Parecer CME nº 01/95 - CEI - Aprovado em 19/10/95
Colégio Rousseau
Educação Infantil - Consulta sobre mudança de endereço
Relatores : Conselheiro Waldemir José Giberni
Conselheira Maria Stella D. Meixner
Conclusão : Considerando o artigo 2º. da Deliberação CEE 6/95, a escola particular que mantém simultaneamente educação infantil (pré-escola) e curso de 1º. ou 2º. graus continua sob a jurisdição da Secretaria de Estado da Educação. Daí decorre que o Colégio Rousseau - São Paulo deve dirigir-se aos órgãos estaduais.
Publicado no DOM de 21/12/95 - página 19
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Parecer CME nº 02/95 - CEI - Aprovado em 30/11/95
Escola "Casinha de Chocolate"
Educação Infantil - Exclusão do caráter de excepcionalidade
Relatora : Conselheira Iraildes Meira Pereira
Conclusão : 1. A representante legal da Entidade Mantenedora Escola de Recreação Infantil Casinha de Chocolate S/C Ltda. deve apresentar à DREM - 1 os documentos que comprovam o atendimento ao disposto na legislação vigente, especialmente, a Deliberação CEE nº. 06/95.
2. Verificada a regularização da situação da instituição, nada impede que lhe seja dada autorização de funcionamento excluída a excepcionalidade.
Publicado no DOM de 21/12/95 - página 19
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Parecer CME nº 01/96 - CEI - Aprovado em 13/06/96
Celeste de Jesus Lopes Mazzanotti
Autorização para lecionar na pré-escola
Relator : Conselheiro Waldemir José Giberni
Conclusão: A interessada Celeste de Jesus Lopes Mazzanotti não apresentou título exigido pelo Edital do Concurso para ser
empossada no cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil da Prefeitura do Município de São Paulo.
Publicado no DOM de 25/06/96 - página 24
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Parecer CME nº 02/96 - CEB - Aprovado em 20/06/96
Cesar Illuminati
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Considerando-se que houve falha administrativa por parte da Unidade Escolar e para evitar prejuízos pedagógicos ao aluno, que já se encontra cursando séries mais avançadas, fica regularizada, em caráter excepcional, a matrícula do aluno Cesar Illuminati, no 2º ano do Ciclo Inicial, no ano letivo de 1992, na EMPG Prof. Máximo de Moura Santos, bem como os atos escolares dela decorrentes.
Publicado no DOM de 10/07/96 - página 16
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Parecer CME nº 03/96 - CEB - Aprovado em 27/06/96
João Messias da Silva
Convalidação de matrícula
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, convalidada a matrícula do aluno João Messias da Silva, no 2º termo do 2º Ciclo da Suplência, na EMPSG Prof. Linneu Prestes, no 1º semestre do ano letivo de 1994, bem como os atos escolares dela decorrentes.
Publicado no DOM 10/07/96 - página 16
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Parecer CME nº 04/96 - CEB - Aprovado em 27/06/96
Maria Sandra Rodrigues Moreira
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Considera-se regularizada a matrícula da aluna Maria Sandra Rodrigues Moreira, no 3º ano do Ciclo Intermediário, no ano letivo de 1994, na EMPG " Profª. Joaninha Grassi Fagundes", tendo em vista os procedimentos já adotados pela Unidade Escolar.
Publicado no DOM de 02/08/96 - página 14
Republicado no DOM de 14/08/96 - página 12
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Parecer CME nº 05/96 - CEB - Aprovado em 27/06/96
Maria de Fátima Diógenes Saldanha
Convalidação dos atos escolares
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, convalidada a matrícula da aluna Maria de Fátima Diógenes Saldanha, no 2º Termo do 3º Ciclo da Suplência, na EMPG " Prof. Osvaldo Quirino Simões " no 1º semestre do ano letivo de 1993, bem como os atos escolares dela decorrentes.
Publicado no DOM de 10/07/96 - página 16
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Parecer CME nº 06/96 - CEB - Aprovado em 27/06/96
Ana Cleia Ferreira de Sousa Castro
Convalidação dos atos escolares
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, convalidada a matrícula da aluna Ana Cleia Ferreira de Sousa Castro, no 1º Termo do 4º Ciclo da Suplência, na EMPG " José Lins do Rego ", no 1º semestre do ano letivo de 1995, bem como os atos escolares dela decorrentes.
Publicado no DOM de 10/07/96 - página 16
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Parecer CME nº 07/96 - CEB - Aprovado em 05/09/96
João Paulo Guiselli
Dispensa das aulas de Educação Física
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Fica concedida a dispensa das aulas de Educação Física, em caráter excepcional, ao aluno João Paulo Guiselli, matriculado na 8ª série da EMPG Marechal Deodoro da Fonseca, enquanto perdurar a relação empregatícia.
Publicado no DOM de 07/09/96 - página 13
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Parecer CME nº 08/96 - CEB - Aprovado em 01/08/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para funcionamento de curso de 2º Grau profissionalizante na EMPSG de Pirituba
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão: Autoriza-se a Secretaria Municipal de Educação a instalar os cursos de 2º Grau profissionalizantes, nas habilitações de " Técnico em Processamento de Dados" e " Técnico em Administração " na Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus de Pirituba.
Publicado no DOM de 09/08/96 - página 09
Republicado no DOM de 14/08/96 - página 12
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Parecer CME nº 09/96 - CEB - Aprovado em 10/10/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para instalação e funcionamento de escolas municipais
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Ficam convalidados os atos escolares praticados pelas EMPGs a seguir, nos períodos correspondentes indicados: EMPG "Assad Abdala" de 27/10/88 até o início do ano letivo de 1996 e EMPG "Anália Franco Bastos" de 10/02/92 até o início do ano letivo de 1996.
Publicado no DOM de 12/11/96 - página 15
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Parecer CME nº 10/96 - Aprovado em 31/10/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para instalação e funcionamento de escolas municipais
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Ficam convalidados os atos escolares praticados pelas EMPGs a seguir, nos períodos correspondentes indicados: EMPG "Elias Shammass " de 24/03/92 até o início do ano letivo de 1996 e EMPG " Profª. Olinda Menezes Serra Vidal " de 04/04/93 até o início do ano letivo de 1996.
2. Autoriza-se o funcionamento da EMEI "Deputado Mário Beni" a partir de 26/08/92; da EMEI "Profª Dulce Salles Ferraz" a partir de 22/03/93 e da EMEI "Prof. José Roberto de Castro Ribeiro" a partir de 19/03/93.
Publicado no DOM de 12/11/96 - página 15
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Parecer CME nº 11/96 - CEB - Aprovado em 17/10/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para funcionamento de curso de 2º Grau profissionalizante na EMPSG Vereador Antonio Sampaio
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão: Fica autorizado o funcionamento do Curso de 2º Grau Profissionalizante, com a habilitação plena de Técnico em Processamento de Dados, na EMPSG Vereador Antonio Sampaio, a partir do ano letivo de 1997.
Publicado no DOM de 26/10/96 - página 10
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Parecer CME nº 12/96 - Aprovado em 31/10/96
Mônica Vanessa Andrade
Convalidação dos atos escolares
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Consideram-se convalidados os atos escolares praticados pela aluna Mônica Vanessa Andrade a nível de conclusão do curso de Suplência de 1º Grau, matriculada sem a idade mínima legal, na EMPG "Professor Aurélio Arrobas Martins", da DREM - 9.
2. Recomenda-se à direção da EMPG "Professor Aurélio Arrobas Martins", uma maior atenção para que casos dessa natureza possam ser evitados.
3. Encaminhe-se à autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.
Publicado no DOM de 12/11/96 - página 15
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Parecer CME nº 13/96 - CEB - Aprovado em 31/10/96
Demeson dos Santos
Convalidação dos atos escolares
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Consideram-se convalidados os atos escolares praticados pelo aluno Demeson dos Santos a nível de conclusão do curso de Suplência de 1º Grau, matriculado sem a idade mínima legal na EMPG "Duque de Caxias", da DREM - 1.
2. Recomenda-se à direção da EMPG "Duque de Caxias" uma maior atenção para que casos dessa natureza possam ser evitados.
3. Encaminhe-se à autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação para providências cabíveis.
Publicado no DOM de 12/11/96 - página 15
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Parecer CME nº 14/96 - CEB - Aprovado em 14/11/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para funcionamento de cursos de 2º Grau profissionalizantes na EMPSG "Oswaldo Aranha Bandeira de Mello" - DREM -11
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Respeitado o dispositivo constitucional que exige o atendimento prioritário ao ensino fundamental e pré-escolar por parte do Município e a legislação estadual pertinente, autoriza-se o funcionamento de Cursos de 2º Grau Profissionalizantes, com as Habilitações Plenas de Magistério e Técnico em Contabilidade, na EMPSG "Oswaldo Aranha Bandeira de Mello".
Publicado no DOM de 22/11/96 - página 11
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Parecer CME nº 15/96 - CEB - Aprovado em 05/12/96
Heitor Rocha Meireles
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar do aluno Heitor Rocha Meireles, matriculado na 2ª série do
1º Grau na EMPG "Profª Maria Antonieta D'Alkimin Basto", no ano de 1.990, sem ter cursado a 1ª série do 1º Grau.
2. Envie-se cópia deste Parecer à autoridade competente, para que sejam tomadas providências no sentido de que falhas desta natureza não se repitam, e as normas legais sejam cumpridas.
Publicado no DOM de 13/12/96 - página 07
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Parecer CME nº 16/96 - CEB - Aprovado em 05/12/96
Sônia Priscilla Mendes Kolter
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão: 1. Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar da aluna Sônia Priscilla Mendes Kolter, matriculada na 2ª série do 1º Grau na EMPG "Profª Maria Antonieta D'Alkimin Basto", no ano de 1.990, sem ter cursado a 1ª série do 1º Grau.
2. Envie-se cópia deste Parecer à autoridade competente, para que sejam tomadas providências no sentido de que falhas desta natureza não se repitam, e as normas legais sejam cumpridas.
Publicado no DOM de 13/12/96 - página 07
Republicado no DOM de 27/12/96 - página 06
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Parecer CME nº 17/96 - CEB - Aprovado em 12/12/96
Secretaria Municipal de Educação
Autorização para funcionamento de curso de 2º Grau profissionalizante na EMPSG de São Miguel - DREM - 10
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão: Respeitado o dispositivo constitucional que exige o atendimento prioritário ao ensino fundamental e pré - escolar por parte do Município e a legislação estadual pertinente, autoriza-se o funcionamento do Curso de 2º Grau Profissionalizante - Habilitação para o Magistério, na EMPSG de São Miguel - DREM - 10.
Publicado no DOM de 18/12/96 - página 12
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Parecer CME nº 18/96 - CEB - Aprovado em 19/12/96
Fatima Barakat
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Consideram-se os estudos realizados pela aluna Fatima Barakat, no Líbano, no período de 1.988 a 1.992, como equivalentes aos da 2ª série até a 5ª série do 1º Grau, regularizando-se a sua vida escolar a partir da matrícula no 3º ano do Ciclo Intermediário (correspondente à 6ª série do 1º Grau) no ano de 1.993, na EMPG "Plácido de Castro" - DREM - 06.
2. Recomenda-se às autoridades escolares maior atenção quanto ao cumprimento da legislação vigente, para evitar a ocorrência de tais situações.
Publicado no DOM de 27/12/96 - página 06
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Parecer CME nº 19/96 - CEB - Aprovado em 19/12/96
Alexsandra Pereira de Santana
Regularização de vida escolar
Relatora : Conselheiro Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : 1. Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar da aluna Alexsandra Pereira de Santana, matriculada na 2ª série do 1º Grau na EMPG "Sargento Antonio Alves da Silva" - DREM - 05, no ano de 1989, sem ter cursado a 1ª série do 1º Grau.
2. Envie-se cópia deste Parecer à autoridade competente, para que sejam tomadas providências no sentido de que falhas desta natureza não se repitam, e as normas legais sejam cumpridas.
