além do fato de que estes deveriam construir em conjunto o projeto político pedagógico do CIEJA, e deveriam ter direito à voz no Conselho do CIEJA.
Por outro lado, considerando a autonomia das escolas, preconizada na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), é recomendável considerar o Regimento apresentado pela SME como base para elaboração de Normas Regimentais para o CIEJA, ficando para cada escola em que for implantado o CIEJA, a competência para elaborar seu próprio Regimento Escolar.

2.13. Plano de Curso

O Plano de Curso apresentado é inovador e atende, de modo geral, às exigências legais.Sugere-se que o plano de curso venha a ser enriquecido com a possibilidade de o aluno percorrer mais de um itinerário formativo em cada módulo e/ou adicionar módulo específico proposto no item 2.7 (Organização Curricular).

3. Considerações finais

a) No desenvolvimento da execução do projeto, sugere-se à SME estudar a possibilidade de ampliar o papel do CIEJA, flexibilizando-o por meio de três possibilidades futuras:
· tal como está, ampliando os itinerários formativos;
· atendimento de pessoas com certificado do ensino fundamental, mas que desejam uma qualificação ou requalificação profissional;
· atendimento de quem já é profissional, mas que não tem a certificação do ensino fundamental.

b) Sugere-se, ainda, que estude a possibilidade de criação de módulo específico de qualificação em Informática, para permitir acesso autônomo de interessados, além de estar presente nos itinerários deste projeto e nos dos demais cursos a serem propostos.

c) Garantido o princípio de articulação do ensino fundamental com a educação profissional, sugere-se estudar a possibilidade de criação de módulo específico com tratamento de questões da cidadania, da cultura e identidade social e do mundo do trabalho, que atenda às devidas articulações necessárias.

d) Como todo projeto inovador, tem, naturalmente, um caráter experimental, devendo ser estreitamente acompanhado, para apoio, aprimoramento e alterações que se fizerem necessárias, inclusive considerando as sugestões e recomendações contidas neste Parecer, a fim de garantir o sucesso de sua implementação.

e) À vista do exposto, pode ser aprovado o Projeto apresentado pela SME, para a criação e conseqüente instalação e funcionamento do CIEJA, com o respectivo curso de educação de jovens e adultos de nível fundamental, solicitando-se que a SME considere, para aprimoramento futuro, as sugestões e recomendações contidas neste Parecer.

II - CONCLUSÃO

1. Nos termos deste Parecer, aprova-se o Projeto do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), com o respectivo curso de educação de jovens e adultos de nível fundamental, proposto pela Secretaria Municipal de Educação (SME).

2. O Regimento Escolar proposto, com as modificações adequadas, deve ser considerado como base para a elaboração, pela DOT, de Normas Regimentais para o CIEJA, podendo cada unidade, tendo como referência as citadas Normas, propor seu Regimento, a ser aprovado pelo órgão próprio de supervisão.

3. Os profissionais que atuarão no CIEJA deverão ser qualificados para o exercício desta tarefa, devendo a SME garantir sua formação permanente.

4. Deve a SME encaminhar ao CME, a cada ano, relatório circunstanciado para acompanhamento da execução do Projeto, incluindo o tratamento dado às considerações deste Parecer.

São Paulo, 26 de setembro de 2002.


Rubens Barbosa de Camargo
Conselheiro Relator


III. DECISÃO DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Myrtes Alonso, Rubens Barbosa de Camargo e Ulisses Defonso Matanó.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 10 de outubro de 2002.

____________________________
Myrtes Alonso
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental e Médio


IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 7 de novembro de 2002.

________________________
José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 11/02 - CNPAE - Aprovado em 17/10/02
Márcia Raquel Bautista Ramos
Pré-requisito para posse e exercício em cargo de Professor


Relatores : Conselheiro José Antonio Figueiredo Antiório

Conclusão : À vista do exposto, e nos termos do presente Parecer, do ponto de vista pedagógico, não há impedimento a que Márcia Raquel Bautista Ramos ministre aulas de Matemática.


Publicado no DOM de 05/11/02 - página 09

Parecer CME nº 12/02 - CEFM - Aprovado em 24/10/02
EMEF Cândido Portinari (NAE- 4)
Consulta sobre calendário escolar

Relatores : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : À vista do exposto: 1. deve a EMEF Cândido Portinari, NAE-4, em caráter excepcional, proporcionar aos alunos a carga horária mínima anual prevista na legislação vigente, mediante o cumprimento efetivo da programação de atividades paralelas apresentada; 2. compete ao NAE-4, em especial à supervisão escolar, orientar, acompanhar e viabilizar o desenvolvimento da mencionada programação.


