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Um pouco de História

"A lei há de contribuir para a mudança da mentalidade na sociedade brasileira, habituada, infelizmente, a se omitir diante das injustiças de que são vítimas as Crianças e Adolescentes.

O respeito à lei fará com que a opressão e o abandono dêem lugar à justiça, à solidariedade e ao Amor."

(Dom Luciano Mendes de Almeida)

 

Com a promulgação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, o País conseguiu fazer com que muitas das reivindicações pleiteadas pela sociedade em geral e pelos trabalhadores, desde o início do processo de abertura política no final dos anos 70, fossem tratados em seus artigos. Assim, o art. 227 refere-se à atenção das crianças e adolescentes:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

O Art. 227 serviu de apoio para o sancionamento da LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, cujos artigos dispõem sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e trazem para a Sociedade um conjunto de medidas e ações que visam garantir seu pleno desenvolvimento.

Assim, a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente deve se dar através de um conjunto articulado de ações conjuntas da sociedade e governos:

Vale registrar suas Disposições Preliminares:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    1. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

      b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    2. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    3. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O ECA, para salvaguardas dos direitos da criança e do adolescente, dispõe, no seu artigo 88, sobre a criação:

  • do Conselho Nacional,

  • dos Conselhos Estaduais,

  • dos Conselhos Municipais,

  • e sobre a manutenção de fundos para esses Conselhos.

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.