Publicado no DOM de 27/12/96 - página 06
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Parecer CME nº 20/96 - CEB - Aprovado em 19/12/96
Selma Aparecida dos Santos
Regularização de vida escolar
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, convalidada a matrícula da aluna Selma Aparecida dos Santos, no 2º Termo do 3º Ciclo da Suplência de 1º Grau, na EMPG "Otoniel Mota", no 1º semestre do ano letivo de 1.996, bem como os atos escolares dela decorrentes.
Publicado no DOM de 27/12/96 - página 06
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Parecer CME nº 01/97 - Aprovado em 27/02/97
Maria Aparecida da Silveira
Recurso contra resultado de avaliação do rendimento escolar do aluno Ronaldo Olandino da Silveira Junior
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. No presente expediente não se constatam manifestas irregularidades, embora tenham sido verificadas algumas falhas no processo de avaliação, não suficientes para acatamento do recurso impetrado.
2. Em vista do exposto não se acolhe o recurso interposto pela responsável pelo aluno Ronaldo Olandino da Silveira Junior, retido no 3º ano do Ciclo II, em 1996, da EMPG "Vera Lúcia Fusco Borba".
3. Recomenda-se à Supervisão orientar a Equipe Escolar no sentido de manter atualizados os registros escolares dos alunos.
Publicado no DOM de 11/03/97 - página 12
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Parecer CME nº 02/97 - CEB - Aprovado em 24/04/97
Renata Ferreira Vieira
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Fica regularizada a vida escolar da aluna Renata Ferreira Vieira, matriculada sem a idade mínima necessária no Curso de Suplência de 2º Grau, da EMPG "Arthur Azevedo", em 1995.
2. Encaminhe-se às autoridades escolares para as providências cabíveis em relação aos atos praticados.
Republicado no DOM de 09/05/97 - página 12, por ter saído com incorreções
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Parecer CME nº 03/97 - CEI - Aprovado em 31/07/97
Secretaria Municipal de Educação
Relatório referente à delegação de competências à SME
Relator : Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Conclusão : Aprova-se o Relatório referente às competências delegadas pelo CME à SME, cabendo a esta Secretaria enviar a este Colegiado, logo que estiver disponível, a relação das escolas municipais que iniciaram o funcionamento no período considerado.
Publicado no DOM de 21/08/97 - página 25
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Parecer CME nº 04 /97 - Aprovado em 21/08/97
Secretaria Municipal de Educação
Recurso da Escola Colméia Berçário S/C LTDA - ME
Relatora : Conselheira Amélia Americano Domingues de Castro
1. HISTÓRICO :
1.1 - A Secretaria Municipal de Educação encaminhou a este Conselho, a pedido da Superintendência Municipal de Educação e da Delegacia Regional de Educação Municipal - 01 (DREM - 01), o recurso da Escola Colméia Berçário S/C LTDA- ME, contra o indeferimento de seu pedido de ampliação do prazo da autorização provisória e em caráter precário de funcionamento.
1.2 - A instituição obteve a citada autorização até a data de 02 de julho de 1997, após a qual deveria apresentar aos órgãos técnicos da SME as condições exigidas para seu funcionamento, nos termos da Del. CME nº 02/96. Por problemas nas instalações do educandário, tornou-se impossível o cumprimento das exigências dentro desse prazo, conforme declaração de sua Diretora à DREM - 01.
1.3 - Este Conselho Municipal de Educação pela Deliberação CME nº 02/96, publicada no DOM de 2 de julho de 1996, concedeu o prazo de um ano para que as instituições de educação infantil, já em funcionamento, se ajustassem às normas da Deliberação CME nº 02/96 , estabelecendo, no artigo 10, § 1º, que "a Secretaria Municipal de Educação poderá conceder autorização provisória e em caráter precário pelo prazo improrrogável (grifo nosso) de um ano a partir da vigência desta Deliberação, às instituições acima referidas".
1.4 - Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe no artigo 89 que "as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino".
2. APRECIAÇÃO :
2.1 - Com o advento da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), ocorreu uma dissonância entre os prazos estipulados por esta Lei e a Deliberação CME nº 02/96, no que se refere à integração das instituições de educação infantil ao sistema municipal de educação. E assim, as normas fixadas para autorização de funcionamento e supervisão das instituições de educação infantil, no sistema de ensino municipal paulistano, tornaram-se mais restritivas do que a LDB, quanto à questão de prazos para integração ao citado sistema.
2.2 - Infere-se, por conseguinte, que a norma deste Conselho, anterior à LDB, contraria o disposto no art. 89 e já se encontra, de fato, anulada. Entende-se, pois, que se encontra derrogado o restritivo "improrrogável" que consta do texto da Deliberação CME nº 02/96, art. 10, § 1º.
3. CONCLUSÃO :
3.1 - Acolhe-se o recurso da Escola Colméia Berçário S/C Ltda.
3.2 - As instituições de educação infantil têm o prazo para se integrarem ao sistema municipal de ensino dilatado até o dia 23 de dezembro de 1999, nos termos do artigo 89, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo aconselhável que o façam com a maior brevidade possível.
3.3 - Ficam os órgãos da Secretaria Municipal de Educação autorizados a conceder, em casos análogos, a dilatação do prazo.
São Paulo, 28 de julho de 1997.
Amélia Americano Domingues de Castro
Relatora
4. DECISÃO DA CÂMARA :
A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros Amélia Americano Domingues de Castro, Waldemir José Giberni, Ana Gracinda Queluz e Marisa Maria Bernardo Saraiva.
Sala da Câmara de Educação Infantil em 07 de agosto de 1997.
Amélia Americano Domingues de Castro
Presidente da Câmara de Educação Infantil
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO :
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprovou, com as emendas sugeridas, a decisão da Câmara de Educação Infantil, nos termos do voto da relatora.
Sala do Plenário, em 21 de agosto de 1997.
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente
Publicado no DOM de 18/09/97 - página 10
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Parecer CME nº 05 /97 - CEB - Aprovado em 02/10/97
Matheus Malta de Sá
Regularização de vida escolar
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Regulariza-se, em caráter excepcional, a vida escolar do aluno Matheus Malta de Sá, matriculado no 3º ano do Ciclo Inicial na EMPG "Antonio Carlos de Andrada e Silva", da DREM - 10, no ano de 1995, considerando-se seus estudos já realizados.
Publicado no DOM de 14/10/97 - página 10
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Parecer CME nº 06/97 - CEI - Aprovado em 02/10/97
Stephanie Moretta
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Tendo em vista que a aluna Stephanie Moretta, matriculada irregularmente no 1º ano do Ciclo Final, em 1994 na EMPG "Dona Chiquinha Rodrigues", da DREM - 06, está cursando, atualmente, a 2ª série do 2º Grau e apresenta aproveitamento satisfatório, consideram-se os estudos por ela realizados na Espanha no período de 1993 a 1994, como equivalentes aos do 2º e 3º anos do Ciclo Intermediário, regularizando-se a sua vida escolar a partir da matrícula no 1º ano do Ciclo Final do Ensino Fundamental, no ano de 1994, na referida escola.
Publicado no DOM de 14/10/97 - página 10
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Parecer CME nº 07/97 - CEB - Aprovado em 02/10/97
Alexandre Henrique Itner Fernandez
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Declaram-se os estudos realizados no Chile por Alexandre Henrique Itner Fernandez como equivalentes à conclusão da 6ª série do 1º grau no sistema brasileiro de ensino. 2. Fica regularizada a vida escolar do aluno, matriculado com idade irregular no 1º termo do 4º ciclo da Suplência II, no 2º semestre de 1995, na EMPG "Castro Alves", da DREM - 03 e que concluiu 2º termo do 4º ciclo da Suplência II, na mesma escola, no 1º semestre de 1996, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.
Publicado no DOM de 14/10/97 - página 10
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Parecer CME nº 08/97 - CEB - Aprovado em 02/10/97
Rodrigo Jorge Minones
Regularização de vida escolar
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Fica regularizada a vida escolar do aluno Rodrigo Jorge Minones, matriculado com a idade irregular no 2º termo do 4º ciclo da Suplência II, no 1º semestre de 1996, na EMPG "Pedro Nava", da DREM - 04, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.
Publicado no DOM de 14/10/97 - página 10
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Parecer CME nº 09/97 - CEB - Aprovado em 30/10/97
Gilson Biserra da Silva
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Fica regularizada, em caráter excepcional, a vida escolar do aluno Gilson Biserra da Silva, matriculado, irregularmente, no 2º termo do 3º Ciclo da Suplência II, no 1º semestre de 1995, na EMPG "Doutor Elias de Siqueira Cavalcanti", da DREM - 03, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.
Publicado no DOM de 19/11/97 - página 10
Republicado no DOM de 26/11/97 - página 13
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Parecer CME nº 10/97 - CEB - Aprovado em 30/10/97
Fabio Ramos Trindade
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar do aluno Fabio Ramos Trindade, matriculado sem a idade mínima legal, no 2º termo do 3º ciclo da Suplência II, no 1º semestre de 1996, na EMPG "Dilermando Dias dos Santos", da DREM - 4, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.
Publicado no DOM de 19/11/97 - página 10
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Parecer CME nº 11/97 - CEB - Aprovado em 30/10/97
Kleber Santiago Rodrigues Tomaz
Regularização de vida escolar
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Considera-se, em caráter excepcional, regularizada a vida escolar do aluno Kleber Santiago Rodrigues Tomaz, matriculado sem a idade mínima legal, no 2º termo do 3º ciclo da Suplência II, no 2º semestre do ano letivo de 1996, na EMPG "Professor Adolpho Otto de Laet", da DREM-2, bem como os atos escolares dela decorrentes.
Publicado no DOM de 19/11/97 - página 10
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Parecer CME nº 12/97 - CEI - Aprovado em 20/11/97
Secretaria Municipal de Educação
Recurso da organização de ensino Hélios S/C Ltda.
Relator : Conselheiro Waldemir José Giberni
Conclusão : 1. Nega-se o recurso da Organização de Ensino Hélios S/C Ltda. "Pré-Escola Caminho do Sol", da DREM - 7, tendo em vista o não atendimento ao disposto na Lei Municipal nº 10.205 de 4/12/86, no Decreto Municipal nº. 36.083 de 9/5/96 e no § 3º. do art. 2º. da Portaria SUPEME 106/96. 2. Dê-se ciência aos órgãos fiscalizadores da Prefeitura do Município de São Paulo.
Publicado no DOM de 26/11/97 - página 12
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Parecer CME nº 13/97 - CEB - Aprovado em 20/11/97
Marcio Braulio Gonçalves Gonzalez
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Declaram-se os estudos realizados na Argentina por Marcio Braulio Gonçalves Gonzalez como equivalentes à conclusão do 3º ano do Ciclo Intermediário do 1º grau no sistema brasileiro de ensino.
2. Regulariza-se a matrícula do aluno no 1º. ano do Ciclo Final do 1º grau, em 1996, na EMPG "Henrique Felipe da Costa - Henricão", da DREM - 10, bem como os atos escolares dela decorrentes.
Publicado no DOM de 26/11/97 - página 12
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Parecer CME nº 14/97 - CEB - Aprovado em 20/11/97
Kleber dos Santos Ferreira
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : 1. Regularizam-se, em caráter excepcional, os atos escolares do aluno Kleber dos Santos Ferreira, nos anos de 1995, 1996 e 1997, na EMPG "Des. Teodomiro Toledo Piza", da DREM - 6.
2. Para efeito de registros escolares, consideram-se como correspondentes aos três anos do Ciclo Inicial do Ensino Fundamental, os atos escolares do aluno nos anos de 1995, 1996 e 1997, devendo sua matrícula ser efetivada no 1º. ano do Ciclo Intermediário, no ano de 1998.
3. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis, tendo em vista as irregularidades cometidas.
Publicado no DOM de 26/11/97 - páginas 12 e 13
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Parecer CME nº 15/97 - CEB - Aprovado em 20/11/97
Walter Cardoso Prandi Neto
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Regulariza-se, em caráter excepcional, a vida escolar do aluno Walter Cardoso Prandi Neto, matriculado irregularmente no 2º ano do Ciclo Inicial, em 1991, na EMPG "Comandante Garcia D'Ávila", da DREM - 3, considerando-se seus estudos já realizados.