Parecer CME nº 13/02 - CEFM - Aprovado em 24/10/02
EMEFM Professor Derville Allegretti (NAE-2)
Aprovação de Novo Regimento Escolar

Relatores : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : Aprova-se o novo Regimento Escolar da EMEFM Professor Derville Allegretti, NAE-2, para vigência a partir do ano letivo de 2003.
Revoga-se, a partir do ano letivo de 2003, o Regimento Escolar aprovado pelo Parecer CME nº 08/99, alterado pelo Parecer CME nº 23/00.


Parecer CME nº 14/02 - CEFM - Aprovado em 21/11/02
EMEFM Professor Derville Allegretti
Autorização de funcionamento de cursos técnicos : Administração (Área de Gestão); Marketing (Área de Comércio); Secretariado (Área de Gestão) e Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde) e alteração regimental

Relatores : Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo

Conclusão : 1. Consideram-se cumpridas pela EMEFM Professor Derville Allegretti (NAE-2), as exigências contidas nos Pareceres CME nos 23/00 e 30/00, referentes à aprovação dos planos de cursos de: a) Técnico de Administração (Área de Gestão); b) Técnico de Secretariado (Área de Gestão), com as Qualificações: Auxiliar Administrativo (Módulo I), Gestão em Secretariado (Módulo II) e Técnico em Secretariado (Módulo III); c) Técnico de Marketing (Área de Comércio); d) Técnico de Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde); e) Normal de nível médio. 2. Reitera-se que a Escola deverá encaminhar a este Conselho, até o mês de março de cada ano, relatório anual das atividades relacionadas aos cursos aprovados, com manifestação conclusiva do NAE e da CONAE/DOT. No mesmo relatório deverá constar informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica. 3. Devolva-se cópia rubricada dos planos de cursos aprovados à interessada, para fins de cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico.


Parecer CME nº 15/02 - CNPAE - Aprovado em 05/12/02
EMEFM Antônio Alves Veríssimo, NAE- 4
Consulta sobre tratamento a ser dispensado a alunos portadores de necessidades especiais

Relatores : Conselheiros Ana Maria Martins de Souza, Antonia Sarah Aziz Rocha, Heloísa Occhiuze dos Santos, José Antonio Figueiredo Antiório, Maria de Fátima Oliveira Domingues e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira


I. RELATÓRIO

Em 05/03/02, o Diretor da EMEFM Antônio Alves Veríssimo solicita ao Coordenador do NAE-4 orientações referentes a alunos portadores de necessidades especiais incluídos no sistema regular de ensino, formulando as questões a seguir:

a) "O aluno ficaria retido vários anos, até desistir no final do ciclo I ou II, uma vez que foi incluído socialmente sem desenvolver habilidades cognitivas para prosseguimento de estudos?"
b) "Quanto à terminalidade no quarto ano do segundo ciclo, o que a escola certificaria, já que o aluno foi incluído de forma solidária, teve igualdade no atendimento e permanência num sistema regular de ensino; no entanto, o sistema que o acolheu não foi capaz de desenvolver sua capacidade de aprender ( (domínio de leitura, escrita e raciocínio lógico)?"
c) "O aluno desenvolveu atividades de convivência, atitude de companheirismo, laços de solidariedade e vivência social com seus iguais, no entanto, fica evidente que o aluno foi incluído na comunidade escolar, por oito (08) anos ou mais, mas não existem evidências que possibilitem a continuidade dos estudos no Ensino Médio?".
d) "A escola tem no Ensino Fundamental 27 (vinte e sete) alunos nestas condições e aponta para novas relações sociais dentro da Unidade Escolar, por outro lado fica conflitante o universo de 27 (vinte e sete) alunos portadores de necessidades especiais, num todo da Unidade Escolar que perfaz 2.350 (dois mil trezentos e cinqüenta) alunos."
· "Como certificar o aluno no 4º ano do ciclo II?"
· "Como emitir um histórico de transferência, se o aluno não foi avaliado pelos parâmetros dos conceitos P, S, NS que é emitido segundo a legislação em vigor?"(sic)

A equipe de supervisão escolar do NAE procurou responder ao questionamento da escola, com base na legislação vigente (Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), Resolução CNE/CEB nº 02/01 e Parecer CNE/CEB nº 17/01).

Tendo em vista a importância do tema, o Conselho Municipal de Educação (CME) nomeou uma Comissão Temporária, formada por Conselheiros das Câmaras de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e Médio e da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, por professora especialista da USP (Professora Doutora Roseli Baumel ), por psiquiatra e médico pediatra desenvolvendo trabalho nessa área, no NAE-3 (Dr. Wagner Ranña) e por representante da SME (professora Luciana Tavares), para estudar a questão e elaborar um documento que oriente a rede municipal de ensino. Contudo, pensando em atender o mais breve possível à EMEFM Antônio Alves Veríssimo, segue o presente Parecer.

Segundo orientações dos Parâmetros Curriculares Nacionais para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais, o projeto pedagógico, que define a prática escolar, deve:
1. contemplar a operacionalização do currículo, como um recurso para promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos;
2. ter flexibilidade quanto à organização e ao funcionamento da escola, para atender à demanda diversificada dos alunos portadores de necessidades especiais;
3. prever a identificação das necessidades educacionais especiais para justificar a priorização de recursos e meios favoráveis à sua educação;
4. adotar currículos abertos e propostas curriculares diversificadas, em lugar de uma concepção uniforme e homogeneizadora de currículo;
5. ter uma atitude favorável para diversificar e flexibilizar o processo de ensino-aprendizagem, de modo a atender às diferenças individuais dos alunos; e sobretudo;
6. prever a possibilidade de incluir professores especializados, serviços de apoio e outros, não convencionais, para favorecer o processo educacional.

Portanto, toda escola deve incluir no projeto pedagógico, procedimentos para educação de alunos com necessidades educacionais especiais, lembrando sempre que esse deve ser elaborado coletivamente por todos os agentes envolvidos no processo educacional.

Quanto à questão da terminalidade, tratada na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), no Cap. V, art. 5º, inciso II, o Parecer CNE/CEB nº 17/01 orienta que cabe à escola "adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamentos para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa"; bem como "fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica" (g.n.)

Conforme dispõe o mencionado Parecer:
"Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade - fundamentada em avaliação pedagógica - com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola."

Em casos singulares, de alunos com graves comprometimentos mentais que não possam acompanhar os componentes da base nacional comum do currículo, deverá ser proporcionado um "currículo funcional" para atender às necessidades da sua vida cotidiana. Esse currículo também deve atender e subsidiar os educadores que trabalham com essas crianças, possibilitando-lhes:

- ações que demandem desenvolvimento de competências, para que ampliem a visão de como trabalhar com crianças portadoras de necessidades especiais;
-atuação compartilhada com a comunidade, que deve estar presente nesse processo educacional;
- envolvimento com a família, principal parceira no trabalho com a criança

A Constituição Federal e a LDB garantem que a educação básica, envolvendo todos os processos de inclusão na escola, é um direito de todos os alunos e, nesse sentido, deve-se buscar realizar um processo educacional que vise atender ao máximo as capacidades e potencialidades de todas as crianças ( inclusive as portadoras de necessidades educacionais especiais).

Há que se salientar que diferentes estudos e experiências demonstram que há mais desenvolvimento educativo quando o grupo-classe caminha como um todo no decorrer dos anos escolares.

Em síntese:

1- Deve-se entender a inclusão como um compromisso da escola - a inclusão não é só do aluno, mas também da própria escola, e para tanto, deve estar prevista no seu projeto pedagógico.

2- A inclusão é um direito de todos os alunos, e deve ser entendida como um processo educacional constante que precisa ser continuamente avaliado e redirecionado.

3- A certificação é um direito do aluno, e uma conquista após anos de escolaridade. A propósito e, mais do que nunca no caso de portadores de necessidades especiais, para que não sejam excluídos de todas as etapas da educação básica, não há que se prender a procedimentos uniformes e padronizados para todos e quaisquer alunos, com uma única forma de ingresso, de certificação e de histórico da vida escolar dos mesmos.

No que se refere à certificação ao final do 4º ano do Ciclo II, bem como à transferência de alunos portadores de necessidades especiais, cabe à escola emitir certificado e/ou histórico escolar que apresente de forma descritiva as competências desenvolvidas. À escola recipiendária cabe investigar seu grau de desenvolvimento, procurando suprir possíveis falhas e, às autoridades educacionais compete orientar os profissionais para o cumprimento adequado dessa tarefa.