Publicado no DOM de 26/11/97 - página 13
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Parecer CME nº 16/97 - CEB - Aprovado em 20/11/97
Maria Aparecida de Melo Silva
Regularização de vida escolar
Relatora: Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Regulariza-se, em caráter excepcional, a vida escolar da aluna Maria Aparecida de Melo Silva no 2º termo do 3º ciclo da Suplência II, no 2º semestre de 1995, na EMPG "Arquiteto Vilanova Artigas", da DREM - 8, fazendo jus ao certificado de conclusão do 1º grau.
Publicado no DOM de 26/11/97 - página 13
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Parecer CME no 01/98 - CEI - Aprovado em 29/01/98
Secretaria Municipal de Educação
Recurso do Centro de Cultura e Lazer Alegria de Viver S/C Ltda.
Relatora : Conselheira Ana Gracinda Queluz
Conclusão : 1. Não se acolhe o recurso impetrado pela mantenedora contra o indeferimento do pedido de autorização para o funcionamento do Centro de Cultura e Lazer "Alegria de Viver" S/C Ltda., diante das irregularidades constatadas e pelo não atendimento à Lei Municipal no 10.205, de 4 de dezembro de 1986 e Portaria SUPEME 106/96. 2. Dê-se ciência à Secretaria Municipal de Educação para providências cabíveis, especialmente no que se refere ao encaminhamento do presente Parecer aos órgãos da Prefeitura do Município de São Paulo incumbidos do Uso e Ocupação do Solo e de fiscalização de empresas prestadoras de serviços no município, assim como aos órgãos responsáveis pela defesa dos direitos das crianças.
Publicado no DOM de 03/02/98 - páginas 09 e 10
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Parecer CME nº 02/98 - CEB - Aprovado em 05/02/98
David Lopes da Silva
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
1 - HISTÓRICO :
1.1 - A diretora da EMPG Joaquim Nabuco - DREM - 1 encaminha solicitação de convalidação de atos escolares do aluno David Lopes da Silva, nascido em 08/03/1982, que cursou o 1º. Termo do 4º Ciclo da Suplência II, no 1º. semestre de 1997, sem idade legal, alegando falha administrativa da Secretaria da Escola.
1.2 - A Supervisora Escolar manifesta-se favorável à solicitação da escola.
1.3 - A Senhora Delegada Regional de Educação - DREM - 1 encaminha o expediente à SUPEME, pela competência.
1.4 - A SUPEME, considerando o parecer emitido pela autoridade preopinante e manifestando que "situações como essa devem merecer a atenção dos órgãos superiores procurando-se evitar ocorrência da espécie", remete o expediente à Chefe de Gabinete da SME.
1.5 - A Chefe de Gabinete da SME encaminha o expediente a este Conselho, conforme o proposto.
2. APRECIAÇÃO :
2.1 - Trata o presente de regularização de vida escolar, tendo em vista que a escola aceitou a matrícula do aluno sem se ater ao problema da idade mínima legal prevista na Deliberação CEE nº. 23/83, que determina na alínea "b", inciso II, § 2º. do artigo 8º. :
"b) ter a idade mínima de 14 anos e meio para a matrícula no 2º. Termo, acrescida de 6 e 12 meses para a matrícula no 3º. e 4º. Termos, respectivamente".
2.2 - No histórico escolar apresentado, constata-se que o aluno teve desempenho global satisfatório, tendo sido promovido para o termo/série subseqüente.
2.3 - Este processo justifica-se, tendo em vista que o aluno foi matriculado durante a vigência da Lei nº. 5.692/71 e da Deliberação CEE nº. 23/83. À luz da Lei nº. 9.394/96, o caso do aluno em pauta não seria mais passível de análise e apreciação junto a este Colegiado, pois a nova LDB estabelece para a conclusão do ensino fundamental supletivo, 15 anos completos.
2.4 - Considerando-se que o aluno não pode ser prejudicado, propõe-se a regularização da vida escolar de David Lopes da Silva e da sua matrícula no 1º. Termo do 4º. Ciclo da Suplência II, no 1º. semestre do ano letivo de 1997, na EMPG Joaquim Nabuco - DREM - 1.
3. CONCLUSÃO :
3.1 - Considera-se regularizada a vida escolar do aluno David Lopes da Silva, matriculado sem a idade mínima legal, no 1º. Termo do 4º. Ciclo da Suplência II, no 1º. semestre do ano letivo de 1997, na EMPG Joaquim Nabuco da DREM - 1, bem como os atos escolares dela decorrentes.
3.2 - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a resolver casos semelhantes, à luz deste Parecer.
São Paulo, 29 de janeiro de 1998.
António Augusto Parada
Relator
4. DECISÃO DA CÂMARA :
A Câmara de Educação Básica adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : António Augusto Parada e Ana Maria Nery Palhares.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 29 de janeiro de 1998.
António Augusto Parada
Presidente da Câmara de Educação Básica
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO :
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprovou, com a emenda aditiva, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do voto do Relator.
Sala do Plenário, em 5 de fevereiro de 1998.
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente
Publicado no DOM de 12/02/98 - páginas 16 e 18
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Parecer CME nº 03/98 - CEB- Aprovado em 19/03/98
DREM-8
Classificação e reclassificação
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
1. HISTÓRICO:
1.1- A Srª Supervisora Escolar da DREM-8 encaminha consulta à SUPEME- Vida Escolar sobre:
a) possibilidade de aplicação da reclassificação e classificação de alunos, conforme dispõe a Lei nº 9.394/96;
b) possibilidade de considerar concluinte ou não do ensino fundamental, no ano de 1997, aluno com estudos realizados no Brasil, ( 1º ano do Ciclo Inicial ao 1º semestre do 2º ano do Ciclo Final), de 1990 a 10/06/97, tendo freqüentado aulas como aluno convidado, de 15/10/97 a 10/12/97, no 3º Curso de Educação Secundária Obrigatória, na Espanha; como exemplo junta documentação de Rodolfo Rampani da Silva, nascido em 17/12/82, matriculado no ano letivo de 1997, no 2º ano do Ciclo Final, na EMPG " Marechal Mascarenhas de Moraes" - DREM-8.
1.2 - A SUPEME- Vida Escolar, ao analisar o expediente, relaciona algumas questões sobre a aplicabilidade:
· do § 1º do art. 23 (reclassificação) e alínea c do Inciso II do art. 24, da Lei Federal nº 9.394/96 (mediante avaliação feita pela escola, independente de escolarização anterior ........);
· da Deliberação CEE nº. 12/83 (com alterações posteriores) pelo sistema municipal de ensino;
· da diretriz citada na Indicação CME nº 4/97, no subitem 4.5. (classificação e reclassificação) e falta de respaldo para isso, tendo em vista o art. 2º da Deliberação CME nº 03/97 (prazo de vigência do Regimento Escolar, a partir de 1998).
1.3 - Com base nas observações acima, a SUPEME encaminha o presente expediente ao Conselho Municipal de Educação.
2. APRECIAÇÃO:
2.1 - Os autos versam sobre a possibilidade de reclassificar ou classificar aluno, sem a comprovação da escolaridade requerida, com o objetivo de certificação em nível de conclusão do ensino fundamental.
2.2 - Esses procedimentos, apesar de previstos na nova LDB, não estão contemplados no atual Regimento Escolar das escolas municipais.
2.3 - O Conselho Municipal de Educação publicou, em 18/02/97, o Comunicado 01/97, que estabeleceu o seguinte: "no ano letivo de 1997 continuam válidas e aplicáveis as normas e orientações vigentes antes da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, expedidas pelos órgãos competentes".
2.4 - Em 1998, embora ainda continue vigendo o mesmo Regimento Escolar, a Indicação CME nº 04/97 estabelece, no item 5 da parte III, que as normas relativas ao regime escolar previstas na Lei Federal nº 9.394/96 são válidas já a partir deste ano letivo. A classificação e a reclassificação devem ser incluídas entre os dispositivos que podem ser aplicados independente das alterações regimentais.
2.5 - Quanto à questão do exemplo apresentado, do aluno Rodolfo Rampani da Silva, (documentos anexados), a certificação de conclusão do ensino fundamental ficou prejudicada pelo não atendimento ao estabelecido na Del. CEE 12/83 e suas alterações posteriores, vigentes até 1997.
2.5.1 - No entanto, a reclassificação pode ser aplicada no ano letivo de 1998, independente das alterações regimentais promovidas, atendidas as condições previstas na Indicação CME nº 04/97, item 4.5.3.
3. CONCLUSÃO:
Responda-se à SME que a reclassificação, prevista na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), e cujos procedimentos já estão regulamentados pela Indicação CME nº 04/97, pode ser aplicada de imediato, independente das alterações regimentais a serem promovidas.
São Paulo, 05 de março de 1998.
António Augusto Parada
Relator
4. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 05 de março de 1998.
António Augusto Parada
Presidente da Câmara de Educação Básica
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do voto do Relator.
Sala do Plenário, em 19 de março de 1998.
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente
Publicado no DOM de 02/04/98 - página 08
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Parecer CME nº 04/98 - CEB - Aprovado em 14/05/98.
Fernando de Oliveira Demetino
Recurso contra retenção
Relator : Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Conclusão : Não se acolhe o recurso do aluno Fernando de Oliveira Demetino, R.G. 29.194.737-2, matriculado no 2º Termo, do 4º Ciclo, da Suplência II, no 2º semestre de 1997, na EMPG. "Vinicius de Moraes" - DREM-8, mantendo-se a decisão de retenção, firmada pelo Sr. Delegado Regional de Educação Municipal- DREM-8.
Publicado no DOM de 21/05/98 - página 12
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Parecer CME nº 05/98 - CEFM - Aprovado em 21/05/98
Diretoria de Orientação Técnica-1 - SUPEME/SME
Consulta - Aplicação da nova LDB
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
1. HISTÓRICO
Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Orientação Técnica -1 - SUPEME/SME, através do ofício nº 16/98, datado de 30/04/98, a este Conselho, contendo as seguintes questões:
1 - Com a promulgação da nova LDB, a Deliberação CEE nº 23/83 poderá continuar sendo aplicada, citando-a nos registros oficiais - verificação do grau de escolaridade, histórico escolar, ata de concluintes etc...?
2 -Quanto à grade curricular do Ensino Fundamental e/ou Supletivo, está previsto alguma alteração?
3 - A terminologia "TERMO" utilizada para Suplência I e Suplência II, anteriormente, poderá continuar para distinção da série ou fase em que o aluno se encontra?
4 - Para alunos concluintes no 1º semestre de 1998 poderão ser utilizados os impressos oficiais de 1997 (histórico escolar, ficha cadastral, certificado, livro de ata)? Dada a emergência, face à aproximação dos períodos de conclusão de curso, solicitamos orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para certificação dos alunos.
5 - Os Programas e Projetos Alternativos (PROALFA e TELEDUCAR) poderão ser implementados nas EMPGs, visando à melhoria da qualidade dos Cursos Supletivo e Regular Noturno?
6 - O art. 3º do Decreto nº 2.208/97 explicita a Educação Profissional em três níveis. Solicitamos esclarecimentos quanto ao ensino Pré-Profissionalizante enquadrar-se no nível básico, uma vez que estes cursos pertencem à modalidade de educação não formal e não sujeitos à regulamentação curricular, atendendo a alunos na faixa etária correspondente ao ciclo final do Ensino Fundamental?
7 - Poderá haver aproveitamento de estudos - parcial ou total - pertencentes ao nível básico, com certificação própria, no nível técnico? O caso concreto é o seguinte: um aluno cursa Módulo Informática Word - 30 h, em nível básico, matricula-se em Curso Técnico de Secretariado, com quadro curricular contendo - na parte diversificada - o componente curricular Mecanografia e Processamento de Dados - 240 h. Haverá possibilidade de aproveitamento de estudos, uma vez que o componente curricular do Curso Técnico contemplará o módulo Informática Word?
2. APRECIAÇÃO
As questões formuladas foram analisadas e apreciadas em bloco.
Com a promulgação da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), há a necessidade de reorganização das escolas tendo por base esse diploma legal e outras normas que regulamentem seus dispositivos, emanadas dos órgãos normativos dos respectivos sistemas. No caso da rede escolar municipal também devem ser observadas as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação para a reorganização de suas escolas. Os Regimentos Escolares devem incorporar toda esta legislação, além de considerar as peculiaridades de cada estabelecimento, dando-lhe a sua organização final.