Finalizando, reafirma-se que é responsabilidade da escola reconhecer e atender às diversas necessidades de seus alunos, respeitando os diferentes ritmos de aprendizagem, assegurando uma educação de qualidade a todos, através de apropriados currículo, estratégias de ensino e procedimentos, buscando recursos e parcerias com a comunidade.

II. CONCLUSÃO

1- Responda-se à EMEFM Antônio Alves Veríssimo, jurisdicionada ao NAE-4, nos termos do presente Parecer.
2- À SME para dar ciência aos demais NAEs.

São Paulo, 20 de novembro de 2002.

_____________________ __________________________
Ana Mª Martins de Souza Antonia Sarah Aziz Rocha
Conselheira Relatora Conselheira Relatora

_____________________ __________________________
Heloísa Occhiuze dos Santos José Antonio Figueiredo Antiório
Conselheira Relatora Conselheiro Relator

_____________________ __________________________
Maria de Fátima Oliveira Domingues Regina M. Gonçalves de Oliveira
Conselheira Relatora Conselheira Relatota

III. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Heloisa Occhiuze dos Santos e José Augusto Dias.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 28 de novembro de 2002.
____________________________
José Augusto Dias
Presidente da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional


IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.

Sala do Plenário, em 5 de dezembro de 2002.

________________________
José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no D.O.M. de 20/12/2002 - páginas 15 e 16


Parecer CME n.º 16/02 - CEFM - Aprovado em 12/12/02
EMEFM Vereador Antonio Sampaio - NAE-2
Autorização de funcionamento do curso de Técnico em Informática (Área de Informática), alteração regimental e aprovação do Plano de Curso

Relator : Conselheiro Ulisses Defonso Matanó


CONCLUSÃO : Nos termos do presente Parecer: Aprovam-se a alteração regimental, com vigência a partir do ano letivo de 2003, e o Plano de Curso de Técnico de Informática (Área de Informática), com as qualificações profissionais de: Operador de Computadores (Módulo I); Operador de Aplicações (Módulo II) e Operador de Redes (Módulo III), propostos pela EMFM Vereador Antonio Sampaio, jurisdicionada ao NAE-2. 1. Autorizam-se a instalação e o funcionamento do curso Técnico de Informática (área de Informática), cujo plano foi ora aprovado. 2. A SME deve encaminhar ao CME, até o mês de março de cada ano, relatório de atualização tecnológica da Unidade Escolar, no que se refere às instalações e equipamentos, incluindo-se, também, informação circunstanciada sobre a oferta de curso de qualificação profissional de nível básico. 3. A SME deve prover a Unidade Escolar de corpo docente necessário e qualificado para garantir o funcionamento do curso ora autorizado. 4. Devolva-se cópia rubricada do Plano de Curso aprovado à interessada, para fins de cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico.

Publicado no DOM de 21/12/2002 - página 26

________________________________________
Parcer CME nº 04/03 - CEFM - Aprovado em   08/05/03
Escola Técnica do Sistema Único de Saúde-São Paulo da Secretaria Municipal de Saúde
Autorização de instalação e de funcionamento da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde-São Paulo, da Secretaria Municipal de Saúde, com cursos de educação profissional (Área da Saúde), aprovação do Regimento Escolar e dos Planos de Cursos Técnicos de Enfermagem, de Farmácia, de Imobilização Ortopédica, de Laboratório de Análises Clínicas, de Higiene Dental e de Especialização de Auxiliar de Enfermagem em Saúde Pública.

Relator: Conselheiro Ulisses Defonso Matanó

CONCLUSÃO: Nos termos do presente Parecer:
1. Autorizam-se a instalação e o funcionamento da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde de São Paulo (ETSUS-SP), da Secretaria Municipal da Saúde.

2. Aprovam-se o Regimento Escolar e os Planos de Curso de:
a) Habilitação Profissional de Técnico em Enfermagem;
b) Especialização de Auxiliar de Enfermagem em Saúde Pública;
c) Habilitação Profissional de Técnico em Farmácia;
d) Habilitação Profissional de Técnico em Laboratório de Análises Clínicas;
e) Habilitação Profissional de Técnico em Higiene Dental;
f) Habilitação Profissional de Técnico em Imobilizações Ortopédicas

3. A Secretaria Municipal de Saúde, o CEFOR e a ETSUS-SP devem promover a permanente atualização dos recursos humanos da Unidade Escolar e atualização tecnológica dos equipamentos e instalações

4. A ETSUS-SP deve encaminhar ao CME, até o mês de março de cada ano, relatório das atividades relacionadas aos cursos ora aprovados, com manifestação conclusiva da(s) Coordenadoria(s) de Educação das Subprefeituras, contendo, ainda,  informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica e da atualização necessária mencionada no item anterior.

5.  Os planos de curso aprovados pelo presente Parecer deverão ser inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico no MEC, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 04/99.

Publicado no DOM de 24/04/2003 - página 18
_____________________________
Parecer CME nº 17/02 - CNPAE - Aprovado em 12/12/02
Lílian Rita de Abreu Pikel
Opção pela titularidade no cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental I

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

CONCLUSÃO : Nos termos do presente Parecer, a Professora Lilian Rita de Abreu Pikel tem direito a exercer o cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental I.


Publicado no DOM de 21/12/2002 - página 26


Parecer CME nº 18/02 - CEFM - Aprovado em 19/12/02
EMEFM "Antonio Alves Veríssimo"
Reclassificação de alunos

Relatora : Conselheira Myrtes Alonso

I- RELATÓRIO

1- HISTÓRICO

O diretor da EMEFM Antonio Alves Veríssimo - NAE-4, pelo Ofício nº 33/02, encaminha ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, solicitação de "uma ponderação mais clara sobre os procedimentos adotados por esta Unidade Escolar" em relação à reclassificação de alunos, assim como de "ter clareza de que estas ações estão de acordo com a legislação em vigor".
Para tanto, cita dois casos:

1- da aluna Maria Vanessa Barbosa, que se matriculou, no início de 2002, com uma declaração de conclusão do 4º ano do Ciclo II e apresentou histórico escolar, emitido pelo Instituto Universal Brasileiro, contendo informação de que não era válido como conclusão. A escola convocou a mãe, consultou os professores do ensino médio e procedeu a reclassificação;

2- do aluno Roberto Dias, que solicitou "reclassificação para a conclusão do ensino médio, uma vez que já havia concluído as disciplinas de Português, História, Geografia e Matemática, pela Secretaria de Estado da Educação". Assim, procedeu-se à reclassificação e, após o resultado, a Escola emitiu o certificado de conclusão da 3ª série do ensino médio.

A Supervisora Escolar, ao analisar o presente expediente, informa que:
a) os procedimentos de reclassificação da aluna Maria Vanessa Barbosa estão de acordo com o Regimento Escolar e com a legislação em vigor;
b) no caso do aluno Roberto Dias, os procedimentos da reclassificação para fins de certificação não estão previstos na legislação;
c) outras instâncias já se manifestaram no sentido de que a reclassificação define a série ou etapa adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, citando a Deliberação CEE nº 10/97, Indicação CEE nº 9/97 e Resolução SE nº 20, de 5/2/98;
d) anexou cópia do Termo de Visita de 21/10/02, quando foram verificados outros documentos constantes do prontuário dos alunos.

De acordo com o referido Termo de Visita, constam:

1- do prontuário de Maria Vanessa Barbosa:
- declaração de conclusão emitido pelo Instituto Universal Brasileiro, com as avaliações presenciais realizadas pela aluna e seus respectivos conceitos, e com a seguinte informação: "O certificado de conclusão somente será expedido após realização dos exames finais em Instituição especificamente credenciada para esse fim";
- cópia da ata dos procedimentos da reclassificação;
- avaliações para reclassificação em Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências e Matemática;
- lista do Diário de Classe, 1º semestre do ano 2002, 1ª série do Ensino Médio, onde consta o nome da aluna no nº 41, da turma F, período noturno;
- ficha individual - de 5ª a 8ª série - da Escola Manoel Alves Araújo, do distrito de Grotão, com notas e faltas do 1º e 2º bimestres, do ano letivo de 2001;
- histórico escolar de ensino fundamental do 1º ano do Ciclo I ao 3º ano do Ciclo II, emitido em 16/01/02;
- histórico escolar de ensino fundamental, emitido pela EMEFM Antonio Alves Veríssimo, com conclusão de Ciclo I e Ciclo II;
- certificado de conclusão de curso sem nº, no livro 42B, em que o Diretor certifica que Maria Vanessa Barbosa concluiu o ensino fundamental no ano letivo de 2002, emitido em 26/06/2002.