Esta nova organização poderá implicar alterações nos procedimentos relacionados com a escrituração escolar (históricos escolares, expedição de diplomas e certificados, atas de resultados finais, registros de avaliação e outros) bem como na nomenclatura atualmente utilizada para designar cursos e etapas da vida escolar. A elaboração de novos impressos adequados aos novos procedimentos e nomenclaturas, bem como a referência ao novo embasamento legal, tornar-se-á uma necessidade.
Neste ano letivo de 1998, os novos regimentos escolares ainda estão em fase de elaboração ou adaptação e só deverão entrar em vigor a partir de 1999 e há também alguns aspectos da vida escolar que ainda estão por ser regulamentados. Assim, os estabelecimentos deverão continuar executando os procedimentos e utilizando as nomenclaturas que vigoravam anteriormente à nova LDB, naquilo que não colidirem com a nova legislação ou com dispositivos já regulamentados por este Conselho. Deve-se considerar, no entanto, que grande parte dos dispositivos da LDB dispensam regulamentação, e outros já foram devidamente regulamentados, notadamente pelas Indicações CME nos 03/97 e 04/97, devem ser observados já em 1998.
O currículo do Ensino Fundamental deve ser constituído por uma base nacional comum e uma parte diversificada, conforme estabelece o art. 26 da LDB e seus parágrafos, levando em consideração as diretrizes curriculares instituídas na Resolução nº 02, de 7/4/98 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Na parte diversificada, além de Língua Estrangeira Moderna, obrigatória a partir da 5ª série ou período letivo equivalente, poderão ser incluídos outros componentes curriculares, a critério do sistema de ensino e do estabelecimento escolar. Já para os cursos supletivos, o currículo deve compreender apenas a base nacional comum, conforme o estabelecido no art. 38 da LDB.
Os Programas e Projetos Alternativos existentes foram criados pela Secretaria Municipal de Educação para atender uma determinada clientela e visando objetivos educacionais específicos. A sua expansão para outros setores da rede escolar municipal é uma decisão administrativa. Este Conselho não objeta, ao contrário, incentiva a utilização de qualquer projeto ou programa que vise a melhoria da qualidade do ensino. Havendo dúvida sobre a condição de atividade pedagógica experimental, as autoridades escolares deverão submeter seus respectivos projetos à consideração deste Conselho.
Quanto às questões nos 6 e 7 serão objeto de apreciação específica, para o que este Conselho solicita maiores informações ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.
3. CONCLUSÃO
Responda-se à Diretoria de Orientação Técnica - 1 - SUPEME/SME nos termos deste Parecer.
São Paulo, 14 de maio de 1998.
António Augusto Parada
Relator
4. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e João Gualberto de Carvalho Meneses.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 14 de maio de 1998.
António Augusto Parada
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental e Médio
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, nos termos do voto do Relator.
Sala do Plenário, em 21 de maio de 1998.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
Publicado no DOM de 28/05/98 - página 13
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Parecer CME nº 06/98 - CEFM - Aprovado em 20/08/98
DREM-8
Regularização de vida escolar
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Convalida-se, em caráter excepcional, a matrícula da aluna Tabata Youko da Silva, no 1º ano do Ciclo Final do 1º Grau, em 1996, na EMPG Mal. Mascarenhas de Moraes - DREM-8, regularizando-se desta forma sua vida escolar até 27 de maio de 1996.
Publicado no DOM de 29/08/98 - página 07
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Parecer CME nº 07/98 - CNPAE - Aprovado em 27/08/98
DREM - 8
Matrícula de aluno estrangeiro sem documentação legal
Relator : Conselheiro Arnold Fioravante
1. RELATÓRIO
Por Ofício de 30/03/98, a Sra. Supervisora Escolar dirige-se ao Sr. Delegado Regional de Educação da DREM - 8 e solicita, em caráter de urgência, manifestação do Conselho Municipal de Educação quanto ao procedimento a ser adotado em relação à matrícula de crianças estrangeiras desprovidas ou com incompleta documentação pessoal e escolar, com proposta, ainda, da autoridade subscritora, face a caso concreto apresentado, de imediata admissão de menor boliviana, portadora apenas de Passaporte e com dificuldade no entendimento da Língua Portuguesa, fundada na normatização existente sobre o assunto, na órbita estadual.
Os autos vêm instruídos com Ofício de nº 21/97, noticiando anterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação de expediente que versa sobre a regularização de vida escolar de aluna, também proveniente da Bolívia e em situação irregular no país.
Às folhas últimas, consta ainda Informação do Sr. Superintendente de Educação que, resumindo o protocolado, altéia o assunto à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação, vindo os autos ao Conselho Municipal de Educação para análise, manifestação e deliberação com a finalidade de sua definição para correto procedimento em relação a crianças estrangeiras desprovidas da documentação de que trata a Lei Federal, disciplinadora da matéria em questão.
Passo a opinar.
Da oportunidade e conveniência da proposta de matrícula da criança boliviana até manifestação do Conselho, conforme indaga "in fine" a autoridade escolar, dizem sua formulação em tempo hábil (30 de março), o respaldo jurídico em que se baseia (normatização escolar estadual) e a finalidade do pleito ("evitar maiores perdas escolares"), preocupação também enfatizada pelo Sr. Superintendente de Educação em suas informações, que dá como pressuposto fático da consulta a freqüência da criança na escola.
Do fundamento que alicerça a solicitação, além dos motivos apontados pelos Educadores, já disseram os órgãos jurídicos consultivos e normativos da Administração Estadual, em vários Pareceres e Deliberações exarados sobre o assunto de que resultaram a Resolução SE - 10, de 02/02/95, que serviu de suporte à argüição originária da presente consulta.
Se oportuno e conveniente o entendimento, esposado à exaustão por doutos pareceristas, fundado no novo ordenamento jurídico, inspirado nos princípios normativos da Constituição de 1988, como a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente, diplomas que refletem a preocupação universal com a criança, perdura ainda, no âmbito administrativo, a dúvida quanto à aplicação da Lei Federal nº 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei Federal nº 6.964, de 09/12/81, no caso de matrícula de menor estrangeiro em situação irregular, razão pela qual o assunto ainda aguarda Parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado para uniformização.
Dispõe o artigo 48, da Lei dos Estrangeiros :
"Art. 48. Salvo o disposto no § 1º do Artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (artigo 30).
"Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso."
Sobre essa análise superior do tema temos conhecimento de que, com proposta de aprovação pelo Sr. Procurador Geral, Parecer já lançado sobre a matéria pela Procuradoria Geral do Estado conclui pelo acerto da Resolução SE - 10/95 por subsumir garantia de direito constitucionalmente assegurado quando dispõe sobre a matrícula, na Rede Estadual de Ensino, de estrangeiros, registrados ou não, perante as autoridades competentes, nos termos da lei apontada.
Entretanto, ao concluir pela inaplicabilidade do artigo 48 da Lei de Estrangeiros, por incompatível com o novo ordenamento constitucional, encontramos no citado Parecer afirmação de que continuaria em vigor o parágrafo único do referido dispositivo, por não violar qualquer norma ou princípio da Carta Magna, devendo, portanto, ser respeitado pelos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, sob pena de multa pelo seu descumprimento, conforme disposto em seu artigo 125, inciso XIV.
Alçado o assunto a decisão do Sr. Procurador Geral do Estado que dirá da melhor interpretação do texto em questão com a possibilidade até da extensão do entendimento assentado quanto ao "caput", circunscrevemo-nos à análise de sua aplicação no âmbito da Administração Municipal, de acordo com a competência e atribuições do Conselho e como encaminhado pela Excelentíssima Sra. Secretária da Educação.
Com esse intuito, analisamos o Decreto nº 86.715, de 10/12/81 que regulamentando a Lei, dispõe sobre a matéria, em seu art. 83 :
Lei nº 6.815, de 19/08/80 Decreto nº 86.715, de 10/12/81
Art. 48. Salvo o disposto no parágrafo 1º do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço da entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (artigo 30).
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso. (g.n.) Art. 83. A admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.
§ 1º. O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contados da sua emissão, os documentos de identidade previstos nos artigos 60 e 62.
§ 2º. As entidades, a que se refere este artigo, remeterão ao Departamento de Polícia Federal, os dados de identificação do estrangeiro, à medida que ocorrer o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso. (g.n.)
§ 3º. O Departamento de Polícia Federal, quando for o caso, dará conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.
Do cotejo da norma legal prevista no parágrafo único do artigo 48 com a norma regulamentar definida no parágrafo 2º, do artigo 83 do Decreto nº 86.715/81, deflui-se que, nesta, não há menção da matrícula, mas, sim, sua suspensão ou cancelamento, bem como a conclusão do curso, ocorrências necessárias ao conhecimento das autoridades federais dos Ministérios da Justiça e do Trabalho, interessadas na consecução dos objetivos da Lei de Estrangeiros, apontados em seu artigo 2º, entre eles a segurança nacional e a defesa do trabalhador, hoje preocupação também de caráter universal.
2. CONCLUSÃO
Desta forma concluímos que, definida a garantia da matrícula na Rede Municipal de Ensino ao estrangeiro, criança ou adolescente, registrado ou não, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 6.815/80, como direito constitucionalmente assegurado, ficam as escolas incumbidas da remessa dos dados de identificação do aluno apenas quando da suspensão ou cancelamento da matrícula ou conclusão do curso, na conformidade da sistemática legal e regulamentar vigente (Estatuto do Estrangeiro), se outro e melhor entendimento sobre a manutenção do parágrafo único da norma legal não for fixado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Para tanto, até que o Poder Público venha a normatizar o assunto, legislando sobre a matéria de forma a atender aos diversos e relevantes interesses nacionais que a sistematização vigente procura tutelar, recomendamos sejam as autoridades municipais orientadas na condução de alunos estrangeiros e, se for o caso, de suas famílias, à definição de sua situação jurídica, se irregular, em colaboração com os órgãos ministeriais competentes.
Entendemos ser essa a forma de conciliar o espírito do legislador à preocupação de todos os Educadores para que a tão decantada e difundida globalização possa ampliar seu espectro de atuação, firmando a solidariedade na convivência das nações, com preponderância na área da Educação que deve, sobretudo quando a devemos à criança, ser primado universal.
É o parecer que submetemos à superior apreciação do Conselho Municipal de Educação.
São Paulo, 20 de agosto de 1998
Arnold Fioravante
Relator
3. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : Nacim Walter Chieco, Arnold Fioravante e Amélia Inácio Pereira de Magalhães.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 20 de agosto de 1998.
Nacim Walter Chieco
Presidente da CNPAE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Sala do Plenário, em 27 de agosto de 1998.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
Publicado no DOM de 03/10/98 - página 09
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Parecer CME nº 08/98 - CEI e CEFM - Aprovado em 1º/10/98
Secretaria Municipal de Educação
Programa de Ensino Fundamental com duração de nove anos
Relatores : Conselheiros Amélia Americano Domingues de Castro, António Augusto Parada e José Augusto Dias
Conclusão : O Conselho Municipal de Educação de São Paulo considera oportuna a iniciativa e aprova o Programa de Ensino Fundamental com duração de nove anos para a rede de escolas públicas municipais, criado pelo Decreto Municipal nº 37.621, de 8 de setembro de 1998, sugerindo ajustes e aprimoramentos indicados neste Parecer a serem considerados no decorrer de sua implantação.
Publicado no DOM de 06/10/98 - páginas 29 e 30
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Parecer CME nº 09/98 - CEFM - Aprovado em 19/11/98
EMPSG "Rubens Paiva" - DREM-8
Transferência de alunos em curso de educação profissional - Técnico em Processamento de Dados
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
1. HISTÓRICO
Trata-se de solicitação de esclarecimentos encaminhada pela Supervisora Escolar da EMPSG "Rubens Paiva" - DREM-8 em relação a transferência de alunos em curso de educação profissional - Técnico em Processamento de Dados.
A EMPSG "Rubens Paiva" efetuou a matrícula por transferência, na 2ª série de educação profissional - Técnico em Processamento de Dados, de dois alunos provenientes do Colégio Nossa Senhora de Fátima: Tatiana Neto Cabral e André Mauro Sanches.