2- do prontuário do aluno Roberto Dias:
- ficha de matrícula para a 1ª série do ensino médio, ano 2002;
- histórico escolar e certificado de conclusão de 1º grau, emitido em 23/08/83, pela EE Profª Maria Aparecida de Castro Masiero;
- atestado de eliminação de disciplinas em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, História, Geografia, Matemática, emitido pelo Centro de Exames Supletivos da Secretaria de Estado da Educação;
- lista do Diário de Classe, 1º semestre do ano 2002, 1ª série do Ensino Médio, onde consta o nome do aluno na turma 1G; período noturno;
- requerimento dirigido ao Diretor, em 22/03/02, solicitando "requalificação" para o final da 3ª série do ensino médio;
- cópia da ata dos procedimentos de reclassificação;
- duas avaliações para fins de reclassificação: a primeira, com o texto "O Imã", sobre magnetismo, com perguntas e respostas, realizada em 28/03/2002 e, a segunda, com o texto "Poder e Violência" com questões interpretativas, realizada em 10/04/2002;
- histórico escolar de ensino médio com conceitos, freqüência, carga horária e conclusão nas três séries do ensino médio;
- certificado de conclusão de curso nº 0453, livro 56, fls. 95, em que o diretor certifica que Roberto Dias concluiu o ensino médio, no ano letivo de 2002, em 17/05/2002.

A CONAE, ao analisar o presente expediente, observa que, no caso da reclassificação da aluna Maria Vanessa Barbosa, não há registro de avaliação de Arte e Educação Física, componentes que fazem parte da Base Nacional Comum e, previsto no próprio Regimento Escolar, no artigo 19, que dispõe: " a avaliação de competências nas matérias da base nacional do currículo."
Sobre o caso, pondera, também, que:
- "não há embasamento legal para que a UE expeça certificado de conclusão de curso, bem como histórico escolar;
- a UE pode reclassificar a aluna e proceder a sua matrícula na série correspondente, considerando a idade, desenvolvimento, experiências anteriores, testes de conhecimento e outros que a Comissão julgar relevante e expressos no Projeto Pedagógico da escola;
- os procedimentos da reclassificação são recomendados no período que corresponde ao 1º bimestre do ano letivo, pois consta no expediente o parecer final expedido em 26/06/2002;
- a ratificação da Supervisora Escolar ao afirmar que os 'procedimentos de reclassificação da aluna estão de acordo com o regimento de escola e com a legislação em vigor'".
Em relação ao aluno Roberto Dias, a CONAE observa que:
- em que pese o Atestado de eliminação de disciplinas expedido pelo Centro de Exames Supletivos da Secretaria de Estado da Educação, o aluno concluiu apenas 4 (quatro) disciplinas da base nacional comum. Nas avaliações efetuadas pela UE, outras disciplinas (Arte, Biologia, Física, Química, Inglês) não foram contempladas, o que compromete a expedição do certificado de conclusão de curso.
A CONAE conclui a sua análise ponderando sobre a reclassificação realizada pela escola:
- "não foi realizada para matricular o aluno 'em série mais avançada';
- não levou em conta 'a avaliação de competências nas matérias da base nacional do currículo';
- não atendeu 'a matrícula em período diverso';
- não definiu segundo 'o parecer final da Comissão sobre o período letivo adequado para a matrícula';
- num período de dois meses o aluno recebeu o certificado de conclusão de curso sem que os procedimentos tivessem sido cumpridos".

A CONAE, ao analisar a documentação expedida pelo Centro de Exames Supletivos em nome de Roberto Dias, constatou um carimbo "NÃO CADASTRADO - GERFUNC" e verificou no cadastro do servidor público municipal que o aluno é também Agente Escolar da mesma UE, conforme cópia anexa.
Finalmente, sugere o envio do expediente ao Conselho Municipal de Educação para "definição da situação da vida escolar do aluno e a pertinência da expedição do certificado de conclusão do ensino fundamental da aluna" e, no caso de Roberto Dias, apuração por parte da SME, numa decisão oportuna.
Acolhendo a manifestação da CONAE, a Chefe de Gabinete da SME encaminha o presente, pela competência, para análise e manifestação deste Colegiado.