Ao analisar o currículo constatou-se que o mesmo não contempla, na 1ª série, as matérias: Técnicas de Programação e Linguagem de Programação, como é previsto na escola de destino.
Diante desse fato, a Senhora Supervisora encaminha alguns questionamentos sobre o caso:
a) aplicabilidade dos "dispositivos da Deliberação CEE 15/85", fazendo os alunos freqüentarem as aulas dos componentes não cursados;
b) aplicabilidade da Indicação CEE 8/86, "submetendo os alunos a Programa Especial de Estudos e assim regularizar a vida escolar";
c) "adaptações feitas, a critério do estabelecimento, conforme procedimentos previstos na proposta pedagógica da escola, desobrigando o aluno de matrícula e freqüência";
d) aplicabilidade do artigo 11 do Decreto Federal nº 2.208/97 que dispõe: "Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames, certificação de competência para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em curso de habilitação do ensino técnico".
Pergunta ainda:
- " Essa situação será estendida ao sistema municipal de ensino de São Paulo?
A- Como poderia ser viabilizada essa certificação?
Aplicar-se-ia nessa situação?"
e) aplicabilidade dos "procedimentos previstos para a classificação/reclassificação na Indicação CME 4/97 e se considerados aptos em avaliação feita pela escola, ser dispensados de freqüência nos componentes não cursados da habilitação profissional".
Alegando ainda que "como não há documentos legais sobre adaptação e certificação no sistema municipal de ensino, após a vigência da Lei Federal nº 9.394/96, julga necessária a manifestação da SUPEME, e se for o caso, a do CME".
A SUPEME, em sua cota, manifesta-se às fls. 14 e 15 que " não cabe a este órgão fazer orientações que não encontram, s.m.j., amparo em legislação específica".
Às fls. 16, através do memorando nº 900/98, a SME solicita exame e manifestação do Conselho sobre a consulta em pauta.
2. APRECIAÇÃO
1 - A consulta formulada é oportuna, pois permite que sejam dirimidas diversas dúvidas que têm sido encaminhadas a este Conselho sobre procedimentos nos casos de transferência/adaptação/equivalência de estudos.
Os dispositivos da Deliberação CEE nº 15/85 e da Indicação CEE nº 8/86 não se aplicam à presente situação, não apenas porque já foram revogados pelo próprio Conselho Estadual de Educação, após a vigência da nova LDB, mas sobretudo e principalmente porque nenhuma norma expedida por qualquer órgão pertencente a outro sistema de ensino tem aplicação neste Sistema Municipal de Ensino, com exceção daquelas que têm validade nacional.
Com a vigência da Lei Federal nº 9.394/96 e instalação do Sistema Municipal de Ensino, este Colegiado vem fazendo esforços no sentido de elucidar as diversas questões suscitadas pela nova Lei de Diretrizes e Bases, no sentido de permitir que as escolas possam adequar seus procedimentos às novas posturas legais, fazendo uso de sua própria autonomia.
Neste período de transição, em que ainda há inúmeros assuntos sobre os quais não há manifestação explícita por parte dos órgãos do Sistema Municipal e as escolas têm dúvida sobre o real alcance de sua própria autonomia, é natural que surjam dúvidas sobre procedimentos a adotar.
Nesse sentido cabe esclarecer que, em princípio, nada impede que as escolas do Sistema Municipal continuem se utilizando de procedimentos que já estavam incorporados à rotina de sua vida escolar, qualquer que tenha sido a sua origem, inclusive do Conselho Estadual de Educação. Tal utilização, entretanto, deve ser resultado do exercício da autonomia da escola que também constrói suas próprias regras. É preciso ainda verificar se tais procedimentos estão de acordo com normas já editadas por este Conselho sobre o assunto e com os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases.
2 - A Indicação CME nº 04/97, em seu item nº 4.5, firmou os procedimentos que devem ser observados pelos estabelecimentos ao receber alunos para qualquer série ou etapa de ensino, exceto a 1ª série do ensino fundamental.
Nessa norma estão previstas as possíveis situações do aluno, inclusive se for proveniente do exterior. Contempla até a possibilidade de que não apresente documento algum, o que, obviamente, é uma situação mais radical que aquela em que o aluno apresenta um histórico escolar com algumas divergências em relação ao currículo previsto na escola destinatária. Trata-se, portanto, de norma bastante abrangente e aplicável a qualquer situação de transferência de aluno, qualquer que seja a sua procedência, inclusive do exterior.
As possíveis adaptações, que são previstas pela Indicação CME nº 04/97, não devem ser estabelecidas a partir de eventuais divergências no histórico do aluno, mas sim em decorrência de lacunas de conteúdo que sejam constatadas após avaliação de competências, realizada pela escola recipiendária, com base em seu Regimento Escolar e Proposta Pedagógica. Essas adaptações deverão ser realizadas pelo processo que melhor atenda às necessidades do aluno e dentro das possibilidades e disponibilidades da escola, não devendo constituir empecilho para a matrícula. O que deve orientar a necessidade ou não da adaptação é a conveniência pedagógica e não a complementação burocrática do seu histórico escolar.
A título de ilustração, vejamos o caso objeto desta consulta. Os alunos não cursaram, na 1ª série, na escola de origem, as disciplinas Técnicas de Programação e Linguagem de Programação, previstas na escola que os recebeu. Isto não significa, de per si, que, a título de adaptação os alunos devam ser matriculados nessas disciplinas e cursá-las, com freqüência obrigatória, o que obviamente terá que ser feito em período diverso daquele em que cursarão a 2ª série. Tal exigência poderá inviabilizar a matrícula dos alunos, seja porque a escola não mantém tal curso em outro período, seja porque os alunos não apresentam disponibilidade de tempo, por razões de trabalho. O que se recomenda é que tais conteúdos sejam objeto de avaliação, pois pode ocorrer que os alunos os tenham adquirido em situações extra-escolares e, nesse caso, a adaptação se tornaria dispensável. Verificada a necessidade da adaptação, a escola pode estabelecer o processo pelo qual ela se fará, utilizando para tanto a sua autonomia e a boa prática pedagógica. Na situação em análise, a adaptação poderia ocorrer através da orientação de estudos, ao longo do ano letivo, pelos professores dessas disciplinas, previstas também para a 2ª e 3ª séries do curso.
Por se tratar, no caso em pauta, de disciplinas dos mínimos profissionalizantes, a eventual dispensa de cursá-las, poderá, na prática, ser confundida com uma certificação de competência, prevista no artigo 11 do Decreto Federal nº 2.208/97 e que está a cargo dos sistemas estaduais e federal. Tal interpretação, no entanto, não se justifica, uma vez que o que está previsto no citado Decreto é uma certificação com validade externa e independente de uma matrícula , para fins, inclusive, profissionais ou posterior obtenção de uma habilitação. Neste caso, a dispensa não envolve certificação e só tem validade no estabelecimento que a concede e para efeito de matrícula e continuidade de estudos no próprio estabelecimento.
3. CONCLUSÃO
Responda-se nos termos deste Parecer à EMPSG "Rubens Paiva" - DREM-8.
São Paulo, 12 de novembro de 1998.
António Augusto Parada
Relator
4. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares, José Waldir Grégio, Ana Maria Ferreira e Maria Inez Mafra Amorim.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 12 de novembro de 1998.
António Augusto Parada
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental e Médio
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 19 de novembro de 1998.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
Publicado no DOM de 02/12/98 - página 08
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Parecer CME nº 10/98 - Aprovado em 10/12/98
Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal - SINPEEM
Relação adequada entre o número de alunos e o professor em sala de aula nas escolas da rede municipal de ensino
Relatores : Conselheiros José Augusto Dias , Jossélia A. F. Carneiro da Fontoura, Nacim Walter Chieco e Walter Vicioni Gonçalves
1. RELATÓRIO
I - INTRODUÇÃO
Por intermédio do Ofício nº 088/98, o SINPEEM - Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal - solicita informações sobre o posicionamento deste Colegiado quanto ao estabelecido pelo artigo 25 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), especialmente no que se refere à "relação adequada entre o número de alunos e o professor".
As seguintes normas legais são pertinentes à questão levantada:
1. Constituição Federal de 1988, que estabelece no artigo 211 : "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, seus sistemas de ensino." Estabelece, ainda, no § 2º, que "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
2. Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 04/04/90, que estabelece, no artigo 204, inciso I, "igualdade de condições de acesso e permanência" na escola.
3. Estatuto da Criança e do Adolescente que, no artigo 53, estabelece que "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
...
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência."
Estabelece, também, no artigo 55 que "Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino."
4. Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) que apresenta os seguintes artigos merecedores de atenção:
"Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:
...
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
...
Art. 25 - Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. (gn)
Parágrafo único - Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo." (gn)
5. Lei Federal nº 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
6. Parecer CNE/CEB nº 05/97, que "atribui aos órgãos normativos dos sistemas (Conselhos de Educação, dos Estados e dos Municípios), a responsabilidade pelo estabelecimento de relação adequada entre o número de alunos e o professor, em sala de aula." (gn)
7. Código de Edificações do Município de São Paulo, que estabelece normas quanto à metragem por aluno.
Parece oportuno mencionar que existe Projeto de Lei em discussão na Câmara Municipal da Capital dispondo sobre "número máximo de alunos por classe nas escolas municipais."
II - APRECIAÇÃO
A preocupação do Sindicato é procedente. A da Câmara Municipal, no mesmo sentido, também o é enquanto preocupação, mas é inteiramente discutível sob a forma de projeto de lei. Como se trata de medida que deve provocar impacto financeiro na Administração Municipal, parece que esse tipo de iniciativa seria de competência privativa do Executivo. Em todo caso, é assunto para a área jurídica e para a Comissão de Constituição e Justiça da própria Câmara.
A afirmação do Conselho Nacional de Educação (CNE) de que seria atribuição dos Conselhos também precisa ser relativizada. O Conselho não pode e não deve fixar parâmetros dessa natureza e impô-los à Secretaria Municipal de Educação (SME). Trata-se, sim, de um trabalho conjunto entre Conselho Municipal de Educação (CME) e Secretaria no sentido de definir padrões viáveis para progressiva implantação em toda a rede municipal.
Existem numerosos fatores a serem considerados na complexa questão da relação adequada entre o número de alunos e o professor. Vista a questão apenas do ponto de vista pedagógico, há consenso entre os educadores de que as classes não devem ser muito numerosas, para que o trabalho escolar possa alcançar rendimento ótimo. Contudo, outros fatores precisam ser levados em conta para uma adequada visão do problema.
Apesar das dificuldades apontadas, há fortes razões que contra-indicariam classes com número de alunos aquém ou além de certos limites. Somente a título de ilustração, classes do ensino fundamental e médio com menos de 20 alunos são financeiramente inviáveis para a realidade brasileira atual e acima de 50 a experiência nos diz que o manejo da classe (ainda que essa expressão possa ser considerada démodé) torna-se muito difícil, podendo prejudicar o rendimento pedagógico.
É interessante lembrar que o primeiro projeto de Lei de Diretrizes e Bases, logo após a Constituição Federal de 1988, indicava os seguintes "limites máximos por professor:
I - creche - 20 crianças;
II - pré-escola e alfabetização - 25 alunos;
III - demais séries e níveis - 35 alunos."
Já na versão seguinte do projeto, esses limites não foram incluídos, certamente diante da dificuldade do assunto.
Considerados os vários ângulos do problema, parece firmar-se na prática o número de 35 alunos por professor como uma relação razoável. Este não é um número mágico e pode, evidentemente, ser alterado mediante novas evidências que possam ser trazidas para iluminar a questão. Há razões ponderáveis que podem influir, tanto no sentido da diminuição, quanto no do aumento deste número.
Entre as razões que pressionam a adoção de um parâmetro menor podem ser apontadas:
- Razões de ordem pedagógica - Muitas vezes, a natureza da atividade didática a ser desenvolvida exige um número menor de estudantes. A disponibilidade de equipamento ou a metodologia adotada podem ser fatores limitadores. Não se pode esquecer também que a idade e o nível de escolaridade dos alunos constituem fatores a serem considerados na constituição das classes.
- Sobrecarga sobre o trabalho docente - Uma classe com um número de alunos além de limite razoável pode levar a resultados negativos, por não ter o docente condições de um trabalho adequado, impossibilitado de dar a cada aluno a atenção necessária. O número excessivo dificulta a comunicação e sobrecarrega o docente.
- Eventual insuficiência da sala de aula - Muitas vezes a sala de aula não tem dimensões suficientes para abrigar um número grande de alunos. Não há como acomodar mais alunos que o número de carteiras disponíveis na sala.
Contudo, existem também pressões ponderáveis no sentido da ampliação das classes, com a adoção de um parâmetro maior que o indicado:
- Pressão demográfica - A cidade de São Paulo apresenta um dos maiores crescimentos demográficos do mundo. A cidade recebe grande massa populacional, que vem atraída pela oportunidade de emprego. Essa população procura acomodações nas regiões periféricas do Município. Geralmente as famílias migrantes procuram matricular suas crianças na rede municipal de ensino.
Pressão econômica - O orçamento público é notoriamente limitado e muitas vezes os recursos disponíveis não são suficientes para a manutenção de classes dentro dos padrões desejados. Sem isentar a administração pública da realização de esforço permanente no sentido de prover recursos adequados para as necessidades educacionais, há situações momentâneas em que a falta de recursos impõe limites que exigem resposta imediata.
A combinação desses dois fatores - pressão demográfica e pressão econômica - pode deixar a administração diante do difícil dilema de escolher entre aumentar o número de alunos nas salas de aula ou deixar crianças sem escola. Não existe lei que limite o número de alunos na sala, mas há obrigatoriedade legal de proporcionar educação de qualidade a todas as crianças.
Diante das informações de que se pode dispor, a resposta a ser dada ao Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal é a seguinte: No momento atual, é impossível fixar, com segurança, qual a relação adequada de alunos por professor. Contudo, como primeira aproximação, com base na experiência acumulada até agora, pode-se pensar em 35 como um número de referência a ser considerado para o ensino fundamental das escolas municipais da cidade de São Paulo - podendo haver variação para mais ou para menos, de acordo com as circunstâncias, tais como limitação das instalações, etapa de escolarização dos alunos ou necessidade de atender a uma demanda crescente. Quanto à educação infantil, esse parâmetro deve ser ajustado em função de cada fase de desenvolvimento da criança.
O parâmetro apontado, embora arbitrário, baseia-se em longa experiência da rede escolar. Não se pretende, nem se poderia pretender, que seja um parâmetro definitivo. Recomenda-se fortemente que a Administração Municipal patrocine pesquisas que tragam novas evidências para o esclarecimento da questão, inclusive com o recenseamento da população em idade escolar.
2. CONCLUSÃO
2.1 Responda-se ao Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal nos termos deste Parecer.
2.2 Encaminhe-se cópia à Secretaria Municipal de Educação.
3. DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão Especial aprova a proposta de Parecer dos Relatores.
Presentes os Conselheiros : José Augusto Dias, Jossélia A.F.Carneiro da Fontoura, Nacim Walter Chieco e Walter Vicioni Gonçalves.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 3 de dezembro de 1998.
Nacim Walter Chieco
Presidente da Comissão Especial
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 10 de dezembro de 1998.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
Não foi publicado
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Parecer CME nº 01/99 - CEFM - Aprovado em 04/02/99
EMPG "João Carlos da Silva Borges " ( DREM 1)
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão: Regulariza-se, em caráter excepcional, a vida escolar de Márcio Jorge de Abreu, no 1º e no 2º anos do Ciclo Final ( III ), cursados na EMPG ( atual EMEF) "João Carlos da Silva Borges", DREM 1, nos anos de 1997 e 1998.
Publicado no DOM de 12/02/99 - página 06
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Parecer CME nº 02/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio "Guiomar Cabral "
( DREM - 04)
Regimento Escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão: Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Guiomar Cabral", jurisdicionada à DREM-04, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
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Parecer CME nº 03/99 - CEFM -Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Prof. Linneu Prestes" (DREM - 06)
Regimento Escolar
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão: Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Prof. Linneu Prestes", da DREM-06, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
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Parecer CME nº 04/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES)
Autorização de funcionamento de ensino supletivo a distância, Regimento Escolar e Plano de Curso
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão: 1. Aprova-se o Regimento Escolar dos Centros Municipais de Ensino Supletivo, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
2. Autoriza-se o funcionamento do curso de ensino fundamental supletivo a distância pelo prazo de 5 (cinco) anos e aprova-se o respectivo Plano de Curso.
3. Cada CEMES enviará a este Conselho até o final de fevereiro do ano subseqüente, Relatório anual de desempenho referente ao ano anterior.
Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
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Parecer CME nº 05/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Rubens Paiva"
( DREM - 08 )
Regimento Escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Rubens Paiva", da DREM-08, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
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Parecer CME nº 06/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Oswaldo Aranha Bandeira de Mello" (DREM-11)
Regimento Escolar
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão: Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Oswaldo Aranha Bandeira de Mello", da DREM-11, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
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Parecer CME nº 07/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Darcy Ribeiro"
(DREM - 10)
Regimento Escolar
Relator : Conselheiro José Waldir Grégio
Conclusão : Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Darcy Ribeiro", da DREM-10, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
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Parecer CME nº 08/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio " Derville Allegretti "
(DREM-02)
Regimento Escolar
Relator : Conselheiro José Waldir Grégio
Conclusão : Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Derville Alegretti", da DREM-02, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
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Parecer CME nº 09/99 - CEFM - Aprovado em 11/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio "Vereador Antonio Sampaio" (DREM-02)
Regimento Escolar
Relatora : Conselheira Ana Maria Nery Palhares
Conclusão : Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Vereador Antonio Sampaio", da DREM-02, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
Publicado no DOM de 13/02/99 - página 11
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Parecer CME nº 10/99 - CEFM - Aprovado em 25/02/99
Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio "Antonio Alves Veríssimo" (DREM - 04)
Regimento Escolar
Relator : Conselheiro José Waldir Grégio
Conclusão: Aprova-se o Regimento Escolar da EMEFM "Antonio Alves Veríssimo", jurisdicionada à DREM-04, que entra em vigor a partir do ano letivo de 1999.
Publicado no DOM de 06/03/99 - página 06
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Parecer CME nº 11/99 - CEI - Aprovado em 18/03/99
Escola de Educação Infantil "Brilho do Sol" Ltda. (DREM -01)
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento
Relatora : Cons. Amélia Americano Domingues de Castro
Conclusão : Nega-se provimento ao recurso da Escola de Educação Infantil " Brilho do Sol " (DREM -01), contra o indeferimento de pedido de autorização de funcionamento.
Publicado no DOM de 26/03/99 - página 08
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Parecer CME nº 12/99 - CEI - Aprovado em 18/03/99
Escola de Educação Infantil "Jardim dos Sonhos" (DREM - 01)
Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento
Relator : Conselheiro José Augusto Dias
Conclusão : Pelas razões expostas, deixa-se de acolher o recurso apresentado pela Escola de Educação Infantil "Jardim dos Sonhos" (DREM-01), desta Capital, contra o indeferimento de pedido de autorização de funcionamento.
Publicado no DOM de 26/03/99 - página 08
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Parecer CME nº 13/99 - CEFM - Aprovado em 18/03/99
Secretaria Municipal de Saúde - Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde (CEFOR)
Relatório de atividades de 1996 e 1997
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Toma-se conhecimento dos Relatórios das atividades desenvolvidas, em 1996 e em 1997, pelo Centro Municipal de Formação dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR - (Projeto Larga Escala), da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.
Publicado no DOM de 26/03/99 - página 08
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Parecer CME nº 14/99 - CEI - Aprovado em 25/03/99
Secretaria Municipal de Educação
Relatório de atividades de 1997
Relator : Conselheiro José Augusto Dias
Conclusão : 1. Toma-se conhecimento do Relatório de Atividades - 1997, da SUPEME/SME, previsto na Deliberação CME nº 01/96 e referente à autorização de escolas de educação infantil.
2. Resta ser apresentado o relatório referente ao inciso I do artigo 1º da Deliberação CME nº 01/96.
3. Envie-se cópia à Secretaria Municipal de Educação, para as providências cabíveis.
Publicado no DOM de 06/04/99 - página 09
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Parecer CME nº 15/99 - CEFM - Aprovado em 02/12/99
Carmem Silva Medina
Consulta - Diploma de Pedagogia obtido na Rússia
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : Considerando-se as exigências do Edital do Concurso para o cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental I, de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do 1º Grau e/ou Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, e a habilitação apresentada, responda-se à SUPEME -G que a interessada Carmem Silva Medina não pode tomar posse no referido cargo.
Publicado no DOM de 15/12/99 - página 12
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Parecer CME nº 16/99 - CEFM - Aprovado em 1º/07/99
Superintendência Municipal de Educação (SUPEME)
Regularização de vida escolar
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
1. RELATÓRIO
Em documento datado de 20 de abril de 1999, protocolado no CME em 07 de maio de 1999, a Superintendência Municipal de Educação (SUPEME) encaminha consulta referente a regularização de vida escolar.
A consulta está vazada nos seguintes termos :
"Considerando que :
"· inúmeras consultas quanto a procedimentos e normatização relativas à Regularização de Vida Escolar são dirigidas a este Setor;
"· as Portarias SME/BES de nº 600/87 e a Portaria SUPEME nº 149/93, em anexo, se derrogadas deixariam em aberto a normatização até então vigentes, em especial, o encaminhamento referente aos casos de participação dolosa de alunos;
"· o previsto no artigo 11 da Lei 9394/96, em seu inciso III;
"· o artigo 24, VII da já citada Lei, ser taxativo quanto à expedição de documentos escolares;
"· de fato, é nosso entendimento que a própria UE deva proceder os casos de regularização de vida escolar, bastando para isso o rigor e a fidedignidade dos registros, consoante o previsto em seus Regimentos, ou, na omissão destes, o registro em livro próprio e nos demais documentos pertinentes à vida escolar;
"· paralelamente à competência de autorização desses atos pela UE, torna-se evidente o correspondente aumento de responsabilidade da mesma e do acompanhamento e orientação por parte da Supervisão Escolar, de modo a eliminar possibilidades destas ocorrências;
"· em casos da participação dolosa do aluno os expedientes eram encaminhados ao G.V.C.A (artigo 7º da Portaria SUPEME 149/93) porém o próprio Sistema poderá definir o trâmite ao Ministério Público observadas as normas do Direito Administrativo referentes a estrutura de S.M.E. ;
"· para dirimir dúvidas da necessidade ou não de prévia regulamentação complementar por parte do C.M.E. no que se refere a Regularização de Vida Escolar, seria oportuno a manifestação daquele órgão, encaminhamos o presente a Vossa Senhoria para, em acolhendo nossa solicitação, envie este expediente ao Senhor Chefe de Gabinete da SME, com a sugestão de prosseguimento ao Conselho Municipal de Educação."
A Portaria da Secretaria Municipal de Educação e do Bem-Estar Social nº 600, de 06 de fevereiro de 1987 e a Portaria SUPEME nº 149, de 13 de dezembro de 1993 estão embasadas em Deliberações do Conselho Estadual de Educação, respectivamente, as de nos 18/86 e 15/85.
As mencionadas Deliberações estão implicitamente revogadas no sistema municipal de ensino em face da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) que apresenta dispositivos próprios, tais como a classificação e a reclassificação que permitem a regularização da vida escolar dos alunos.
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo normatizou sobre o assunto, na Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97, estabelecendo no item 4.5 Classificação e Reclassificação da mencionada Indicação :
" 4.5. Classificação e Reclassificação
4.5.1. A LDB, no inciso II, do art. 24, estabelece que a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
4.5.1.1. por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
4.5.1.2. por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
4.5.1.3. independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
4.5.2. À luz de tal dispositivo legal, o candidato à matrícula, proveniente de outros estabelecimentos, inclusive do exterior, ou sem escolarização anterior, poderá apresentar uma das seguintes situações:
4.5.2.1. não possui nenhum documento comprobatório de escolaridade e requer a matrícula em determinado período letivo;
4.5.2.2. apresenta documento de escolaridade e requer matrícula em período diverso do indicado no documento;
4.5.2.3. apresenta documento de escolaridade e requer a matrícula no período letivo indicado no documento.