2- APRECIAÇÃO

No Parecer CNE/CEB nº 12/97, o Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset manifestou-se sobre a reclassificação nos seguintes termos:
"A novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da inadequada utilização do disposto no art. 23, § 1º da lei.
.........................................
Compreende-se o receio, mas trata-se de prerrogativa que se insere no rol das competências que o art 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá, certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa reclassificação, agindo quando alguma distorção for detectada".

O assunto está normatizado por este Conselho na Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97, item 4.5 e retomado, para fins de esclarecimento, pelo Parecer CME nº 16/99, aprovado em 1º/07/99, de sorte que não há razão para novas definições; trata-se antes de aplicar integralmente os dispositivos legais, não extrapolando os limites estabelecidos.
O parecer da Assistência Técnica da CONAE, baseado na legislação acima mencionada, mostra-se bastante conclusivo em sua análise ao ponderar que a reclassificação não atendeu a todas as exigências estabelecidas, extrapolando na decisão final ao conceder certificado de conclusão (fls. 29).
A aluna Maria Vanessa Barbosa, apresentando um documento de escolaridade "não conclusiva", foi submetida a avaliação e classificada na 1ª série do ensino médio. A lei não restringe e nem condiciona a classificação do aluno no ensino médio à apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental. Portanto, não há que se buscar ou "criar" certificados que não existiram formalmente.
A noticiada emissão do histórico escolar e certificado de conclusão do ensino fundamental, em 26/06/2002, em nome de Maria Vanessa Barbosa, pela EMEFM Antonio Alves Veríssimo, devem ser anulados. Foram válidos os procedimentos de classificação a que foi submetida a aluna, podendo permanecer matriculada na 1ª série do ensino médio e os atos escolares tidos como regulares.
Quanto ao aluno Roberto Dias, ao apresentar o Atestado de eliminação de disciplinas, poderia ter solicitado a dispensa de freqüência nas citadas disciplinas, tendo em vista o aproveitamento de estudos realizados. As duas avaliações de reclassificação, baseadas em dois textos ("O Ímã", sobre magnetismo e "Poder e Violência"), colocam em dúvida se o aluno alcançou plenamente os objetivos propostos para o ensino médio, e se estão coerentes com a proposta pedagógica da escola.
Não cabe à escola proceder à reclassificação para certificação de conclusão do ensino médio, nem tampouco emitir o histórico escolar com conceitos, freqüência, carga horária e conclusão nas três séries do ensino médio. O certificado de conclusão de curso registrado sob nº 0453, livro 56, fls. 95, em que o diretor certifica que Roberto Dias concluiu o ensino médio, no ano letivo de 2002, em 17/05/2002, deve ser anulado, assim como o respectivo histórico escolar.
Propomos que aluno Roberto Dias seja submetido a novo processo de reclassificação que indique a série em que deverá ser matriculado, de forma a cursar as disciplinas faltantes do ensino médio.
Quanto ao fato de o aluno Roberto Dias ser também Agente Escolar da mesma escola, é uma questão administrativa e não cabe a este Colegiado o julgamento de mérito.

II- CONCLUSÃO

Responda-se à EMEFM Antonio Alves Veríssimo nos termos deste Parecer.

São Paulo, 18 de dezembro de 2002.


Myrtes Alonso
Conselheira Relatora


III. DECISÃO DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros Myrtes Alonso, Rubens Barbosa de Camargo e Ulisses Defonso Matanó.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 19 de dezembro de 2002.

____________________________
Rubens Barbosa de Camargo
Conselheiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da CEFM

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 19 de dezembro de 2002.

José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no DOM de 28/12/02 - página 19.


Parecer CME nº l9/02 - CEFM - Aprovado em 19/12/02
EMEFM Professor Linneu Prestes
Autorização de funcionamento de curso de ensino médio e aprovação de novo Regimento Escolar

Relator : Conselheiro Ulisses Defonso Matanó

CONCLUSÃO :Nos termos do presente Parecer: 1- Aprova-se o novo Regimento Escolar, com vigência a partir do ano letivo de 2003 e autoriza-se o funcionamento do ensino médio da EMEFM Professor Linneu Prestes, jurisdicionada ao NAE-6. 2- Cabe aos órgãos administrativos da SME atentar para as restrições legais quanto à manutenção e desenvolvimento do ensino médio pelo Município, principalmente em relação ao financiamento.

Publicado no DOM de 28/12/02 - página 19.