4.5.3. Na hipótese dos itens 4.5.2.1. e 4.5.2.2. a escola deverá classificar ou reclassificar o candidato, adotando o seguinte procedimento:
4.5.3.1. a direção da escola nomeará comissão composta por, no mínimo, três membros, dentre docentes e especialistas, que avaliarão a condição do aluno, levando em conta os critérios de idade, desenvolvimento, experiências anteriores ou outros que a escola indicar e aplicando, se necessário, testes de conhecimentos;
4.5.3.2. a comissão emitirá parecer sobre o período letivo adequado para matrícula, apontando as adaptações eventualmente necessárias;
4.5.3.3. o parecer da comissão deverá ser aprovado pelo Diretor da Escola.
4.5.4. Esse mesmo procedimento pode ser aplicado a qualquer aluno do próprio estabelecimento que requerer, justificadamente, reclassificação."
Havendo lacuna de série ou de componente curricular, a própria escola pode avaliar o aluno e verificar se ele conseguiu apropriar-se, na seqüência de seus estudos, de conteúdos que se identificam com o(s) do(s) componente(s) curricular(es) que deixou de cursar.
Caso o aluno apresente defasagens de aprendizagem, cabe à escola oferecer estudos adicionais e acompanhar seu desenvolvimento.
Todos os procedimentos da escola em relação ao aluno devem estar devidamente registrados e documentados.
Não há que se falar mais em participação dolosa do aluno, pois conforme disposto na nova LDB, é competência da escola avaliar o aluno, classificá-lo na série adequada ou reclassificá-lo, se necessário, de acordo com seu projeto pedagógico, independentemente de documentação escolar trazida de outro estabelecimento de ensino.
Se a irregularidade for constatada somente no final do curso ou muitos anos depois de ocorrido o fato, a escola diligenciará no sentido de verificar se o aluno atingiu os objetivos propostos para a série ou para o componente curricular que deixou de cursar.
Em se tratando de matrículas na 1ª série do ensino fundamental ou em cursos supletivos, a escola deve proceder a rigoroso exame da certidão de nascimento, quanto à sua exatidão ou autenticidade. O aluno que concluir, por matrícula irregular, o ensino supletivo sem a idade mínima prevista na legislação, não poderá receber o certificado de conclusão.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à Superintendência Municipal de Educação (SUPEME) nos termos deste Parecer.
São Paulo, 01 de julho de 1999.
António Augusto Parada
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de julho de 1999.
Ana Maria Nery Palhares
Vice-Presidente da CEFM em exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 1º julho de 1999.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
Publicado no DOM de 14/07/99 - página 09
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Parecer CME nº 17/99 - CEFM - Aprovado em 1º/07/99
Escola Municipal de Educação Especial Madre Lucie Bray DREM - 02
Consulta sobre conteúdos curriculares mínimos no ensino fundamental e terminalidade específica na educação especial de deficientes auditivos.
Relator : Cons. José Waldir Grégio
1. RELATÓRIO
A Diretora da Escola Municipal de Educação Especial Madre Lucie Bray, da DREM - 02, encaminha a este Conselho consulta relativa:
- à terminalidade específica na educação especial de deficientes auditivos em função dos níveis de desenvolvimento geral e pessoal, considerados os conteúdos curriculares mínimos e níveis de socialização alcançados (competência social);
- a conteúdos curriculares mínimos no ensino fundamental;
- ao registro documental desta terminalidade;
- à definição temporal para esta terminalidade.
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, no Capítulo V - Da Educação Especial, dispõe no Artigo 59, que : "Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais :
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;..."
A Diretora da escola, em sua consulta, afirma que :
"Dentre nossos alunos temos aqueles que, em decorrência de comprometimentos mais severos (deficiência mental associada à surdez e, condutas típicas, conforme a síndrome) detectados por avaliações diagnósticas, se apropriam minimamente dos conteúdos curriculares e estão em defasagem na correspondência idade/ano e/ou série."
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, na Deliberação CEE nº 13/73, de 26 de julho de 1973, assim se manifestou :
" Artigo 5º ....
Parágrafo único - A ordenação do currículo será adequada aos tipos de excepcionalidades, por níveis de desenvolvimento do aluno, sem correspondência necessária com séries anuais.
" Artigo 6º - A Secretaria da Educação, ouvido o órgão técnico de Educação Especial, poderá autorizar a alunos excepcionais, em casos especiais, tratamento que se aparte das normas gerais que disciplinem o processo educacional.
" Artigo 7º - Nos estabelecimentos oficiais ou subvencionados pelo Estado, deverá ser assegurada aos alunos deficientes a continuidade de educação, de acordo com suas potencialidades.
" Artigo 12 - A aceleração do processo de escolarização dos alunos que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, e dos superdotados, será realizada mediante normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Educação."
O Conselho Municipal de Educação ainda não deliberou sobre o assunto.
A Secretaria Municipal de Educação, pela Portaria nº 1.203, de 15/01/99, estabeleceu normas complementares ao Decreto nº 33.891/93, que institui a Política de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais da rede municipal de ensino.
A referida Portaria estabelece em seu artigo 1º :
" As Escolas Municipais de Educação Especial assegurarão atendimento educacional através de currículos, métodos, técnicas e recursos específicos, respeitando as peculiaridades dos educandos.
Ainda de acordo com a mencionada Portaria, artigo 4º :
" O Programa de estimulação da fala, audição e linguagem EFAL será desenvolvido na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo, envolvendo o maior número de alunos, de todos os turnos em funcionamento na escola, na seguinte conformidade :
" I - O atendimento individual será priorizado de acordo com a necessidade do aluno, podendo estabelecer, para esse fim, uma hora-aula semanal;
" II - As horas-aula de EFAL coletivas serão semanais com o máximo de 2 horas-aula na educação infantil e ensino fundamental regular e 1 hora-aula no ensino supletivo;
" III - Os professores deverão acompanhar suas respectivas turmas durante o desenvolvimento das atividades coletivas do professor de EFAL;
" IV - Os critérios de atendimento deverão estar contidos no Projeto Pedagógico da Escola, ajustando-se aos recursos físicos, materiais e humanos e à realidade da escola. "
Entendemos que não há como adotar conteúdos mínimos: a escola deve elaborar um projeto pedagógico, adequando os conteúdos às especificidades e necessidades individuais dos alunos que atende. A temporalidade também não deve ser definida, pois no caso de educação especial, deve ser respeitado o ritmo de aprendizagem do aluno.
A terminalidade deverá estar associada às capacidades individuais e constar do Projeto Pedagógico da Escola, ficando o professor que acompanha o aluno responsável pela sua avaliação.
Cada aluno deverá ter um documento que inclua um histórico descritivo de seu processo escolar, evidenciando em especial os avanços observados no seu desenvolvimento.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à Escola Municipal de Educação Especial Madre Lucie Bray, da DREM - 02, nos termos deste Parecer.
Cons. José Waldir Grégio
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros : Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de julho de 1999.
António Augusto Parada
Presidente da CEFM
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 1º de julho de 1999.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
Publicado no DOM de 14/07/99 - páginas 09 e 10
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Parecer CME nº 18/99 - CEFM - Aprovado em 19/08/99
Plano de Curso do Programa Municipal de Alfabetização de Jovens e Adultos (PROALFA)
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
Conclusão : À vista do exposto : 1. - Convalidam-se os estudos realizados pelos alunos do Programa Municipal de Alfabetização de Adultos (PROALFA), no período de janeiro de 1997 até presente data, autorizando-se a continuidade do Programa até o final do presente período letivo.
2. - A SME deve promover avaliação dos resultados, objetivos e estratégias do Programa, ajustando-o à nova legislação e às normas deste Conselho e encaminhando uma nova proposta para apreciação deste Colegiado.
Publicado no DOM de 26/08/99 - páginas 07 e 08
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Parecer CME nº 19/99 - CNPAE - Aprovado em 09/09/99
Associação Empresarial da Região Sul (AESUL)
Alvará ou auto de licença de funcionamento de instituição de educação infantil
Relatores : Conselheiros Nacim Walter Chieco e José Augusto Dias
1. RELATÓRIO
1. A Associação Empresarial da Região Sul (AESUL) dirige-se a este Colegiado, em 26/07/99, solicitando autorização para que o alvará ou auto de licença de funcionamento de escolas de educação infantil seja substituído por laudo técnico de engenheiro.
Informa a interessada que as escolas querem integrar-se ao sistema de ensino, de acordo com o artigo 89 da Lei n.º 9.394/96, mas não conseguem o alvará ou auto de licença de funcionamento. Não deixarão, contudo, de cumprir as demais exigências contidas na Deliberação CME nº 01/99 e Indicação CME nº 02/99.
Alega que as escolas localizadas na região sul, em sua maioria, não conseguem o referido documento, mas "estão funcionando em imóvel com escritura registrada em Cartório de Registro de Imóveis, possuem planta, habite-se ou auto de regularização, pagam IPTU, possuem firma constituída, recolhem impostos e taxas referentes à firma".
O Sr. Delegado da DREM-06 solicita urgente manifestação deste Colegiado uma vez que a região abrange áreas de mananciais, "onde existem restrições para liberação de alvará ou auto de funcionamento."
Embora a solicitação da AESUL não mencione expressamente esse fato, essa parece ser a motivação principal do pleito.
2. A Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo, no seu artigo 7º, especifica os documentos a serem apresentados quando do pedido de autorização de funcionamento, dentre os quais o "auto de licença, localização e funcionamento, ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal."
Cabe esclarecer que, ao fixar normas sobre a matéria referida, o Conselho Municipal de Educação (CME) cumpre atribuição de dar conseqüência à Lei nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente os incisos III e IV do artigo 11, que dispõem :
"Art. 11- Os Municípios incumbir-se-ão de:
...
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;"
O CME, dando conseqüência a essas diretrizes, busca definir regras que conciliem o interesse da população, as políticas públicas de educação e a legislação municipal. A exigência do documento em pauta não constitui excesso de zelo ou rigor sem fundamento. Na verdade, trata-se de documento essencial previsto nas posturas relativas ao uso e ocupação do solo. Qualquer estabelecimento, seja de uso comercial ou industrial, precisa obter o respectivo auto de funcionamento ou documento equivalente.
É fundamental que se esclareça que a regulamentação referente a expedição de tais documentos não constitui alçada deste Conselho, não lhe sendo permitido, portanto, dispensar, isentar ou gerar qualquer excepcionalidade no tratamento da questão.
Estamos diante de um conflito entre dois princípios igualmente válidos. O primeiro princípio é o de preservação das áreas de mananciais. Ninguém pode negar a importância da defesa dessas áreas, sendo imprescindível que se respeitem as decisões das autoridades competentes.
O segundo princípio é o de atendimento ao direito à educação das crianças que residem na área. É errado que estejam lá, mas a culpa não é delas e mesmo enquanto lá estiverem precisam ter garantido o acesso à educação. Alguma solução precisa ser encontrada para que essas crianças tenham preservado seu direito. Nesse sentido, se um determinado projeto escolar é de alto interesse público e tecnicamente adequado, um documento equivalente expedido pelo órgão próprio, conforme prevê a Deliberação, será devidamente considerado para apreciação de pedidos de autorização de funcionamento no âmbito da educação. Mas somente a autoridade competente, que, no caso, não é este Conselho, pode expedir esse documento.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à Associação Empresarial da Região Sul (AESUL) nos termos deste Parecer, com ciência ao órgão competente da SME.
São Paulo, 2 de setembro de 1999
Nacim Walter Chieco
José Augusto Dias
Relatores
3. DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Arnold Fioravante, José Augusto Dias e Nacim Walter Chieco.
Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 02 de setembro de 1999.
Arnold Fioravante
Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência
4. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Sala do Plenário, em 09 de setembro de 1999.
ANTÓNIO AUGUSTO PARADA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Publicado no DOM de 18/09/99 - página 08
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Parecer CME nº 20/99 - CEFM - Aprovado em 07/10/99
EMEF Mal. Mascarenhas de Moraes - DREM - 8
Dispensa de freqüência às aulas de educação física
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
1. RELATÓRIO
I. HISTÓRICO
A diretora da EMEF Mal. "Mascarenhas de Moraes", da DREM - 8, encaminha consulta referente a dispensa de freqüência às aulas de educação física dos alunos matriculados nos 3º e 4º anos do Ciclo II, no período vespertino (15 às 19 horas), conforme discriminado abaixo :
3º ano do Ciclo II :
a) João Felipe Perandim, nascido em 18/04/86 - atestado de trabalho das 7 às 13 h;
b) Rafael Fernando Anis, nascido em 01/06/85 - atestado de trabalho das 7h30 às 14 h;
4º ano do Ciclo II :
a) Eber Lancieri Juneck, nascido em 15/09/83 - atestado de trabalho das 7h30 às 13h30;
b) Jonas Cavalcanti de Lima, nascido em 29/03/83 - atestado de trabalho das 7h30 às 13h30;
c) Marcelo Ailton Pinheiro, nascido em 04/11/83 - atestado de trabalho das 8h às 14h.
As aulas de educação física, na citada escola e em geral nas demais, são realizadas em período diverso dos outros componentes curriculares.
A supervisora da DREM - 8, ao analisar o caso, concluiu :
"1. pela autonomia, a escola, em seu projeto pedagógico, dentro dos parâmetros legais e tentando assegurar, principalmente, os princípios democráticos de acesso, permanência e igualdade, poderia estabelecer os critérios para dispensa da prática e freqüência à Educação Física, conforme sua realidade;
"2. pela analogia, tendo em vista os considerandos e princípios expressos no Parecer CNE nº 06/98, poder-se-ia, também, considerar vigente e irrevogada a Lei Federal 7.692/88;
"3. tendo em vista a atual conjuntura sócio-política-econômica em atendimento aos princípios constitucionais adotados e expressos na LDB, na prática, não se deveria considerar as idades abaixo dos limites legais - por entendermos estar se dificultando a
permanência do aluno na escola, portanto, procedendo à sua exclusão."
O Núcleo de Legislação e Normas da Superintendência Municipal de Educação (SUPEME G), manifestando-se sobre a consulta, considera não caber razão à supervisora no que se refere à dispensa de alunos da prática de educação física conforme o projeto pedagógico da escola. Considera, ainda, que a LDB dá à educação física importância igual aos demais componentes curriculares e "deixar para decisão de cada Unidade Escolar quem deve cursá-lo ou não é admitir que os componentes da base nacional não são obrigatórios."
Por outro lado, pondera como regular a situação de alunos trabalhadores menores de dezesseis anos que já tinham o registro em carteira de trabalho antes da nova legislação sobre o assunto. Considera, também, amparados pela Lei Federal nº 7.692/88 os que trabalham, no mínimo, seis horas diárias.
Com relação à revogação de normas legais anteriores à Lei nº 9.394/96 (LDB), entende o Núcleo de Legislação e Normas da SUPEME que o Conselho Nacional de Educação não considera revogada toda a legislação concernente a educação física, precedente à LDB.
Dada a divergência e a relevância da matéria, uma vez que são inúmeras as consultas provenientes da rede municipal de ensino sobre o assunto, o referido Núcleo solicita a manifestação deste Colegiado.
II. APRECIAÇÃO
A questão apresentada, mais que uma simples resposta sobre a possibilidade de um aluno ser dispensado da freqüência às aulas de educação física e quais os critérios para essa dispensa, suscita uma reflexão sobre as finalidades educacionais desse componente curricular.
Embora os conceitos de corpo e movimento sejam os conteúdos fundamentais da educação física não se pode restringi-los aos seus aspectos fisiológicos, técnicos ou recreativos. As suas ferramentas de trabalho, tais como os jogos, os esportes, as danças e as ginásticas e seus objetivos específicos não podem transformar-se em fins em si mesmos, mas devem ser utilizadas como meios para alcançar objetivos educacionais mais amplos, que considerem as dimensões psicológica, social, cognitiva, afetiva e política, concebendo o aluno como ser humano integral. Se assim não for, seu valor educacional ficará limitado e poderá, inclusive, ser suprido pela participação do aluno em qualquer clube, academia, escola de dança ou grupo praticante de modalidade esportiva.
No projeto pedagógico de cada estabelecimento de ensino, a educação física deve ter papel formativo relevante e constituir foro privilegiado para o tratamento dos temas transversais propostos pelos Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental : Ética, Saúde, Pluralidade Cultural, Meio Ambiente e Orientação Sexual.
Os objetivos propostos pelos Parâmetros Curriculares para a educação física deixam clara a sua importância no contexto educacional :
"Espera-se que, ao final do ensino fundamental, os alunos sejam capazes de :
· participar de atividades corporais, estabelecendo relações equilibradas e construtivas com os outros, reconhecendo e respeitando características físicas e de desempenho de si próprio e dos outros, sem discriminar por características pessoais, físicas, sexuais e sociais;
· repudiar qualquer espécie de violência, adotando atitudes de respeito mútuo, dignidade e solidariedade nas práticas da cultura corporal de movimento;
· conhecer, valorizar, respeitar e desfrutar da pluralidade de manifestações de cultura corporal do Brasil e do mundo, percebendo-as como recurso valioso para a integração entre pessoas e entre diferentes grupos sociais e étnicos;
· reconhecer-se como elemento integrante do ambiente, adotando hábitos saudáveis de higiene, alimentação e atividades corporais, relacionado-os com os efeitos sobre a própria saúde e de melhoria da saúde coletiva;
· solucionar problemas de ordem corporal em diferentes contextos, regulando e dosando o esforço em um nível compatível com as possibilidades, considerando que o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das competências corporais decorrem de perseverança e regularidade e que devem ocorrer de modo saudável e equilibrado;
· reconhecer condições de trabalho que comprometem os processos de crescimento e desenvolvimento, não as aceitando para si nem para os outros, reivindicando condições de vida dignas;
· conhecer a diversidade de padrões de saúde, beleza e desempenho que existem nos diferentes grupos sociais, compreendendo sua inserção dentro da cultura em que são produzidos, analisando criticamente os padrões divulgados pela mídia e evitando o consumismo e o preconceito;
· conhecer, organizar e interferir no espaço de forma autônoma, bem como reivindicar locais adequados para promover atividades corporais de lazer, reconhecendo-as como uma necessidade do ser humano e um direito do cidadão, em busca de uma melhor qualidade de vida".
Acreditamos que assim pensaram os legisladores ao estabelecerem a obrigatoriedade da educação física para toda a educação básica ministrada no período diurno (LDB - § 3º do artigo 26).
Estes argumentos reforçam nossa crença na inconveniência da dispensa de qualquer aluno da freqüência às aulas de educação física, sob pena de se estar comprometendo o seu direito de usufruir de uma educação completa. A escola deve envidar todos os esforços no sentido de viabilizar a freqüência do aluno a essas aulas, como a todas as demais, considerando inclusive aqueles que estão amparados pelo Decreto-Lei nº 1.044/69, ainda em vigor, e que necessitam tratamento diferenciado, sob prescrição médica, e não dispensa.
Lembramos que vale para a educação física, assim como para as demais disciplinas, o princípio do aproveitamento de estudos, ou seja, qualquer aluno poderá ser dispensado de cursar componente curricular que já tenha cursado ou esteja cursando em outro estabelecimento, em nível equivalente, e com idênticos fins educacionais, a critério do estabelecimento em que for solicitada a dispensa.
Há, no entanto, algumas situações que exigem outras considerações, além das de caráter puramente educacional. Uma delas é a dos alunos trabalhadores, cujos horários de trabalho são incompatíveis com o horário previsto para as aulas de educação física, em sua maior parte ministradas em período diverso do das demais aulas. Esse conflito se agrava pela impossibilidade administrativa de se oferecer as aulas de acordo com as disponibilidades de todos os alunos trabalhadores.
Esta e outras situações similares estavam previstas na Lei Federal nº 7.692/88, que estabelecia critérios para a dispensa de freqüência às aulas de educação física. Embora não resolvesse todas as situações, pois não previa, por exemplo, a situação do aluno que trabalhasse menos de 6 horas diárias e cujo horário de trabalho colidisse com o das aulas, atendia à maioria dos casos.
A nova LDB não faz referência à possibilidade de dispensa da freqüência às aulas de educação física para os alunos da educação básica do período diurno, talvez presumindo como genérica a situação predominante de que aluno trabalhador estuda no período noturno e os que estudam no período diurno não precisam ou, no caso dos menores de 16 anos, estão impedidos legalmente de trabalhar.
Por outro lado, não houve no texto da LDB uma revogação expressa da Lei nº 7.692/88 nem o CNE se manifestou sobre a matéria. Isto nos remete à indagação : está ou não em vigor essa norma? Responder, em caráter definitivo, a esta pergunta está além da competência deste Conselho.
Até que obtenhamos uma posição do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre o assunto, este Conselho fará uso da competência que lhe foi delegada, pelo Parecer CNE/CEB nº 5/97, de 7 de maio de 1997, para dirimir dúvidas quanto à aplicação da LDB, autorizando as escolas do sistema municipal de ensino de São Paulo a aplicar os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 7.692/88, para a dispensa de freqüência às aulas de educação física dos alunos do período diurno.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à consulta formulada pela diretora da EMEF "Mal. Mascarenhas de Moraes", da DREM - 8, nos termos deste Parecer.
São Paulo, 07 de outubro de 1999
António Augusto Parada
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 07 de outubro de 1999.
Ana Maria Nery Palhares
Vice-Presidente no exercício da Presidência
3. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 07 de outubro de 1999.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
Publicado no DOM de 11/11/99 - páginas 12 e 13
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Parecer CME nº 21/99 - CEFM - Aprovado em 18/11/99
Secretaria Municipal de Educação
Curso Normal e Estágio Supervisionado
Relator : Conselheiro António Augusto Parada
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Secretaria Municipal de Educação, por solicitação da Chefe da Assessoria Técnica e de Planejamento, encaminha a este Conselho, em 11/10/99, consulta referente ao Curso Normal e Estágio Supervisionado, conforme discriminado abaixo :
"1) O aluno que iniciou o curso em 1997, tem assegurado o direito a certificação ao final do 3º ano, para prosseguimento de estudos ?
Em caso positivo, pode ser dispensado do estágio supervisionado previsto para o curso ?
"2) O aluno pode ser dispensado do estágio em caso de exercício da atividade em instituições autorizadas ?
O mesmo entendimento pode ser aplicado a outras habilitações como :
- Técnico em Prótese Dentária e Técnico em Informática ?
"3) A coordenação e supervisão do estágio pode ser atribuída para o professor de que componente curricular ?
"4) Nos termos da Resolução CNE 2/99 que fixou as diretrizes curriculares para o curso em 4 anos, com o mínimo de 3200 horas para docência nas áreas de educação infantil, educação nos anos iniciais do ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação nas comunidades indígenas e educação de portadores de necessidades educativas especiais, qual a carga horária destinada para cada uma das áreas previstas ?
O aluno pode concluir o curso em mais de uma área de docência ?
"5) Quais são os componentes que integram o currículo do curso ?"
A Chefe da Assessoria Técnica e de Planejamento da SME solicita urgente manifestação deste Colegiado, pois "as respostas das questões arroladas vêm atender as expectativas das equipes escolares, inclusive para organização da escola para o ano letivo/2000."
1.2 - APRECIAÇÃO
1.2.1 No início do ano de 1997, logo após a promulgação da Lei Federal nº 9.394/96, este Conselho expediu o Comunicado nº 01/97, publicado no DOM de 18 de fevereiro de 1997, confirmando a validade, no sistema municipal de ensino, para aquele ano, das normas e orientações vigentes antes da citada lei. Desse modo, os alunos que iniciaram cursos naquele ano, o fizeram sob a égide da Deliberação CEE nº 30/87, que dispõe sobre a Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério (Curso Normal) e da Deliberação CEE nº 04/90, que instituiu, no Estado de São Paulo, a Habilitação Profissional Parcial de Auxiliar de Atividades Escolares, adquirindo o direito de concluir os seus estudos dentro dessas normas.
Em conseqüência, o aluno que iniciou seus estudos em 1997, na Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, tem direito, ao concluir a 3ª série, a receber o certificado de conclusão da Habilitação Profissional Parcial de Auxiliar de Atividades Escolares, correspondente à conclusão do Ensino Médio, para efeito de prosseguimento de estudos. Para a expedição desse certificado não há a exigência de